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quinta-feira, 24 de setembro de 2020

INSS vai remarcar agendamentos de perícias médicas por telefone; veja regras

 


Publicado em 24/09/2020

Mesmo com horário marcado, segurados não foram atendidos nos últimos dias, e instituto tem como solução reagendamentos por ligação

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou nesta quarta-feira (23) que fará o reagendamento de segurados que mesmo com horário marcado deixaram de ser atendidos após a reabertura parcial das agências em todo o país, especialmente pelo cancelamento de perícias médicas.

Além disso, o  INSS acrescentou que, devido ao excesso de demanda provocado pela necessidade de reagendamentos e informações após a retomada parcial do trabalho presencial em parte das agências, fará reagendamentos automáticos, especialmente de perícias médicas, e avisará ao segurado por meio de ligações.

O INSS ligará para todos os segurados que tenham cadastros atualizados até sexta-feira (25), informando sobre a remarcação. Quem vai receber ligações?

Devem receber ligações os segurados que haviam feito um agendamento , mas não tiveram os exames realizados por orientação da Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP). A entidade tem aguardado a realização de inspeções sanitárias próprias nos postos do INSS para verificar se há condições de retorno dos peritos ao trabalho em meio à pandemia.

Ao menos 87 agências, segundo a ANMP, das 108 unidades do país que tinham agendas abertas já haviam sido liberadas pelos médicos até terça-feira (22), para a retomada dos exames.

Diante das frequentes reclamações de segurados que não conseguem atendimento telefônico pelo número 135, o INSS ainda anunciou nesta quarta-feira que está em processo de contratação de mais uma central de atendimento. Com isso, espera haver um aumento de 30% na capacidade de atendimento pelo canal.

O INSS ainda pretende contratar uma plataforma centralizada para tentar reduzir o tempo de espera, transferindo automaticamente a ligação para a central que esteja menos sobrecarregada, fazendo com que o atendimento seja mais eficiente.

Critérios para reagendamento automático

O instituto também alertou que, nas ligações para o reagendamento do serviço, o atendente não vai solicitar dados bancários ou do benefício. Caso receba algum telefonema pedindo essas informações, o segurado não deve responder.

O segurado que não receber a ligação até a próxima sexta-feira (25), segundo o INSS, é porque não tinha o cadastro com o telefone válido. Nestes casos, os cidadãos deverão remarcar o horário de atendimento ligando para o 135.

A partir da semana que vem, o serviço de reagendamento também poderá ser feito pelo site ou pelo aplicativo Meu INSS .

Dessa forma, só precisará entrar em contato pelo 135 se não puder comparecer na data e na hora marcadas, para proceder com o reagendamento mais adequado.

Fonte: economia.ig - 23/09/2020

INSS: Justiça Federal proíbe corte de ponto de peritos médicos

 


Publicado em 24/09/2020

Decisão também determina que seja suspenso o retorno ao trabalho presencial, e que o INSS realize novas inspeções  

A Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu o corte de ponto de médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que não voltarem ao atendimento presencial nas agências reabertas em todo o país, como havia sido determinado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho . A ação foi movida pela Associação Nacional dos Médicos Peritos Federais (ANMP).

A decisão, proferida pelo juiz federal Márcio de França de Moreira, ainda determina que seja suspensa a volta dos peritos ao trabalho presencial. De acordo com o magistrado, o INSS deverá realizar novas inspeções nas unidades.

"Assim, diante do risco de dano ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador, cabe invocar o princípio da prevenção para suspender os atos administrativos que suprimiram ou relativizaram os itens básicos de proteção", justificou.

O que diz a ANMP

Segundo a ANMP, os médicos peritos devem retornar às agências que tiverem condições sanitárias satisfatórias de combate à Covid-19 . Paralelamente às vistorias já feitas pelo INSS, a entidade está realizando suas próprias inspeções.

Ao todo, o INSS tem 3.500 peritos, mas nem todas as agências estão liberadas para o retorno desses profissionais, segundo a associação. E parte deles (1.400 médicos) deve seguir em trabalho remoto, porque pertence ao grupo de risco.

Na prática, mesmo que os 2.100 peritos aptos ao atendimento presencial dos segurados retornem após considerarem que os postos têm condições adequadas, a capacidade de atendimento da perícia médica do INSS estará reduzida em 30%.

O país tem cerca de 1,5 milhão de processos na fila do INSS, incluindo 790 mil casos que aguardam perícias médicas.

A Advocacia-Geral da União pode recorrer da decisão.

Ligação do INSS

Hoje, o INSS informou que fará o reagendamento de segurados que mesmo com horário marcado deixaram de ser atendidos após a reabertura parcial das agências em todo o país, especialmente pelo cancelamento de perícias médicas.

Além disso, o órgão acrescentou que, devido ao excesso de demanda provocado pela necessidade de reagendamentos e informações após a retomada parcial do trabalho presencial em parte das agências, fará reagendamentos automáticos, especialmente de perícias médicas, e avisará ao segurado por meio de ligações.

O INSS ligará para todos os segurados que tenham cadastros atualizado até sexta-feira (dia 25), informando sobre a remarcação.

Fonte: economia.ig - 23/09/2020

Mudança: taxa de cancelamento da Uber pode chegar a R$ 20; entenda

 


Publicado em 24/09/2020

A cobrança para usuários que queiram cancelar corridas pode variar de R$ 5 a R$ 20 e também vale para a categoria de entrega de objetos  

Nesta semana, a Uber começou a comunicar seus clientes, por e-mail, que a taxa de cancelamento de viagens mudou. Segundo os comunicados, a mudança entrou em vigor na segunda-feira passada (21). Agora, a taxa de cancelamento pode variar de R$ 5 a R$ 20 e também vale para a categoria de  entrega de objetos.

Uber foi questionada pelo iG sobre os motivos da mudança e explicações sobre o cálculo da taxa de cancelamento. Segundo a Uber disse ao iG, a taxa que varia de R$ 5 a R$ 20 vale para a região da cidade de São Paulo e muda a cada localidade.

De acordo com a empresa, a taxa de cancelamento é calculada levando em conta o tempo e a distância percorridos pelo motorista desde a solicitação da viagem até o momento do cancelamento.

Uber disse ao iG que esse modo de contar o valor do cancelamento foi implementado em outubro do ano passado, mas não esclareceu, no entanto, por que os usuários estão sendo avisados agora que a taxa pode chegar a R$ 20 em São Paulo.

Além disso, outra mudança atual foi que essa variação na taxa de cancelamento passou a valer também para o Uber Flash, tipo de corrida para retirada e entrega de objetos.

Os usuários da Uber  têm dois minutos para cancelar viagens sem sofrer cobranças. Quando ele solicita o cancelamento no aplicativo, é informado do valor cobrado antes de confirmar a decisão. A taxa também é cobrada se o usuário deixar o motorista da Uber esperando por mais de 5 minutos no local de embarque e ele cancelar a viagem. 

Confira a nota de resposta da Uber ao iG, na íntegra:

A Uber enviou um e-mail a usuários em São Paulo para informar que a taxa de cancelamento variável, agora, se aplica a todos os produtos oferecidos na cidade. O Uber Flash, que foi lançado em maio, ainda estava de fora.

Em São Paulo, a taxa de cancelamento variável começou a ser aplicada para Uber X, Uber Comfort, Uber Black e Uber Bag em outubro do ano passado.

A taxa de cancelamento variável havia sido lançada meses antes, em julho. O valor mínimo de São Paulo é de R$ 5 e o máximo, R$ 20.

Fonte: economia.ig - 23/09/2020

Médicos do INSS vão manter perícias em agências que foram vistoriadas pela categoria

 


Publicado em 24/09/2020 , por MAX LEONE

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Justiça suspendeu retorno do atendimento presencial dos peritos. Mas serviço será prestado em postos liberados por servidores

As agências do INSS consideradas aptas após vistorias dos médicos peritos e que já voltaram a fazer perícias vão continuar realizando os exames.

 

Mesmo com a decisão da Justiça que suspendeu o retorno do atendimento presencial desses servidores, a Associação Nacional da categoria (ANMP) esclareceu que a prestação de serviços será mantida nesses locais. O vice-presidente da entidade, Francisco Cardoso, informou a O DIA que a sentença vale para os postos em que as condições sanitárias foram aferidas pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal sem a concordância e participação de representes dos peritos.

“Não faz nenhum sentido termos feito as vistorias e encontrado as condições de voltar em várias agências e suspendermos o atendimento. O que não concordamos, e por isso entramos na Justiça, é com os critérios adulterados usados pela secretaria nas vistorias feitas por eles. A Justiça reconheceu que houve adulteração”, afirmou Cardoso.      

A liminar concedida ontem pelo juiz federal substituto da 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, Márcio de França Moreira, suspendeu os efeitos de um ofício do INSS que adotou novas regras para inspecionar os postos. A medida também proibiu o governo de cortar o ponto e a remuneração dos peritos que não voltaram a trabalhar presencialmente nas agências. O Advocacia Geral da União (AGU) vai recorrer da decisão.  

“A decisão judicial também serviu para acabar com as ameaças que estávamos sofrendo por parte do governo”, disse o vice-presidente. O dirigente da ANMP garantiu que as vistorias vão continuar sendo feitas para verificar as condições sanitárias das agências para o atendimento em tempos de pandemia de coronavírus. Segundo ele, os postos em que os peritos constatarem que estão aptos, o retorno será imediato.   No Estado do Rio, de 12 postos vistoriados pela associação, três apresentaram problemas. Mas que o INSS garantiu que até amanhã estariam com as pendências resolvidas e aptos a receber segurados e peritos para cumprimento das agendas.

Na ação, a ANMP acusa o governo de ter flexibilizado os protocolos para declarar aptas maior número de agências. A entidade cobrou a revisão da lista com os itens de segurança criada para verificar as condições das agências.   Um dos pontos de impasse é a quantidade de pias para lavar mãos. Para o governo, uma pia em área comum a cada dois consultórios é suficiente, mas a associação reivindica uma pia para cada consultório de perícia.

Fonte: O Dia Online - 23/09/2020

quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Beneficiários podem preservar carência após encerramento unilateral do plano de saúde

 


Publicado em 23/09/2020

Após a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora, e sem notificação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de dois beneficiários para que eles possam requerer a portabilidade de carência.

Dessa forma, eles podem contratar outro plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional para o exercício do direito à portabilidade.

 

O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais ajuizada por dois menores, representados pelo pai, contra a operadora e a administradora do plano de saúde coletivo por adesão, em razão da resilição unilateral do contrato sem a notificação prévia.

Em primeiro grau, as empresas foram condenadas a oferecer aos menores, no prazo de 30 dias, um plano de saúde individual, sem carência, devendo mantê-los no plano anterior até o cumprimento da obrigação. Elas também foram condenadas a pagar R$ 7 mil por dano moral.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar recurso da operadora, afastou a obrigação de fornecer o plano individual, pois a empresa não comercializa essa modalidade.

Ao STJ, os beneficiários alegaram que a rescisão unilateral foi irregular, pois não houve a devida comunicação prévia, o que impossibilitou a busca por alternativa de portabilidade. Pediram sua reintegração ao plano de saúde coletivo ou outra providência apta a gerar resultado prático equivalente.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a solução da controvérsia exige a análise das regras da Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, e do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo ela, de um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a resilição unilateral injustificada do contrato pela operadora do plano de saúde coletivo por adesão, mas, de outro, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer alternativa para manter a assistência à saúde.

De acordo com a relatora, a Resolução 19/1999 manda que as operadoras, nesse tipo de contrato, em caso de cancelamento, disponibilizem aos beneficiários plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No entanto, em seu artigo 3º, ressalva que tal disposição se aplica somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro na modalidade individual ou familiar.

Para a ministra, não há como fazer uma interpretação puramente literal do artigo 3º, sob pena de agravar a situação de vulnerabilidade do consumidor que contribuiu para o serviço, além de favorecer o exercício arbitrário do direito das operadoras de optar pela resilição de planos de saúde coletivos – em afronta ao CDC, ao qual estão subordinadas.

Abuso
Nancy Andrighi lembrou que a 3ª Turma, ao julgar o REsp 1.732.511, concluiu que, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, instituído pela Resolução 186/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que permitirá a contratação de um novo plano.

No caso em análise, a ministra afirmou que, como as operadoras não podem ser coagidas a fornecer plano de saúde individual, nem impedidas de extinguir o vínculo contratual existente, "há de ser reconhecida a abusividade da resilição, na forma como promovida, e, por conseguinte, permitido aos recorrentes exercer devidamente o direito de dar continuidade ao serviço de assistência à saúde, sem a contagem de novo prazo de carência".

A ministra determinou que os recorrentes sejam devidamente comunicados da extinção do vínculo contratual, levando-se em consideração a data da efetiva cessação dos efeitos contratuais até então prorrogados, contando-se, a partir daí, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.739.907

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 22/09/2020

Paciente que teve perna amputada após demora em atendimento será indenizada

 Publicado em 23/09/2020

A responsabilidade civil do hospital é objetiva, considerando o que se depreende da regra contida no artigo 14 do CDC, devendo ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano causado. Esse entendimento foi aplicado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o Município de Peruíbe a indenizar por danos morais uma paciente que teve a perna amputada devido a falhas no atendimento médico.

O valor da indenização foi fixado em R$ 35 mil. A paciente tem diabetes e fazia acompanhamento regular em um ambulatório do município. Na época dos fatos, ela passou a sentir dormência e inchaço no pé. Devido à demora no diagnóstico e atendimento na cidade, a paciente teve que se deslocar para o Município de Itariri e de lá seguiu para Pariquera-Açu, onde teve a perna amputada na altura do joelho.

 

De acordo com a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, o laudo pericial constatou a falha no atendimento médico. "Tivesse sido realizado o pronto atendimento e intervenção, a amputação poderia ter sido em menor extensão", disse. "Os elementos dos autos são convincentes acerca da pouca atenção dada ao quadro da paciente, restando bem comprovado o nexo causal, consistente na ausência de atendimento adequado, com urgente encaminhamento a médico especialista", completou.

A relatora afirmou que, neste caso, a indenização por danos morais é admitida não só como forma de mitigar a dor experimentada pela paciente, mas também para impor aos responsáveis a reparação pecuniária pelo mal causado. "À evidência que a dor causada não se quantifica, visando a indenização apenas uma satisfação ou compensação de ordem material, de modo a atenuar o sofrimento vivido por uma munícipe que teve amputado parte do membro inferior, em decorrência de atendimento médico desidioso", concluiu. A decisão foi unânime.

1000654-49.2016.8.26.0441

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 22/09/2020

Concessão de aposentadoria por idade rural depende de idade e de comprovação de atividade rural


A fim de garantir o direito de receber aposentadoria por idade rural, um trabalhador acionou a Justiça Federal após ter o benefício negado. O requerente afirmou exercer atividade rural desde 1992 e possuir inscrição sindical de trabalhador rural dentro do período de carência necessário para receber a aposentadoria.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que a concessão do benefício, de acordo com a Lei nº 8.213/91, depende tanto da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres) quanto da demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência estabelecida (180 contribuições mensais).

Neste caso, embora o autor tenha apresentado provas materiais da condição de segurado especial, o magistrado destacou que “constam nos autos cinco faturas de serviço de fornecimento de energia elétrica, com quatro endereços urbanos diferentes e um rural. Há extrato da Receita Federal demonstrando que o requerente é sócio da empresa denominada Comércio e Representações Cordeiro Ltda, com início das atividades em 1981, além de atuar, também, como empresário individual”.

Ao analisar os fatos, a 1ª Turma do TRF1 entendeu, nos termos do voto do relator, que o requerente não comprovou a efetiva atividade rural e, por esse motivo, não faz jus ao benefício solicitado.

Processo: 1002404-51.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 01/07/2020
Data da publicação: 06/07/2020

LS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Foto: divulgação da Web