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segunda-feira, 2 de março de 2020

Saiba como denunciar preços abusivos de máscaras e álcool em gel


Publicado em 02/03/2020
Com a chegada do coronavírus, farmácias sentem falta ou cobram altos preços pelos produtos, cada vez mais procurados
A chegada do coronavírus ao Brasil causa, apesar dos avisos das autoridades, alarde. Por mais que o Ministério da Saúde busque tranquilizar a população e detalhar que os casos suspeitos são isolados, meios de proteção como álcool em gel e máscaras estão em alta, ou melhor, em falta.   Em muitas farmácias de São Paulo, os itens viraram raridade. Pelo Brasil, já há também relatos de alta de preço do álcool gel e das máscaras protetoras. Preços abusivos podem e devem ser denunciados.
De olho nas variações de preços, o Procon-SP  informa que vai checar os valores cobrados neste mês por várias marcas em 15 farmácias espalhadas pelas cinco regiões da capital paulista. A comparação levará em conta os preços de fevereiro do ano passado e a inflação.

O Procon diz ainda que vai apurar as formas de comercialização das  máscaras de proteção e do álcool gel e se a quantidade está sendo fracionada de modo a permitir que o maior número de consumidores tenham acesso aos produtos.
"Caso o levantamento aponte aumento injustificado e abusividade nos preços, as empresas poderão ser multadas", informou o Procon em nota.
O resultado da pesquisa de preços deve sair na primeira quinzena de março, mas enquanto isso é possível enviar denúncias no Espaço Consumidor do próprio Procon, pelo  site ou o telefone 151, com atendimento de segunça a sexta-feira, das 8h às 18h.
Fonte: economia.ig - 28/02/2020

Companhia aérea indenizará família por extravio de bagagem


Publicado em 02/03/2020
Pai, mãe e filha receberão R$ 4 mil cada pelos danos.
Uma família de Brasília/DF que teve quatro malas extraviadas por companhia aérea será indenizada por danos morais. A decisão é do juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, do 7º JEC de Brasília/DF. Cada passageiro receberá R$ 4 mil.
Ao chegar ao destino, a família notou que nenhuma das quatro malas despachadas havia sido entregue. Três bagagens foram localizadas dois dias depois e a última mala foi entregue apenas cinco dias após o extravio. Por conta do incidente, a família precisou alterar o roteiro da viagem para adquirir itens de primeira necessidade.

Na decisão, o juiz considerou as provas apresentadas pelos consumidores e ressaltou que, nos termos do CDC e do CC/02, o transportador é objetivamente responsável pelos danos causados ao passageiro ou a sua bagagem, em virtude do risco de sua atividade. “O extravio da bagagem revela a prestação deficitária do serviço pelo fornecedor, gerando o dever de indenizar o consumidor pelos danos causados”, ressaltou.
Ainda de acordo com o magistrado, o extravio de bagagem, ainda que temporário, configura violação aos atributos da personalidade, causando sofrimento, angústia e outros tantos sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. Assim, fixou a indenização em R$ 4 mil para cada membro da família, sendo esta composta pelo pai, mãe e filha.
A advogada dos consumidores, Ana Carolina Osório, sócia do Osório Batista Advogados, esclarece que a indenização por danos morais neste caso era necessária para compensar o descaso da empresa. “A ausência das malas causou significativa angústia e aflição aos consumidores em um momento de férias”.
Veja a sentença
Fonte: migalhas.com.br - 29/02/2020

Petrobras reduzirá gasolina em 4% e o diesel em 5% nas refinarias no sábado


Publicado em 02/03/2020
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Recuos vêm após quedas expressivas do petróleo no mercado internacional, devido a uma ampliação de casos do coronavírus
Petrobras reduzirá em 5% o preço médio do diesel em suas refinarias e o da gasolina em 4%, a partir de sábado, de acordo com informação obtida pela agência Reuters no mercado e confirmada pela assessoria de imprensa da estatal.
Os recuos vêm após quedas expressivas do petróleo no mercado internacional, devido a uma ampliação de casos do coronavírus pelo mundo, em um movimento que traz temores sobre uma desaceleração da economia global e na demanda por combustíveis.

repasse de ajustes dos combustíveis nas refinarias para o consumidor final nos postos, no entanto, não é imediato e depende de diversos fatores, como consumo de estoques, impostos, margens de distribuição e revenda e mistura de biocombustíveis.
NO RADAR DO GOVERNO
Alertado por assessores para o fato de que o preço do gás e dos combustíveis afeta sua popularidade, o presidente Jair Bolsonaro passou a incluir o tema em suas falas públicas, entrevistas e postagens nas redes sociais. A avalanche de propostas, porém, causou desconforto no setor, que resiste a algumas delas.
O presidente colocou o tema em seu radar após receber monitoramento informal de sua equipe nas redes sociais, que detectou aumento no número de publicações questionando as altas de preços, em especial da gasolina, que tem se mantido acima dos R$ 4 por litro na maior parte do país.
O tema passou a ser abordado por políticos da oposição e apoiadores, que circulam memes comparando os preços nos governos Dilma e Bolsonaro. Na última semana, a deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) publicou em uma rede social uma espécie de pesquisa “informal”: “Quanto está a gasolina na sua cidade?”.
Diante de reações como essa, o presidente foi aconselhado a intensificar o discurso de que não tem autonomia para influenciar preços. Tem falado sobre isso com apoiadores que o esperam diariamente na porta do Palácio da Alvorada e, na sequência, reforça a mensagem aos jornalistas.
No início de fevereiro, o presidente disse em entrevista que estava "fazendo papel de otário" ao baixar o preço da gasolina nas refinarias, já que o repasse não chegava aos consumidores, mesmo após quatro cortes de preços promovidos pela Petrobras.
Fonte: Folha Online - 28/02/2020

Declaração de imposto de renda começa nesta segunda


Publicado em 02/03/2020
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Prazo vai até 30 de abril; multa para atrasos chega a 20% do valor devido
Começa nesta segunda-feira (2), o período para a entrega da declaração do IRPF 2020, do ano-calendário 2019 (Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao ano passado).O prazo se estende até 30 de abril, e a multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor limite para a cobrança da penalidade é de 20% do imposto devido.
As declarações que forem enviadas no início do prazo e não tiverem erros ou inconsistências poderão receber as restituições, caso devidas, mais cedo. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade no recebimento.

São obrigados a declarar o Imposto de Renda todos aqueles que, em 2019, tiveram renda tributável superior a R$ 28.559,70 ou renda isenta não tributada ou tributada na fonte acima de R$ 40 mil.
Aqueles que tiveram ganho de capital no ano passado —seja com operações na Bolsa de Valores ou na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto— também precisarão entregar o IRPF.
Em relação à atividade rural, precisarão prestar contas à Receita Federal aqueles que obtiveram, em 2019, renda bruta anual acima de R$ 142.798,50 com produção agrícola ou que queira compensar prejuízos de anos-calendário anteriores.
Quem passou a ser residente no Brasil em 2019 ou que tinha, em 31 de dezembro, bens acima de R$ 300 mil, também terá que entregar seu IRPF.

Segundo especialistas, os principais pontos de atenção para os contribuintes estão nas mudanças trazidas pela Receita para o novo ano fiscal —que não foram muitas.
Destacam-se mudanças no programa, como a criação de abas para facilitar a navegação no sistema, a possibilidade de inserção de uma conta bancária para débito automático e a possibilidade de doar para os fundos da criança e do adolescente e também do idoso diretamente na declaração.
Outros pontos novos também são destaque. São exemplos a obrigatoriedade do preenchimento de a quem pertencem determinados bens e direitos, fornecendo CPF ou CNPJ, e a não dedução do imposto para as contribuições previdenciárias pagas pelo empregador doméstico —esta última, criada em 2006, era válida só até 2019.
Os especialistas destacam que a primeira tarefa é reunir o maior número de documentos possíveis que possam dar suporte às declarações de rendimentos e despesas em 2019.
“Para quem é trabalhador assalariado, as chances de se confundir na declaração são menores, uma vez que ele tem o informe de rendimentos, normalmente fornecido pela empresa. Mas quem presta serviços pontuais precisa ter um registro formal de todas as receitas para não cair na malha fina”, afirma o coordenador do NAF (Núcleo de Apoio Fiscal) da Fecap, Tiago Slavov. O mesmo procedimento vale para as despesas. 
Slavov afirma, ainda, que a melhor forma de evitar a falta dos documentos comprobatórios é adotar uma programação mensal ao longo do ano. “É importante guardar os recibos à medida que os pagamentos ocorrem. Tanto para a declaração quanto para o caso de haver a necessidade de retificação ou dedução”, diz.
As demais possibilidades de dedução no Imposto de Renda continuam as mesmas. O teto para a dedução de custos com educação é de R$ 3.561,50. No que se refere aos gastos com dependentes, o limite é de R$ 2.275,08.
As despesas com saúde não possuem teto para dedução do imposto, mas estão sujeitas à comprovação pela Receita Federal. Além disso, a pessoa física só pode deduzir despesas médicas se optar pela declaração completa do IRPF.
O advogado tributarista do Peixoto e Cury Advogados, Fábio Lunardini, afirma que o pedido do comprovante de pagamento para os profissionais liberais —como médicos, dentistas, advogados, veterinários, entre outros— é muito importante, uma vez que declarações com pendências de documentação comprobatória desses tipos de gastos normalmente param na malha fina do Fisco.
“Cada informação, seja de rendimento ou dedução, precisa estar devidamente comprovada, inclusive com o CPF ou CNPJ do beneficiário. Esse é o tipo de informação que a Receita cruza e questiona com frequência. Quanto mais fácil de comprovar o gasto, melhor e menos perigoso de ter a declaração travada”, diz. 
Outra mudança importante para a qual os contribuintes devem prestar atenção é para as alterações nos lotes de restituição. Além de terem sido antecipados de junho para maio, os pagamentos não são mais feitos em sete lotes, mas em cinco. O último deles, neste ano, será em setembro.
A retificação é remunerada pela taxa básica (Selic), atualmente em 4,25% ao ano. “A mudança acaba sendo bem positiva, porque quanto antes a Receita devolver o que é devido, é melhor para o contribuinte. Além disso, a demora também será reduzida de 90 a 120 dias para cerca de 60 dias”, afirma o vice-presidente de desenvolvimento operacional do Conselho Federal de Contabilidade, João Altair Caetano dos Santos.
O executivo afirma ainda que, para facilitar todo o processo, basta que o contribuinte opte pela declaração pré-preenchida. “É uma facilidade interessante e que, na verdade, pouquíssimas pessoas usam. Basta baixar e adicionar as coisas necessárias antes de enviar”, afirma Santos.
A declaração pré-preenchida, no entanto, é apenas para aqueles que possuem um certificado digital, documento que funciona como uma carteira de identidade virtual.
“O certificado também acaba sendo um facilitador para evitar que o contribuinte caia na malha fina. Além disso, a receita também acaba priorizando quem tem o certificando na hora da restituição”, diz o gerente de contabilidade da Certisign, Márcio Carreira.
Fonte: Folha Online - 02/03/2020

domingo, 1 de março de 2020

Leilão da Justiça Criminal de São Paulo arrecada mais de R$ 1 milhão


A Justiça Criminal de São Paulo concluiu nesta semana o leilão de 94 lotes de produtos apreendidos no inquérito referente à “operação ostentação”, deflagrada pela Polícia Civil em outubro de 2018. A hasta pública, realizada apenas por meio eletrônico, foi deferida pelo juiz da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, Ulisses Augusto Pascolati Junior.
O montante arrecadado ultrapassou R$ 1,3 milhão, um aumento de cerca de 290% em relação ao valor de abertura, que girou em torno de R$ 455 mil. Os valores ficarão depositados em conta judicial. A venda desses ativos elimina gastos da Justiça paulista com manutenção, aluguel, limpeza e vigilância.
Foram registradas quase 50.700 visitas e 177 pessoas se habilitaram para participar do leilão. Foram 2.173 lances em pouco mais de um mês entre a abertura e o encerramento da praça. O certame foi executado pelo leiloeiro público oficial Marcelo Valland e incluiu joias, como pingentes, pulseiras, anéis e brincos, bolsas, óculos, e relógios de marcas como Gucci, Rolex, Chanel, Prada, Dior e Dolce Gabbana.
Hastas públicas são atos do Poder Judiciário em que bens de um devedor são vendidos e o valor arrecadado é usado para saldar dívidas com credores e as despesas dos processos de execução. Os produtos ofertados são previamente avaliados e podem apresentar preços abaixo do valor de mercado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Revista Consultor Jurídico, 29 de fevereiro de 2020, 18h33

STJ define hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob o novo CPC


Em dezembro de 2018, ao concluir o julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo – as chamadas decisões interlocutórias –, antes da sentença.
Ao apresentar seu voto no REsp 1.704.520, a ministra Nancy Andrighi, relatora, argumentou que a enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses de cabimento do agravo revela-se insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do artigo 1.015, as quais “tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo”.

Letra mor​ta

“Um rol que pretende ser taxativo raramente enuncia todas as hipóteses vinculadas a sua razão de existir, pois a realidade, normalmente, supera a ficção, e a concretude torna letra morta o exercício de abstração inicialmente realizado pelo legislador”, afirmou.
Por outro lado, advertiu a ministra, uma interpretação extensiva ou analógica mostra-se igualmente ineficaz, “seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos”.
Ela destacou outra corrente interpretativa, segundo a qual a lista do artigo 1.015 seria puramente exemplificativa, de modo que em determinadas situações a recorribilidade da decisão interlocutória seria imediata, “ainda que a matéria não conste expressamente do rol ou que não seja possível dele extrair a questão por meio de interpretação extensiva ou analógica”.

Urgên​​cia

Nenhuma das três correntes mencionadas é a mais adequada para interpretar o artigo 1.015, segundo a relatora, que propôs uma tese baseada no requisito da urgência como critério para a admissão do agravo fora das situações da lista. Com isso, acrescentou, atende-se ao objetivo do legislador, que, pretendendo restringir a utilização do recurso, limitou seu cabimento a uma relação de hipóteses nas quais não seria possível esperar pelo julgamento da apelação.
“Trata-se de reconhecer que o rol do artigo 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo”, declarou a magistrada.
“O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, concluiu Nancy Andrighi ao definir a tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos.
A tese estabelecida no repetitivo orientou a solução de diversos recursos que trouxeram ao STJ questionamentos sobre a aplicação, inciso por inciso, do artigo 1.015. Conheça abaixo algumas das decisões mais importantes do tribunal sobre o agravo de instrumento no novo CPC.

Regimes dis​​tintos

Em abril de 2019, a Terceira Turma entendeu que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso (que tramitou em segredo judicial), disse que a opção do legislador foi “estabelecer regimes distintos em razão da fase procedimental ou de especificidades relacionadas a determinadas espécies de processo”.
Ela explicou que o caput do artigo 1.015 é aplicável somente à fase de conhecimento, conforme orienta o parágrafo 1° do artigo 1.009 do CPC – o qual, ao tratar do regime de preclusões, limita o alcance do primeiro dispositivo às questões resolvidas naquela fase.
Em seu voto, Nancy Andrighi lembrou que o parágrafo único do artigo 1.015 excepciona a regra do caput e dos incisos, ditando um novo regime para as fases subsequentes à de conhecimento (liquidação e cumprimento de sentença), para o processo executivo e o inventário.
Em outro caso, ao analisar o REsp 1.736.285, o colegiado reforçou o entendimento de que na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo de execução e na ação de inventário, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias.
No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, a ministra Nancy Andrighi anotou que a doutrina jurídica é uníssona nesse sentido.

Falência e rec​​uperação

No caso de microssistemas específicos, a interpretação pode ser diferente da definida pela corte para o artigo 1.015. Em setembro de 2019, a Segunda Seção afetou três recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais decidirá acerca da possibilidade da interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias no âmbito de processos de recuperação judicial e falência (Tema 1.022).
A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/2005”.
A relatora dos processos afetados, ministra Nancy Andrighi, disse que é preciso definir se a questão jurídica do agravo nos processos de falência é idêntica àquela examinada pelo STJ no REsp 1.704.520.
Ela lembrou que, no julgamento de 2018, a Corte Especial se concentrou exclusivamente na interpretação do sistema procedimental e recursal das regras gerais do CPC de 2015, não tendo sido enfrentado o cabimento do agravo em procedimentos especiais e seus sistemas recursais específicos.
“Há, portanto, nítido distinguishing com a tese firmada no Tema 988, haja vista a questão jurídica de os recursos especiais ora em análise se referirem à matéria dos processos falimentares e recuperacionais, procedimento especial regido por sistema recursal próprio, no qual a averiguação do cabimento do agravo de instrumento envolve o exame de fatores diversos”, explicou a relatora.

Guarda de ​criança

Duas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento analisadas pelo tribunal em 2019 dizem respeito ao direito de família. Ao julgar um processo sob segredo de justiça, a Terceira Turma decidiu que o agravo pode ser interposto contra a decisão interlocutória que determina busca e apreensão de menor para efeito de transferência de guarda, uma vez que tal hipótese, no entendimento do colegiado, encaixa-se na regra do inciso I do artigo 1.015.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, apontou que, apesar das várias decisões da Justiça estadual no caso, a guarda da criança foi concedida ainda em caráter provisório. Assim, tratando-se de decisão interlocutória sobre tutela provisória, o ministro entendeu ser perfeitamente cabível a interposição de agravo de instrumento.
Além disso, o relator lembrou a taxatividade mitigada do rol do artigo do CPC, o que implica a admissão do agravo em hipóteses não contempladas naquela lista, desde que o critério de urgência esteja presente.
Para o ministro, ainda que se entendesse não ser o caso das tutelas provisórias previstas no inciso I do artigo 1.015, “é indubitável que a questão relativa à guarda de menor envolve situação de evidente urgência a ser apreciada de forma imediata pelo tribunal”.

Data da sepa​ração

Em outro caso que também tramitou em segredo, a Terceira Turma entendeu que cabe agravo contra decisão interlocutória que fixa a data da separação de fato. Para o colegiado, essa decisão resolve parte do objeto litigioso, e por isso pode ser atacada por agravo de instrumento.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, o CPC passou a reconhecer expressamente em seu artigo 356 o fenômeno segundo o qual pedidos ou parcelas de pedidos podem amadurecer em momentos processuais distintos, seja em razão de não haver controvérsia sobre a questão, seja em virtude da desnecessidade de produção de provas.
“Diante desse cenário, entendeu-se como desejável ao sistema processual, até mesmo como técnica de aceleração do procedimento e de prestação jurisdicional célere e efetiva, que tais questões possam ser solucionadas antecipadamente, por intermédio de uma decisão parcial de mérito, com aptidão para a formação de coisa julgada material”, apontou a relatora.
No caso dos autos, a ministra ressaltou que a questão relacionada à data da separação de fato do casal é, realmente, tema que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente sobre uma parcela do pedido de partilha de bens. Por isso, explicou, a decisão proferida em primeiro grau é, na verdade, verdadeira decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC.

Litisconsorte e​​ prescrição

Em maio de 2019, a Quarta Turma decidiu que, nos casos de pronunciamento judicial sobre a exclusão de litisconsorte, o questionamento pode ser feito via agravo de instrumento (nos termos do inciso VII do artigo 1.015), independentemente dos motivos jurídicos para essa exclusão. “É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte”, afirmou o relator do REsp 1.772.839, ministro Antonio Carlos Ferreira.
O colegiado também entendeu, no mesmo julgamento, que as decisões interlocutórias que analisem temas relativos à prescrição e à decadência possuem natureza de mérito e, portanto, são atacáveis por agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, inciso II.
Antonio Carlos Ferreira apontou que, diferentemente do CPC de 1973 – segundo o qual haveria decisão de mérito apenas quando o juiz pronunciasse a decadência ou a prescrição –, o artigo 487 do CPC/2015 estabelece que a resolução de mérito ocorre quando o magistrado decide, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência ou não de decadência ou prescrição.
“Desse modo, nos termos do código processual vigente, quando o magistrado decidir a respeito da prescrição ou da decadência – reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência –, haverá decisão de mérito e, portanto, caberá agravo de instrumento com fundamento no inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015”, declarou o ministro.

CDC ou Código Civil?

No julgamento do REsp 1.702.725, a Terceira Turma reconheceu o cabimento do agravo quando a decisão interlocutória em fase de saneamento resolve sobre o enquadramento fático-normativo da relação de direito existente entre as partes e versa também sobre prescrição ou decadência.
Uma empresa de transportes recorreu de julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não conheceu de seu agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e, como consequência, afastou a prescrição com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A companhia alegou violação ao inciso II do artigo 1.015 do CPC, segundo o qual cabe agravo contra as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo. Para a recorrente, a definição da legislação aplicável – se o CDC ou o Código Civil – é questão de mérito, especialmente diante de sua repercussão no prazo prescricional.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que é preciso diferenciar o mérito da questão (que trata do pedido elaborado pela parte em juízo) do enquadramento fático-normativo da causa de pedir, que é a relação jurídica subjacente ao pedido.
As decisões interlocutórias que versam sobre o mérito – explicou – formarão coisa julgada material se não forem impugnadas imediatamente, ao passo que o enquadramento fático-normativo pode sofrer ampla modificação pelo tribunal, por ocasião do julgamento da apelação.
De acordo com a ministra, se, a partir da subsunção entre fato e norma, houver decisão sobre a existência de prescrição ou decadência, o enquadramento fático-normativo se incorpora ao mérito do processo, “pois não é possível examinar a prescrição sem que se examine, igual e conjuntamente, se a causa se submete à legislação consumerista ou à legislação civil”.

Exigência de c​​ontas

Em razão das modificações nos conceitos de sentença e decisão interlocutória trazidas pelo CPC/2015, e considerando as diferentes consequências do pronunciamento judicial que reconhece ou não o direito de exigir contas, a Terceira Turma fixou o entendimento de que o agravo de instrumento será o meio de impugnação adequado quando o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido (decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito).
No entanto, se o julgamento nessa fase for pela improcedência ou pela extinção do processo sem resolução do mérito, o colegiado concluiu que o pronunciamento judicial terá natureza de sentença e será impugnável por apelação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.746.337, afirmou que, na vigência do CPC/1973, não havia dúvidas de que cabia apelação contra sentença que julgava procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. Todavia, o código de 2015 não só modificou o nome da ação (para “ação de exigir contas”), como determinou que a decisão – e não a sentença – que julgar o pedido procedente deve condenar o réu a prestar contas.
Segundo a relatora, a simples alteração de termos – de sentença no CPC/1973 para decisão no CPC/2015 – não é suficiente para se concluir que tenha havido modificação da natureza do ato que julga a primeira fase da ação, já que a sentença também teve seu conceito transportado de um critério finalístico (que colocava fim ao processo) para um critério cumulativo (finalístico e substancial).
De igual forma, a ministra disse que o CPC/2015 incorporou um novo conceito de decisão interlocutória, identificável a partir de um critério residual (todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença).

Efeito suspensiv​​o

A Terceira Turma também decidiu pelo cabimento do agravo de instrumento no caso de decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial.
A questão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conhecer do agravo interposto pelo sócio de uma empresa em recuperação judicial, no qual pedia a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, para impedir o prosseguimento da execução individual movida contra ele por créditos sujeitos à recuperação.
Segundo a relatora do REsp 1.745.358, ministra Nancy Andrighi, a decisão sobre efeito suspensivo aos embargos à execução é, “indiscutivelmente, uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o artigo 919, parágrafo 1°, do CPC, que, inclusive, determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória”.
A ministra explicou que a interposição imediata do agravo de instrumento contra decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no artigo 1.015, I, do CPC, “tornando absolutamente despicienda, a propósito, a regra adicional (mas incompleta) de cabimento prevista no artigo 1.015, X, do CPC”.

Exibição de docu​​mentos

Outro caso relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma diz respeito ao cabimento do agravo contra decisão que indefere requerimento para exibição de documentos. O colegiado interpretou a regra do inciso VI do artigo 1.015 do CPC e concluiu que essa hipótese de cabimento do agravo deve ser entendida de forma abrangente.
Em seu voto, a ministra lembrou que o artigo 1.015 é amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados, “de modo que esta corte será frequentemente instada a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal”.
A relatora afirmou que o debate acerca do inciso VI se insere nesse contexto, exigindo a indispensável conformação entre o texto legal e o seu conteúdo normativo, a fim de que se possa definir o significado da frase “decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa”.
Ela ressaltou não haver dúvida de que a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado contra a parte adversária e a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada contra terceiro estão abrangidas pela hipótese de cabimento.
Contudo – destacou Nancy Andrighi –, ainda era preciso definir o cabimento na hipótese de decisão interlocutória sobre exibição ou posse de documento que é objeto de simples requerimento de expedição de ofício da própria parte no processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental – como ocorreu no caso em julgamento (REsp 1.798.939).

Outras hipó​teses

Ao longo de 2019, a ministra Nancy Andrighi relatou outros casos sobre o cabimento de agravo de instrumento, concluindo pela possibilidade nas hipóteses de decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova em ações que tratam de relação de consumo (REsp 1.729.110), admissão de terceiro em ação judicial com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta (REsp 1.797.991), decisão sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido (REsp 1.757.123) e também no caso de decisão que aumenta multa em tutela provisória (REsp 1.827.553).
STJ
#agravo #instrumento #cabimento #CPC #hipóteses
Foto: divulgação da Web - correio forense

Advogado que reteve indevidamente dinheiro de cliente pagará danos morais


Após retenção indevida de dinheiro de cliente, advogado terá de indenizá-lo por danos morais.  Decisão é da 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao negar provimento ao recurso do advogado.
O homem contratou os serviços do advogado para que ele patrocinasse uma ação previdenciária. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o causídico procedeu com o levantamento dos valores constantes no processo, repassando-os somente dois anos depois.
Ao se defender, o causídico alegou que apenas não efetuou o pagamento porque não localizou o cliente.
O juízo de 1º grau julgou procedente a ação indenizatória do homem e condenou o advogado a indenizá-lo, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Para o juiz, constitui dever do advogado prezar não só pela celeridade processual no tocante ao andamento do processo, bem como pela relação contratualmente firmada com seu cliente, forte nos deveres de informação e boa-fé objetiva.
Ao analisar o recurso do advogado, o desembargador, Antonio Nascimento, relator, concluiu que o pagamento ocorreu apenas depois de o advogado ter sido instado a prestar contas ao constituinte. Para o magistrado, “em se tratando de advogado militante e conhecedor das leis, o apelante tinha conhecimento das medidas que poderiam ser adotadas visando à consignação dos valores. Mas, optou pela inércia.”
Para o desembargador, é incontestável o dano moral, uma vez que houve “perda da affectio existente entre a constituinte e seu procurador”. Para o relator, é certo o abalo emocional sofrido pelo cliente, que se sentiu ludibriado pelo advogado.
Com esse entendimento, o colegiado decidiu manter a sentença. A defesa do homem foi patrocinada pelo advogado Christiano Herick Costa de Sousa.
  • Processo: 1014088-28.2019.8.26.0562
  • TJSP/MIGALHAS
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