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sexta-feira, 29 de março de 2019

Intimação de advogado é nula se Tribunal sabia de cancelamento de inscrição na OAB

Intimação de advogado é nula se Tribunal sabia de cancelamento de inscrição na OAB

A 3ª turma do STJ julgou procedente recurso de desembargador Federal que pedia anulação de audiência de instrução tendo em vista que a intimação foi feita em seu nome, que inicialmente advogava em causa própria, mas já havia tido a inscrição na OAB cancelada e outorgado poderes a outra causídica.
O julgamento foi definido a partir do voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, que divergiu do voto inicial do relator, ministro Cueva.
O caso trata de ação de cobrança em nome próprio – e o advogado da causa virou desembargador Federal. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido.
Interposta a apelação, o desembargador sustentou a nulidade da intimação para a audiência de instrução e todos os atos subsequentes, argumentando que a intimação não ocorreu no nome da advogada a quem ele outorgou poderes para atuar no feito, mas no dele próprio, quando já estava com a inscrição na Ordem cancelada porque nomeado para o TRF da 1ª região.
Nulidade
Marco Aurélio Bellizze reconheceu que a jurisprudência do Tribunal é de que compete às partes comunicar a incompatibilidade superveniente de seu advogado.
“Antes da intimação para a audiência, ao publicar algum outro andamento deste processo, já sai publicado “cancelado”. Era de conhecimento do aparelho estatal o cancelamento da inscrição deste advogado e a publicação saiu exatamente em nome dele.
Conquanto o autor não tenha informado ao juízo de 1º grau acerca do cancelamento de sua inscrição na OAB, tal informação já constava do sistema do TJ/DF. Assim, ciente desta informação, a secretaria judiciária deveria ter intimado a outra advogada.”
Assim, concluiu Bellizze, o TJ/DF já detinha informação acerca da incompatibilidade superveniente do exercício da advocacia, tanto que constava em seu sistema que a inscrição estava cancelada, não sendo o caso da aplicação da jurisprudência da Corte Superior.
Após voto-vista do ministro Moura Ribeiro acompanhando o entendimento de Bellizze, o relator, ministro Cueva, retificou seu voto e, assim, a decisão da turma foi unânime, completando o quórum o ministro Sanseverino.
Processo: REsp 1.773.826
STJ
#advogado #intimação #OAB #cancelada #nulidade

fonte: correio forense

Juiz de MS determina isenção de taxa de conveniência para show de Sandy & Junior

Juiz de MS determina isenção de taxa de conveniência para show de Sandy & Junior

Publicado em 29/03/2019
O juiz Plácido de Souza Neto, do Juizado Especial de Mato Grosso do Sul, determinou isenção de taxa de conveniência para duas fãs comprarem ingressos do show da dupla Sandy & Junior.
Duas mulheres ingressaram com ação porque, ao tentar comprar o ingresso, perceberam a cobrança da taxa de conveniência. Elas também alegaram que clientes dos determinada bandeira cartões teriam condições privilegiadas para compra.
Na decisão desta quarta-feira (27/3), o juiz concedeu tutela antecipada à ação, determinando a venda "sem qualquer cobrança de qualquer taxa adicional e independentemente da forma de pagamento utilizado pelas autoras". O magistrado fixou multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da decisão.
O magistrado apontou que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já fixou como ilegal a cobrança de taxa na compra de ingresso on-line. A decisão do STJ proibiu tanto a cobrança da taxa, quanto a concessão de condições privilegiadas a titulares de cartões de crédito.
Para o advogado Marcelo Roitman, sócio do PLKC Advogados, a posição do STJ foi fundamental para definir a forma de cobrança nesses casos. "A decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça obrigará as empresas do setor a repensar a forma de sua atuação, tanto em relação às empresas que lhes contratam (aquelas que organizam os eventos), como com os consumidores dos eventos", explica.
Segundo Roitman, se o entendimento prevalecer, as empresas deverão adaptar seus serviços e mudar as formas de cobrança.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo: 0801002-44.2019.8.12.0018
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/03/2019

Banco é condenado a indenizar ex-cliente em R$ 20 mil por inscrição ilegítima no SPC

Banco é condenado a indenizar ex-cliente em R$ 20 mil por inscrição ilegítima no SPC

Publicado em 29/03/2019 , por Ângelo Medeiros
A 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, decidiu manter a condenação de um banco que terá de indenizar ex-cliente em R$ 20 mil, por danos morais. Mesmo com a conta corrente encerrada há tempo, o homem teve seu nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por suposta dívida em sua conta bancária.
A instituição financeira, sediada em Florianópolis, interpôs apelação para contestar o dano moral, mas teve seu recurso desprovido de forma unânime. Segundo o voto do relator, constitui entendimento consolidado na jurisprudência que são presumidos os danos morais resultantes de inscrição indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
"A indiscutibilidade da inexistência do débito questionado nos presentes autos tem como consequência inarredável o reconhecimento da ilegalidade da inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, uma vez que não é lícito à ré, sem fundamento em causa legítima, lançar o nome daquele em rol de inadimplentes. Dessa ilegítima inscrição, por sua vez, derivam logicamente danos morais passíveis de compensação pecuniária, os quais são presumíveis e dispensam, por isso, a efetiva comprovação nos autos", disse o magistrado no acórdão.
A sentença da juíza Jadna Pacheco dos Santos Pinter, desta forma, foi mantida na íntegra pelo órgão colegiado. Também participaram da sessão o desembargador Fernando Carioni e a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta (Apelação Cível n. 0300598-53.2018.8.24.0082).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 28/03/2019

Empresa de engenharia deverá ressarcir cliente por atraso na entrega de imóvel

Empresa de engenharia deverá ressarcir cliente por atraso na entrega de imóvel

Publicado em 29/03/2019
Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Direcional Taguatinga Engenharia LTDA a ressarcir, a um cliente, valores referentes a juros de obra e lucros cessantes decorrentes do atraso para entrega do imóvel.
O autor narra que firmou com a Direcional contrato de compra e venda de imóvel, com previsão de entrega para 30/5/2013 e tolerância de 180 dias úteis. Contudo, as chaves do imóvel só foram entregues no dia 19/3/2014 e os juros de obra foram pagos até 15/10/2014.
A ré, em contestação, afirma que, em razão da cláusula que autoriza a tolerância de 180 dias úteis para a entrega do imóvel, tinha até fevereiro de 2014 para finalizar a obra e entregar o imóvel. Assim, como o imóvel foi entregue no dia 19/3/2014, não haveria que se falar em atraso.
Para a juíza, o prazo de tolerância de 180 dias fixados em dias úteis traz ao consumidor um desequilíbrio contratual excessivo, por atribuir-lhe onerosidade injustificada, impondo-se a sua adequação como dias corridos. Assim, o prazo final para entrega do imóvel, já computado o prazo de 180 dias, seria 11/2013.
Quanto ao pedido de reembolso dos valores pagos a título de juros de obra, a magistrada destaca que estes correspondem ao prejuízo material que o adquirente experimentou, em razão do pagamento além do necessário, por conta de mora do incorporador, na hipótese de financiamento bancário para a construção do prédio e posteriormente sua compra pelo adquirente. Assim, a juíza afastou a alegação apresentada pela ré, em sede de contestação, de que não teria responsabilidade no pagamento de tais valores, uma vez que a cobrança de tal juro deve cessar a partir do momento que ocorre a efetiva entrega do imóvel ao comprador (19/3/2014).
A magistrada explicou que, devido a demora da ré em apresentar à CEF o habite-se, o comprador viu-se obrigado a efetuar o pagamento dos juros de obra de forma indevida, pelo período de 15/4/2014 até 15/10/2014, conforme demonstra o documento de fl. 91 - ID n° 24928391, os quais, somados, totalizam o valor de R$ 3.105,90. Por essa razão, condenou a Direcional a pagar ao autor o valor devido, a título de indenização por danos materiais com os gastos com juros de obra.
Em relação ao pedido de indenização dos valores que deixou de receber a título de lucros cessantes, a magistrada entendeu por procedente, pois resta incontroversa a ocorrência de atraso na entrega do imóvel superior à previsão contratual. Assim, para a juíza, não comprovado caso fortuito ou força maior, deverá a construtora compor os danos materiais suportados pelo autor com o atraso na entrega. Desta forma, condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.407,66, referente aos lucros cessantes.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0750400-30.2018.8.07.001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/03/2019

STJ reafirma entendimento de STF e volta a julgar ilegal prática de 'desaposentação'

STJ reafirma entendimento de STF e volta a julgar ilegal prática de 'desaposentação'

Publicado em 29/03/2019 , por Amanda Pupo
Decisão combate recálculo de aposentadorias mais vantajosas entre contribuintes que continuaram colaborando com a Previdência Social  
BRASÍLIA - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou nesta quarta-feira, 27, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não é viável a prática da desaposentação, quando um aposentado volta a trabalhar e exige o recálculo do benefício.
A Primeira Seção do STJ acolheu em julgamento um recurso de União para reverter a decisão da Corte, que considerou em 2013 legal a desaposentação. A reversão ocorreu porque, em 2016, o STF considerou a prática inviável, o que se sobrepõe ao entendimento do STJ - que está num grau abaixo na hierarquia Judiciária. Como a decisão da Suprema Corte foi tomada através de recurso com repercussão geral, a tese passou a valer em todo o território nacional.
Relator do processo, o ministro Herman Benjamin destacou, em voto rápido acompanhado por unanimidade, que era o caso de reformar o que foi decidido pelo STJ e dar provimento ao recurso do INSS, afastando a prática da desaposentação. Na Justiça, o INSS sempre buscou combater o recálculo para aposentadoria mais vantajosa entre os contribuintes que continuaram colaborando com o Regime Geral da Previdência Social. Em 2016, finalmente foi a vez de o STF julgar a controvérsia, conferindo uma vitória para a União.
Na ocasião, os ministros do Supremo entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições. A prática de desaposentação foi considerada inviável por 7 votos a 4. À época, a Advocacia-Geral da União (AGU) estimava que um eventual reconhecimento ao direito de desaposentação traria um impacto anual da ordem de R$ 7,7 bilhões. Em 30 anos, o valor chegaria a quase R$ 182 bilhões.
Fonte: Estadão - 28/03/2019

quinta-feira, 28 de março de 2019

Prefeitura RJ - oferece parcelamento de dívidas

Prefeitura oferece parcelamento de dívidas

A Prefeitura do Rio está enviando 126 mil cartas a contribuintes que estão com dívidas vencidas de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL), oferecendo o parcelamento automático dos valores devidos em até 24 vezes. O benefício é concedido a moradores do município cujos débitos não foram quitados após o vencimento da última cota e que ainda não estão inscritos na Dívida Ativa.
A possibilidade de parcelamento foi garantida com a publicação da Resolução 3.047, em 18 de março. Aqueles contribuintes que estiverem com dívidas em atraso e não receberem as correspondências da prefeitura — enviadas esta semana — também poderão pedir o parcelamento pela internet ou de forma presencial. Mas esse requerimento só estará liberado a partir de 1º de abril.
No caso de débitos específicos de 2018, o parcelamento poderá ser requerido até o dia 24 de maio, nos postos do IPTU, ou até 31 de maio, no portal Carioca Digital. No caso de quem recebeu a carta, a aceitação do parcelamento será automática no momento em que esse contribuinte quitar a primeira cota. As outras 23 guias mensais e sucessivas deverão ser emitidas pelo site da Secretaria municipal de Fazenda.
Se o interessado preferir, a emissão das cotas seguintes também poderá ser feita num dos postos de atendimento do IPTU. Caso a pessoa que recebeu a guia em casa queira um parcelamento diferente, a solicitação deverá ser feita pessoalmente.
O contribuinte que não receber a correspondência poderá pedir o parcelamento da dívida por meio do portal Carioca Digital ou num posto de atendimento, também em até 24 vezes. Segundo a prefeitura , há também a possibilidade de quitação do débito em até 84 prestações. No entanto, para ter esse prazo, o contribuinte terá que preencher um formulário disponível no site da Secretaria municipal de Fazenda, que deverá ser entregue num posto de atendimento com os documentos exigidos.

fonte Ademi RJ

Causa de aumento de pena deve ser afastada se servidor não valeu-se do cargo em fraude a concurso

Causa de aumento de pena deve ser afastada se servidor não valeu-se do cargo em fraude a concurso

Decisão é da 3ª seção do STJ.
quarta-feira, 27 de março de 2019
A 3ª seção do STJ, por unanimidade, julgou parcialmente procedente reclamação para afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 311-A, I, § 3º, CP, aplicada a um ex-servidor do Banco Central condenado por fraude em certame público (art. 311-A, caput). No caso, em que houve a chamada "cola eletrônica", o concurso em questão não tinha qualquer referência e relação com o cargo de funcionário do BC. 
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A pena foi fixada em 8 anos e 10 meses em regime inicial fechado pelo juízo Federal da 4ª vara da Seção Judiciária do Estado do PA, que também condenou o reclamante ao pagamento de 240 dias-multa e à perda do cargo público no Banco Central. Em sua decisão, o magistrado considerou a causa de aumento mesmo após a 5ª turma do STJ ter afastado a possibilidade na denúncia formulada contra o reclamante. 
Na ocasião, o colegiado destacou ser necessário que o servidor público tenha praticado o crime valendo-se das facilidades proporcionadas pela sua posição, sob pena de responsabilidade penal objetiva. E, no caso, a ausência de descrição na denúncia quanto aos fatos que poderiam ensejar a imputação pela causa de aumento do § 3º do inciso I do artigo 311-A do CP impede, de acordo com a decisão, que o recorrente seja por ela condenado sob pena de violação do princípio da correlação. 
Na reclamação, o servidor defendeu que, caso fosse observada a ordem do STJ, sua pena estaria limitada a 8 anos em regime inicial semiaberto, sem a determinação de prisão preventiva e perda do cargo público. 
Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que efetivamente houve descumprimento de ordem STJ em relação a causa de aumento. Ele pontou que para que haja a incidência da causa de aumento é imprescindível que se prove que o servidor público utilizou das facilidades que o cargo lhe proporciona para a prática do intento criminoso. Evidencia o descumprimento de comando emanado pelo STJ quando se verifica que acordão do STJ havia determinado o afastamento da causa de aumento, mas ainda sim a sentença condenatória superveniente fez incidir a majorante.”
Contudo, em relação ao regime prisional, o ministro entendeu que o regime fechado deve ser mentido. Segundo ele, porquanto a pena de 8 anos comporta a aplicação do regime semiaberto, as circunstancias judiciais do art. 59 do CP não foram favoravelmente valoradas na sentença e o TRF, no exame de apelação, pode fazer a reanalise desse ponto. 
Desta forma, ele votou para julgar procedente em parte o pedido de reclamação para reformar em parte a sentença proferida, apenas afastando a causa de aumento prevista no § 3º do inciso I do artigo 311-A do CP.

fonte: migalhas