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sexta-feira, 28 de maio de 2021

Tribunal concede aposentadoria por invalidez para dona de casa que sofre de fibromialgia e depressão

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, reformou uma sentença da Justiça Federal gaúcha e determinou o reestabelecimento do pagamento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez para uma dona de casa de 55 anos, residente em Canoas (RS), que sofre de fibromialgia e de depressão. O julgamento do colegiado foi proferido em sessão virtual realizada na última semana (20/5).
O caso
A dona de casa narrou que recebia auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém o benefício foi cessado em julho de 2017, após laudo pericial apontar a inexistência de incapacidade laborativa por parte da mulher.
A segurada, então, ingressou com a ação na Justiça solicitando o reestabelecimento do auxílio, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A autora ainda solicitou o pagamento de indenização por danos morais, alegando que o indeferimento do benefício pelo INSS provocou constrangimentos e reflexos negativos na sua vida.
No processo, a mulher declarou que apresenta um quadro de fibromialgia, que causa dores no corpo e fadiga excessiva, além de sofrer transtornos de ansiedade e de depressão.
Sentença e Recurso
O juízo da 3ª Vara Federal de Canoas, em fevereiro deste ano, considerou improcedentes os pedidos da autora. O magistrado de primeira instância seguiu o entendimento do laudo pericial, que concluiu pela capacidade laborativa da segurada.
A dona de casa recorreu da decisão ao Tribunal. No recurso de apelação, ela sustentou que houve cerceamento de defesa no processo diante da negativa em realizar exame pericial com especialistas em ortopedia e em psiquiatria. A mulher reafirmou a existência de incapacidade para as atividades domésticas habituais e requereu a reforma da sentença.
Decisão do colegiado
Na Corte, o caso ficou sob análise da 6ª Turma que, de maneira unânime, votou pela reforma da decisão de primeiro grau. Assim foi concedido o reestabelecimento do pagamento de auxílio-doença desde a data da alta previdenciária, com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do julgamento pelo colegiado do TRF4. Ainda ficou determinado que o INSS deve implementar o benefício para a autora no prazo de 45 dias contados a partir da intimação.
O relator do caso, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, em seu voto considerou alguns fatores pessoais da segurada, como a idade avançada e a baixa escolaridade, e analisou citações de especialistas em fibromialgia.
“Sobre esta moléstia especificamente, imperioso trazer o artigo Fibromialgia-Interface com o Trabalho, de autoria da Comissão de Reumatologia Ocupacional, publicado pela Sociedade brasileira de Reumatologia, que refere que dada à multiplicidade de sintomas que podem surgir num paciente com fibromialgia, é frequente que ocorram confusões diagnósticas”, apontou o magistrado.
O relator ainda acrescentou em sua manifestação: “a Sociedade Brasileira de Reumatologia reconhece que a fibromialgia é uma doença dolorosa crônica, e que os pacientes estão no mínimo sujeitos a limitações e até mesmo incapacidade temporária. Em decorrência lógica dos fatos narrados, quando se analisa um quadro de fibromialgia, possível concluir no mínimo pela existência de limitações funcionais, e até mesmo incapacidades temporárias, o que efetivamente foi constatado na última perícia. Considerando o acerbo probatório e as condições pessoais da parte autora, permitido concluir que existia incapacidade da segurada quando da alta previdenciária, suficiente para restabelecer o benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez”.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região


Foto: divulgação da Web

Quem ainda tem direito de se aposentar com as regras antigas?

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Mesmo que as novas regras sejam alteradas ou revogadas, os “direitos adquiridos” são seus direitos reservados. Isso é possível quando os indivíduos atendem aos requisitos para obter o direito, portanto, mesmo que surjam novas regras, eles não podem excluir seu direito.

No artigo de hoje vamos falar sobre o direito adquirido e quem pode se aposentar com as regras antes da reforma da previdência.

Entenda o direito adquirido

Caso você tenha completado todos os requisitos legais para possuir um direito, você tem o direito adquirido, ou seja, aquilo já é seu por direito.

Para aqueles que estão interessados em sua aposentadoria, o direito adquirido aqui é aquele que diz respeito a completar todos os requisitos legais para obter seu benefício.

Isso quer dizer que caso você tenha completado todos os requisitos para se aposentar até o dia 12/11/2019 você pode se aposentar com as regras antigas mesmo após a Reforma da Previdência, ou seja, você pode requerer a aposentadoria hoje que terá direito às regras antigas.

Como saber se possuo o direito adquirido?

Como mencionei anteriormente você tem direito a utilizar as regras antigas caso tenha preenchido todos os requisitos para solicitar a aposentadoria até 12/11/2019.

É importante que você saiba que mesmo que a Lei mude novamente você não perde o seu direito, pois como disse o direito adquirido é seu caso tenha preenchido os requisitos, e não existe um prazo para se aposentar, você tem o direito de solicitar seu benefício a qualquer momento pelas regras antigas.

Um segurado que deseja saber se tem o direito adquirido precisa saber se ele atendeu a todos os requisitos para aposentadoria antes da data acima mencionada. Isso requer verificação, como tempo de pagamento, idade e outros requisitos abrangidos pela antiga lei.

É muito importante contar com a ajuda de um advogado previdenciário, pois ele irá te orientar da melhor maneira para que você consiga obter o melhor benefício.

Regras e requisitos para aqueles com direito adquirido

Agora, vamos revisar todas as regras antigas. Você deverá revisar qual a regra de aposentadoria você se encaixaria antes da reforma e determinar se até o dia 12/11/2019 você preencheu os requisitos necessários.

Aposentadoria Por Idade

A aposentadoria por idade é o benefício que tem como objetivo garantir proteção previdenciária à velhice ao segurado do INSS, veja a idade que era necessária para a mulher e para o homem:

  • Mulher: 60 anos de Idade + 15 anos de Contribuição
  • Homem: 65 anos de Idade + 15 anos de Contribuição

Aposentadoria Por Tempo de Contribuição

Até a Reforma da Previdência, os contribuintes do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que atingissem um certo número de contribuições estavam aptos a solicitar a aposentadoria por contribuição. Era necessário:

  • Mulher: 30 anos de Contribuição
  • Homem: 35 anos de Contribuição

Outra regra é a 86/96, onde além de preencher o tempo de contribuição acima, este tempo também deve ser adicionado à idade. A mulher deve marcar 86 pontos e o homem 96 pontos. A vantagem de seguir essa regra é que os fatores previdenciários podem ser evitados.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é um benefício do INSS destinado aos trabalhadores que realizaram atividades em condições consideradas nocivas para a saúde, durante um determinado período, que, conforme as leis atuais, pode garantir a aposentadoria em 15, 20 ou até 25 anos de profissão. Independente do sexo os requisitos são:

  • 15 Anos de Contribuição – para exposição grave aos agentes nocivos;
  • 20 Anos de Contribuição – para exposição moderada aos agentes nocivos;
  • 25 Anos de Contribuição – para exposição leve aos agentes nocivos.

Aposentadoria do Professor

  • Mulher: 30 anos de Contribuição como Professora
  • Homem: 35 anos de Contribuição como Professor
  • Além disso, é exigido 180 meses de carência.

Outras regras que também podem ser aplicadas, essas foram apenas algumas delas, por isso é muito importante contar com a ajuda de um advogado previdenciário como mencionado para te orientar.
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Por Jornalismo
Com informações de Accadrolli & Maruani Advocacia Previdenciária adaptado para o Jornal Contábil
Fonte: www.jornalcontabil.com.br

Publicado no direitonews.com.br


quinta-feira, 27 de maio de 2021

Motorista que teve carro danificado em estacionamento de aeroporto deve ser indenizado

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


A Estapar Estacionamento foi condenada a indenizar um motorista que teve o carro removido e danificado durante o período em que estava sob sua guarda. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que entendeu que houve “grave falha na prestação do serviço”

Narra o autor que deixou o veículo no estacionamento do Aeroporto de Brasília no período de 31 de agosto a 25 de setembro de 2019, enquanto realizava uma viagem. Ele relata que, ao retornar, o local estava em obras e o carro estacionado em lugar diverso e distante de onde havia sido deixado. Além disso, de acordo com o motorista, o veículo estava com avarias nos faróis e nas rodas. Pede indenização pelos danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas dos autos, como o boletim de ocorrência, mostram que o veículo foi removido do local onde estava estacionado e encontrado pelo proprietário com avarias. De acordo com a juíza, a ré descumpriu dever de guarda e conservação. “O autor pagou à requerida para que guardasse o veículo livre de qualquer prejuízo e dano. No entanto, a ré não só descumpriu o acordo, como ela própria foi a causadora dos danos ao veículo”, afirmou, destacando que a empresa deve custear o conserto do carro.

A magistrada salientou que, além da reparação material, a ré deve indenizar o autor pelos danos morais suportados. “Não se trata de mero aborrecimento, mas de grave falha na prestação do serviço, sendo compreensível a severa frustração do autor que ao chegar de longa viagem, não encontrou seu veículo, pois sequer foi avisado da retirada do mesmo e, após, encontrá-lo verificou que o mesmo estava sujo, danificado e estacionado fora do lugar que achava estar seguro. Ademais, com a promessa de consertar o veículo, a ré exigiu que o autor consumisse seu tempo para produzir vários orçamentos e depois buscar a justiça para ver a pretensão cumprida pela parte requerida”, disse.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que consertar o veículo do autor, conforme orçamento apresentado, no prazo de 15 dias.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710711-38.2020.8.07.0006

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 26 de maio de 2021

O que fazer se o nome continua na SERASA/SPC após pagar a dívida ou depois de 5 anos?

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Se o consumidor pagou a dívida, passados 5 dias úteis, seu nome deve ser excluído dos registros negativos.

No caso da dívida completar 5 anos, no outro dia não poderá mais aparecer nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA.

Se o consumidor tiver pago a dívida e o registro negativo não foi excluído no prazo de 5 dias úteis, ele deve entrar em contato com a empresa e exigir a exclusão.

Se mesmo assim, não for excluído, a saída será entrar com uma ação judicial com pedido de “antecipação de tutela” para que o juiz determine a imediata exclusão do cadastro.

Nesta mesma ação poderá exigir indenização por danos morais, pois é caso de manutenção indevida de cadastro negativo e, consequente, abalo de crédito. (Só poderá pedir indenização se for o único registro negativo em seu nome – vide Súmula 385 do STJ)

*Não importa se o valor foi quitado diretamente com o credor ou em um escritório de cobrança. O importante é guardar o recibo que servirá como prova na ação judicial.

No caso da dívida completar 5 anos e não ser excluída, o consumidor, pode ingressar com uma ação chamada de “habeas data” contra o registro negativo (SPC ou SERASA), que também serve para corrigir estas situações, excluindo o registro.

Neste sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO APÓS INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, DECORRENTES DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. EXCLUSÃO DO CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A proposta obriga o proponente aos termos do que propôs conforme disposições do art. 427 do Código Civil. Após a aceitação desta pela parte contraente, forma-se o pacto, gerando efeitos jurídicos para ambos os contratantes. No caso, formalizada proposta para quitação do débito, realizado o pagamento da entrada pela parte autora, conforme reconhecido pelo réu, inegável a suspensão da exigibilidade do total da dívida, resultando descabida a manutenção da inscrição em órgãos de proteção ao crédito. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. É defeituosa a conduta do credor quando mantém o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após a realização de acordo e do pagamento da primeira parcela, constituindo-se em caso de dano moral puro. Caso concreto em que a autora permaneceu, após o pagamento da primeira parcela, por mais de 90 dias inscrita. RECURSO DO RÉU – ÓRGÃO CADASTRADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. No caso, a SCPC BOA VISTA SERVIÇOS S/A comprovou a notificação prévia da devedora referente à anotação ora impugnada (fls. 21 e 61), ou seja, desincumbiu-se do ônus probatório (CPC, art. 373, inc. II), razão pela qual a negativação foi regular. Ainda, a manutenção do nome do devedor mostra-se irregular diante do acordo adimplido, impondo-se a procedência do pedido de baixa no apontamento, sendo este de responsabilidade exclusiva do credor BANCO SANTANDER BRASIL S/A. RECURSOS PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70078168028, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 27/03/2019)

Fonte: SOSConsumidor.com.br


Foto: divulgação da Web

Quem foi Infectado pela Covid-19 pode receber auxílio-doença do INSS?

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


NAIRA SALES

Para solicitar o auxílio-doença, é imprescindível ter carência mínima de 12 contribuições mensais à Previdência Social.

Uma das principais dúvidas quando o assunto é auxílio-doença e Covid-19 é se o segurado contaminado pelo vírus tem direito a esse benefício. A resposta é sim, o trabalhador pode ter direito ao auxílio, no entanto, para isso é essencial comprovar, tendo a documentação médica, comprovando que testou positivo para o vírus com o tempo necessário de afastamento.

Os requisitos gerais para solicitar o auxílio-doença são:

  1. É preciso ter carência mínima de 12 contribuições mensais à Previdência Social;
  2. Deve estar na qualidade de segurado, estar filiado ao INSS;
  3. Comprovar a incapacidade temporária para o trabalho.

Vale ressaltar que o auxílio-doença só pode ser requerido após 15 dias. Se neste prazo o segurado ainda estiver incapacitado, ele poderá requerer o benefício. Mas há uma exceção em casos de contaminação por coronavírus, o auxílio-doença poderá ser requerido desde o primeiro dia de afastamento.

Como solicitar o benefício?

Para solicitar o auxílio-doença, o segurado pode acessar o site do Meu INSS ou aplicativo, criando uma senha de acesso, se ele ainda não tiver cadastro no site.

É fundamental que o cadastro esteja atualizado. Para requerer o benefício no Meu INSS, o cidadão precisa anexar o atestado médico e também declarar a responsabilidade pelo documento que está sendo enviado.

Atenção, é de extrema importância que a documentação médica esteja legível e sem rasuras, tendo a necessidade do atestado constar as seguintes informações:

  1. Tempo estimado do tempo de repouso;
  2. Informação sobre a doença ou o número da Classificação Internacional de Doença;
  3. Assinatura e carimbo do médico, com registro do Conselho Regional de Medicina.

Com informações do site: https://editalconcursosbrasil.com.br


Foto: divulgação da Web

Concessionária é condenada por não efetuar religação de energia após as faturas pagas

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Michael Mesquita

 

Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a indenizar um consumidor no valor de 2 mil reais. O motivo, de acordo com sentença do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, seria a recusa em religar a energia elétrica da residência do autor mesmo após ele ter pago as faturas que haviam vencido. No caso em questão, que tem como parte requerida a Equatorial Energia, o homem estava com três faturas em aberto, sendo que a terceira estava apenas com dois dias de vencida.

Conforme narra na ação, a parte autora alega ser inquilina do imóvel objeto da lide e que, no dia 29 de agosto de 2019, houve o corte de sua energia elétrica, em virtude de três faturas em aberto. Assim, no mesmo dia do corte, o autor efetuou o pagamento de duas faturas, restando apenas a fatura do mês de agosto. Acrescenta que não recebeu o aviso de corte do mês de agosto de 2019. Neste caso, a Justiça havia deferido liminar no sentido de que a demandada efetuasse a religação da unidade consumidora.

Em contestação, a Equatorial Maranhão informou que agiu em exercício regular de direito, pois o corte foi motivado pela inadimplência da fatura de competência 06/2019, com vencimento em 27/06/2019 e a de competência 07/2019, pois até o momento do corte as faturas encontravam-se em aberto. Acrescenta que as duas faturas foram pagas no mesmo dia e após o corte de energia, sendo o pedido de religação feito em 29/08/2019, porém foi rejeitado devido a um débito da fatura 08/2019. Durante a realização de audiência, o autor informou que quando a energia foi desligada a conta do mês de agosto de 2020 estava vencida fazia somente 2 dias e que a energia foi religada após ter ingressado na Justiça.

“Analisando a documentação anexada ao processo, verifica-se que o corte de energia deveu-se ao não pagamento da fatura dos meses 06/2019 e 07/2019 (…) Ocorre que, mesmo tendo o autor, posteriormente ao corte, efetuado o pagamento de tais faturas, a prestadora de serviços recusou-se a restabelecer a energia do imóvel, sob a alegação de que a fatura de agosto estava vencida e não paga (…) Ora, a referida fatura estava vencida há apenas dois dias, sendo que, em tais casos, só pode haver a suspensão após 15 (quinze) dias de vencida a conta e mediante notificação prévia, o que não ocorreu nos autos”, observou a sentença.

DEMORA NA RELIGAÇÃO

A Justiça acrescenta que, ainda que o corte tenha sido devido, não há justificativa para que a requerida demorasse a restabelecer o serviço após o devido pagamento das contas em atraso, deixando o autor sem energia em sua residência. “Restou configurada, portanto, inequívoca na prestação do serviço, pelo que deve ser responsabilizada, independentemente de culpa, fazendo jus a parte autora à devida reparação, consoante prevê o Código de Defesa do Consumidor”, explica.

“Daí, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral do autor, que ficou sem usufruir do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, serviço este essencial à vida moderna, por extenso lapso temporal. Incumbe destacar que a energia do autor só foi religada após decisão liminar”, finalizou, decidindo pela condenação da empresa.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br


Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Herdeiros têm direito a receber PIS/Pasep e FGTS de parente falecido

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 


Você sabia que tem direito a resgatar o saldo do Fundo de Garantia (FGTS) e cotas do PIS/Pasep de um parente falecido? Pois é verdade.

Muitas pessoas acabam perdendo esse benefício por desconhecer a lei.

Os herdeiros podem solicitar o saque e o valor pode ser resgatado a qualquer momento. Não é preciso nem esperar algum tipo de liberação por parte do governo.

 Os herdeiros devem apresentar documentos, entre eles, a certidão de óbito e comprovar seu parentesco com a pessoa falecida.

Saque do FGTS e PIS/Pasep

Está descrito no art. 66 do Código de Processo Civil (CPC)  e no art. 1º da lei 6.858/80 o saque do FGTS e do PIS/Pasep do familiar falecido.

Os dependentes habilitados na Previdência Social devem receber os mesmos valores que não foram resgatados em vida pelo trabalhador falecido.

 Caso a pessoa falecida não tenha dependentes habilitados na Previdência Social, o caminho são os herdeiros indicados em alvará judicial.

Desta forma, o valor independe  da abertura de inventário ou arrolamento. Outro detalhe importante é avisar que através da MP 946/20 que extinguiu o fundo Pis/Pasep para  transferir o saldo das contas individuais que porventura tenham cotas remanescentes para o FGTS.

Desta forma, atendendo o determinado pela MP, o Banco do Brasil transfere as cotas do Pasep para o FGTS e os saques das cotas do Pasep precisam ser solicitadas junto ao FGTS na Caixa Econômica.

Em suma, caso você seja dependente da pessoa falecida, será necessário se dirigir a uma agência da Caixa Econômica e realizar o saque do FGTS ou do Pis/Pasep.

Quais documentos são solicitados

Se o herdeiro é habilitado na Previdência Social, será necessário apenas o comparecimento na agência da Caixa para o resgate do saldo, sendo necessário a apresentação dos seguintes documentos:

  • Documento de identificação do sacador;
  • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • Carteira de Trabalho do titular falecido;
  • Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;
  • Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido;
  • Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Geralmente, os dependentes já inscritos no INSS podem sacar os valores depositados na conta do segurado falecido, esses são os considerados habilitados na Previdência Social. Contudo, quando não há essa possibilidade, ou seja, não são habilitados na Previdência, será necessário pedir à Justiça para que esta expeça alvará judicial que autorize o saque do montante.

Se, por acaso, você não estiver habilitado pela Previdência Social como dependente ou herdeiro da pessoa falecida, será necessário um alvará judicial autorizando a liberação dos valores.

Neste caso, será necessário a contratação de um advogado para que este possa dar entrada no pedido de alvará e será preciso apresentar os seguintes documentos:

  • Certidão de óbito do falecido;
  • Certidão de inexistência de dependentes fornecidos pelo INSS.

A ordem de sucessão, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, defere-se na seguinte ordem:

  • aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares);
  • aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
  • ao cônjuge sobrevivente;
  • aos colaterais.

Logo, na falta de um herdeiro, o direito passa-se ao próximo, conforme a ordem mencionada acima.

Por fim, é importante esclarecer que o cônjuge sobrevivente terá direito aos valores se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, ou ainda separados há mais de dois anos.

Com informações do site: jornalcontabil.com.br


Foto: divulgação da Web