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segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

Companhia aérea indenizará família por extravio de bagagem

Companhia aérea indenizará família por extravio de bagagem

Publicado em 02/12/2019
Autores passaram réveillon sem os pertences.
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa aérea a indenizar família que teve bagagem extraviada em viagem internacional. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais, para cada um dos três autores, e R$ 4 mil, a título de danos materiais.
Consta nos autos que os passageiros, casal e filho, viajaram para Punta Cana, na República Dominica, para passar o réveillon. Porém, ao chegarem ao destino, foram informados de que as bagagens foram extraviadas. Então, tiveram dificuldades para comprar roupas e itens de higiene pessoal de última hora, pois havia poucas lojas abertas por conta da virada de ano.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Décio Rodrigues, “situações como a experimentada pelos apelantes, particularmente pelo fato de estarem em nação diversa, a poucas horas do Réveillon, representam transtornos profundos e indesejáveis, que se iniciaram logo após o desembarque, no aguardado destino final, com término e desfecho totalmente imprevisíveis”.
“Apesar do curto período de tempo entre o extravio das bagagens e sua devolução (dois dias), é inequívoco que, nesse período, os apelantes suportaram transtornos vários, tais como angústia, aflição, insegurança, ansiedade, além do medo de não reaver seus pertences, transbordando a seara puramente patrimonial para atingir-lhes valores como o sossego e a paz de espírito”, completou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino. A decisão foi unânime.
Processo nº 1036062-91.2015.8.26.010 
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 29/11/2019

Hospital e médico são condenados por deixar clipe metálico dentro da paciente


Publicado em 02/12/2019
Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Sociedade Beneficente Sapiranguense e o médico Heriberth Adam a indenizar uma paciente em R$ 21.750,00 por danos materiais, morais e estéticos.
Caso
A autora da ação ingressou com ação judicial devido às consequências de uma cirurgia para retirada da vesícula biliar. Segundo ela, em consulta pós-operatória, cinco dias depois do procedimento, o médico a autorizou para viajar para Santa Catarina. Ela disse ter sido recomendada sobre a necessidade de retirada de pontos em 15 dias. Porém, passados quatro dias, ela começou a sentir dores fortes e apresentar cor amarelada na pele, urina escura e fezes brancas. Procurou então outro profissional em Santa Catarina e foi diagnosticada com icterícia de padrão obstrutivo e informada que havia um clipe metálico obstruindo o ducto hepático, equivocadamente fixado quando da realização da cirurgia. Ela teve que fazer nova cirurgia para retirada do clipe.

Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, hospital e médico foram condenados a pagar de forma solidária R$ 3.750,00 por danos materiais e R$ 10 mil por dano moral.
A autora recorreu pedindo aumento do valor da indenização por dano moral. O hospital também recorreu, afirmando que o julgador desconsiderou o descumprimento da autora às orientações médicas recebidas para sua recuperação pós-operatória, o que independe de registro em prontuário. E que as complicações surgidas não decorrem de erro médico, tampouco de ação ou omissão do hospital, mas de fatores específicos ligados à evolução clínica e características próprias do paciente e, principalmente, da sua inobservância às orientações e recomendações médicas no que se refere ao repouso mínimo de 15 dias.
O médico recorreu da decisão e sustentou que a prova produzida não era conclusiva para impor a ele a culpa no episódio. Ele disse também que não pôde fazer a retirada dos pontos porque a paciente viajou sem a concordância dele. E que a paciente não voltou para consultar decorridos sete dias após a consulta, além de não ter obedecido à recomendação de repouso domiciliar.
Todas as partes recorreram da decisão.
Acórdão
O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator do recurso no Tribunal de Justiça, afirmou que a responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e demais empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde é de ordem objetiva, independentemente de culpa, no que concerne aos serviços que prestam.
A obrigação assumida pelo médico, por sua vez, é de meio e não de resultado. Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional.
O magistrado citou a prova pericial, capaz de demonstrar que se o clipe metálico fosse colocado de forma correta, não ultrapassaria o ducto hepático comum gerando obstrução do fluxo biliar.
Ademais, o perito não encontrou qualquer registro nos autos quanto à indicação de repouso ou quanto à eventual recomendação de não-realização de viagem, conforme alegado pelo médico.
O Desembargador determinou a indenização por danos morais pela negligência e pela imperícia do caso em análise, já que a lesão imaterial consiste na dor e sofrimento causados a ela por longo período.
Foi mantido o valor de R$ 10 mil. O magistrado esclareceu que apesar da necessidade de realização de nova cirurgia, foi possível a recuperação da autora, não havendo maiores sequelas em razão do ocorrido.
No que tange aos danos estéticos, convém salientar que a perícia concluiu que a cicatriz é permanente, mede 23 cm na parede do abdômen e que a segunda cirurgia teve interferência estética com necessidade de incisão maior. Dessa forma, o Desembargador fixou o valor de R$ 8 mil por danos estéticos.
Quanto aos danos materiais, o relator manteve a indenização determinada em primeiro grau, no valor de R$ 3.750,00.
Participaram da votação as Desembargadoras Isabel Dias Almeida, Lusmary Fatima Turelly da Silva, Eliziana da Silveira Perez e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard.
Proc. nº 70080014772
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 29/11/2019

DF é condenado a indenizar paciente por negligência em transplante de rim

DF é condenado a indenizar paciente por negligência em transplante de rim

Publicado em 02/12/2019
A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar danos morais a paciente que fez um transplante de rim, no Hospital de Base de Brasília, e teve mantido um cateter em seu corpo sem o seu conhecimento e sem qualquer informação em prontuário médico.  
A requerente contou que o transplante aconteceu em abril de 2010 e, após seis meses da cirurgia, sentiu-se mal e teve que fazer tratamento à base de antibióticos. Disse também que, tendo em vista a piora do quadro, voltou ao hospital para fazer novos exames e foi detectada a presença de um cateter em seu organismo, que deveria ter sido retirado 30 dias após o transplante. 

“Por negligência da equipe médica, que sequer informou sobre a existência do cateter, foi desenvolvida uma inflamação que provocou a rejeição do órgão transplantado”, afirmou a paciente. Em julho de 2011, de acordo com a autora, foi realizada cirurgia para retirada do cateter e do rim. 
O DF, em contestação, alegou não ter havido negligência estatal. Segundo o ente público, não há comprovação de que o processo inflamatório aconteceu devido à má atuação da equipe médica da Secretária de Saúde. 
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas e constatou-se, pelos depoimentos, que não há relação direta entre a perda do rim e a inflamação produzida pelo cateter. “Não há prova documental e nem testemunhal conclusiva de que a manutenção do cateter foi determinante para a retirada do rim transplantado”, declarou o magistrado. 
Entretanto, de acordo com o julgador, as testemunhas afirmaram ser necessário incluir um alerta no prontuário do paciente sobre a inserção do cateter, o que não foi feito. “Logo, é evidente que qualquer acompanhamento médico posterior restou privado dessa informação essencial ao tratamento”, relatou o magistrado. 
Para o juiz, apesar de não ser possível concluir que a manutenção do cateter foi determinante para a retirada do rim transplantado, restou evidente a omissão da informação sobre a implantação do objeto. “Ficou demonstrado que o ente federativo, por meio de seus agentes, não agiu com a presteza e cuidado que a situação demandava, inclusive colocando a autora em evidente risco de vida por realização de procedimento cirúrgico para retirada do cateter”, concluiu o julgador. 
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora indenização no valor de R$ 15 mil a título de danos morais. 
Cabe recurso da sentença. 
PJe: 0003973-20.2012.8.07.0018
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/11/2019

Família de PM morto por defeito em viatura será indenizada em R$ 300 mil


Se a atividade administrativa do Estado é exercida em prol da coletividade, se traz benefícios para todos, é justo também que todos respondam pelos seus ônus, a serem custeados pelos impostos. Com base nesse entendimento, a juíza Roseli Nalin, da 15ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, condenou o estado do Rio de Janeiro a indenizar a esposa e duas filhas de um policial morto em serviço.
"A teoria do risco administrativo importa atribuir ao ente público a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Essa teoria surge como expressão concreta dos princípios da equidade e da igualdade de ônus e encargos sociais. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da administração pública", disse a magistrada.
O PM foi encontrado morto, junto com um colega, dentro da viatura em que fazia rádio patrulha. A causa da morte foi asfixia, devido à inalação de monóxido de carbono, decorrente da falta de manutenção da viatura. O veículo passou por perícia, que constatou avarias nos sistemas de calefação da cabine e de exaustão do motor, o que permitiu que os gases gerados pela combustão do motor se acumulassem na viatura, atingindo níveis incompatíveis com a manutenção da vida.
Com base na perícia, a juíza concluiu que houve negligência do estado, já que "o veículo fornecido aos policiais militares não detinha a mínima estrutura para estar circulando": "É evidente a relação de causa e efeito, derivada da intoxicação da vítima pela inalação de monóxido de carbono, gás extremamente letal e de baixa percepção da vítima".
Como o policial estava dentro do veículo, realizando patrulhamento de rotina, Roseli afirmou não haver provas de risco criado com suposta culpa dos agentes, como alegou o estado. "Os policiais militares, cotidianamente, enfrentam toda sorte de ataques ao realizar o policiamento ostensivo e repressivo no combate à criminalidade. Neste eito, o estado, ao não fornecer os devidos equipamentos para a consecução do fim último da atividade, potencializa os riscos daqueles servidores, tornando-os cada vez mais vulneráveis", disse.
Assim, a magistrada condenou o estado a indenizar em R$ 100 mil cada uma das autoras da ação, totalizando R$ 300 mil, devido ao "grande abalo psicológico" em razão da morte do policial. A família foi representada no processo pelos advogados Afonso Luiz da Silva RibeiroLuiz Henrique Rosseti Loureiro e Francis Hamer Bullos, do escritório BLR Advogados.
Processo 0157984-78.2019.8.19.0001
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2019, 10h45

Paciente vítima de discriminação em UPA por ter HIV será indenizada

Paciente vítima de discriminação em UPA por ter HIV será indenizada

Se os fatos que motivaram a lesão moral à autora decorreram de ação de agente público e em posto de saúde público, local em que se deveria garantir aos cidadãos a integridade física e psíquica, é dessa ação que decorre o dano, evidenciando o nexo de causalidade e, assim, os pressupostos caracterizadores de responsabilidade civil do município.
Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o município de Santo André a indenizar em R$ 5 mil uma paciente que foi discriminada em uma UPA por ser portadora de HIV. A paciente alega ter sido ofendida por uma enfermeira, que a chamou de “lixo” e “aidética”, e se recusou a aplicar uma medicação na veia.
“A responsabilidade civil do município, na espécie, pela ofensa à honra subjetiva à autora é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, como acima exposto, independente de comprovação de dolo ou culpa do agente. Configurada, pois, a responsabilidade civil do município, pois o constrangimento a que foi submetido a autora ocorreu no ambiente público e causado pela funcionária - servidora pública municipal, no exercício de suas funções”, disse o relator, desembargador Cláudio Augusto Pedrassi.
O relator embasou a decisão no depoimento de uma testemunha, outro paciente da UPA, que presenciou as ofensas da enfermeira. “Como se vê, de forma gratuita, ou seja, sem qualquer provocação por parte da autora, a enfermeira-chefe não somente ofendeu a autora de forma discriminatória, mas também negou o devido atendimento a ela, incluindo a negativa de fornecimento da cadeira de rodas”, disse.
Assim, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, pois presente a conduta (ato ilícito), o nexo causal e o resultado danoso na espécie. Mas o TJ-SP negou o pedido da paciente por indenização de R$ 30 mil e manteve o valor em R$ 5 mil, conforme havia sido fixado em primeira instância. A decisão se deu por unanimidade.
Processo 1023377-43.2018.8.26.0554
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2019, 15h15

Juiz determina a reintegração de 400 servidores concursados em São Caetano


Servidores concursados que foram reintegrados haviam sido demitidos sete anos após a sua efetivação em São Caetano
123RF 
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Com base nesse entendimento, o juiz Dagoberto Jeronimo do Nascimento, da 5ª Vara Cível de São Caetano do Sul (SP), determinou a reintegração de 400 servidores públicos.  Esses profissionais haviam passado um concurso público e após sete anos de sua efetivação foram demitidos porque o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo considerou o processo seletivo invalido.
Ao analisar a questão, o magistrado reconheceu o direito dos servidores permanecerem nos cargos públicos para os quais foram aprovados e nomeados. Ele também constatou que o processo administrativo que entendeu pela ilegalidade das admissões dos autores e se passaram mais de cinco anos. E que do ato admissional dos autores já se passaram 10 anos.
Por fim, o juiz condenou os réus ao pagamento de despesas e custas processuais e os honorários sucumbenciais dos advogados dos autores da ação. Os servidores públicos foram representados pelo advogado Maurício Zockun.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1004995-32.2019.8.26.0565
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2019, 16h02

Criança que tomou iogurte com inseto deve ser indenizada em R$ 5 mil

Criança que tomou iogurte com inseto deve ser indenizada em R$ 5 mil

A ingestão de alimento com corpo estranho é suficiente para gerar dano moral indenizável, não sendo necessário comprovar que o fato gerou alguma dor ou sofrimento.
Nancy Andrighi lembrou que para a 3ª Turma, sequer é necessário o consumo de alimento contaminado para que seja devida a indenizaçãoSTJ
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que condenou uma fabricante a pagar R$ 5 mil de danos morais a uma criança que tomou iogurte com inseto. Segundo a ação, após o consumo, a criança teve intoxicação alimentar.
Condenada em primeira e segunda instâncias, a empresa recorreu ao STJ afirmando que não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o suposto dano moral experimentado pela consumidora.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício é consumido — ainda que parcialmente — em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade, oferecendo risco à saúde ou à incolumidade física.
"Existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco", disse a relatora. Ela ressaltou que é desse dever que decorre a responsabilidade de reparar o dano causado ao consumidor por defeito do produto, conforme o artigo 12 do CDC.
No caso em análise, Nancy Andrighi destacou que o consumidor foi exposto a grave risco — o que caracteriza o defeito do produto, sendo desnecessário, para a configuração do dano, investigar a existência de nexo de causalidade entre a ingestão do iogurte e a alegada contaminação alimentar.
A ministra observou que a 3ª Turma tem entendido que, no caso de alimentos, esse risco ocorre ainda que não haja a ingestão do produto contaminado.
De acordo com a relatora, a jurisprudência do tribunal, incorporando a doutrina desenvolvida sobre a natureza jurídica do dano moral, conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração de dor, "traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano".
"Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do artigo 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2019, 18h02