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quinta-feira, 2 de julho de 2020

Idosa será indenizada por descontos em aposentadoria de empréstimo consignado fraudulento


Publicado em 02/07/2020

Justiça de SP concedeu R$ 10 mil de dano moral, além do ressarcimento dos valores descontados indevidamente.

O juiz de Direito Zander Barbosa Dalcin condenou instituição financeira por operação fraudulenta que disponibilizou quantia de crédito consignado a uma idosa.

A autora narrou que foi importunada por várias ligações realizadas por supostos representantes da instituição financeira ré. E, em uma das ligações, foi coagida a enviar por WhatsApp fotos de seus documentos pessoais, sob pena de extinção de benefício previdenciário.

Dias depois, pouco mais de R$ 10 mil foi creditado em sua conta corrente, sem sua autorização. Prontamente, tentou devolver o valor para a instituição, porém, sem êxito. Chegou ainda a realizar TED devolvendo o valor ao banco e a ré, novamente, devolveu o dinheiro em sua conta. Então, passou a suportar descontos mensais em seu benefício previdenciário.

A instituição financeira alegou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, pois devidamente assinado pela autora.

Na análise do caso, o julgador levou em conta a avaliação da perícia grafotécnica, que concluiu que a assinatura questionada não foi emanada do punho da autora.

Portanto, à luz da responsabilidade objetiva, evidenciado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa ré, surge o dever de indenizar os prejuízos suportados pela parte autora e a declaração de inexistência do débito da autora junto à ré.

Em que pese os argumentos da ré, a fraude praticada por terceiro se inclui no denominado fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da instituição financeira.”

Para a concessão do dano moral, o magistrado apontou que a autora é pessoa idosa, “o que mostra a situação de extrema angústia a que restou sujeita quando, parcela indevida foi deduzida de seus ganhos”.

Considerando a boa-fé da autora contrastada com a inércia da ré, na medida em que a autora buscou solucionar o problema, tentou devolver a quantia disponibilizada, e, mesmo assim, não logrou êxito, necessitando ajuizar a presente demada e efetuar o depósito judicial (fl. 33), apresenta-se razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00.

Constatada a irregularidade e inexistência do negócio jurídico, a agência credora foi condenada na devolução das parcelas descontadas indevidamente mais a indenização por danos morais.

O advogado Itamar Paulino Pontes defendeu a autora.

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 01/07/2020

Passageiro que contraiu sarampo em cruzeiro marítimo será indenizado


Publicado em 02/07/2020

Empresa ignorou riscos de contaminação.

A 19ª Câmara de Direito Privado negou provimento a recurso de uma empresa de cruzeiros contra sentença de primeiro grau que a condenou a pagamento de indenização a um passageiro. Consta dos autos que o apelado realizou cruzeiro marítimo em navio da apelante e foi diagnosticado com sarampo dez dias depois do fim da viagem. O passageiro alegou que o contágio se deu enquanto estava no navio, tendo a empresa noticiado o contágio de parte da tripulação à Secretaria Municipal de Saúde de Santos. A indenização devida é de R$ 15 mil.

 

Para a relatora do recurso, desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, a apelante deveria ter observado as disposições do Código de Defesa do Consumidor quanto à proteção da vida, saúde e segurança do consumidor quando da prestação dos serviços. “Na hipótese dos autos, ao contrário do que alega a apelante, o serviço disponibilizado apresentou defeito manifestamente grave, à medida que colocou em risco à saúde do apelado”, escreveu a magistrada.

Quanto ao nexo de causalidade, a desembargadora destacou que orientações da Secretaria de Estado da Saúde aos passageiros à época dos fatos contribuem para uma “suficiente verossimilhança fática quanto à hipótese de contágio a bordo”. Além disso, Claudia Grieco apontou que a empresa não exigiu prova da imunização para o embarque e testagem de seus tripulantes, ignorando o “risco de contaminação em época de propagação do vírus, especialmente agravado pelas condições de confinamento dos passageiros a bordo, em elevado número”. Segundo a magistrada, não resta dúvidas quanto ao dever de indenizar o passageiro apelado que, por conta do contágio, teve que se afastar de suas atividades, permanecendo em isolamento social e perdendo parte do ano letivo. “Destarte, inquestionável a sensação de angústia ante o mal ocorrido, frustração que não era esperada e que ultrapassa o mero dissabor, configurando efetivo dano de natureza moral, que deve ser indenizado”, ponderou a desembargadora, que considerou adequado o valor fixado pelo juízo de primeiro grau para indenização.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os magistrados Samuel Francisco Mourão Neto e Daniela Ida Menegatti Milano.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 01/07/2020

TCU descobre que auxílio emergencial foi pago indevidamente a 17 mil mortos


Publicado em 02/07/2020

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Recursos gastos com mortos chegam ao montante de R$ 11 milhões, apontou auditoria

São Paulo - Uma auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) identificou 17 mil mortos entre os beneficiários do auxílio emergencial, pago pelo governo federal. Os recursos gastos com mortos chegam ao montante de R$ 11 milhões.

De acordo com a apuração da corte, ao menos 620 mil pagamentos foram feitos indevidamente, entre todos os casos, até o mês de abril, no valor total de R$ 427,3 milhões.

Os levantamento realizado pelo TCU foram enviados aos ministros da corte, que vão julgar o relatório nesta quarta-feira. O documento foi apresentado pelo ministro Bruno Dantas.

Além do pagamento indevido aos mortos, foram identificados também, pelos auditores, o recebimento de R$ 97,7 milhões por 134,2 mil servidores (federais, estaduais e municipais), apesar de terem emprego estável e não sofrerem cortes de jornada e de salário.

Para aposentados pelo INSS, foram gastos R$ 141,6 milhões. Mais de 221 mil receberam o auxílio. Há ainda irregularidades envolvendo presos e trabalhadores com renda acima do teto.

No julgamento, o ministro Bruno Dantas deve recomendar ao tribunal que esses valores sejam devolvidos através de uma ação conjunta entre Ministério da Economia e da Cidadania.

Os números apresentados fazem parte de uma auditoria preliminar. Segundo o relatório da área técnica, os valores pagos indevidamente podem chegar a R$ 1,3 bilhão caso não sejam interrompidos imediatamente.

Diante das graves irregularidades, o ministro estuda enviar os "casos mais escandalosos" ao MPF (Ministério Público Federal) para que os beneficiários sofram processo criminal.

O TCU também apontou, além dos problemas com o pagamento, "falta de diretriz" do governo nos gastos com saúde, principalmente por falta de coordenação entre ações federais e de governadores.

Fonte: O Dia Online - 01/07/2020

Prazo para pedir auxílio emergencial de R$ 600 acaba nesta quinta


Publicado em 02/07/2020 , por Laísa Dall'Agnol
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Canais da Caixa e do governo para consultas e contestações continuarão funcionando normalmente
O prazo para pedir o auxílio emergencial de R$ 600 do governo federal termina nesta quinta-feira (2).
O benefício começou a ser pago em abril para informais e mães chefes de família como forma de atenuar os efeitos econômicos do novo coronavírus sobre essas parcelas da população.
Segundo o Ministério da Cidadania, todas as parcelas serão pagas para os beneficiários que tiverem direito e fizerem a solicitação até hoje. Os pagamentos do auxílio totalizarão R$ 3.000.
A partir de sexta-feira (3), não serão recebidos novos pedidos, mas os canais para informações continuarão disponíveis, dizem o Ministério da Cidadania e a Caixa.
O banco informa que tanto o site auxilio.caixa.gov.br quanto o aplicativo Caixa Auxílio Emergencial permanecerão ativos para acompanhamento do resultado da análise, obtenção de informações sobre o crédito das parcelas e realização de contestações e reanálise.
Inicialmente previsto para ser dividido em três parcelas (referentes aos meses de abril, maio e junho), o auxílio foi ampliado por mais dois meses. Assim, serão cinco parcelas, no total.

O governo não detalhou oficialmente como serão feitos esses pagamentos complementares, já que é possível haver um fracionamento desse valor em mais de um depósito mensal.

O decreto publicado nesta quarta (1º) apenas fala da prorrogação do auxílio emergencial “pelo período complementar de dois meses”. O pedido do benefício emergencial deve ser feito pelo site ou pelo aplicativo oficial do programa.
Fonte: Folha Online - 01/07/2020

quarta-feira, 1 de julho de 2020

Servidores que ingressaram no serviço até 2003 conseguem aposentadoria integral

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


O juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, da 5ª vara SJ/DF, determinou que o Incra proceda as aposentadorias de membros de um sindicato de acordo com as regras e requisitos de ECs anteriores à EC 103/19, a reforma da Previdência do governo de Bolsonaro.

O SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários ingressou com ação contra a Incra aduzindo que as ECs 20/9841/03 e 47/05 garantiram o direito de os servidores se aposentarem com proventos integrais e com a observância da paridade, conforme regras de transição por elas estabelecidas.

O Incra, por sua vez, alegou que os servidores públicos gozavam tão somente de expectativas de direito à aposentação por ocasião da promulgação da EC 103/19. Para o órgão, o fato aquisitivo da prestação previdenciária teve início, porém não se completou, de modo que, em relação àqueles que possuíam somente expectativa de direito de se aposentar no momento da reforma da Previdência de 2019, devem ser aplicadas as regras de transição previstas expressamente na própria EC 103.

Ao apreciar o caso, o magistrado considerou que o Poder Constituinte Derivado não pode desconsiderar promessas anteriores asseguradoras de legítimas expectativas, modificando abruptamente as situações jurídicas daqueles que estavam contemplados pelas disposições transitórias das Emendas anteriores, ora revogadas.

“Assim, na ordenação do tempo constitucional o legislador não pode burlar a confiança sobre os mesmos efeitos jurídicos, relativamente aos mesmos fatos e na mesma relação previdenciária, manobrando abusivamente o tempo, que para os segurados é irreversível e unidirecional.”

Para o juiz, a norma do 35 da EC 103/19 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica, que é uma garantia fundamental e fronteira intransponível à competência reformadora.

O magistrado destacou que o referido dispositivo da reforma da Previdência do governo de Bolsonaro também ofende o princípio da proporcionalidade, ao revogar as regras de transição das emendas anteriores e, assim, submeter, sem qualquer direito de opção, o servidor que tenha ingressado até a data da sua promulgação a novas regras de transição extremamente restritivas, “sem sequer respeitar a expectativa de direito para que o servidor público que ingressou no serviço público até 31/12/03 aposente-se com a integralidade e paridade”, afirmou.

Assim, determinou ao Incra que proceda as aposentadorias de acordo com as regras e requisitos da ECs 20/98, 41/03 e 47/05; condenando o órgão a pagar eventual passivo decorrente dos benefícios previdenciários não concedidos com base nas referidas emendas.

Os advogados Rudi Meira Cassel, Araceli Alves Rodrigues, Jean Paulo Ruzzarin e Marcos Joel dos Santos atuaram pelo sindicato.

correio forense

Moradora que teve casa danificada por entupimento de esgoto será indenizada por autarquia


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão que condenou autarquia a indenizar moradora de Sorocaba que teve a estrutura da casa danificada pelo entupimento da rede de esgoto em frente ao imóvel. O valor foi fixado em R$ 24.972,50 pelos danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais.

Após observar que a estrutura de sua casa estava entortando, a autora contratou empresa de engenharia para reforçar as fundações da edificação. Durante as obras de escavação, a equipe identificou uma falha na rede de esgoto, com entupimento do ramal em frente ao seu imóvel e refluxo dos efluentes, o que teria causado o problema, o que também foi concluído pela perícia técnica judicial.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

Apelação Cível nº 1021886-22.2016.8.26.0602

TJSP

#moradora #imóvel #danificado #indenização #esgoto #entupimento

Foto: divulgação da Web


correio forense

Erro na concessão de licença não isenta empresa de pagar pelo dano ambiental


Para o colegiado, o erro do poder público na concessão das licenças não exime a empresa de pagar pelos danos ambientais.​​​
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso da Cosan Lubrificantes e Especialidades e manteve condenação imposta à empresa pelos danos ambientais causados pela construção de um post​o de combustíve​is em área de Mata Atlântica em Paranaguá (PR), com base em licenças ambientais que posteriormente foram consideradas ilegais.
Para o colegiado, o erro do poder público na concessão das licenças não exime a empresa de pagar pelos danos ambientais.​​​
A empresa construiu o posto de combustíveis em uma área de três hectares de Mata Atlântica, amparada em licenças ambientais do governo estadual e do Ibama. A sentença da ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a construção reconheceu ilegalidade nas licenças e condenou a empresa a pagar R$ 300 mil para reparar o dano ambiental.
A Cosan alegou ser vítima de erro do poder público. Para a recorrente, não há nexo de causalidade entre a construção com base em licença reputada como legal e o dano ao meio ambiente.
Segundo a ministra Nancy​ Andrighi, relatora, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão das licenças, é o exercício dessa atividade, de responsabilidad​​e da empresa recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, “razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada”.
A ministra lembrou que a exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal decorrente do ato de terceiro é admitida nos casos de responsabilidade subjetiva e em algumas teorias de risco que regem a responsabilidade civil objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral, como é o caso dos danos ambientais.
“Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade”, frisou a ministra.
Ela afirmou que, nessa hipótese, não cabe questionamento sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal, seja por fato exclusivo de terceiro ou por força maior.
Nancy Andrighi ressaltou que, no Brasil, os danos ambientais são regidos pelo princípio do poluidor-pagador, que atribui a quem exerce a atividade econômica o dever de arcar com os custos decorrentes da exploração, evitando a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos. A obrigação de reparar o dano, segundo a ministra, decorre tão somente do simples exercício da atividade que, vindo a causar danos a terceiros, fará surgir, para o agente que detenha o controle da atividade, o dever de indenizar.
STJ
#erro #licença #ambiental #responsabilidade #empresa
Foto: divulgação da Web

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