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quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Latam é condenada por cancelar passagem de volta por no show em voo de ida

Latam é condenada por cancelar passagem de volta por no show em voo de ida

Publicado em 21/08/2019
Decisão é da juíza de Direito Jane Silva Santos Vieira, do 9º JEC de Aracaju/SE.
A juíza de Direito Jane Silva Santos Vieira, do 9º JEC de Aracaju/SE, condenou a Latam a indenizar, por danos morais e materiais, passageira que teve passagem de volta cancelada por não comparecimento (no show) em voo de ida.
A mulher alegou que comprou as passagens de ida e volta, no entanto, em razão de uma consulta médica, ligou para a companhia aérea para informar que não compareceria ao voo de ida. Na ligação, foi avisada do cancelamento automático do bilhete de volta por causa do não comparecimento no primeiro voo.

Em sua defesa, a ré afirmou que tal cancelamento automático é previsto pela Anac, e que o fato é presumível, já que, se a consumidora não utilizou a passagem de ida, não voltaria.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que a adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem adquirida por consumidor quando do não comparecimento no voo da ida – no show – é comumente utilizada pelas empresas aéreas.
"Essa prática tem por finalidade exclusiva, ou ao menos primordial, possibilitar que a companhia possa fazer nova comercialização do assento da aeronave, atendendo, portanto, a interesses essencialmente comerciais da empresa, promovendo a obtenção de maior de lucro, a partir da dupla venda."
De acordo com a magistrada, embora justificável do ponto de vista econômico e empresarial, a prática é abusiva, afrontando direitos básicos do consumidor.
"Quando o consumidor adquire uma viagem de ida e volta, na verdade, ele compra dois bilhetes aéreos de passagem. Tanto é assim, que o preço pago por apenas um bilhete é, naturalmente, inferior ao valor do contrato de transporte envolvendo o trajeto de ida e retorno, o que demonstra que a majoração do preço se deve, justamente, à autonomia dos trechos contratados."
Segundo a magistrada, o cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, tratando-se, portanto, de inadimplemento desmotivado por parte da companhia aérea. "Não bastasse isso, o cancelamento unilateral arbitrário faz surgir para o consumidor novo dispêndio financeiro, dada a necessidade de retornar a seu local de origem, seja por qual meio de transporte for."
A juíza citou ainda entendimento do STJ, segundo o qual "não há razoabilidade na aplicação de todas essas sanções contra o consumidor que não embarcou no voo de ida", e ponderou que a cláusula de no show é abusiva, "configurando falha na prestação do serviço o cancelamento da passagem aérea de todos os trechos adquiridos, em razão do não embarque em um deles".
Assim, a magistrada condenou a companhia a ressarcir a consumidora nos valores de R$ 1,2 mil e R$ 358, e a indenizá-la, por danos morais, em R$ 7 mil.
O advogado Flávio Augusto de Araújo Cardoso atuou na causa pela consumidora.
  • Processo: 0010971-10.2019.8.25.0001
Fonte: migalhas.com.br - 20/08/2019

Pet-shop pagará danos morais e materiais por iminente cegueira de Shih Tzu

Pet-shop pagará danos morais e materiais por iminente cegueira de Shih Tzu na Capital

Publicado em 21/08/2019 , por Ângelo Medeiros
A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Rubens Schulz, decidiu majorar para R$ 3,9 mil o valor da indenização arbitrada em favor da responsável por um cão que correu risco de perder a visão após passagem desastrosa por uma pet-shopda Capital. O animal, da raça Shih Tzu e nome "Zeus", foi diagnosticado por veterinário com úlcera nos olhos causada provavelmente por trauma - batidas - ou efeito do uso de produtos químicos como xampu ou similares.
Beneficiado com o ressarcimento de R$ 1,9 mil em 1º grau para cobrir os danos materiais e custear tratamento a fim de preservar a visão atacada, inclusive procedimento cirúrgico, o tutor de "Zeus" receberá mais R$ 2 mil por danos morais, fixados agora pelo próprio TJ. Segundo a autora da ação, o cão era levado costumeiramente à pet-shopem questão, com quem mantinha contrato de mensalista para serviços comuns como tosa e banho.
Em janeiro de 2015, porém, ao resgatá-lo após mais uma sessão de cuidados higiênicos, a mulher notou que o olho esquerdo de "Zeus" sangrava. Ela reclamou do fato à pet, que explicou tratar-se de estresse pós-banho, com a indicação de tratamento mediante aplicação de colírio. Dois dias depois, contudo, o mesmo sintoma apareceu no olho direito. Somente após consultar outro profissional é que a autora descobriu que o cão havia sofrido úlcera nos olhos, motivada por produtos químicos ou até maus-tratos.
Na sua defesa, em ação que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca da Capital - Foro do Continente, a empresa tentou se desvincular do episódio e negou de forma veemente a possibilidade de agressão ao animal. "Não há falar em maus-tratos ao cão como quer fazer crer a requerente, posto que, depois de passados 17 dias, a pet-shop não pode ser responsabilizada por qualquer lesão, mesmo porque o próprio diagnóstico de úlcera de córnea tem origem em várias causas", registrou nos autos. Contestou também a existência de dano moral carente de reparo.
Em seu voto, o desembargador Rubens Schulz confirmou a decisão de indenizar o tratamento de "Zeus" e agregou também o dano moral provocado. "Não há dúvida quanto à angústia e sofrimento da autora ao ver seu animal de estimação lesionado e com a possibilidade iminente de cegueira na falta de tratamento adequado para o diagnóstico de úlcera profunda, tratamento este obviamente não ofertado pela ré, dada a evidente imperícia diante da situação por ela mesma ocasionada", afirmou. O julgamento foi presidido pelo desembargador Stanley Braga, com a participação do desembargador Gilberto Gomes de Oliveira. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300285-97.2015.8.24.0082).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 20/08/2019

Hóspede será indenizado por chuveiro frio, cama pequena e torneira quebrada em hotel

Hóspede será indenizado por chuveiro frio, cama pequena e torneira quebrada em hotel

Publicado em 21/08/2019
Uma empresa prestadora de serviços de hotelaria on-line indenizará um morador de Florianópolis em R$ 3 mil, a título de danos morais, por inconformidades nas acomodações reservadas ao cliente. O caso aconteceu em novembro do ano passado. Em ação movida no Juizado Especial Cível da Capital, o hóspede relata que contratou quatro dias de estadia em um hotel por intermédio da empresa, mas deparou com uma situação muito diferente do que havia sido divulgado no site do serviço.
O tamanho do quarto e da cama não correspondiam ao anunciado. Também não havia água quente no chuveiro, enquanto a torneira da pia estava quebrada. Devido aos transtornos, o cliente permaneceu apenas uma noite no estabelecimento e teve de procurar outra opção de hospedagem. Assim, requereu reparação por danos morais.
Em contestação, a empresa sustentou que apenas disponibiliza em seu site fotos e informações de estabelecimentos diversos. Desse modo, não poderia ser responsabilizada por fato exclusivo de terceiro, uma vez que eventual falha nos serviços prestados fugiria à sua esfera de atuação. Por fim, alegou que não esteve em posse de quaisquer valores referentes à reserva efetuada.
Na sentença, a juíza Margani de Mello considerou que, embora não seja propriamente a prestadora dos serviços de hotelaria, a empresa apresenta em seu site todas as informações do local a ser contratado, além de disponibilizar instrumentos para que o consumidor pague pelo serviço através da sua própria página na internet, com ganho em comissão.
"É evidente que a requerida lucra com a exposição das mais variadas acomodações de hotéis e pousadas em seu site, fazendo incidir as regras da lei consumerista e tornando legítima sua figuração no polo passivo da demanda, eis que a responsabilidade por prejuízos causados é solidária", anotou a magistrada.
A juíza também destacou que, ao agir como intermediária para reserva de hospedagem, a empresa tem o dever de verificar junto ao proprietário se as condições das instalações são as mesmas que as contratadas, pois funciona como veículo de aproximação e propaganda. No caso em análise, reforça a sentença, a empresa não produziu qualquer prova de que as informações anunciadas correspondiam com a realidade do local. Assim, o entendimento foi de que o relato dos problemas no contrato firmado deve prevalecer sobre a escassez de documentação relativa aos fatos.
"A frustração do consumidor que elege um estabelecimento hoteleiro para descanso e lazer em função das comodidades oferecidas, mas, ao chegar ao local, não encontra o que foi prometido, com a agravante de o chuveiro nem sequer disponibilizar água quente e a cama não ser de casal, mesmo sendo dois hóspedes, o que afasta a tranquilidade e o sossego pretendidos em uma viagem, supera o patamar de um simples aborrecimento, sendo passível de reparação", concluiu Margani de Mello. Cabe recurso (Autos n. 0300391-20.2019.8.24.0082).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 20/08/2019

Instituição educacional é condenada por recusar matrícula de criança com deficiência

Instituição educacional é condenada por recusar matrícula de criança com deficiência

Publicado em 21/08/2019
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou o Colégio Saber, por unanimidade, ao pagamento de danos morais por ter recusado matrícula de criança com deficiência. 
O autor da ação contou que procurou a escola, pois teve conhecimento de que se tratava de uma instituição inclusiva. Disse que chegou a realizar a matrícula da criança e informou que ela tinha o diagnóstico de Transtorno Opositivo Desafiador. 
Afirmou, ainda, que, dias depois, ao levar sua filha em consulta com um neuropediatra, foi informado de que ela também tinha Transtorno Espectro Autista. De imediato, repassou a informação adicional ao colégio, mas recebeu a notícia de que a criança não poderia frequentar a escola por desacordo no preenchimento da ficha médica.
A instituição, em sua defesa, alegou que não agiu com discriminação e que há diversos alunos na escola com algum tipo de deficiência. Justificou que a matrícula não foi efetivada porque, na ficha de saúde preenchida pelo autor, constou apenas a informação de que a criança seria portadora de Transtorno Opositivo Desafiador. 
Declarou, também, que não foi entregue laudo médico ao colégio com o novo diagnóstico e que a esposa do requerente havia exigido uma sala e um professor exclusivo para a filha. Por não disponibilizar aulas particulares, o estabelecimento teria orientado o requerente a buscar outra escola que oferecesse esse tipo de programa. 
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a Lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê o acesso à educação como direito básico que não pode ser condicionado a exigências não previstas em lei, que é o caso do laudo médico exigido pela escola. Ressaltou, ainda, que a educação infantil é direito fundamental da criança, de aplicabilidade imediata, como consta no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal. 
O colegiado entendeu que a instituição poderia exigir o laudo médico apenas para comprovação da necessidade de acompanhamento especializado, mas, ao cancelar a matrícula, “demonstrou nítida intenção de não ter a criança como aluna”. Concluiu que a recusa foi um ato de discriminação, atentatório ao princípio da dignidade humana e condenou a escola ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil. 
PJe2: 0702306-78.2018.8.07.0007
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/08/2019

Indústria de móveis e eletrodomésticos espera crescer até 20% com novo crédito imobiliário

Indústria de móveis e eletrodomésticos espera crescer até 20% com novo crédito imobiliário

Publicado em 21/08/2019 , por Roberta Cardoso
Redução de juros para financiamento de imóveis proposta pela Caixa beneficia setores atrelados a habitação
A redução dos juros dos financiamentos imobiliários anunciada pela Caixa Econômica Federal nesta terça-feira (20) pode significar a retomada de crescimento de dois setores atrelados a construção civil: o de móveis e o de eletrodomésticos.
Com queda de consumo de 1,8% em 2019, o setor moveleiro vê com otimismo as mudanças no crédito imobiliário e estima um crescimento de até 20% no faturamento das indústrias no médio e longo prazo.

Cerca de 25% dos resultados do setor, que faturou R$ 66,5 bilhões no Brasil em 2018, vem de compras para novas residências, segundo a Abimóvel (Associação Brasileira das Indústrias do Mobiliário).“Podemos chegar progressivamente aos R$ 85 bilhões de faturamento anual”, estima Maristela Longhi, presidente da Abimóvel.
O setor tenta sair da estagnação do consumo, provocada pela desaceleração da economia, explorando mercados de países como Estados Unidos, Peru, Chile e Uruguai. No entanto, diz Maristela, este é um mercado incipiente comparado ao mercado interno.
“De 19 mil empresas do setor, somente umas 300 exportam. O consumo interno é muito importante”.
No mesmo embalo, o setor de eletrodomésticos enxerga a possibilidade de ganhar fôlego com o novo formato de financiamento imobiliário.
A estimativa é que as vendas de produtos das linhas branca (geladeira, máquina de lavar e fogão), marrom (televisão, vídeo e som) e de eletroportáteis (liquidificador, sanduicheira, batedeira) cresçam 10%, diz o presidente-executivo da Eletros (Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos), José Jorge do Nascimento Junior.
“Qualquer incremento na construção civil residencial é um incremento por consequência à indústria de eletrodomésticos, principalmente para as linhas branca, marrom e portáteis. São esses também os primeiros itens que os consumidores compram: geladeira, máquina de lavar roupa, televisão, micro-ondas, liquidificador, sanduicheiras”, afirma o executivo.
O impacto, porém, não será imediato; caso o novo financiamento imobiliário crescer, os ganhos para o setor virão em uma segunda etapa, quando os financiamentos, de fato, forem consolidados.
“Eu dependo do sucesso e da adesão da Caixa”, diz Junior.
O otimismo da Eletros é justificado pela queda de faturamento e estagnação ao longo dos anos, principalmente quando o setor de construção civil foi severamente afetado por escândalos e pela desaceleração econômica por qual o país passa.
“Chegamos no pico de 2014 e depois fomos ao fundo do poço. Hoje estamos com números de 2010. Precisamos retomar o crescimento. A gente precisa do consumo”, diz o executivo.
Em 2018, foram vendidas 6,7 milhões de unidades da linha branca. Comparado com o primeiro semestre, o segmento teve uma alta de 13%. Apesar da curva positiva o setor acredita que ainda é cedo para falar em recuperação.
Fonte: Folha Online - 20/08/2019

Laboratório condenado por erro em resultado de mamografia

Laboratório condenado por erro em resultado de mamografia

Publicado em 21/08/2019 , por Fabiana Fernandes
O Laboratório de Patologia e Citologia Lapacit Ltda, da cidade de Pelotas/RS, foi condenado a ressarcir por danos morais mulher que teve diagnóstico de câncer falso positivo, sendo submetida à cirurgia. O procedimento cirúrgico foi considerado desnecessário, gerando o reconhecimento de danos morais à autora.
O Fato
A ação indenizatória foi movida por mulher que teve laudo trocado em exame de mamografia e ultrassom de mamas pelo Laboratório de Patologia e Citologia Lapacit LTDA. Narrou que no dia 24/10/16, após realizar o exame que obteve o laudo BI-RADS - categoria 3 (benignos), submeteu-se a posterior ressonância magnética, na qual concluiu-se pela presença de achados suspeitos de BI-RADS - categoria 4. A partir disso, fez procedimento para a retirada do nódulo, que foi encaminhado para o laboratório Lapacit. O laudo apontou a malignidade do nódulo. Assim, foi informada da necessidade de retirar quatro linfonodos da axila e se submeter à quimioterapia e radioterapia. Contou que tanto o laudo, quanto o material retirado, foram encaminhados ao CAP (Centro de Anatomia Patológica), que concluiu pela ausência de malignidade. Diante da divergência de diagnósticos, o laboratório enviou material a um terceiro laboratório que também diagnosticou que a mulher não possuía neoplasia maligna.
Ciente que foi submetida a uma cirurgia desnecessária, para a retirada de quatro linfonodos, ingressou na justiça com ação indenizatória.
No 1° Grau, a Juíza Rita de Cássia Müller fixou indenização no valor de R$ 15 mil pelos danos morais.
Inconformado, o laboratório recorreu ao Tribunal de Justiça.
Apelação
O Relator do apelo, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, analisou o recurso em que o laboratório alegava que a chamada adenose esclerosante mimifica a neoplasia e pode apresentar um resultado falso positivo. O Desembargador ressaltou que o laudo apresentado foi incisivo ao diagnosticar positivo para malignidade, carcinoma infiltrante de mama. No seu entendimento, caberia ao profissional que analisou o material ter alertado acerca de qualquer possibilidade de erro ou equívoco no exame, bem como da necessidade de realizar nova análise laboratorial.
E destacou que, ao invés de ser mais cauteloso, foi taxativo ao detectar o câncer -  sem fazer qualquer ressalva que desse margem a conclusão diversa. O feito, segundo o magistrado, resultou em uma cirurgia desnecessária sofrida pela autora.  Frise-se que não há como afastar, portanto, o abalo psicológico de uma pessoa que recebe diagnóstico de câncer de mama e se submete a procedimento cirúrgico desnecessário em razão da falha na prestação do serviço do Laboratório demandado, que apresentou resultado conclusivo para a malignidade, o qual se demonstrou equivocado com a realização do exame imunoshistoquímico, concluiu, negado o recurso do laboratório.
Acompanharam este julgamento a Desembargadora Isabel Dias Almeida e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 20/08/2019

Duas decisões que consumidores podem festejar

Duas decisões que consumidores podem festejar

Publicado em 21/08/2019
•  Vantagem exagerada da TAP
A cláusula contratual que prevê a retenção pela empresa do valor pago em passagens aéreas promocionais deve ser analisada caso a caso, e pode ser abusiva. Tal a interpretação feita pelo 7º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, ao decidir o caso de dois irmãos que tinham viagem marcada para Portugal e deverão receber restituição, pela TAP Transportes Aéreos Portugueses, de R$ 7.139 gastos com os dois bilhetes.
Às vésperas do embarque, um dos viajantes teve recaída aguda em câncer pré-existente - até então controlado - o que forçou a desistência da viagem. Administrativamente, a TAP negou o reembolso e os consumidores ingressaram com ação judicial.

A empresa aérea sustentou que “cláusula contratual explicitava a desnecessidade de reembolso na venda antecipada de passagens com desconto”.
Conforme a proposta de decisão da juíza leiga Natasha Arais - homologada pela magistrada Martinha Terra Salomon - “tal redação contratual coloca o consumidor em desvantagem exagerada”. A decisão dispõe também que “eventuais desistências, por motivos relevantes devidamente comprovados, devem ser excetuados da regra geral prevista no contrato em caso de cancelamento”.
E traz ponderada ressalva: “A abusividade não há de ser declarada em todos os casos, mas apenas quando a situação concreta evidenciar fato peculiar, que justifique a desistência”.
Em outro ponto, o julgado avalia que, “diferente do argumento da TAP, o fato de um dos autores estar acometido de doença previamente diagnosticada não o obrigava a saber de eventual recidiva e tampouco o obrigava a suspender, por cautela, todas as atividades e planos da vida”.
Já há trânsito em julgado. O valor a restituir será corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a partir do desembolso, acrescido de juros de 12% ao ano, a contar da citação (10.12.2018), incidentes até a data do pagamento. (Proc. nº 90025044520188212001).
•  Tratamento necessário
O fato de um medicamento receitado regularmente ser importado não afasta a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer o tratamento necessário ao paciente. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento a recurso da Sul América Seguro Saúde.
O caso envolve pedido de fornecimento do medicamento Spinraza, usado para o tratamento de uma doença genética denominada atrofia muscular espinhal como o medicamento.
Como o medicamento já é liberado pela Anvisa, deve ser fornecido integralmente ao paciente, mesmo não sendo ainda fabricado no Brasil. “Não é o plano de saúde que escolhe o tratamento que deve ser ministrado ou o tempo pelo qual deve ser realizado” – refere o julgado.
“Se a moléstia possui cobertura contratual e o medicamento é para tal fim, não há como negá-lo com base na alegação de ser tratamento importado” – conclui o acórdão. (Proc. nº 1062600-07.2018.8.26.0100).
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 20/08/2019