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domingo, 2 de fevereiro de 2020

Sistema de Execução Unificado chega a RJ, SC, SP e AM


O Conselho Nacional de Justiça continua o processo de expansão consolidação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). A partir deste ano, esse será o único sistema nacional para tramitação de processos de execução penal.
Na última semana, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro começou a receber a força-tarefa de magistrados e servidores para a implantação de cerca de 90 mil processos. Amazonas, Santa Catarina e São Paulo irão iniciar os trabalhos nos próximos meses.
A chegada ao TJ-RJ dá continuidade à estratégia de implantação desenvolvida pelo CNJ no ano passado, que permitiu um salto de processos implantados no sistema entre março e dezembro — de cerca de 430 mil para 960 mil — e operação em 23 tribunais de Justiça e três tribunais regionais federais.
A expansão do SEEU é um dos principais eixos de ação do Justiça Presente, parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), com apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para superar problemas estruturais no sistema prisional e socioeducativo.
No Rio de Janeiro, a preparação começou bem antes de a força-tarefa iniciar os trabalhos. Durante o recesso do Judiciário, em dezembro e janeiro, servidores do TJ-RJ se dedicaram à digitalização de cerca de 16 mil processos. Em outra frente, as equipes de Tecnologia da Informação do Justiça Presente, do CNJ e do próprio TJ aperfeiçoavam o migrador de dados que será utilizado na transferência de processos entre o PROJUDI, sistema utilizado atualmente, e o SEEU.
Além de abrir novas frentes, o CNJ também se preocupa com a garantia de bons resultado nos tribunais que já aderiram à ferramenta. É o caso de Ceará e Alagoas, que recebem até o fim de fevereiro a segunda força-tarefa de implantação do SEEU.
No Ceará, após a conclusão da migração dos processos de Fortaleza, o foco muda para a interiorização da ação, com um novo ciclo de capacitações e a migração do restante dos processos — parte ainda estava em meio físico, sendo necessário investir na digitalização das peças. Já em Alagoas, está em andamento a conferência de dados de processos que foram implantados pela equipe, assim como novos ciclos de capacitação.
O CNJ também desenvolverá projeto-piloto do SEEU em São Paulo, onde está o maior acervo de processos de execução penal, com cerca de 600 mil processos. Neste primeiro momento, por meio do Justiça Presente, serão digitalizados processos selecionados pelo Departamento Estadual de Execuções Criminais (DEECRIM), exclusivamente de execução criminal, em cumprimento de pena na Penitenciária Joaquim de Sylos Cintra, da Comarca de Casa Branca.
Em fevereiro e março, uma força-tarefa fará o cadastramento e a implantação deles. Santa Catarina também fará experiência piloto na Vara Militar do TJSC, entre os dias 17 e 21 de fevereiro. No Amazonas, a partir de março, cerca de 11 mil processos serão migrados para o SEEU.
Integração de sistemas
O trabalho que se inicia esta semana no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também consolida a estratégia de desenvolvimento conjunto de soluções tecnológicas para o desafio que é a migração de centenas de milhares de processos. Desde o ano passado, as equipes de Tecnologia da Informação do Justiça Presente e do CNJ desenvolvem ferramenta que realiza a transmissão automática de dados de processos hospedados em outros sistemas, como SAJ e Projudi, para o SEEU. Essa iniciativa elimina a necessidade de implantação manual das peças.
A integração com sistemas utilizados por órgãos parceiros, como a Defensoria Pública e o Ministério Público, é outra frente de atuação. Em 2020, essa estratégia será fortalecida e outras plataformas serão integradas com o SEEU, tais como sistemas da fase de conhecimento e da fase recursal e o SISTAC (Sistema de Audiência de Custódia). Também está em andamento consultoria para reformulação dos módulos de alternativas penais e de monitoração eletrônica.
“O SEEU busca realizar uma harmonização de procedimentos na execução penal”, explica o coordenador do núcleo de desenvolvimento de sistemas do Justiça Presente, Hely Sousa. “É um sistema que busca boas práticas de um tribunal, por exemplo, e dissemina para todo o país. Há vantagens óbvias em um sistema de escala nacional.”
Unificação
Desenvolvido originariamente pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o SEEU foi adotado como política judiciária pelo CNJ em 2016, por meio da Resolução CNJ 223/2016, para apoiar o enfrentamento do estado de coisas inconstitucional das prisões brasileiras a partir da melhoria em gestão processual. O SEEU foi escolhido como melhor ferramenta de gestão de processos de execução penal disponível no país naquele momento a partir de votação entre tribunais.
A gestão Dias Toffoli reforçou a política, investindo em expansão e melhorias do SEEU por meio do programa Justiça Presente, além de determinar que o sistema estivesse operando em todos os tribunais até dezembro de 2019, conforme a Resolução CNJ 280/2019. Para atender demandas de tribunais que pediram mais tempo para a transição, o plenário do CNJ ampliou o prazo de implantação para junho de 2020, emitindo a Resolução CNJ 304/2019. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2020, 10h45

Concentração não gera hora extra para jogador de futebol, diz TRT-12


Caso exista previsão no contrato de trabalho, o período no qual jogadores ficam à disposição dos clubes para a pré-temporada, viagens e concentração que antecede jogos não gera hora extra.
Jogador acionou ex-clube na Justiça para receber por períodos de concentração
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que julgou improcedente uma ação do jogador de futebol Juliano Pacheco contra o Figueirense — equipe na qual o atleta atuou em 2017 e 2018.
O atleta ingressou com reclamação trabalhista contra o ex-clube para requerer o pagamento de verbas rescisórias e contestar o seu afastamento do elenco.
Além de pedir acréscimo salarial pelo tempo que ficou na concentração antes das partidas e adicional noturno pela participação em jogos realizados após as 22h, baseado nas regras gerais da legislação trabalhista.
O juízo de 1ª instância rejeitou os pedidos de acréscimo salarial, mas condenou o clube a pagar R$ 150 mil em dívidas.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador do trabalho Wanderley Godoy Junior, sustentou que a Lei 9.615 de 1998 reconhece as especificidades da profissão de jogador de futebol e se prevê pagamentos incomuns como “bichos” por vitória também restringe o pagamento de parcelas referentes a viagens e períodos de concentração à existência de previsão contratual (artigo 28, III).
“Fosse silente o legislador, seria defensável a incidência da regra geral no sentido de que todo o tempo à disposição do empregador, nele incluído o decorrente do período de concentração, deveria ser remunerado”, comentou, ressaltando que o contrato do atleta com o Figueirense possuía cláusula específica sobre a questão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
0000523-24.2018.5.12.0001
Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2020, 8h40

sábado, 1 de fevereiro de 2020

Advogado pode atuar ainda que não pague OAB, decide TRF-3


Impor restrições ao exercício de atividades profissionais como forma indireta de obter o pagamento de tributos viola a liberdade profissional. 
Advogado pode atuar ainda que não pague OAB
Reprodução
Foi com base nesse entendimento que a 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região decidiu que um advogado que está inadimplente com a Ordem dos Advogados do Brasil pode voltar a exercer a profissão.
De acordo com desembargadora Mônica Nobre, relatora do caso, o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
No trecho da CF, afirma Mônica, não se encontra referência ao "adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe”. 
A desembargadora também argumentou que “o impedimento ao exercício profissional torna ainda mais difícil o adimplemento do débito”. 
A divergência foi aberta pelo juiz federal convocado Marcelo Guerra. De acordo com ele, embora a Constituição fale em livre exercício do trabalho, a Lei nº 8.906/93, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e sobre a OAB, prevê a suspensão das atribuições profissionais em caso de dívida. 
“Nesse contexto, considero que a penalidade de suspensão imposta, em virtude do não pagamento da anuidade, é legítima e, portanto, pode ser aplicada, em razão de existir previsão legal específica a respeito”, afirma Marcelo, que acabou sendo voto vencido.
Em setembro a desembargadora já havia deferido uma liminar em favor do autor da ação. Na ocasião, ele conseguiu que a penalidade imposta pela OAB fosse suspensa até que o julgamento do caso.
Clique aqui para ler a decisão 
5023672-63.2019.4.03.0000
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2020, 20h07

UFBA deve conceder licença sem remuneração para servidora acompanhar cônjuge em trabalho no exterior


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma servidora pública da Universidade Federal da Bahia (UFBA) usufruir licença sem remuneração com prazo indeterminado para acompanhar seu cônjuge em virtude da transferência dele para o Japão por motivo de trabalho, mantendo o vínculo funcional da autora com a instituição.
O relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, explicou que o pedido da servidora está fundamentado no artigo 84, da Lei de nº 8.112/90 que prevê que os servidores públicos podem ser afastados de suas funções para acompanhar cônjuge em razão de estudo, saúde ou trabalho por prazo indeterminado, desde que seja sem remuneração, consistindo em um direito subjetivo do servidor, desvinculado de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que deve ser concedido se preenchido o requisito de deslocamento do cônjuge em função de estudo, saúde, trabalho, aí incluído aquele na iniciativa privada, possuindo prazo indeterminado, destacou o magistrado.
A médica do Hospital Universitário Professor Edgar Santos da UFBA moveu a ação judicial após seu pedido de afastamento sem remuneração ter sido negado pela Universidade, que fundamentou o indeferimento baseando-se no artigo 1° da Portaria de n° 265/2011 expedida pela instituição de ensino. O juiz federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia determinou que o ente público concedesse a licença sem remuneração conforme prevê o Regime Jurídico dos Servidores.
Em seu recurso ao TRF1, UFBA sustentou que a licença para acompanhamento do cônjuge é uma mera expectativa de gozo do servidor e não um direito, sujeitando-se ao poder discricionário da Administração Pública, e a negativa de licença foi baseada na Portaria nº 265/2011. A universidade alegou, em seguida, que o indeferimento do pedido administrativo decorreu da preservação do interesse público em detrimento do particular, sem ofensa ao art. 226 da CF/88, pois a ruptura da unidade familiar decorreu de vontade do cônjuge da parte impetrante.
O apelo do ente público foi negado considerando que o pedido de licença sem remuneração está fundamentado no art. 84, caput e § 1º, da Lei de nº 8.112/90, não podendo a mencionada portaria sobrepor-se ao disposto no Regime Jurídico Único.
Diante das explanações do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do UFBA e manteve integralmente a sentença.
Processo: 0047614-73.2013.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 22/10/2019
SR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
correio forense

Município indenizará morador que teve imóvel desvalorizado por causa de enchentes


Município de Ribeirão Preto/SP deverá indenizar morador cujo imóvel sofreu desvalorização após diversas enchentes que atingiram a residência. A decisão é do juiz de Direito Reginaldo Siqueira, da 1ª vara da Fazenda Pública da cidade.
Consta nos autos que a construção de conjuntos habitacionais na vizinhança da casa do autos prejudicou o sistema de captação de águas pluviais, o que resultou em enchentes constantes no local. Mesmo após o morador efetuar obras para elevar o nível da residência, o problema não foi resolvido, e uma perícia avaliou que, por causa das enchentes, o móvel se desvalorizou em 30%.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que é de responsabilidade do município a construção e a manutenção das redes coletoras de águas pluviais nas áreas públicas, sendo que a falha no serviço implica na obrigação de indenizar os danos dela decorrentes.
Para o magistrado, as constantes inundações ocasionaram danos morais e materiais ao autor.
“Embora o imóvel seja habitável, as constantes enchentes, com alta probabilidade de recorrência, evidentemente causam danos de ordem moral à autora, seja pela humilhação e constrangimento provocados pela perda e deterioração do patrimônio, seja pelo sofrimento e angústia decorrentes da possibilidade de ter que suportar as consequências de nova enchente a qualquer momento, seja principalmente, pela aflição vivenciada no momento da inundação, diante do risco à saúde e até à vida.”
Assim, ele condenou o município a indenizar o morador em R$ 72,6 mil por danos materiais – equivalentes à desvalorização do preço do imóvel – e em R$ 30 mil por danos morais.
Informações: TJ/SP.
#casa #imóvel #enchentes #município #desvalorização
Foto: divulgação da web
correio forense

Mandado de segurança é incabível para pedir arquivamento de reclamação trabalhista


28/01/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o mandado de segurança impetrado pela Hapvida Assistência Médica Ltda., de Recife (PE), contra decisão em que se determinara a reinclusão em pauta de processo que fora arquivado devido à ausência do empregado à audiência inicial. Segundo o colegiado, a empresa não utilizou a via processual adequada para o caso.
Reconsideração
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife resolveu arquivar o caso em razão da ausência do empregado, médico que havia trabalhado para a Hapvida, à audiência inaugural, em julho de 2018. No entanto, reconsiderou o arquivamento depois que ele apresentou atestado para justificar a ausência por motivo de saúde. Com isso, o processo foi reincluído em pauta.
Mandado de segurança
Contra essa decisão, a empresa impetrou o mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao argumento de que teria havido abuso de autoridade do juízo de primeiro grau. As razões foram acolhidas pelo TRT, que entendeu que o mandado de segurança era o único recurso cabível para suspender os efeitos do ato  em tempo hábil. Segundo o TRT, a admissão do mandado evitaria “uma série de procedimentos custosos ao jurisdicionado e ao próprio Poder Judiciário”.
Foi a vez, então, de o médico interpor recurso ao TST contra a concessão do mandado de segurança. Entre outros argumentos, ele destacou que o artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC) permite que o juiz altere a sentença antes de sua publicação. “O pedido de reconsideração da decisão de arquivamento foi realizado no dia seguinte à data da audiência e antes da sua publicação”, ressaltou.
Via inadequada
No entender do relator do recurso, ministro Douglas  Rodrigues, a empresa utilizou a via processual inadequada para expressar seu inconformismo. Segundo ele, não cabe mandado de segurança contra decisões judiciais que podem ser retificadas por meio de recurso. “O inconformismo da empresa deve ser externado na própria reclamação trabalhista, mediante a arguição de nulidade em contestação e, em caso de não acolhimento na sentença de mérito, pode ser renovado como matéria preliminar de recurso ordinário”, explicou.
Ainda segundo o relator, o mandado de segurança é admitido apenas nas hipóteses em que a decisão judicial assumir “colorido absurdo ou teratológico”, o que não ocorreu no caso.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
TST
#mandado #segurança #arquivamento #reclamação
Foto: divulgação da Web
correio forense

Juíza decreta divórcio de casal antes mesmo da citação do marido

DECISÃO LIMINAR


Diante da impossibilidade de manterem a constância da união matrimonial, bem como de reconciliação, a requerente pleiteou liminarmente a decretação do divórcio, o qual foi concedido.
Com tal entendimento, a juíza Karen Francis Schubert, titular da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville (SC), com base em recentes alterações legislativas, deferiu esta semana pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do réu.
Esta decisão aconteceu, liminarmente, logo após o recebimento do pedido inicial de uma das partes envolvidas no processo de separação.
Em sua decisão, a juíza explica que o divórcio passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional.
E, para sua decretação, não se exige a apresentação de qualquer prova ou condição, portanto dispensável a formação do contraditório. Por isso, o único elemento exigível à sua decretação é exclusivamente a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
Ela ainda cita, em sua decisão, o artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, que demonstra a evidência do direito material da parte autora. "Entendo que estamos diante de um direito previsto no texto constitucional, do direito incondicionado de se divorciar", frisa a magistrada.
Ao final da decisão, a juíza determinou a expedição de mandado para averbação no registro civil de casamento, em que deverá constar a opção de nome e que a partilha de bens ainda está pendente. O processo tramita em segredo de Justiça. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Revista Consultor Jurídico, 1 de fevereiro de 2020, 7h46