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quarta-feira, 2 de junho de 2021

Empresas devem indenizar consumidoras por produto defeituoso que causou acidente

 


Publicado em 02/06/2021

A 7ª Turma Cível do TJDFT  manteve sentença que condenou a Hot Mega Produtos Automotivos e a Walmart.com pela venda de pneu defeituoso. Durante viagem, as autoras sofreram um acidente por conta do defeito no pneu . Os desembargadores destacaram que as empresas integram a cadeia de fornecimento na relação de consumo e devem ser responsabilizadas pelos danos causados.

Narram as autoras que compraram, no site do supermercado, dois kits pneu aro 16 vendidos pela Hot Mega. Relatam que o produto foi entregue com defeito, fato constatado pelo técnico que fez a montagem dos pneus. Elas contam que, ao entrar em contato com a Hot Mega para avisar sobre o defeito, foram informadas que os produtos estavam em perfeitas condições. Relatam que, numa viagem, um dos pneus estourou, o que colocou a vida em risco. Pedem a condenação das rés. 

Decisão da Vara Cível de Planaltina condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor pago pelos pneus. A Walmart.com recorreu sob o argumento de que não restou caracterizado o dano moral e que não há provas de que tenha praticado ato ilícito. A Hot Mega não se manifestou na ação.  

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que ficou demonstrado que as autoras foram expostas a grave risco ao sofrerem um acidente por conta do defeito no pneu.  “O produto colocado à venda (pneu automotivo) apresentou defeito não sanado pela fornecedora e veio a “estourar” durante o uso, colocando a incolumidade física dos usuários do veículo em grave risco. Verifica-se que o abalo causado às autoras da demanda vai além do mero dissabor cotidiano e do prejuízo econômico, gerando insegurança, desconforto, sofrimento e angústia, o qual decorre da aquisição do produto defeituoso e, portanto, impróprio ao consumo, que colocou em risco suas vidas e de sua família”, afirmaram.

Os desembargadores lembraram ainda que, nas relações de consumo,todos os integrantes da cadeia de fornecedores têm responsabilidade solidária nos casos de fato ou vício do serviço. No caso, as duas rés atuam como vendedoras e devem ser responsabilizadas. 

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou as rés ao pagamento de R$ 3 mil, a cada uma das duas autoras, pelos danos morais sofridos. As empresas terão ainda que ressarcir a autora que realizou a compra as quantias de R$ R$ 674,00, referente ao que foi pago pelos produtos, e R$ 99,00, referente à taxa de entrega.  

PJe2: 0700746-39.2020.8.07.0005

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/06/2021

Empreendedora imobiliária tem de restituir consumidor que desistiu da compra de três lotes

 


Publicado em 02/06/2021 , por Wanessa Rodrigues

Uma empreendedora imobiliária terá de restituir todo o valor pago por um consumidor na aquisição de três lotes, descontando-se a multa compensatória de apenas 10%. A empresa havia proposto a devolução de 50% da quantia já desembolsada pelo comprador. Contudo, a juíza Patrícia Dias Bretas, da 1ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude) de Senador Canedo, entendeu que o percentual de 10% se mostra razoável e proporcional, considerando o valor pago pelo requerente.

A magistrada explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado razoável, em casos de rescisão de contrato por culpa do comprador, o percentual de retenção entre 10% e 25%. Isso conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. A juíza declarou rescindido o contrato.

Ao ingressar com o pedido, o comprador explicou que adquiriu os imóveis por meio de contrato de cessão de direitos. Contudo, passou a enfrentar dificuldade financeiras, não sendo mais possível continuar com o negócio firmado. Verbera ter solicitado, por meio de notificação extrajudicial a resilição contratual, com devolução dos valores pagos, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, em até dias. Contudo não obteve retorno, presumindo-se que os contratos foram rescindidos.

Relata, ainda, diligência junto ao Procon Goiás para formalizar a reclamação acerca da falta de retorno do requerido. Assim, recebeu uma proposta da empresa com valores muito abaixo do que foi pago (retendo 50%) e ainda de forma parcelada, ato que não é permitido na legislação consumerista. O consumidor foi representado na ação pelos advogados Luiz Antônio Lorena de Souza Filho, Carlos Eduardo Vinaud Pignata e Felipe Issa Aires Merhi.

Contrato voluntário

A empreendedora imobiliária salientou que o consumidor celebrou contrato de forma voluntária e transparente. Sendo a contratação regular, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso capaz de justificar a propositura da ação. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos no que tange à devolução de quaisquer valores sem que seja aplicada a cláusula 16ª do contrato em questão.

A cláusula prevê multa compensatória em valor correspondente a 10% do valor atualizado do contrato, a título de indenização por lucros cessantes decorrentes da rescisão. Além de perda de 20% do valor das parcelas pagas, a título de ressarcimento por despesas tributárias, administrativas, financeiras, publicitárias, lançamento e de indenização por perdas e danos emergentes.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que, em virtude de determinadas circunstâncias, como arrependimento, alteração das condições financeiras e outros, pode o comprador desistir de concluir o contrato de compra e venda. Utilizando, para tanto, o instrumento de distrato, nos moldes do art. 472 do Código Civil, que implica na resilição do pacto e em restituição dos valores pagos pelo comprador. Com as deduções legais, se for o caso, retornando as partes ao status quo ante.

Lado outro, não há se falar em perda de 20% das parcelas pagas conforme pactuado na referida cláusula, uma vez que, permitida a retenção a título de multa compensatória supramencionada (10%), a fim de ressarcir despesas administrativas, a aplicação de nova penalidade, ensejaria bis in idem.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 01/06/2021

Nubank é condenado a pagar indenização de R$ 8 mil a cliente

 


Publicado em 02/06/2021

Foram identificadas compras desconhecidas no cartão de crédito que chegaram a R$ 5 mil

Um cliente do Rio Grande do Sul será indenizado pelo Nubank . Isto porque o cliente identificou transações em seu cartão de crédito que ultrapassaram o valor de R$ 5 mil em compras desconhecidas em um período de aproximadamente uma hora. O cliente estava fora do país no momento dos débitos em seu cartão.

A juíza do caso,  Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti , disse que o Nubank não colaborou com provas concretas para tentar se livrar do processo, o que deu vitória ao cliente.

No total, o Nubank vai pagar R$ 18 mil, sendo o dobro da soma dos valores gastos no cartão e também R$ 8 mil de indenização por danos morais.       

Fonte: economia.ig - 01/06/2021

Correios: Ministério das Comunicações reajusta tarifas; confira o que muda

 


Publicado em 02/06/2021

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Correção média autorizada para este ano é de 4,29% para serviços nacionais e internacionais.

O valor corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período de janeiro a dezembro de 2020

Ministério das Comunicações reajustou a tarifa dos serviços postais e telegráficos nacionais e internacionais prestados exclusivamente pelos Correios . A correção média autorizada para este ano é de 4,2915% para serviços nacionais e internacionais. O valor corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período de janeiro a dezembro de 2020.

A portaria publicada ontem (31) criou uma tabela de preços com base no peso do produto e de acordo com o país e localização do envio e destino. A nova tabela incidirá nos serviços como carta, telegrama, malote e Franqueamento Autorizado de Cartas (FAC) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Correios

O primeiro porte, para correspondências de até 20 gramas, da carta e aerograma nacional, passou para R$ 2,12. As cartas e cartões postais internacionais na modalidade econômica passam a custar R$ 1,74 na primeira faixa.

Já o telegrama nacional redigido pela internet passa a custar R$ 8,90 por página. O fonado ficará em R$ 10,74. 

Os produtos como Sedex, PAC e Mala Direta não tiveram alterações na tabela de preços.

Fonte: economia.ig - 01/06/2021

Congresso derruba veto e mantém duas cotas de auxílio para pais e mães solteiros

 


Publicado em 02/06/2021 , por Washington Luiz e Danielle Brant

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Impacto financeiro deve ser de R$ 596 milhões por mês, estima Planalto

Depois de dez meses, o Congresso Nacional derrubou nesta terça-feira (1) o veto do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) ao projeto de lei que incluía pais solteiros como beneficiários de duas cotas do auxílio emergencial de R$ 600 concedido em 2020 pelo governo, mas que dava preferência às mulheres chefes de família no recebimento da ajuda.

Bolsonaro vetou o projeto integralmente em julho do ano passado. Segundo o Planalto, a proposta não estava acompanhada de estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, o que violaria a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O governo também argumentou que não há ferramentas e instrumentos de processamento de dados relacionadas a quem tem efetivamente a guarda da criança, o que dificultaria a detecção de fraudes e irregularidades. De acordo com o Executivo, o impacto será de R$ 596 milhões por mês.

O projeto estabelece que o provedor de família monoparental, independentemente do gênero, receberá duas cotas do auxílio.

Se pai e mãe não formarem família e se ambos indicarem o mesmo dependente no cadastro para recebimento do auxílio, será considerado o registro feito pela mulher, mesmo que realizado depois do feito pelo homem.

No caso de cadastro posterior feito pela mulher, o homem que detém a guarda unilateral dos filhos ou que for responsável pela criação dos menores poderá contestar a decisão sobre a concessão do benefício.

Em caso de dúvidas sobre se o pai está prestando informações verdadeiras, ele será advertido sobre as consequências legais de mentir, mas terá direito a receber R$ 600, caso preencha os requisitos para concessão do benefício, até que a divergência de informações seja sanada.

Quando o auxílio emergencial foi aprovado em março do ano passado, a ajuda em dobro estava prevista apenas para mães solteiras. A tentativa de ampliar o benefício para os pais solteiros tramitou outras vezes pelo Congresso.

Em abril de 2020, um outro projeto ampliou o benefício para pais chefes de família, mas o dispositivo também foi vetado por Bolsonaro.

O veto ocorreu após o registro de tentativas de fraudes envolvendo o benefício. À época, pais tentaram incluir o CPF dos filhos nos seus cadastros, mesmo sem ter a guarda ou ainda que não fossem os principais responsáveis pela criação.

Assim, as mães solteiras, que efetivamente tinham a guarda ou eram as principais responsáveis pela criação, tiveram o auxílio negado.

Os parlamentares também pretendiam derrubar o veto de ao projeto de lei que prorrogava o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda até 31 de julho deste ano. Os líderes chegaram a decidir pela derrubada, mas o item foi retirado da pauta durante a sessão a pedido do líder do governo, senador Eduardo Gomes (MDB-TO).

“Informações da Receita que chegam é que foi quase unânime a entrega de declarações e que, de repente, a prorrogação por 30 dias deste dispositivo pode levar grande parte da população ao adiamento do recebimento do ressarcimento do Imposto de Renda”, disse.

O Planalto era contra a prorrogação e argumentava que uma nova postergação poderia acometer o fluxo de caixa do governo, prejudicando a arrecadação dos entes, já que impactaria no repasse dos recursos destinados ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), além de afetar a possibilidade de manter as restituições para os contribuintes.

prazo inicial para enviar a declaração referente ao exercício 2020 era 30 de abril, mas foi prorrogado para 31 de maio pela Receita Federal devido à pandemia do novo coronavírus.

Fonte: Folha Online - 01/06/2021

terça-feira, 1 de junho de 2021

Justiça proíbe homem de reproduzir som alto durante home office de vizinha

 

Direito Penal

 - Atualizado em 


Proteção do trabalho e do sossego.

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui condenou um homem a se abster de reproduzir som em volume alto de segunda a sexta-feira, das 12h10 às 20h22, e das 22 às 7 horas em todos os dias, enquanto a autora da ação estiver em home office e com aulas on-line. De acordo com os autos, a requerente, devido à pandemia de Covid-19, tem trabalhado em sistema de trabalho remoto e, portanto, necessita de silêncio para realizar suas atividades. Porém, seu vizinho faz muito barulho em diversos períodos ao longo do dia e da noite, violando a lei do silêncio e atrapalhando tanto o trabalho quanto o descanso.

O juiz Vinícius Nocetti Caparelli afirmou que a realidade imposta pela pandemia e o decorrente isolamento social demandam adequação não só daqueles que trabalham e estudam, mas também de familiares e vizinhos. Segundo o magistrado, é necessário ponderação, “de modo a equacionar as necessidades e atender a todos os anseios, sem que qualquer deles seja afastado de forma definitiva”.

“As peculiaridades do caso demandam maior necessidade, ao menos durante o período excepcional vivenciado durante a pandemia, de enaltecer o direito ao trabalho e ao sossego, mormente pela falta de escolha das pessoas (ou trabalham de casa, ou simplesmente não trabalham), ao passo que o direito ao lazer segue preservado, porém devendo observar horários (ou locais) que não interfiram no trabalho ou sossego alheios”, escreveu o juiz na sentença.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0002046-90.2021.8.26.0077

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)


Foto: divulgação da Web

Herdeiros de Hugo Carvana conseguem reconhecimento do vínculo com a Globo

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 


A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Globo contra decisão que reconheceu aos herdeiros do ator Hugo Carvana o direito ao recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego e indenização em razão do cancelamento do plano de saúde do ator, que morreu devido a um câncer de pulmão em 2014.

WikipediaHerdeiros de Hugo Carvana conseguem reconhecimento do vínculo com a Globo

Na reclamação trabalhista, os herdeiros lembram que Carvana participou de cerca de 40 trabalhos na televisão, todos produzidos pela Globo, e foi demitido após 30 anos de serviços prestados à emissora. A contratação, durante o período, se dera por meio de contrato com uma empresa da qual o ator era sócio, que deixou de ser renovado.

Na época, aos 76 anos de idade e em tratamento do câncer no pulmão e de Mal de Parkinson, o ator perdeu o direito ao plano de saúde, apesar de inúmeros pedidos para que fosse mantido. O rompimento do contrato, segundo os herdeiros, havia deixado o artista “no mais completo desamparo, sem o reconhecimento de qualquer direito decorrente da rescisão”.

A Globo, em sua defesa, sustentou que não havia relação de emprego, diante da ausência dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT. Em relação aos contratos, defendeu sua validade, pois foram sempre renovados sem qualquer ressalva e, durante a sua vigência e depois da rescisão, o ator não os havia denunciado.

Ainda segundo a emissora, os herdeiros não teriam legitimidade para requerer a sua nulidade, porque não haviam participado da realização do negócio jurídico e porque a manifestação de vontade do ator não  continha qualquer vício, “ante a inexistência de erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo”.

O juízo da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo de emprego no período compreendido de 1984 a 2014, levando em conta, entre outros aspectos, a exigência de exclusividade em produtos de teledramaturgia. Negou, no entanto, o pedido de indenização por dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao julgar recurso, condenou a Globo ao pagamento de R$ 100 mil a título de dano moral. Segundo o TRT, além da decisão de não mais renovar os contratos, o cancelamento do plano ocorreu “no exato momento em que o trabalhador dele mais precisava”, tanto que veio a falecer poucos meses depois.

O relator do recurso de revista da emissora, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que os herdeiros habilitados perante a Previdência Social têm legitimidade para pleitear direitos decorrentes do contrato de trabalho em nome do ator falecido. Nos termos do artigo 943 do Código Civil, “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

A respeito do vínculo de emprego, o relator constatou que não há, no recurso, transcrição ou destaque da parte da decisão que continha as premissas de fato e jurídicas acerca desse tema, conforme exigido no artigo 896 da CLT.

Com relação ao dano moral, o ministro entendeu que as alegações da Globo acerca dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade eram genéricas. Segundo ele, é necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos da decisão esses critérios foram mal aplicados ou mensurados corretamente. Não observada essa exigência, a admissão do recurso é inviável. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

AIRR-11702-65.2015.5.01.0065