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terça-feira, 25 de junho de 2019

Município não pode definir limite de velocidade para bicicletas, diz TJ-RJ

Município não pode definir limite de velocidade para bicicletas, diz TJ-RJ

Somente a União pode legislar sobre trânsito. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, negou, nesta segunda-feira (24/6), juízo de retratação e manteve a decisão que declarou a inconstitucionalidade da a Lei carioca 5.629/2013. A norma estabelece limite de velocidade nas ciclovias, ciclofaixas e vias públicas em certos horários.
Somente a União pode definir limites de velocidade de bicicletas, diz TJ-RJ
A Prefeitura do Rio moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a lei, e o Órgão Especial a anulou. Contudo, a Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio interpôs recurso extraordinário. A 3ª Vice-Presidência do TJ-RJ então questionou se o colegiado iria manter a decisão ou se retratar. Isso tendo como base o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, os ministros decidiram que que não usurpa a competência privativa do chefe do Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Porém, o relator do caso, desembargador Jessé Torres, votou por manter o acórdão. Para ele, o entendimento do Supremo não se aplica a esse caso. Isso porque matéria de trânsito é de competência privativa da União, conforme o artigo 22, XI, da Constituição Federal. Dessa maneira, a lei municipal viola o princípio da separação dos Poderes, apontou o magistrado.
“No caso vertente, houve usurpação pelo Poder Legislativo de matéria cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo, na medida em que foi normatizada matéria relativa à organização e ao funcionamento da administração pública municipal, conforme prevê o artigo 61, parágrafo 1°, inciso II, da Constituição Federal, cuja aplicação, por simetria, é reproduzida em âmbito estadual e municipal, pela evidente razão de que a instituição ou a transformação de ciclovias em áreas de lazer implica providências administrativas que incluem custos e mobilização de agentes administrativos, matéria típica da função executiva sob a gestão do Poder Executivo”, apontou Torres.

Processo 0061325-15.2016.8.19.0000
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2019, 8h48

Maquinista que alternava turnos a cada quatro meses deve receber horas extras

Maquinista que alternava turnos a cada quatro meses deve receber horas extras

A frequência da alternância não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a pagar a um maquinista quantia relativa às horas de trabalho prestado além da sexta diária e da 36ª semanal. Segundo a turma, embora houvesse alternância do horário, a situação caracteriza turnos ininterruptos de revezamento e dá direito à jornada de seis horas.
Na reclamação trabalhista, o maquinista disse que trabalhava em escada de 4 X 2 e de 3 X 1 em turnos de revezamento e que havia alternância entre o horário diurno e o noturno a cada quatro meses. Por isso, pedia o reconhecimento do direito à jornada especial de seis horas e, consequentemente, o pagamento, como extras, das horas de trabalho prestado além desse limite.
A CPTM, em sua defesa, sustentou que era opção do empregado trocar de turno e que essa alteração não se confundia com os turnos ininterruptos.
Alternância de turnos
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou o pagamento das horas extras. Segundo o TRT, as normas coletivas previam jornada de oito horas para o cargo de maquinista e o rodízio de turnos a cada quatro meses, mas asseguravam ao empregado a garantia de manutenção no turno diurno.
No entendimento do tribunal regional, a alternância periódica de horários, “ainda que inegavelmente possa representar obstáculos para a vida social”, não se confunde com a hipótese de turnos ininterruptos prevista no inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República, pois a redução da jornada, nesse caso, “visa à proteção da saúde do trabalhador em razão do constante prejuízo ao relógio biológico”.
Caracterização do trabalho
Para a relatora do recurso de revista do maquinista, ministra Kátia Arruda, o fato de a alternância ocorrer, em média, de forma quadrimestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
A ministra lembrou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 360 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, “faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 000655-31.2017.5.02.0372

Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2019, 7h40

TJ-RS autoriza penhora de carro de mulher de devedor de pensão alimentícia

TJ-RS autoriza penhora de carro de mulher de devedor de pensão alimentícia

Postado em 24 de junho de 2019 \ 0 comentários
Se o débito de pensão alimentícia refere-se à época em que o devedor era casado pelo regime de comunhão universal, os bens da mulher podem ser afetados numa execução judicial. Afinal, o artigo 1.667 do Código Civil diz que o regime de comunhão universal leva à comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.

Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso para manter a penhora do carro da mulher de um devedor de pensão alimentícia, com dívida estimada em R$ 183 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, o fato de o executado ter se divorciado e se casado de novo com a mesma mulher, desta vez sob novo regime, pouco importa para o processo. É que tal alteração apenas revela manobra para fraudar eventuais credores.

‘‘Diante desse contexto, considerando que o débito alimentar remonta aos anos de 2014 e 2015, época em que o cônjuge devedor era casado pelo regime de comunhão universal de bens (quando operou-se a comunicação), é cabível a penhora do veículo’’, registrou no voto.

Agravo de instrumento

Inconformados com a decisão que determinou o levantamento da penhora sobre o automóvel, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, os dois filhos menores entraram com agravo de instrumento no TJ-RS. Alegaram que o pai não tem legitimidade ativa para apresentar a impugnação, pois se restringiu ao pedido de liberação da penhora de bem registrado em nome da mulher dele, sob o fundamento de que são casados pelo regime da separação total de bens.

Segundo os autores, o executado se casou em 12 de agosto de 2011 pelo regime da comunhão universal de bens. Posteriormente, em 15 de abril de 2016, se divorciou por escritura pública. E em 1º de julho, casou-se com a mesma mulher pelo regime da separação total de bens, em evidente manobra para fraudar os credores. Agindo assim, ressaltaram, ele burlou a regra contida no parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil: ‘‘É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros’’

Destacaram que a dívida em execução refere-se ao período compreendido entre 2014 a 2015, época em que o réu era casado pelo regime da comunhão total de bens. Deste modo, cabível a penhora, pois o patrimônio da mulher do devedor responde pela dívida contraída no período em que estavam casados pelo regime da comunhão universal.

Assim, como a mulher seria terceira interessada, e o executado, parte ilegítima para arguir a impenhorabilidade do bem, os ''alimentandos'' pediram a extinção da impugnação, com a manutenção da penhora.

Fonte: Conjur

Reforma trabalhista não afasta direito de trabalhador à justiça gratuita

Reforma trabalhista não afasta direito de trabalhador à justiça gratuita

Postado em 24 de junho de 2019 \ 0 comentários
Embora a Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, tenha passado a exigir a comprovação da insuficiência de recursos para conceder assistência judiciária gratuita, a regra não pode ser aplicada isoladamente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um encarregado o direito à Justiça gratuita, além da isenção das custas processuais na reclamação que ele move contra uma loja de laticínios.

Como o salário do trabalhador era de R$ 3,4 mil, e as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, a turma entendeu que os fatos demonstram que ele não tinha condições de arcar com os custos da ação sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

“Não conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum”, afirmou o relator, ministro Agra Belmonte.

O ministro explicou, no julgamento do recurso de revista do empregado, que a Lei 1.060/1950 considerava necessitada a pessoa cuja situação econômica não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O artigo 4º dessa norma estabelecia como requisito para a concessão da gratuidade da Justiça apenas a afirmação da parte nesse sentido na petição inicial. Havia assim, segundo o relator, a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência.

Na mesma linha, o artigo 99 do Código de Processo Civil presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com a entrada em vigor do novo CPC, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) na Súmula 463, com o mesmo teor.

Retrocesso social

A reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, introduziu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT, passando-se a exigir a comprovação da insuficiência de recursos. “Sem dúvida, uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil”, assinala o relator. “O novo dispositivo implicaria, do ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário.”

Para o ministro Agra Belmonte, a nova regra não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada sistematicamente com as demais normas constantes da CLT, da Constituição da República e do CPC. “Não se pode atribuir ao trabalhador que postula na Justiça do Trabalho uma condição menos favorável do que a destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, afirmou.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para conceder o benefício da Justiça gratuita e afastar a deserção decretada pelo TRT em razão do não recolhimento das custas. O processo será devolvido ao segundo grau, para exame do recurso ordinário. 

Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa do TST e Conjur

Pais devem ser avisados sobre filhos atendidos em hospitais por consumo de álcool e drogas

Pais devem ser avisados sobre filhos atendidos em hospitais por consumo de álcool e drogas

Publicado em 25/06/2019
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou constitucional a Lei Estadual 7.829/2018, que determina que hospitais, postos de saúde e clínicas devem comunicar aos pais ou responsáveis legais e ao Conselho Tutelar os atendimentos, nos setores de emergência, de crianças e adolescentes que consumiram álcool e/ ou drogas. A sessão do Órgão Especial foi realizada nessa segunda-feira (24/06).
O relator do processo, desembargador Mauro Pereira Martins, considerou que a lei é importante para a proteção da criança e do adolescente. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pela Associação de Hospitais do Estado do Rio de Janeiro (AHERJ).
Processo: 0001149022018.8.19.0000
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 24/06/2019

Google diz que centenas de fabricantes venderam celulares Android com aplicativos nocivos de fábrica

Google diz que centenas de fabricantes venderam celulares Android com aplicativos nocivos de fábrica

Publicado em 25/06/2019 , por Altieres Rohr
Brasileiros instalam menos programas nocivos do que a média mundial, mas aparelhos vendidos no Brasil trazem riscos.

O Google publicou o relatório de segurança anual em que detalha os desafios e avanços do Android. O principal destaque do ano de 2018 foram os programas nocivos embutidos pelos próprios fabricantes de smartphones: de acordo com o Google, "centenas" de integradores e fabricantes colocaram esse tipo de software nos celulares durante o processo de fabricação, deixando milhões de usuários com celulares contaminados.
O Brasil foi um dos países mais impactados por essa prática. Segundo os números do Google, os brasileiros são os que menos instalam programas nocivos entre os cinco maiores mercados do Android (Índia, Estados Unidos, Brasil, Indonésia e Rússia).


Mas um único integrador ou fabricante brasileiro, cujo nome não foi informado, foi responsável pela distribuição de 4 dos 10 programas nocivos mais comuns encontrados no Brasil — tudo instalado já de fábrica.

Outros 2 aplicativos prejudiciais comuns no Brasil foram distribuídos na loja de aplicativos oferecida por um segundo fabricante, que também não teve seu nome divulgado. A loja oficial do Android é o Google Play, mas alguns fabricantes oferecem lojas alternativas e pré-autorizadas nos celulares que comercializam. De acordo com o Google, esse fabricante possui um número elevado de programas nocivos em sua loja.
Os outros 4 programas que aparecem entre os 10 aplicativos nocivos mais instalados no Brasil são ferramentas que diminuem a segurança do Android (o que não é recomendado pelo Google) ou que viabilizam o uso de aplicativos piratas (o que é ilícito).

Na média mundial, programas nocivos foram encontrados em 0,08% dos celulares que instalaram apenas aplicativos a partir do Google Play. Celulares que se aventuraram fora da loja oficial do Google apresentaram um resultado oito vezes pior: 0,68% tinham algum programa potencialmente malicioso. No entanto, quem instala aplicativos fora da loja oficial agora também recebe um alerta se o programa baixado for software prejudicial já conhecido.

Milhões de aparelhos contaminados

O Google forneceu algumas informações sobre o funcionamento desses aplicativos clandestinos.
Um deles, chamado de Chamois, foi instalado 199 milhões de vezes. O programa foi distribuído de várias maneiras: além de ter sido instalado de fábrica por alguns fabricantes, ele foi oferecido como componente na criação de aplicativos e injetado em aplicativos populares instalados fora do Google Play. Quando instalado, o Chamois permite que o golpista instale outros aplicativos no celular e realize fraude em publicidade e SMS.

O Triada e o Cosiloon também são programas fraudulentos que permitem o controle remoto do celular. O Cosiloon veio instalado de fábrica em celulares não certificados pelo Google. O Triada também vinha instalado de fábrica, mas o Google afirma ter remediado a situação, cooperando com fabricantes para o lançamento de atualizações de sistema que eliminam o Triada. Esse software foi detectado pelas fabricantes de antivírus Kaspersky Lab e Dr. Web.

Outro aplicativo malicioso instalado de fábrica é o EagerFonts, que acompanhava uma versão adulterada da aplicação de fontes do Android. O Google afirma que esse aplicativo foi embutido por "centenas" de fabricantes e que 12 milhões de usuários foram impactados.
A loja Google Play também não ficou imune. Um dos programas nocivos destacados pelo Google, chamado de BreadSMS, foi instalado 11 milhões de vezes — 98% delas através do Google Play. Esse aplicativo tenta assinar serviços em nome do consumidor, aumentando a conta de telefone. De acordo com o Google, o aplicativo mostra janelas de confirmação quando é testado com o intuito de enganar análises de segurança. Essas janelas não aparecem no mundo real, fazendo com que o consumidor pague por um serviço que nunca contratou.

Como um celular é contaminado 'de fábrica'?

Os fabricantes de celulares são responsáveis pelo preparo das chamadas "imagens de sistema". Essa "imagem" não é uma figura ou desenho, mas sim um pacote de dados formado pelo sistema operacional e aplicativos que serão pré-instalados. Durante o processo de fabricação, essa imagem é copiada para a memória do telefone, permitindo que ele funcione adequadamente com todo o hardware incluído pelo fabricante.
Em alguns casos, acordos comerciais firmados pelos fabricantes acabam levando softwares complementares e dispensáveis para essa imagem de sistema. A finalidade é divulgar um produto ou supostamente adicionar funcionalidades ao telefone. O fabricante pode ser pago pela inclusão do software, o que ajuda a baixar o preço do smartphone.
Embora seja possível que alguns fabricantes atuem de má-fé e coloquem software prejudicial nos produtos ou que técnicos atuem de forma clandestina para adulterar a imagem, também há casos em que a empresa terceirizada não divulga em detalhes o funcionamento do aplicativo e mente para o fabricante sobre o comportamento do aplicativo que oferece.
De acordo com o Google, os criadores desses programas nocivos têm mais facilidade para enganar um funcionário de uma fabricante do que enganar milhares de usuários para divulgar um aplicativo malicioso. Um aplicativo pré-instalado no Android também pode ter permissões que um programa normal jamais teria sem quebrar o sistema de segurança no sistema.

Cooperação com fabricantes

Em 2018, o Google expandiu uma iniciativa chamada de Build Test Suite (BTS) para auxiliar fabricantes no processo da geração das imagens de sistema. A ideia é detectar possíveis problemas durante o processo de fabricação dos celulares, permitindo remediar a situação antes que o produto chegue ao mercado.
Durante o primeiro ano de funcionamento do BTS, isso aconteceu 242 vezes — são centenas de aparelhos que teriam chegado ao mercado com aplicativos nocivos incluídos de fábrica.

A existência dessa nova iniciativa do Google explica a quantidade de revelações envolvendo a negligência dos fabricantes este ano: esse estudo nunca foi realizado na mesma escala antes. O fenômeno de programas nocivos instalados de fábrica no Android já era conhecido, mas é a primeira vez que há dados mais concretos sobre a prevalência do problema.

Quem quiser aumentar as chances de evitar esses problemas pode recorrer a modelos da série "Android One" (que não trazem modificações feitas por fabricantes) ou a celulares do próprio Google, que não são comercializados oficialmente no Brasil.
Dúvidas sobre segurança, hackers e vírus? Envie para g1seguranca@globomail.com
Fonte: G1 - 24/06/2019

Caixa provisiona perdas para 10 empresas que podem pedir recuperação judicial

Caixa provisiona perdas para 10 empresas que podem pedir recuperação judicial

Publicado em 25/06/2019 , por Danielle Brant
Empresas que banco acredita que podem dar calote são da construção civil e do ramo industrial
Caixa adotou a mesma cautela aplicada à Odebrecht com outras dez empresas cujas finanças o banco público desconfia não estarem saudáveis e que poderiam pedir recuperação judicial em até um ano, disse nesta segunda-feira (24) o presidente da instituição financeira, Pedro Guimarães.
O provisionamento para o eventual calote dessas empresas foi de R$ 500 milhões no balanço do primeiro trimestre, ainda que elas não tenham dado entrada no pedido de recuperação judicial. Guimarães não citou nomes ou informou se as companhias são investigadas na Operação Lava Jato, mas indicou que trata de construtoras menores, empresas ligadas à construção civil e do ramo industrial.
“São operações que, na nossa opinião, já estavam totalmente sem nenhuma condição de manter pagamento saudável das suas dívidas”, afirmou. Segundo ele, as empresas podem entrar com pedido de recuperação “em um mês, seis meses, um ano.”
“Tem dez nesse momento, outras já entraram. Nós não fizemos, em 31 de dezembro de 2018, provisão só para dez, foram mais de 20. Várias já entraram, o que mostrou que a gente acertou”, declarou Guimarães.
Com a Odebrecht, as perdas foram provisionadas no balanço de dezembro de 2018. Só o banco tinha R$ 2,2 bilhões em dívida da empresa, mas o FI-FGTS (fundo de investimento do FGTS) também estava exposto à companhia.
Nesta segunda, Guimarães negou que a Caixa tenha tido perdas com o pedido de recuperação da Odebrecht. “Nossa expectativa de perda tende a zero. E foi realizada em provisão no balanço de 31 de dezembro de 2018”, disse.
O presidente do banco comentou ainda a decisão de executar dívidas da Odebrecht como forma de pressionar a empresa a abrir negociação e oferecer garantias mais firmes que protejam o banco estatal caso o grupo entre em recuperação judicial.
O movimento foi visto pelos demais bancos credores e pela própria empresa como uma manobra suicida, que jogou de vez o grupo na vala da recuperação judicial. Na Justiça, as negociações seguem o rito de uma lei própria e tudo é decidido pelo juiz.
Segundo Guimarães, a “Caixa fez o básico, simplesmente pediu suas garantias”, além de ter realizado as provisões necessárias, “porque era óbvio para a gente que a recuperação da Odebrecht era iminente”.
Ele disse que a perda está 95% provisionada e que, no balanço, só haverá o lançamento de prejuízos residuais e se a projeção das garantias de terrenos, por exemplo, for reduzida a zero. O presidente do banco público ressaltou ainda que o FI-FGTS também não vai ter perdas. “O trabalho que fizemos com a Caixa nós fizemos com o gestor.”
O foco do banco, ressaltou, agora estará em companhias menores, "na empresa do seu Joaquim, em vez de nas grandes empresas." "Você não vai perder mais R$ 10 bilhões, R$ 20 bilhões com esses empréstimos. Você pode perder R$ 5 milhões aqui, R$ 10 milhões ali, mas R$ 20 bilhões emprestando, não, isso não vai acontecer. Na minha gestão, isso não vai acontecer.”
Fonte: Folha Online - 24/06/2019