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terça-feira, 7 de janeiro de 2020

OAB suspende advogado inadimplente, mas Justiça concede o direito de advogar


Desembargadora diz que sanção limita direito constitucional; entidade vai recorrer
Um advogado obteve na Justiça Federal o direito de advogar depois de ter o registro suspenso pela OAB do Paraná por inadimplência. De acordo com a Folha de S.Paulo, Bruno Preti de Souza deixou de pagar as anuidades de 2015 e 2016 após passar por depressão. Ao ter o registro suspenso, em maio desse ano, o advogado moveu uma ação contra a entidade. Em primeira instância o pedido foi negado.
Mas, em segunda instância, a desembargadora Monica Nobre, do TRF-3, revisou a decisão e permitiu o direito de advogar. A magistrada justificou que “o impedimento do exercício profissional torna ainda mais difícil” o pagamento da dívida, diz o jornal.
A decisão pode servir como precedente para outros casos. A OAB Paraná afirmou à Folha que vai recorrer da decisão do TRF e que o tema “não está pacificado”.
Fonte: Folha de São Paulo - corrio forense
#advogado #inadimplente #OAB #justiça #advogar
Foto: divulgação da Web

DF é condenado a indenizar servidora por uso de carro próprio em serviço


A juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a servidora da Secretaria de Saúde pelo uso de veículo próprio em serviço, durante o tempo em que atuou como agente de vigilância ambiental do órgão.
Em sua defesa, a Administração Pública do DF argumenta não haver prova dos fatos alegados acerca do uso de veículo da autora para atividades laborais, bem como ser inviável a interpretação extensiva para conceder vantagens de outras carreiras.
Na sentença, a magistrada ressaltou que ficou constatado que a servidora desempenha funções do referido cargo de agente de vigilância ambiental e que a legislação determina o pagamento de verba indenizatória pleiteada pela autora. “A previsão de indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento foi reproduzida pelo art. 106 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 (lei orgânica do DF)”, observou a juíza.
A julgadora frisou, ainda, que a legislação distrital, que ampara as contratações locais, determina o pagamento de indenização de transporte a todo servidor que exerça atividade cujas atribuições exijam, sistematicamente, a execução de serviço externo, como é o caso da autora. “Ademais, se, por ventura, em razão de fatos extraordinários (por exemplo, readaptação, exercício de função de confiança etc.), o autor não estivesse no exercício regular de suas atribuições, caberia ao ente distrital demonstrar o fato desconstitutivo do direito do requerente, o que não ocorreu (…)”, acrescentou a juíza.
Sendo assim, condenou o réu a reconhecer o direito da servidora ao recebimento de indenização pelo uso de veículo próprio em serviço, bem como a pagar à servidora as parcelas retroativas referentes ao período de 3/7/14 a agosto/2019, correspondente ao valor de R$ 25.998, além das parcelas vencidas no curso do processo, a serem atualizadas e corrigidas monetariamente.
Cabe recurso.
PJe: 0732376-17.2019.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT - correio forense
#servidora #uso #veículo #próprio
Foto: pixabay

Justiça determina que a Prefeitura desocupe todos os imóveis do Muzema Shopping

Justiça determina que a Prefeitura desocupe todos os imóveis do Muzema Shopping
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 19/12/2019 20:56
Atendendo a um pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública, a juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, em auxílio à 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, determinou que o Município do Rio de Janeiro promova a desocupação voluntária do conjunto de imóveis residenciais e comerciais do condomínio conhecido como Muzema Shopping, na Estrada de Jacarepaguá 520 (não oficial), na Muzema, Zona Oeste da cidade.
Passado esse prazo, deverá ser feita a desocupação forçada no prazo de até 60 dias. A multa diária, a ser paga pela prefeitura, pelo não cumprimento das medidas será de R$ 15 mil.
Na decisão, a juíza determinou, ainda, que o município promova o cadastramento dos moradores que necessitarão de aluguel social na Secretaria de Habitação da Prefeitura, identificando os elegíveis como beneficiários de medidas/programas habitacionais de interesse social para fins de moradia, tendo como termo inicial para o recebimento do aluguel a data da sua remoção.
Foi também determinado que o município proceda ao imediato e efetivo controle e fiscalização do uso e ocupação da região da Muzema, praticando todos os atos administrativos eficazes à repressão, prevenção e correção das infrações, impedindo novas construções e obras irregulares no local, através da apreensão dos instrumentos, materiais de construção, equipamentos, maquinários, ferramentas etc.
Com o objetivo de evitar futuras vendas de imóveis, deverão ser fixados no local avisos com o número do processo judicial que corre no Tribunal de Justiça do Rio e o alerta de que se trata de ocupação irregular.
Proc. 0333694-15.2019.8.19.0001
SF/FS - TJRJ

segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

STJ fará audiência pública sobre reajuste por idade em plano de saúde


O Superior Tribunal de Justiça fará uma audiência pública no dia 10 de fevereiro para discutir a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajustes por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção.
Audiência discutirá validade de cláusula de plano de saúde coletivo que prevê reajustes por faixa etáriaReprodução
A corte já divulgou o cronograma com a relação de entidades e expositores habilitados a participar da audiência pública. Em razão do elevado número de inscritos em defesa da validade dos reajustes por faixa etária, foram priorizadas as entidades com maior representatividade, permitindo-se também a pluralidade de posições nos debates.
A questão a ser debatida será decidida pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Em junho de 2019, a 2ª Seção afetou seis recursos que servirão de paradigma. Como consequência, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o cronograma e a relação de habilitados
REsps 1.716.113, 1.721.776, 1.723.727, 1.728.839, 1.726.285 e 1.715.798
Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2020, 13h16

É cabível indenização por dano moral pela não contratação prometida


Modificando a sentença de origem (decisão de 1º grau), a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou uma empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil a uma reclamante que passara por todos os processos de contratação e fora impedida de iniciar no emprego no dia do início do contrato, sem justificativa. A trabalhadora havia se submetido a entrevistas, treinamentos e exames médicos admissionais.
A mulher alegou que, após entrevista de emprego, foi direcionada para a realização de treinamentos e abertura de conta junto a um banco, permanecendo ainda à disposição da empregadora por alguns dias. Percorridas tais etapas, a reclamante compareceu ao escritório da futura empregadora, quando foi informada de que seus serviços não eram mais necessários. Na avaliação da 4ª Turma, ficou comprovado, dessa maneira, que houve a realização de um contrato de trabalho.
Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Paulo Sérgio Jakútis, a interrupção da contratação por um ato sem justificativa pelo empregador é situação que gera sofrimento indevido e injustificado, que deve ser reparado pela indenização.
“Não fosse assim, o Judiciário estaria compactuando com o comportamento inconsequente da reclamada, que, em última análise, está brincando com os sentimentos e necessidades da trabalhadora reclamante, em completo desrespeito à dignidade da demandante”, apontou o magistrado.
E completou: “A quantia (R$ 5 mil), considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, é adequada para não apenas minimizar o sofrimento imposto à obreira, mas também incentivar a empresa a não repetir a conduta inadequada”.
(Processo nº 1001489-72.2018.5.02.0057)
Texto: Seção de Assessoria de Imprensa – Secom/TRT-2 - correio forense
#contratação #prometida #danomoral
Foto: pixabay

Município deve indenizar por acidente ocorrido em praça pública


Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação cível interposta pelo Município de Maracaju, que pretendia a reforma da decisão na qual foi condenado a pagar R$ 638,16 por danos materiais e o total de R$ 9.180,00 por danos morais às apeladas.
Consta no processo que S.B.S. e M.B.S., mãe e filha, no dia 18 de dezembro de 2010, estavam na praça central de Maracaju para comemoração do Natal realizada pelo município. Contudo, durante o evento, S.B.S. estava no canteiro da praça quando foi surpreendida por um pedaço de concreto, que despencou em cima de seu pé. Ela foi socorrida e levada ao hospital, onde os médicos constataram uma fratura e a necessidade de procedimento cirúrgico.
Segundo as apeladas, ambas estavam com viagem marcada para passar férias em família, tendo sido impedidas de viajar em razão da cirurgia. As duas ajuizaram processo alegando que o fato causou-lhes desconforto, transtornos e aborrecimentos.
Após a decisão em 1º Grau, o Município sustentou no recurso que sempre procurou vigiar e fiscalizar as normas de seguranças de bens públicos, não tendo culpa do ocorrido, quer seja por ação ou omissão. Alegou ainda não haver relação entre o dano, a culpa do causador e a prova do ocorrido. Pediu alteração da sentença e, caso mantida a decisão, requereu a redução do valor imposto.
O relator do processo, Des. Nélio Stábile, apontou em seu voto estar comprovada nos autos a situação de risco passado pelas autoras, devendo o Município responder pelo risco causado. Além disso, para o desembargador não se trata apenas de mero dissabor.
“O acidente provou prejuízos de ordem emocional, pois, além de não realizarem a viagem, para a qual haviam se preparado, tiveram ainda que se preocupar com a questão da saúde envolvida. Isso porque, querendo ou não, inesperadamente uma autora teve que realizar uma cirurgia e a outra teve que dispender cuidados para com sua filha. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento para manter incólume a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br - correio forense
#acidente #praçapública #município
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Compradores fazem jus a receber valor da diferença de metragem de imóvel


Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por C.K. e R.V.B.K. em face dos vendedores de um imóvel, cuja metragem constante no contrato de compra e venda era divergente do tamanho real. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 125.385,26 referentes ao valor da diferença da metragem.
Alegam os autores que no dia 1º de outubro de 2014 celebraram com os réus contrato particular de promessa de compra e venda de terreno localizado na Vila Sobrinho, com área de 720 m², sob o qual havia uma casa de alvenaria de dois pavimentos e ajustaram o preço de R$ 500.000,00 a serem pagos com uma entrada de R$ 100.000,00 e o restante por liberação de financiamento em instituição financeira ou por recursos próprios.
Sustentam que o sinal foi pago, o financiamento concretizado e a escritura pública foi registrada no dia 4 de fevereiro de 2015. No entanto, afirmaram que na matrícula do imóvel constava metragem do lote de terreno e da edificação inferior ao relatado no contrato de promessa de compra e venda. Relataram que os réus garantiram que a diferença dava-se em razão da ausência de averbação na matrícula do imóvel, bem como se comprometeram a regularizar o documento.
No entanto, quando os autores estavam em tratativas para vender o imóvel no ano de 2016 foi feito um levantamento topográfico, o qual apontou que o terreno possuía, na verdade, 544 m², de modo que, para não perder a venda, tiveram que oferecer por menor preço e arcar com a diferença de valor. Sustentaram que tentaram, sem sucesso, reaver o valor com os réus.
Os réus alegaram que os autores adquiriram o imóvel cientes de que a dimensão constante na matrícula do imóvel estava inferior a dimensão real. Assim, alegam que inexistem provas dos danos sofridos.
Conforme analisou o juiz Wilson Leite Corrêa, restou demonstrado que, quando os autores negociaram o imóvel, como de costume no trâmite imobiliário, foi realizado um levantamento topográfico do referido imóvel para averiguar se a descrição emitida pelos requeridos era compatível com a realidade. No entanto, “no referido levantamento topográfico ficou constatada uma metragem menor do que foi declarada pelos autores e, para que os mesmos não pudessem desfazer o negócio com a compradora, os autores realizaram o pagamento de R$ 75.000,00, parcelado em 10 vezes, a título de abatimento do valor do imóvel”.
Para o magistrado, restou demonstrado nos autos que os réus venderam o imóvel com medidas inferiores às declaradas no contrato de compra e venda. “Dessa maneira, como comprovado o descumprimento do contrato pelos requeridos e os prejuízos sofridos pela parte autora, bem como considerando a ausência de impugnação específica dos valores relacionados na petição inicial pelos requeridos, o pedido de condenação dos requeridos no pagamento do valor de R$ 125.385,26, referente ao valor da diferença da metragem deve ser julgado procedente”. Na decisão, o juiz julgou improcedente o pedido de danos morais.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br - correio forense
#metragem #diferença #imóvel
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