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quinta-feira, 25 de março de 2021

Compra de carro para revenda exige transferência e emissão de novo CRV

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de veículo usado destinado à revenda exige a transferência de propriedade para o nome da loja e implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia concedido mandado de segurança a uma loja a fim de desobrigá-la de transferir para seu nome os veículos que comprava para revender, dispensando, assim, o cumprimento da Circular 34/2010 do Detran/SP, que exige a expedição de novo CRV em tais situações.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Estado de São Paulo sustentou que a transferência da propriedade do veículo e a expedição de novo CRV são providências determinadas, sem distinção, pelo artigo 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Expedição obrigatória

O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, explicou que o CTB define que a transferência de titularidade do veículo acarreta obrigatória expedição de novo CRV, não havendo ilegalidade no ato normativo do Detran/SP. Para o ministro, também não há na legislação de trânsito nenhum indício que levaria a excepcionar qualquer pessoa de tal obrigação.

“De fato, da leitura do artigo 123, I, do CTB, depreende-se que a tão só transferência de titularidade do veículo acarreta a necessária e obrigatória expedição de novo CRV”, afirmou o magistrado, reafirmando que “não se antevê ilegalidade ou abuso no ato normativo dado como coator”.

Quanto ao argumento da empresa de que as lojas de usados deveriam receber o mesmo tratamento das concessionárias de veículos novos, Kukina destacou que esse raciocínio não é cabível dentro do julgamento do recurso especial em questão.

“A presente ação mandamental, a teor de sua exordial, tem por específico objeto de questionamento apenas aquelas situações que envolvam a expedição de novo CRV de veículos usados, que tenham sido adquiridos para revenda e que, presume-se, já possuíam CRV em nome do anterior proprietário”, afirmou.

Novo CRV

O ministro citou vários precedentes do STJ que reforçam a necessidade da emissão de novo CRV, em casos de transferência de propriedade.

“Em relação a essa última e específica modalidade negocial (revenda de veículos usados), não há negar: o artigo 123, I, do CTB impõe a expedição de novo CRV, em vista da desenganada transferência da propriedade do veículo”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado acrescentou que o entendimento adotado pelo TJSP está em confronto com a legislação e com a jurisprudência, devendo ser reformado.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1429799
STJ

Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 24 de março de 2021

Quando o ex-cônjuge tem direito a pensão por morte?

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Aos trabalhadores que contribuem com a Previdência Social, está garantido o acesso à benefícios que são pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Mas você sabia que alguns benefícios também alcançam os seus dependentes como, por exemplo, a pensão por morte?

Mas, para isso, o INSS determina que essa dependência precisa estar relacionada à condição familiar ou econômica.

Por isso, hoje vamos falar sobre um tema que ainda causa dúvidas, que é o pagamento da pensão por morte para o ex-cônjuge.

Será que essa pessoa tem direito reconhecido pela legislação e pode ser considerada como dependente do segurado? Para saber essa resposta, continue acompanhando este artigo e entenda como funciona a pensão por morte.

Quem recebe a pensão por morte?

Quando o segurado falece, tem sua morte declarada judicialmente ou em situação de desaparecimento, os dependentes podem receber essa pensão.

Para isso, é necessário que o segurado tenha feito pelo menos 18 meses, isso irá influenciar na duração da pensão, assim como a idade do dependente.

Desta forma, INSS ressalta que possuem direito  à pensão os seguintes dependentes, conforme a ordem de prioridade:

Primeiro nível:

  • Filhos menores de 21 anos,
  • Cônjuge,
  • Companheiro que possui vínculo de união estável;
  • Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Segundo nível:

  • Pais do segurado;
  • Irmão menor de 21 anos.

Neste caso, é necessário fazer a comprovação de dependência econômica.

Terceiro nível:

  • Irmão não emancipado, menor de 21 anos
  • Irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Também é preciso fazer a comprovação de dependência econômica para com o segurado.

Ex-cônjuge tem direito?

Ressaltamos que o ex-cônjuge pode sim ter acesso à pensão por morte, porém, terá que comprovar que era dependente econômico da pessoa falecida.

Outra questão que precisa ser levada em conta é o recebimento ou não de pensão alimentícia antes da morte.

Diante disso, vale ressaltar que a pessoa pode concorrer com os demais dependentes mediante a comprovação da dependência financeira após a separação.

Para reforçar isso, podemos destacar a Súmula 336 (2007) do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.

Esse entendimento foi reafirmado em 2012, a Turma Nacional de Uniformização acolheu o mesmo posicionamento:

“É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito”.

Da mesma forma, o ex-companheiro (a) que recebia alimentos também concorrerá em situação de igualdade com o filho não emancipado; menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; o companheiro; a companheira e o cônjuge.

No caso do ex-beneficiário de alimentos (temporário), a Lei de Benefícios prevê que, se o falecido tinha a obrigação legal de pagar alimentos temporários (a ex-companheira ou ex-companheiro ou a ex-cônjuge), será paga pensão por morte durante o prazo remanescente na data da morte.

Valor da pensão

O valor da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito  – se fosse aposentado por invalidez.

Será acrescido a esse valor, ainda, uma cota de 10% por dependente. Assim, a cota por dependente será acrescida até alcançar o limite de 100%.

Desta forma, se o segurado possui apenas um dependente o valor do benefício será o equivalente a 60% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, correspondente à 50% + 10%.

Então, devemos seguir a mesma lógica se houverem mais dependentes, ficando da seguinte maneira:

  • Dois dependentes:  50% + 10% + 10% = 70%;
  • Três dependentes:  50% + 10% + 10% + 10% = 80%;
  • Quatro dependentes:  50% + 10% + 10% + 10%  + 10% = 90%;
  • Cinco dependentes ou mais:  50% + 10% + 10% + 10%  + 10% + 10% = 100%;

A exceção para essa regra é apenas nos casos em que existam dependentes inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

Então, o valor será de 100% até o limite do teto da Previdência, no entanto, ao superar esse limite, será pago uma quota familiar de 50% + 10% por dependente.

As pessoas também costumam questionar sobre o que acontece com a parte daquele que deixa de ser dependente – em caso do filho completar 21 anos, por exemplo.

Neste caso, a cota também cessará e não será acrescida ao valor da pensão.

Duração

Pensão paga por quatro meses: o pagamento será feito ao cônjuge do segurado que possuía menos de 18 contribuições e era casado ou tinha união estável há menos de 2 anos antes do falecimento do MEI.

Duração variável: caso o segurado tenha feito mais de 18 contribuições e tiver mais de dois anos de casamento ou união estável na data do falecimento do MEI, o tempo de pagamento da pensão irá variar conforme a idade do dependente, ficando da seguinte forma:

  • Três anos: dependente com menos de vinte e dois anos de idade;
  • Seis anos: dependente entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
  • Dez anos: dependente entre vinte e oito e trinta anos de idade;
  • Quinze anos: dependente entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
  • Vinte anos: dependente entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
  • Vitalícia: dependente com quarenta e cinco ou mais anos de idade;
  • Filho, ou a pessoa a ele equiparada, ou o irmão dependente: o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Por Samara Arruda
Fonte: www.jornalcontabil.com.br


Foto: divulgação da Web

Vendi um imóvel de herança. Sou obrigado a pagar IR sobre o ganho?

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


Dúvida do leitorvendi um imóvel recebido de herança. Sou obrigado a pagar Imposto de Renda sobre o ganho de capital?

Caro leitor, segundo a legislação do Imposto de Renda, o ganho de capital apurado na alienação de imóvel recebido por herança é tributado. Porém, há situações específicas em que a legislação fiscal prevê isenções sobre o ganho apurado.

Minha orientação é que você preencha o Programa de Apuração dos Ganhos de Capital  (GCAP2021) e descubra se está ou não obrigado a pagar imposto sobre o ganho.

Como declarar herança

Quem era o representante legal de uma pessoa falecida em 2020 ou recebeu uma herança no ano passado precisa declarar seus bens e rendimentos no Imposto de renda.

O representante legal do falecido é responsável pela entrega da declaração até que o processo do inventário seja iniciado. Posteriormente, ela deverá ser entregue pelo inventariante, nomeado pelos herdeiros ou pelo juiz.

A declaração inicial de espólio, nome dado ao conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa que morreu, deve ser feita no mesmo programa da Receita utilizado para preencher a declaração do IR.

Se você é herdeiro ou meeiro e é obrigado a declarar o Imposto de Renda neste ano, inclua os bens recebidos em suas declarações de Imposto de Renda como se fossem bens “novos”, na ficha de “Bens e Direitos”. Informe que eles foram transferidos por herança ou meação no campo “Discriminação” e inclua a identificação do falecido.

Caso o bem transferido tenha direito a alguma isenção de imposto sobre o ganho de capital, talvez seja melhor fazer a transferência pelo valor de mercado, dependendo dos valores envolvidos e do percentual de isenção.

O valor total transferido também deve ser informado na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Se você é herdeiro, informe o valor na linha 10 “Transferências Patrimoniais – doações e herança”. Se você é meeiro, informe a parte recebida como meação na linha 17 “Transferências patrimoniais – meação”.

EXAME Invest, em parceria com a IOB, responderá as perguntas dos leitores. Os interessados devem enviar suas questões por e-mail até o final de abril. O endereço é exameinvest@exame.com.

Por David Soaresconsultor da IOB
Fonte: exame.com


Foto: divulgação da Web

Justiça determina isenção de IPVA para carros de portadores com deficiência

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


O juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (João Pessoa-PB), deferiu pedido de liminar para determinar que o Secretário Executivo da Receita Estadual conceda a isenção do IPVA em favor de uma pessoa portadora de Monoparesia Membro Inferior Esquerdo. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0809138-43.2021.815.2001.

A parte autora alega que já goza do benefício, pois o direito a isenção já lhe foi deferido no ano de 2020, não havendo qualquer mudança em sua situação fática, quanto a sua condição de pessoa com deficiência. Relata que nesse ano de 2021, em razão da necessidade de renovação anual do IPVA, fez o requerimento tempestivamente no dia 15/09/2020, à Secretaria de Estado da Receita, sendo negado o pedido no Processo nº 1329412020-6.

Das razões do indeferimento consta que a mesma não teria atendido as disposições do artigo 1º, § 20 do Decreto Estadual 40.959/2020 c/c a Portaria 176, artigo 1º a, b, II de 30/12/2020 da Sefaz/PB. O citado Decreto dispõe que o requerente do benefício deverá comprovar, alternativamente, que: o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; ou é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal.

Já o Decreto anterior que regulamentava a isenção considerava portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Por sua vez, a Lei  nº 11.007/2017, que dispõe sobre a concessão da isenção do IPVA, diz que são isentos do pagamento do imposto os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário.

Para o juiz Aluízio Bezerra, o Decreto Estadual 40.959/2020 impôs restrições não previstas ou autorizadas pela Lei, que na hierarquia normativa é superior a ele. “Na hipótese, a Lei concedeu isenção, sem restrições, aos portadores de deficiência, enquanto o novo Decreto só reconhece como deficiente quem anda de cadeira de rodas ou de andador, ou ainda, esteja em estado vegetativo, ou também, está incapacitado para presidir os seus atos”, pontuou.

O magistrado lembrou que a impetrante já gozava de isenção em momento anterior as alterações, na medida em que houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela administração tributária, em razão de ser pessoa com deficiência, este sim, definidora da isenção da IPVA, circunstância, que, pelas provas constantes dos autos, não sofreu modificação.  “Assim, a prima facie, não pode a impetrante ser surpreendida com a revogação do benefício se não houve alteração de seus motivos determinantes, de forma, que a exigência de adaptação de veículo, de condutor autorizado, bem como, alterações em sua carteira nacional de habilitação, não são suficientes, por si só,  para retirar-lhe o direito à isenção, sobretudo, porque já foi anteriormente reconhecido pela administração, em razão de sua condição física, que repito, remanesce intacta, diante das provas acostadas aos autos Registre-se, ainda, que o periculun in mora, também se mostra evidente, tendo em vista, que o prazo para o recolhimento do imposto se aproxima, conforme se vislumbra das provas acostadas, e o seu descumprimento, traria outros prejuízos a impetrante,  a exemplo, da impossibilidade de circulação com o veículo”, ressaltou o juiz na decisão.

Da decisão cabe recurso.

Gecom-TJPB


Foto: divulgação da Web

Pessoas com HIV têm direito à isenção de imposto de renda mesmo que não apresentem sintomas

 

Direito Tributário

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Pessoas com o vírus HIV fazem jus à isenção do imposto de renda mesmo que não apresentem sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região durante sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (19/3).

O pedido de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um homem de 63 anos com HIV, morador de Capão de Canoa (RS), que buscava a declaração da inexigibilidade do imposto de renda da pessoa física (IRPF) sobre a sua aposentadoria.

A questão chegou à TRU após ele recorrer da decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, apontando divergência de entendimento em relação à um acordão da 1ª Turma Recursal do Paraná ao julgar caso semelhante.

Enquanto a decisão judicial do colegiado gaúcho considerou que somente possuem direito à isenção tributária as pessoas que manifestem sintomas da Aids ou de outra doença causada em razão do vírus, a Turma paranaense adotou o posicionamento de que a isenção também deve ser garantida aos assintomáticos.

Desnecessidade de sintomas para a concessão da isenção

De acordo com o relator do caso na TRU, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exige a comprovação da contemporaneidade da doença para fins da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88.

“Independentemente dos sintomas, há a prescrição para uso da medicação específica, comumente chamada de coquetel. Tal prescrição é utilizada justamente para tentar impedir o desenvolvimento da doença, situação que, com a evolução dos tratamentos e dos fármacos utilizados, tem-se mostrado cada vez mais comum”, frisou o magistrado em seu voto.

Segundo o juiz, a isenção de imposto sobre a aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que pessoas com doença grave tenham melhores condições de vida e de controle da enfermidade. Ainda conforme o relator, em determinados casos, a manutenção do benefício se justifica mesmo após o controle da doença, com o objetivo de garantir o melhor acompanhamento possível para a pessoa doente.

“Isso porque, apesar de determinados tratamentos ensejarem a falsa compreensão de que o agravo foi efetivamente afastado, exige-se permanente e disciplinado controle, com o objetivo de evitar a recidiva”, acrescentou o magistrado.

TRF4


Foto: divulgação da Web

Decisão reconhece adoção de um homem depois da morte do pai

 

Direito Civil

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Família comprovou desejo do pai falecido em adotar primogênito

Os primeiros passos, as primeiras palavras, o casamento dos pais, a chegada dos irmãos mais novos, os aniversários, viagens para o litoral, formaturas, eventos sociais ao lado dos pais e dos irmãos e até a fatalidade do falecimento do pai, em 2012. São 42 anos da história, dos 43 anos de vida que o assessor parlamentar C.R.N.S. compartilha com os dois irmãos e a mãe, e que agora estão legalmente ligados ao pai que o acolheu pelo afeto em 1978, quando ele tinha apenas 1 ano de idade.

A decisão que homologou o desejo da família, expressado em uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva e de adoção “post mortem”, é do juiz Maurício Simões Coelho Junior, e foi publicada pela Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otoni no último dia 9 de Março.

De acordo com a ação, composta pelo pedido do assessor parlamentar, fotos de família e declarações da mãe adotiva dele e dos dois irmãos mais novos, quando tinha apenas um ano de idade, a mãe biológica abandonou o lar, e o pai biológico, sentindo-se incapaz de criar o filho, escreveu uma carta pedindo que a irmã, solteira naquela época, assumisse os cuidados da criança.

Narra ainda a ação que a tia e o ainda namorado dela, naquela época, assumiram os cuidados dele como se filho fosse, dando início, de forma desafiadora para os padrões da época, à família que só se iniciaria de maneira convencional, com o casamento de fato deles, seis anos depois.

Vieram depois mais dois filhos biológicos do casal para completar a convivência familiar, reconhecida publicamente e registrada em diversas fotos anexadas ao processo.

A mãe, em sua declaração no processo, revelou que, tão logo recebeu a carta do irmão, nem sequer cogitou “abandonar a criança à própria sorte”. Contou ainda que o então namorado assumiu com ela a criação do menino e, quando se casaram, seis anos depois, “ele já tinha ganhado o coração e o lar” deles.

Ela ainda relembrou que nunca houve distinção entre C.R.N.S, considerado como primogênito, e os irmãos biológicos que nasceram depois, e que ele inclusive ajudou a criar. Lamentou ainda que o desejo dela e do marido de reconhecê-lo legalmente foi frustrado por uma fatalidade. Ao tentar ajudar uma família que se acidentou com um barco na fazenda da família, o marido faleceu.

Também os irmãos, em suas declarações, lamentaram que o desejo dos pais de legalizar a adoção do irmão mais velho não pôde ser concretizado pelo pai, ainda em vida, reconhecendo que, mesmo antes de nascerem, C.R. já era membro da família, nunca tendo havido qualquer distinção de tratamento entre eles.

Em sua decisão, o juiz Maurício Simões Coelho determinou a expedição de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais. Ele autorizou o pedido para alteração e acréscimo do sobrenome da família, salientando que a filiação socioafetiva deverá coexistir com a parentalidade biológica..

Processo 5006099-42.2020.8.13.0686

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG


Segurados podem aumentar valor da aposentadoria com a Revisão da Vida Toda

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Durante o período de crise causado pela pandemia do novo coronavírus, a situação financeira de aposentados aperta ainda mais, seja por terem que ajudar os familiares ou por deixarem de receber ajuda financeira de pessoas da família, além de outros fatores. Em contrapartida, esse é o momento para os aposentados ficarem mais atentos aos benefícios que podem ajudá-los. Um deles é a Revisão da Vida Toda.

Essa alternativa é um tipo de revisão de benefícios do INSS que leva em conta o cálculo de todos os salários de contribuição de sua vida no Período Base de Cálculo (PBC), o que pode aumentar o valor da aposentadoria todos os meses.

De acordo com a advogada Ana Carolina Bettini, sócia do escritório Guimarães Parente Advogados, com a Revisão da Vida Toda, esses aposentados terão um aumento significativo na renda.

“O intuito da revisão é fazer com que os segurados pelo INSS, que começaram a contribuir antes da Lei 9.876 de 29/11/1999, passem a ter o benefício calculado com base em toda a sua vida contributiva e não apenas na média de 80% das maiores contribuições como prevê a regra de transição. Além da diferença no benefício mensal do segurado, ainda podemos pedir a diferença dos últimos 5 anos”, ressalta.

A Lei 9.876 de 26/11/1999 prevê, também, que será levado em conta os valores dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, que é considerada a regra de transição.

Maiores contribuições

A advogada Ana Bettini analisa que a lei de transição só será benéfica para quem computar mais e maiores contribuições no período posterior a julho de 1994, pois neste caso serão descartadas as contribuições menores.

“A regra de transição pode ser benéfica em alguns casos e para saber quem são os segurados que podem se beneficiar da revisão vida toda é necessário realizar um cálculo a partir do histórico de remuneração/contribuições, que é fornecido pelo INSS”, avalia.

A Revisão da Vida Toda pode ser obtida pelo aposentado apenas por meio judicial. Para isso, é preciso procurar um advogado que realize os trâmites corretos.

“O interessado deve levar os documentos de identificação, carta de concessão do benefício, histórico das remunerações e contribuições, que o segurado consegue pela internet, no site do INSS, entre outros documentos, para que o profissional realize os cálculos e entre com uma ação judicial para que o segurado tente obter o benefício”, conclui a advogada Ana Bettini.

ROTAJURÍDICA


Foto: divulgação da Web