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quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Cabral recebe nova condenação e penas já somam 280 anos


O ex-governador Sérgio Cabral foi condenado a 14 anos e 7 meses de prisão por corrupção passiva em ação que envolve recebimento de propinas em contratos da área da saúde estadual. A sentença foi proferida pelo juiz federal Marcelo Bretas, da 7ª Vara Criminal do Rio. 
Bretas condena Sérgio Cabral a 14 anos e 7  meses de prisão por corrupção passiva
Alex Ferro/Rio 2016
Com a nova sentença, Cabral — que está preso desde 2016 — soma 280 anos de penas impostas.
O emedebista foi condenado com outros réus em processo que envolve R$ 16 milhões em propinas em compras superfaturadas e licitações direcionadas de produtos hospitalares.
“Principal idealizador dos esquemas ilícitos perscrutados nestes autos, o condenado Sérgio Cabral foi o grande fiador das práticas corruptas imputadas. Em razão da autoridade conquistada pelo apoio de vários milhões de votos que lhe foram confiados, ofereceu vantagens em troca de dinheiro. Vendeu a empresários a confiança que lhe foi depositada pelos cidadãos do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual a sua culpabilidade, maior do que a de um corrupto qualquer, é extrema”, escreveu o juiz na sentença.
Além de Cabral, também foram condenados o ex-secretário de Saúde Sérgio Côrtes (15 anos de reclusão), o ex-subsecretário de Saúde Cesar Romero, (18 anos de prisão), os empresários Miguel Iskin, (22 anos e 9 meses), Gustavo Estellitaa (19 anos e 6 meses) e Luiz Carlos Bezerra, assessor de Cabral, a 4 anos e 1 mês.
Clique aqui para ler a sentença
0503870-31.2017.4.02.5101
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2020, 22h07

MPF-SP denuncia Lula e Boulos por invasão do tríplex do Guarujá


Spacca
O Ministério Público Federal de São Paulo apresentou denúncia contra o ex-presidente Lula e Guilherme Boulos, do PSol, pela invasão do tríplex do Guarujá (cuja posse o próprio MPF atribui a Lula, mas que estava sob intervenção judicial na época).
A informação foi noticiada pelo site O Antagonista, e, depois, também pelo jornalista Fausto Macedo, no Estadão, e pelo Valor Econômico. No entanto, assessores de imprensa do MPF informaram a jornalistas, em um grupo de WhatsApp, que "o procedimento está sob sigilo, portanto não temos como fornecer nenhum tipo de informação".
À ConJur, o advogado do ex-presidente Lula, Cristiano Zanin, informou não ter tido acesso à denúncia ainda.
Segundo noticiado pelos sites, Lula e Boulos foram denunciados, junto com outras três pessoas, com base no artigo 346 do Código Penal, que criminaliza os atos de "tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial".
Lula foi apontado como incentivador da ocupação do tríplex pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST, liderado por Boulos) porque, em janeiro de 2018, fez um discurso em São Paulo afirmando que já tinha pedido "para o Guilherme Boulos mandar o pessoal dele ocupar" o apartamento.
Relação promíscua
O Antagonista foi protagonista da última denúncia da série apelidada de Vaza Jato, na qual o site The Intercept vem divulgando os bastidores do funcionamento da operação "lava jato".
promiscuidade da relação entre membros do MP e o site ficou evidente diante do fato que integrantes da força-tarefa solicitaram aos jornalistas a não publicação de algumas notícias, pedido que foi acatado.
Os jornalistas também consultaram os procuradores para saber que candidato a procurador-geral da República (PGR) eles estavam apoiando.
Os jornalistas ainda sugeriram a procuradores, com base em boatos, que investigassem fatos que pudessem atingir o PT. Foram atendidos, ao menos inicialmente, afirma a reportagem.
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2020, 16h44

Indicação de URL é imprescindível para remoção de conteúdo da internet


A identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente não basta para a remoção de conteúdo da internet. Para que seja válido, é imprescindível a indicação do localizador URL da matéria apontada como inapropriada.
STJ reformou decisão que obrigou Mercado Livre a retirar anúncio de cosméticos de uso profissionalReprodução
O entendimento foi aplicado, por maioria, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que obrigava o Mercado Livre a retirar anúncio de cosméticos de uso profissional.
"É imprescindível a indicação do localizador URL para remover conteúdos infringentes da internet. Trata-se, inclusive, de um elemento de validade para uma ordem judicial dessa natureza. Dessa forma, a identificação clara dos produtos materiais, físicos, produzidos pela recorrida, que devem ser proibidos de comercialização por meio da plataforma de vendas da recorrente, é claramente insuficiente", concluiu a ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor.
O caso envolve produtos cosméticos que, segundo a fabricante, só poderiam ser vendidos a profissionais por representantes autorizados de forma presencial e exclusivamente no atacado, pois vinculam os profissionais do ramo cabeleireiro à participação em curso sobre a utilização dos produtos, sendo proibida a venda direta aos consumidores finais.
Alegou ainda que seus produtos são registrados conforme as orientações técnicas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas, se guardados ou aplicados de forma errada, podem causar danos à saúde dos consumidores.
A ministra Nancy Andrighi, cujo entendimento prevaleceu no julgamento do STJ, lembrou que, de fato, a Anvisa reconhece a existência de produtos que não podem ser vendidos diretamente ao público e devem ser manuseados somente por profissionais. Porém, segundo ela, não ficou provado no caso se a alegação de nocividade dos produtos tem a ver com proteção ao consumidor ou apenas com uma questão contratual relacionada à distribuição dos cosméticos.
"Aceitou-se nos autos a mera afirmação da recorrida, sem possibilidade de contraditório ou admissão de prova em contrário, segundo a qual seus produtos se enquadrariam nesta categoria, ignorando-se a possibilidade de se tratar de estratégia comercial da fornecedora de cosméticos, e não de observância das regras regulamentares do setor de vigilância sanitária", afirmou a ministra.
Ela também destacou que, caso o produto da empresa fosse tão potencialmente lesivo, "sequer deveria estar posto à comercialização, mesmo para os profissionais da estética".
Nancy Andrighi comentou que, uma vez vendidos para seus distribuidores, a fabricante não tem o poder legal de impedir que os produtos sejam comercializados no mercado secundário; no máximo, dependendo de quem fosse o vendedor, essa comercialização poderia implicar um ilícito contratual, mas o Mercado Livre, provedor do serviço de vendas, "certamente não faz parte" dessa relação.
Sobre a indicação da URL, a ministra citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça definindo que é imprescindível. "Praticamente toda a jurisprudência do STJ e a legislação em vigor apontam para a necessidade de identificação do material digital a ser removido e, portanto, daí exsurge a imprescindibilidade da indicação dos localizadores uniformes, normalmente designados como URLs, para a identificação do conteúdo infringente". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.654.221
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2020, 11h47

Novo artigo 28-A, do CPP, fundamenta acordos em várias regiões do país


Em vigor desde a semana passada, dispositivo da Lei 13.964/19 (conhecida como lei "anticrime") que prevê a possibilidade de transação penal está ajudando a ampliar a aplicação de acordo de não persecução penal em diversas localidades.
Lei "anticrime" foi sancionada em dezembro do ano passado
Trata-se do artigo 28-A do Código de Processo Penal, segundo o qual "não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal".
Já na quinta-feira (23/01), o MP-SP havia assinado um acordo de não persecução com duas pessoas acusadas de crime contra a ordem tributária. Os réus confessaram que houve redução no pagamento de tributos, mediante fraude à fiscalização tributária.
Conforme o acordo, os acusados terão que prestar serviço à comunidade pelo prazo de oito meses em local a ser definido pela Justiça e terão que pagar prestação pecuniária.
Antes mesmo do começo da vigência da lei, a advogada Gabriela Moser protocolizara na 7ª Promotoria de Justiça de Santa Catarina um requerimento de não persecução penal com base no artigo 28-A.
E no estado de Goiás, o MPF assinou seu primeiro acordo de não persecução cível e criminal com base na lei "anticrime" nesta terça-feira (28/01). O trato foi firmado com um ex-diretor de escola da rede pública estadual que confessou ter se apropriado de R$ 53.503,20 repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em 2013 e 2014.
Pelo acordo com o MPF-GO, o ex-diretor de escola não será processado nem civil e nem criminalmente. Contudo, o réu terá que restituir R$ 82.568,80 (valor atualizado do prejuízo) em 48 parcelas mensais, atualizadas pela taxa Selic. Ele ainda terá que prestar 730 horas de serviços à comunidade, pagar multa equivalente a um salário-mínimo e não poderá ocupar cargo público — inclusive mandato eletivo —  por oito anos.
Novidade da lei "anticrime"
Antes da edição na nova lei, a transação penal já existia no ordenamento. Por exemplo, é prevista pela lei 9.099/99. Seu artigo 61 estipula que são "infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa". 
No entanto, a Lei 13.964/19 ampliou as possibilidades de justiça penal negociada, pois agora a pena mínima a ensejar o acordo, segundo o artigo 28-A, é de quatro anos. 
0007309-50.2016.8.26.0604
Clique aqui para ler o requerimento protocolado em SC
Clique aqui para ler o acordo firmado com o MP de Goiás
Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2020, 15h37

Decisão acende debate sobre vínculo trabalhista na economia de aplicativos


A decisão da juíza Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar, da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente a ação civil pública que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício entre o iFood e os entregadores que usam a plataforma reacendeu o debate em torno da economia dos aplicativos.
Juíza de São Paulo não reconheceu vínculo empregatício entre entregadores e o iFood
Reprodução/iFood
Com o crescimento tímido da economia e o alto índice de desemprego, empresas como o iFood, Rappi, Uber e 99 se tornaram a principal fonte de renda de milhares de trabalhadores. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) do IBGE divulgada em dezembro do ano passado, o número de brasileiros que trabalha em veículos como os entregadores, motoristas de aplicativo, taxistas e motoristas e trocadores de ônibus, aumentou 29,2% em 2018 e chegou a 3,6 milhões.
Por seu impacto social, o debate em torno do vínculo empregatício entre os usuários e essas plataformas é dos mais acalorados do Direito Trabalhista. Ao analisar o caso, a juíza da da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou que os requisitos para caracterização de vínculo empregatício entre o iFood e os entregadores da plataforma eram inexistentes.
A magistrada destacou "as peculiaridades da forma de organização do trabalho que, de fato, é inovadora e somente possível por intermédio da tecnologia" e considerou os entregadores possuíam o "meio de produção". Isto, por si, já inviabilizaria o vínculo entre empregado e empregador no entendimento da juíza.
"Se possuir mais de um veículo, ou explorar o veículo colocando outra pessoa para trabalhar, estará mais próximo da figura de empregador", ponderou a magistrada. Ela ainda destacou que "restou demonstrado que o trabalhador se coloca a disposição para trabalhar no dia que escolher trabalhar, iniciando e terminando a jornada no momento que decidir, escolhendo a entrega que quer fazer e escolhendo para qual aplicativo vai fazer, uma vez que pode se colocar à disposição, ao mesmo tempo, para quantos aplicativos desejar".
Em nota enviada à ConJur, o Ministério Público do Trabalho reitera seu entendimento sobre o vínculo entre iFood e os entregadores.
"Sobre a decisão de primeira instância da Justiça do Trabalho a respeito da ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face das empresas iFood e Rapiddo, o órgão informa que a tese defendida no processo está robustamente firmada em relatório de fiscalização e autos de infração lavradas pelo Ministério da Economia, diligências ministeriais, depoimentos e provas produzidas em juízo. Desta forma, irá recorrer da decisão".
A fundamentação dividiu opiniões dos especialistas em Direito do Trabalho. Para Flavio Sirangelo, ex-presidente do TRT-RS e atual sócio do escritório Souto Correa, a sentença foi acertada.
"Essa modalidade de trabalho pertence ao mundo de hoje, é diferente e não se enquadra no padrão rígido do contrato de emprego da CLT. O mundo evolui e assim também acontece com o direito. Certíssima a juíza ao citar o filósofo Heráclito — "Nada é permanente, exceto a mudança"", destaca Sirangelo. 
Outra entusiasta do entendimento da juíza Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar é a advogada trabalhista Cristina Buchignani, do Costa Tavares Paes Advogados. "Os entregadores não possuem subordinação jurídica à empresa. Evidente que existem regras, mas nada funciona se não for assim. Todas as relações humanas possuem regras, expressas ou não, mas não são necessariamente juridicamente subordinadas", pontua.
O advogado Sólon Cunha, do escritório Mattos Filho concorda com a decisão. “O essencial na relação de emprego é a subordinação. A exclusividade também funciona como argumento de convicção. Os entregadores são considerados independentes, pois podem se cadastrar em várias plataformas, definir a própria carga horária e jornada de trabalho e podem, também, ficar “off-line” o tempo que sua independência econômica permitir. Portanto, ficando “off-line”, não tendo exclusividade de trabalho ou horário de atividade e local definidos, não se enquadram no conceito legal vigente como empregados”, argumenta.
Divergência
O entendimento da juíza paulista, no entanto, não é unanimidade. A própria Justiça do Trabalho de São Paulo apresenta jurisprudência distinta sobre o assunto. Em dezembro de 2019, a juíza Lávia Lacerda Menendez, da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou que existia, sim, vínculo empregatício entre os entregadores da Loggi e a empresa.
A decisão de dezembro foi provocada por ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e, além de determinar o reconhecimento de vínculo, também multou a empresa em R$ 30 milhões. No entendimento da juíza, ao contratar entregadores autônomos, a companhia "tirou direitos sociais mínimos" dos trabalhadores. A decisão foi suspensa no último dia 20 de dezembro pelo desembargador Sergio Pinto Martins, plantonista do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-2).
Um dos críticos dessa modalidade de trabalho é o advogado Livio Enescu. "Em que pese a fundamentação e o entendimento da juíza, estão presentes na relação entre entregadores essas plataformas os requisitos que ensejam a relação de emprego. Para mim, esta relação é a mesma que a empresas de fretes. Apesar de o Ministério Público do Trabalho não ter êxito nesse processo, ele poderá recorrer para o TRT-2, ou para as outras instâncias se essa decisão for mantida", comenta.
Enescu acredita que essa questão deverá ser cada vez mais debatida e faz parte do "modelo precarizante do ‘moderno’ capitalismo mundial". "A concorrência das plataformas com as empresas formais é destrutiva e absolutamente desleal. Ter os meios de produção nos dias de hoje não pode definir quem é empresário ou empregado. Que o debate aumente e que possamos denunciar mais essa precarização no mercado", define.
Para Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho, a ação civil pública não era o meio correto para a garantia de um possível direito ao vínculo empregatício. "Seria necessário analisar, especificadamente, cada um dos motoboys para verificar a existência do seu efetivo direito ao vínculo de emprego, o que é absolutamente inviável na via coletiva".
Para ele, é imprescindível a produção de provas que mostrem, de maneira inequívoca, "quais motoboys existentes na empresa teriam, de fato, direito ao liame empregatício, bem como o montante que devido a cada um deles. Necessário se apurar, ainda, a forma de prestação de serviços de cada trabalhador, dias efetivamente trabalhados, jornada e os valores salariais recebidos".
"A via coletiva somente será apta quando for igualmente ou mais eficaz do que tutela individual, o que não se verifica no caso dos motoboys da IFood", finaliza.
Debate global
A questão em torno do tema é tão global quanto a economia dos aplicativos. Em janeiro deste ano entrou em vigor uma lei na California — berço das startups de tecnologia — que torna ilegal a economia informal
  (gig economy  ou economia do bico) no estado. A lei foi pensada, inicialmente, para regularizar a situação dos motoristas de aplicativo (Uber, Lyft, etc.). Contudo, acabou abarcando atividades de trabalhadores que atuam historicamente como freelancers, como jornalistas, escritores, fotógrafos, consultores, advogados, artistas e dançarinos. Tanto lá como aqui, o debate jurídico imposto pela economia dos aplicativos parece longe de acabar.
Clique aqui para ler a decisão.
1000100-78.2019.5.02.0037
1001058-88.2018.5.02.000
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 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2020, 17h09