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quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Governo reduz previsão do salário mínimo de 2020 para R$ 1.031

Governo reduz previsão do salário mínimo de 2020 para R$ 1.031

Publicado em 27/11/2019 , por Fábio Pupo
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Estimativa considera INPC para este ano em 3,26%; previsão anterior era de R$ 1.039
O governo reduziu a previsão para o salário mínimo no ano que vem. Na mensagem modificativa do Orçamento de 2020, enviada ao Congresso nesta terça-feira (26), o montante estimado passou de R$ 1.039,00 para R$ 1.031,00.
A justificativa é a redução nas projeções para a inflação. A equipe econômica tem usado como referência para as peças orçamentárias um reajuste apenas pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Desde o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), em agosto, houve uma queda nos indicadores de inflação de 2019. A estimativa para o INPC de 2019, que norteia o reajuste do salário mínimo para 2020, caiu de 4,02% para 3,26%.
Com isso, a redução foi de R$ 8. De acordo com os técnicos, o impacto nas contas públicas é de R$ 320 milhões a cada R$ 1 de aumento no salário mínimo. O que leva a um aumento nas despesas federais de R$ 2,56 bilhões ao ano.
O governo tem até o fim do ano para mandar um projeto de lei ao Congresso com o cálculo de reajuste para os próximos anos, mas tem indicado por meio das peças orçamentárias que vai propor o reajuste apenas pela inflação.
Perguntado se o projeto de lei a ser enviado pelo governo ao Congresso vai prever um reajuste apenas pela inflação, Rodrigues disse que ainda não está decidido. 
“Temos poucas semanas para o envio dessa nova politica, mas certamente [o reajuste causado apenas pela inflação] é um número referencial. Não temos definição ainda”, afirmou.
Fonte: Folha Online - 26/11/2019

terça-feira, 26 de novembro de 2019

INSS vai pagar atrasados a 6,5 mil aposentados

INSS vai pagar atrasados a 6,5 mil aposentados

Publicado em 26/11/2019
Tribunal da 2ª Região vai depositar R$ 87 milhões em contas abertas no Banco do Brasil e na Caixa
A Justiça liberou mais uma nova leva de atrasados para quitar processos previdenciários e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros benefícios, ganhos contra o INSS em outubro deste ano. Desta vez o Conselho de Justiça Federal (CJF) destinou R$ 87,6 milhões de atrasados para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) pagar 5.382 processos, com 6.565 beneficiários. Para todo o país será liberado R$1,13 bilhão, que corresponde a matérias previdenciárias e assistenciais.  


Os recursos liberados para o TRF-2 vão quitar as pendências com segurados por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), que são ordens de pagamento limitadas a 60 salários mínimos (R$ 59.880).
Os segurados vão receber os valores das ações em contas correntes abertas pelo TRF-2 em agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. O depósito é feito em nome de quem ganhou o processo judicial. No caso de o beneficiário já ter morrido, os herdeiros têm direito a receber a quantia.

Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no portal do tribunal regional federal responsável pela sua região. No caso do Rio de Janeiro, é o TRF-2, que ainda não divulgou a data do pagamento.
Confira como consultar Para saber se tem direito a esses atrasados é preciso acessar a página do TRF-2 para verificar se você foi contemplado. Os aposentados ou pensionistas do INSS podem verificar quanto terão de atrasados e quando vão receber em www.trf2.jus.br. Neste site, é preciso ir ao menu à esquerda da tela, procurar o campo Precatórios/RPV e clicar em "Consultas", depois em "Pesquisa ao Público".
Para facilitar a pesquisa na página do tribunal, os segurados do INSS devem ter o número do requerimento do processo ou do CPF do ganhador do processo ou o número da ação. Ao digitar o código que vai aparecer na tela, basta clicar em "Confirmar" para concluir a operação de consulta.
Ação garante correção no benefício A Justiça tem sido a alternativa para aposentados e pensionistas terem seus benefícios corrigidos. Entre as ações judiciais que costumam beneficiar os segurados do INSS estão a revisão do Buraco Negro, da vida toda, tempo de contribuição, por ação trabalhista, sobre o reajuste do mínimo, da regra favorável, do recolhimento em atraso, período insalubre, aprendiz e militar e revisão dos auxílios.  
E mais uma vez a Justiça concedeu sentença favorável e determinou que o INSS incluísse no cálculo do benefício o recolhimento feito simultaneamente em dois empregos. Essa é a revisão por conta de atividade concomitante. Vigias e enfermeiros, por exemplo, podem trabalhar por escala e ter dois empregos. Com isso são feitos dois recolhimentos.  
"É comum o INSS errar no cálculo da aposentadoria e, claro, sempre pra baixo. O INSS deveria fazer a soma das contribuições e não faz. É isso que pedimos na ação e estamos conseguindo obter êxito nos casos", avalia Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.  
Um dos casos apresentados pelo advogado é do aposentado J.B.S., de 66 anos, da cidade de Mauá, em São Paulo, conseguiu que as contribuições feitas em dois empregos entrassem no cálculo da aposentadoria. "O aposentado recebe hoje R$ 2.011,08 e com a decisão passará a ganhar R$ 2.353,20, alta de 17,01%", informa Murilo.
E comemora: "A previsão de atrasados até o momento é de R$ 24.900,88, pois o segurado se aposentou em dezembro de 2012". Transformação de aposentadoria Outra ação judicial que costuma render bons atrasados para os segurados do INSS é a de transformação de aposentadoria. Tem direito quem contribuiu com a Previdência por pelo menos 15 anos após a concessão da aposentadoria inicial.
"Mas somente se o cálculo do benefício atual for mais vantajoso para o aposentado", adverte o advogado.No caso do segurado S.M.B., 78 anos, de Roraima, a Justiça reconheceu o direito a uma nova aposentadoria e o novo benefício ficou 91,38% maior. Saltou de R$ 2.557,72 para R$ 4.895,07. "Neste caso o aposentado ainda fez jus a mais de R$ 30 mil de atrasados", comemora Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.  
Para saber se tem direito é preciso ter a carta de concessão, que pode ser substituída por Conbas e Concal juntos, detalhamento de crédito e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).  
Mas quem pode pedir a transformação de benefício? Tem direito à reaposentação, que é diferente de desaposentação, os segurados que aposentaram e continuaram no mercado de trabalho, por pelo menos 15 anos e e ter pelo menos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem), explica Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.  
"Na desaposentação se buscava o cálculo conjunto de contribuições anterior e posterior àaposentadoria. A reaposentação, também chamada de transformação da aposentadoria, é clara e objetiva: não se trata de somatória de todo o período, mas sim da utilização do tempo pós aposentadoria somente que, cumulado com a idade lhe dará direito a uma aposentadoria por idade", explica Murilo Aith.  
A desaposentação, que juntava todas as contribuições antes e depois da concessão do benefício original - foi considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016.
Fonte: O Dia Online - 25/11/2019

Faculdade é condenada a cancelar matrícula feita sem consentimento de estudante

Faculdade é condenada a cancelar matrícula feita sem consentimento de estudante

Publicado em 26/11/2019
O 3º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Faculdade Anhanguera Educacional declare nula matrícula efetivada em curso de ensino superior sem consentimento de estudante que passou no vestibular da instituição. 
A autora da ação explicou que, em 2016, prestou vestibular para o curso de Biomedicina, oferecido pela faculdade, em Taguatinga-DF, mas, apesar de aprovada, desistiu de fazer o curso. Disse que não firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré e nem mesmo compareceu à instituição após a prova do vestibular. 

No entanto, segundo a requerente, sua matrícula foi realizada sem autorização e gerou débito referente a um semestre de ensino. Apesar de ter comparecido à faculdade para esclarecer o ocorrido e solicitar o cancelamento dos débitos, a instituição não corrigiu o equívoco e passou a importuná-la com cobranças por meio de mensagens, e-mails e ligações telefônicas. 
A faculdade, em contestação, relatou que os fatos narrados pela autora são descabidos, uma vez que a matrícula foi feita mediante solicitação da estudante, o que gerou vínculo jurídico entre as partes. Declarou, também, que não há, nos registros da instituição, qualquer solicitação de evasão por parte da requerente. 
Ao analisar o caso, a juíza observou que a faculdade não apresentou, nos autos, o contrato de prestação de serviços assinado pela autora e nem os documentos exigidos para efetivação da matrícula. “Dessa forma, a concretização do ato e posterior cobrança das mensalidades, sem o cumprimento dos requisitos de matrícula, consiste em ato ilícito”. 
A magistrada concluiu, ainda, que, embora a cobrança, por si só, não gere indenização de ordem moral, a insistência de cobrança configura lesão aos direitos da personalidade, já que ultrapassa os aborrecimentos e incômodos do cotidiano, o que gera o dever de indenizar. 
Assim, a juíza julgou procedente o pedido da autora e determinou que a Faculdade Anhanguera declare nulo o contrato entre as partes e inexistentes todos os débitos dele decorrentes. Também condenou a requerida a pagar à autora o valor de R$ 4 mil a título de danos morais. 
Cabe recurso da sentença. 
PJe: 0739143-71.2019.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 25/11/2019

Mulher tragada por buraco de rua na Grande Florianópolis será indenizada em R$ 10 mil

Mulher tragada por buraco de rua na Grande Florianópolis será indenizada em R$ 10 mil

Publicado em 26/11/2019 , por Ângelo Medeiros
De quem foi a culpa: de município da Grande Florianópolis, que não cuidou da via pública e deixou um buraco exposto na calçada?  Ou de uma senhora, que não prestou atenção onde pisava, e despencou na vala?  Para a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a responsabilidade é evidentemente do município e por isso ele deverá indenizar em R$ 10 mil a mulher tragada pelo buraco. Ela sofreu fraturas no tornozelo, foi operada, colocou pinos de platina, ficou com cicatrizes e perdeu parte da mobilidade. O acidente aconteceu em 2016. 
De acordo com os autos, outras pessoas já tinham caído no mesmo lugar e vários moradores avisaram a prefeitura, mas nada foi feito a não ser cobrir o buraco com britas, o que não resolveu o problema. Segundo a vítima, além do dano moral houve prejuízo financeiro. Ela teria ficado impossibilitada de trabalhar como faxineira, labor que lhe proporcionava renda extra mensal de R$ 400. Ela requereu, com esses argumentos, indenização por danos morais e estéticos, além dos lucros cessantes.
A defesa do município trouxe um argumento inusitado: alegou que o buraco existia há muito tempo e a vítima - moradora da região havia 14 anos - deveria ter tido mais cuidado e atenção. Pelo mesmo fundamento, negou  direito a indenização justamente pela falta de nexo causal.
O juiz de 1º grau condenou o réu ao pagamento de danos morais (reconhecido o dano estético) no valor de R$ 5 mil. Ambas as partes recorreram. Em apelação, a vítima insistiu na compensação dos lucros cessantes e, quanto aos danos estéticos, defendeu que eles deveriam ser sopesados individualmente, não em conjunto com os danos morais, como feito na sentença. Em síntese, pleiteou a majoração do valor para R$ 30 mil. A defesa do município continuou com os mesmos argumentos. 
"É incabível imputar ao particular a responsabilidade de desviar dos buracos os quais, é óbvio, nem deveriam existir", afirmou o relator da apelação, desembargador Hélio do Valle Pereira. Para ele, mesmo que a autora soubesse da existência de falhas na calçada, isso não exime o município de cumprir com a obrigação de zelar pelas boas condições da via pública. Neste caso, segundo o magistrado, há vínculo entre o defeito na calçada e o dano à autora, a qual padeceu com o tornozelo fraturado e foi submetida a cirurgia. 
O magistrado, porém, negou o pedido de indenização por lucros cessantes. "Não há nenhuma prova convincente de que ela laborava como doméstica, muito menos de que recebia R$ 400 a esse título", anotou. "Não há, nos autos, recibos, notas fiscais, depósitos bancários, nada neste sentido." Hélio do Valle Pereira ressaltou que não se pode deferir a reparação de lucros cessantes com base em simples alegações. Nestes casos, ele pontuou, é necessária a comprovação do efetivo prejuízo. 
Ele também negou o pedido da autora para que o valor do dano estético fosse estipulado separadamente. "Há danos morais e há danos materiais. Não existe uma terceira categoria, de danos estéticos", explicou. "Um prejuízo à imagem física gerará um prejuízo moral (por assim dizer, presumido), mas também poderá ocasionar (o que é menos frequente) um malefício material." De acordo com o relator, o dano estético deverá ser considerado para fins de quantificação dos danos morais, atendendo-se ao proposto pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, ele majorou para R$ 10 mil os danos morais incluídos os danos estéticos.
O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Artur Jenichen Filho e Denise de Souza Luiz Francoski, em sessão realizada no dia 21 de novembro (Apelação Cível n. 0300441-82.2016.8.24.0007). 
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 25/11/2019

Veja como o STJ tem aplicado o Pacto de San José da Costa Rica

Veja como o STJ tem aplicado o Pacto de San José da Costa Rica

Há cinco décadas, os países-membros da Organização dos Estados Americanos assinavam a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) — o Pacto de San José da Costa Rica, cidade na qual o tratado foi subscrito em 22 de novembro de 1969.
O documento entrou em vigor no Brasil em 25 de setembro de 1992, com a promulgação do Decreto 678/1992. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversos processos, pautou-se pelas diretrizes estabelecidas na convenção, que se tornou um dos pilares da proteção dos direitos humanos no país, ao consagrar direitos políticos e civis, bem como os relacionados à integridade pessoal, à liberdade e à proteção judicial.
Para marcar o 50º aniversário da conferência que aprovou o Pacto de San José e o 28º de sua entrada em vigor no Brasil, o STJ vai promover, nos dias 12 e 13 de março de 2020, o Congresso sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos, em parceria com a Faculdade de Direito da Universidade de Brasília e a Corte Europeia de Direitos Humanos.
Os interessados em apresentar trabalhos durante o evento poderão submetê-los a um processo seletivo, e os textos escolhidos também irão compor uma obra a ser coordenada pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, e pelo juiz da Corte Europeia de Direitos Humanos Paulo Pinto de Albuquerque. O edital com os detalhes para o envio de artigos será divulgado em breve.
Status supralegal
A assinatura da convenção pelo Brasil ocorreu na vigência da Constituição de 1967, e a sua ratificação se deu sob a Constituição de 1988. Apesar da convergência entre os direitos estabelecidos nas normas constitucionais e no Pacto de San José, alguns pontos precisaram ser pacificados nos tribunais superiores.
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5º, LXVII, que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
No entanto, em seu artigo 7, item 7, a convenção veda qualquer prisão por dívida, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Ainda assim, a jurisprudência se formou no sentido da constitucionalidade da prisão do depositário infiel, uma vez que o pacto ingressou no ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional.
Após a Emenda Constitucional 45, de 2004 — que acrescentou o parágrafo 3° ao inciso LXXVIII do artigo 5º —, foi conferida aos tratados e às convenções de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário e que forem aprovados pelo Congresso Nacional, em votação de dois turnos, por três quintos de seus membros, a equivalência às emendas constitucionais.
Em razão disso, a orientação quanto aos tratados internacionais precisou ser alterada, em especial sobre aqueles que, anteriores à emenda, haviam sido aprovados por maioria simples, como ocorreu com o Pacto de San José.
No julgamento do RE 466.343, com repercussão geral (Tema 60), os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.
Segundo a Suprema Corte, o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.
Depositário infiel
O STF concluiu que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel não foi revogada pela CADH, mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o artigo 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei 911/1969.
Seguindo essa orientação, na sessão de 2 de dezembro de 2009, a Corte Especial do STJ, ao julgar, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 220), o REsp 914.253, de relatoria do ministro Luiz Fux (hoje no STF), adotou o novo entendimento firmado pela Suprema Corte em relação à prisão civil do depositário infiel. O tema também deu origem à Súmula 419 do STJ.
Para o ministro, a nova orientação significa que "toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade".
No repetitivo, o colegiado decidiu que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade".
Desacato
Em 2017, no julgamento do HC 379.269, a maioria dos ministros da 3ª Seção decidiu que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, como previsto no artigo 331 do Código Penal, não havendo afronta à CADH.
Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou o habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.
Ao fazer o controle de convencionalidade entre a norma legal brasileira e o Pacto de San José, os magistrados entenderam que a manutenção da tipificação do desacato no ordenamento jurídico não implica o descumprimento do artigo 13 da CADH, que trata da liberdade de expressão.
Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis "ofensas sem limites". Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, "desde que o faça com civilidade e educação".
Em seu voto, o ministro lembrou que a Corte Interamericana de Direitos Humanos — instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a interpretação e a aplicação da CADH — já se manifestou contrariamente sobre "leis de desacato" de outros países, mas ressaltou que não há precedentes em relação ao Brasil, não havendo, ademais, semelhanças nos casos decididos pela corte com os processos criminais brasileiros.
Saldanha observou ainda que o dispositivo penal brasileiro preenche de forma plena todos os requisitos exigidos pela CADH para que se admita a restrição ao direito de liberdade de expressão, tendo em vista que tal restrição, além de ser "objeto de previsão legal com acepção precisa e clara, é essencial, proporcional e idônea a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública".
"A CIDH e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades ulteriores necessárias para alcançar tal equilíbrio, exercendo o juízo entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito", disse.
Direito ao silêncio
Em 2016, ao julgar o AgRg no REsp 1.497.542, a 1ª Turma negou o pedido de um homem que, após ter confessado a participação em esquema fraudulento de saques do FGTS, alegou que a confissão violaria o artigo 8, item 2, "g", do Pacto de San José, devendo, portanto, ser desconsiderada como prova.
O dispositivo assegura a toda pessoa o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem de se declarar culpada. Segundo o recorrente, a confissão faria a conexão entre as demais provas, constituindo-se em elemento fundamental para a sua condenação.
O relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, explicou que o princípio nemo tenetur se detegere (vedação à autoincriminação, ou o direito ao silêncio) veio a ser expressamente reconhecido no Pacto de San José, no qual se resguarda a toda pessoa acusada de um delito o direito de não ser obrigada a depor ou a produzir provas contra si mesma, garantindo que o seu silêncio não seja interpretado em prejuízo da defesa.
Ele lembrou que esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ, citando como precedente voto do ministro Arnaldo Esteves (aposentado), segundo o qual o pacto americano consagrou a não autoincriminação como direito fundamental.
Contudo, o relator ressaltou que o princípio que protege a pessoa acusada da obrigação de produzir provas contra si "não implica desconsiderar, de forma absoluta, o teor do depoimento feito quando essa mesma pessoa escolhe confessar o ato delituoso cometido, como se deu no caso dos autos, em havendo nos autos outros elementos de convicção quanto aos fatos verificados e à conduta investigada do confesso".
Ao negar o pedido do acusado, o ministro concluiu que a hipótese não contraria a previsão da CADH, uma vez que a convicção formada pelo juízo na condenação se baseou em diversos elementos probatórios e não exclusivamente na confissão, a qual ocorreu no inquérito e também perante o próprio juízo.
Audiência de custódia
Em agosto de 2019, a 5ª Turma negou provimento ao RHC 115.618, interposto pela defesa de um homem preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas. A defesa alegava a ilegalidade da prisão — que foi convertida em preventiva —, especialmente devido à não realização da audiência de custódia.
A audiência de custódia consiste na apresentação do preso ao juízo após o flagrante e está prevista no artigo 7, item 5, da CADH: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais".
Em 2015, o Conselho Nacional de Justiça lançou, em parceria com o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo, o projeto Audiência de Custódia, com o propósito de assegurar a rápida apresentação do preso em flagrante ao magistrado.
A realização das audiências passou a ser obrigatória após o STF, nos autos da ADPF 347, determinar que os juízes e tribunais viabilizassem a sua realização. Por meio da Resolução 213, o CNJ regulamentou o funcionamento dessas audiências e, com isso, passou a monitorar a interiorização da prática em todo o país.
No entanto, ao negar o recurso em análise, o ministro destacou precedentes das turmas criminais do STJ nos quais se definiu que "a não realização de audiência de custódia não acarreta a automática nulidade do processo criminal. Com o decreto da prisão preventiva, a alegação de nulidade fica superada. Isso porque a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao juízo de origem". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2019, 11h18

Casal será indenizado por falta de informações em viagem internacional

Casal será indenizado por falta de informações em viagem internacional

Publicado em 25/11/2019
Decisão é da 3ª turma do STJ ao restabelecer a sentença.
Uma companhia aérea e uma agência de turismo deverão indenizar casal por não informar corretamente que, para embarcar da Bolívia para o Brasil, o passageiro precisava comprar também o bilhete de retorno. Decisão é da 3ª turma do STJ ao restabelecer a sentença.
Em 2012, o casal formado por um brasileiro e uma boliviana, que estava na Bolívia, comprou bilhetes para fazer uma viagem a Belo Horizonte/MG. O brasileiro embarcaria no dia 12 e a boliviana, no dia 19.

A mulher foi impedida de embarcar pois, como não tinha visto de residência no Brasil, precisaria ter adquirido o bilhete da volta. No dia 31, em nova tentativa de embarque, já com o bilhete de retorno comprado, a viagem foi frustrada outra vez, sob a justificativa de que ela estava na 29ª semana de gravidez e não apresentou os formulários exigidos pela companhia aérea.
Diante da adversidade, o brasileiro foi até a Bolívia, de carro, para buscar a companheira. Ao ajuizar ação indenizatória, o casal conseguiu sentença favorável em 1ª instância.
No entanto, a sentença foi reformada pelo TJ/MG, que entendeu que não houve falha na prestação do serviço na primeira tentativa de embarque da boliviana, já que a informação sobre a necessidade de bilhete de retorno estava no site da companhia. Quanto à segunda tentativa, o tribunal considerou que o atestado médico apresentado pela grávida não era válido para o embarque, pois estava em espanhol.
Indenização
Ao analisar o recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, explicou que a informação clara e adequada sobre o serviço comercializado tem como matriz o princípio da boa-fé objetiva.
"Caberia a todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo comprovar que informaram adequadamente a respeito das medidas que deveriam ter sido tomadas pela passageira – estrangeira sem visto de residência do Brasil e gestante –, para que obtivesse êxito na viagem".
Para o relator, as informações a serem prestadas englobam não apenas advertência quanto a horário de check-in, mas também "o alerta acerca da necessidade de apresentação da passagem aérea de retorno ao país de origem quando do embarque e do atestado médico dentro dos padrões estabelecidos pela companhia aérea, o que incorreu na espécie".
Com este entendimento, o colegiado decidiu reestabelecer a sentença para que as empresas indenizem, por dano moral e material, o casal. Valores foram fixados em R$3.366,32 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 23/11/2019

Brasil detém 90% do mercado mundial de Nióbio

Brasil detém 90% do mercado mundial de Nióbio

Publicado em 25/11/2019
Bastam 100 gramas de nióbio (a um custo de cerca de US$ 8) para cada tonelada de aço, para ampliar a força de ligação de seus átomos e, por consequência, aumentar suas resistências térmica e mecânica
Brasília - Um metal até então desconhecido da maioria dos brasileiros, o Nióbio ganhou projeção quando presidente Jair Bolsonaro o apresentou durante uma live no mês de junho deste ano.
O metal, no entanto, deveria ter uma projeção maior no país já que tem, no Brasil, o seu maior produtor, responsável por abastecer cerca de 90% do mercado mundial. Entre suas utilidades está a de ampliar a resistência do aço, o que possibilita uma economia superior a 20% na quantidade de material utilizado e a uma redução de 30% de seu peso.  


Bastam 100 gramas de nióbio (a um custo de cerca de US$ 8) para cada tonelada de aço, para ampliar a força de ligação de seus átomos e, por consequência, aumentar suas resistências térmica e mecânica, bem como a capacidade de absorver cargas sem se romper ou deformar. Além disso, o nióbio amplia a capacidade de solda a outros materiais, e afasta o risco de corrosão de metais.

Tais características possibilitam o uso do nióbio para a construção de foguetes, aviões, turbinas, peças automotivas, estruturas metálicas, navios, trilhos, baterias, sensores, lentes, supercondutores, navios, oleodutos e muito mais.

"Ele é usado basicamente no aço, mas recentemente estamos desenvolvendo aplicações também na área química", disse à Agência Brasil o presidente da Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração (CBMM), Eduardo Ribeiro. A empresa é líder mundial na produção e fornecimento de produtos de nióbio.

Em 2018 a CBMM faturou cerca de R$ 7,8 bilhões e pagou R$ 1,8 bilhão em impostos, com a venda do produto. Cerca de 95% do lucro foi obtido com a venda para o mercado externo, para onde foram destinadas quase 95 mil toneladas de ferro nióbio, nióbio metálico, níquel nióbio e óxido de nióbio. "Todos produtos de alto valor agregado", acrescenta Ribeiro.

O grupo CBMM tem 70% de capital nacional. Os 30% restantes têm como acionistas as duas principais siderúrgicas japonesas, a principal siderúrgica coreana e as quatro principais siderúrgicas chinesas.

"Essa divisão, que inclui nossos clientes como acionistas, foi uma movimentação estratégica que implantamos em 2011, tendo como objetivo aumentar o mercado. Em contrapartida, eles têm prioridade em uma certa porcentagem da produção", explica.

Mitos e teorias Segundo ele, a falta de conhecimento das pessoas sobre o nióbio levou à criação de mitos e teorias conspiratórias sobre o metal. "Para começar, o nióbio é um metal. Não é minério. O minério tem cerca de 2,5% de nióbio, e precisa passar por processos complexos até se chagar ao produto final (nióbio), que é o metal que vendemos", disse.

"Mitos atrapalham. Existem diversas ocorrências de Nióbio no Brasil, em especial na Amazônia. Só que para transformar essas ocorrências em reserva de nióbio, é necessário fazer furos de sondagem e quantificar massa e teor", acrescentou.

Ribeiro minimizou também riscos de o país perder espaço para concorrentes estrangeiros. "Temos, na CBMM, uma reserva para mais de 100 anos. Portanto há desinteresse (de outros grupos) em investir (na produção de nióbio). Atualmente detemos cerca de 90% do mercado mundial. Também não é verdade que há nióbio apenas no Brasil".

Segundo ele, há reservas em 85 regiões do mundo, entre Austrália, África, Groelândia, Rússia. "Se muitas não estão, atualmente, em operação, é porque os produtores atuais têm uma capacidade de produção maior do que o tamanho do mercado. Eles não vão investir bilhões de dólares em um mercado pequeno", argumentou.

Diante desse cenário, o presidente da CBMM aponta como "maior desafio" para o país – enquanto líder de mercado e detentor da mina mais produtiva e do menor custo de produção de nióbio – o desenvolvimento e o crescimento do mercado.

A maior concorrência ao nióbio brasileiro não são empresas estrangeiras, mas outros metais com características e utilidades similares – caso do vanádio, entre outros metais. "Uma das vantagens do nióbio é a de ter preço mais estável no cenário mundial, o que dá mais segurança àqueles que o utilizam", explica o presidente da CBMM.

Ainda segundo Ribeiro, o nióbio apresenta outras vantagens em relação aos metais concorrentes . "Há vantagens e aplicações únicas quando misturado ao níquel, em especial para a turbinagem de aviões, de forma a aguentar temperaturas mais altas".
Fonte: O Dia Online - 23/11/2019