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quarta-feira, 13 de março de 2019

STJ reconhece ilegalidade da cobrança de taxa na compra de ingresso on-line

STJ reconhece ilegalidade da cobrança de taxa na compra de ingresso on-line

Publicado em 13/03/2019 , por Gabriela Coelho
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta terça-feira (12/3), que é ilegal a cobrança da taxa de conveniência para ingressos comprados pela internet em sites de eventos. A decisão tem validade em todo o território nacional.
No voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a venda de ingressos pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior do que o da venda presencial, privilegia os interesses dos promotores e produtores do espetáculo cultural.
"Isso porque, eles conseguem, muitas vezes em prazo menor, vender os espaços destinados ao público e obter o retorno dos investimentos até então empregados, transferindo aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento", disse.
A ministra defendeu que uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço à concomitante aquisição de outro, quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal.
"A venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço."
De acordo com a ministra, se os responsáveis por um evento optam por submeter os ingressos à venda terceirizada, por meio virtual, devem oferecer ao consumidor diversas opções de compra. "Caso contrário a liberdade dos consumidores de escolha é cerceada, limitada unicamente aos serviços oferecidos pela empresa escolhida, de modo a ficar caracterizada a venda casada", avalia.
Abusividade 
Na ação, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul processa a empresa Ingresso Rápido e afirma que a abusividade está no fato de o consumidor, além de pagar taxa elevada de conveniência para adquirir o ingresso pela internet, ainda tem que se dirigir a um ponto de entrega dos bilhetes ou enfrentar filas no dia do evento para validar a compra.
Na prática, os sites cobram em média 20% sobre o valor do ingresso para um evento. Cobrar diferentes preços fere o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as empresas calculam a taxa de conveniência cobrada ao consumidor percentualmente sobre o valor do ingresso de acordo com o setor comprado.
Em 2016, a 16ª Câmara Cível do TJ-RS declarou a legalidade da cobrança da taxa de conveniência na compra de ingressos por meio de sites. De acordo com a decisão, não se trata de mecanismo único e obrigatório para que os usuários adquiram ingressos para espetáculos ou eventos esportivos, e sim de mera opção, colocada à disposição dos consumidores.
REsp 1.737.428/RS
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 12/03/2019

Os sinais que o carro dá quando o combustível é ruim

Os sinais que o carro dá quando o combustível é ruim

Publicado em 13/03/2019 , por Fernando Miragaya
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Veja os defeitos mais comuns que o automóvel apresenta quando a gasolina ou o etanol estão batizados
O Rio é o oitavo estado do país em casos de combustível irregular. Segundo dados da Agência Nacional do Petróleo (ANP), o índice de não conformidade da gasolina, etanol e diesel vendidos aqui fica em 2,8%. Até próximo da média nacional, mas que acende o alerta para quem abastece. O bom é que o automóvel dá sinais quando o combustível é batizado.
O estado do Rio é um dos seis do país em consumo de combustível, com 2,5 bilhões de litros de combustível vendidos, em média, anualmente - dados na ANP consolidados até 2017. Ou seja, cerca de 70 milhões de litros deste total tinham alguma irregularidade.
Isso desperta a desconfiança do motorista antes de parar na bomba. “Tenho quatro, cinco postos que são de minha confiança e onde sempre abasteço. Mas já tive problemas em viagens, pois precisei colocar gasolina em estabelecimentos desconhecidos”, admite o professor universitário Marcos Fernandez, 59 anos.
Pois é, combustível ruim reflete quase que imediatamente no comportamento do veículo. Automóvel que começa a engasgar, que demora a dar a partida no motor ou que parece se arrastar ao pisar no acelerador pode apresentar tais problemas devido a combustível ruim.
O diretor de Combustíveis da Associação Brasileira de Engenharia Automotiva (AEA), Rogério Gonçalves, ressalta que os “sintomas” variam conforme o tipo de adulteração. Os “engasgos”, por exemplo, podem ser ocasionados por produtos misturados à gasolina que formem goma.
“Isso pode acelerar o entupimento dos filtros. E se passar pelo filtro pode prejudicar os injetores”, exemplifica o engenheiro.
Problemas no sistema de injeção eletrônica do automóvel podem representar uma conta salgada no mecânico. Em oficinas pesquisadas, reparos ocasionados por gasolina ruim têm orçamentos entre R$ 600 e R$ 1 mil.
O etanol batizado também vai dar dor de cabeça. O tipo de adulteração mais comum é o “álcool molhado”, ou seja, com mais água do que o permitido. Isso acelera a corrosão de peças do motor. “O principal perigo é a qualidade dessa água”, explica Gonçalves.
Solventes e outros tipos de álcool também fazem parte do pacote de adulterações. Os solventes costumam atacar principalmente as borrachas e mangueiras do carro, acelerando o desgaste e ressecamento destes componentes.
Uma adulteração comum, de ter mais etanol na gasolina do que os 27% permitidos por lei, também afeta o consumo dos modelos que só rodam com o combustível fóssil. “Gasolina com maior teor de álcool pode provocar falhas de funcionamento, aumento do consumo e dificuldade de partida”, observa Gonçalves.
Uma dica é sempre observar o consumo que o veículo faz normalmente. Por exemplo, se o carro marca médias de 10 a 11 km/l na cidade e, de uma hora para a outra, o número cai para para 8 ou 9 km/l, é o suficiente para suspeitar do combustível.
Outra sugestão fundamental é manter a rotina de abastecer sempre nos posto onde o cliente esteja acostumado. No primeiro relatório da ANP em 2019, de janeiro, por exemplo, foram analisados combustíveis de 568 estabelecimentos no estado do Rio. Destes, 16 apresentaram problemas.
Nada de se deixar levar apenas pela aparência da loja ou mesmo pela marca. O índice de conformidade nos postos bandeira branca, por exemplo, ficou em 96,7% segundo o balanço de janeiro de 2019. Acima do registrado pela Ipiranga (94,6%) e próximo do da BR Distribuidora (97,6%).
Ao mesmo tempo, o consumidor pode exigir o teste de qualidade do combustível em qualquer posto. Os estabelecimentos são obrigados a fazer o exame com uma amostra de gasolina misturada a uma solução com água e sal na presença do cliente.
Os indicadores de etanol (aquela espécie de proveta ao lado da bomba) também indicam a qualidade do álcool combustível. Ao mesmo tempo, a ANP faz fiscalizações permanentes para avaliar a qualidade dos produtos vendidos. Suspeitas de adulteração também podem ser denunciadas à agência. O telefone é o 0800-970-0267.
Fonte: O Dia Online - 10/03/2019

terça-feira, 12 de março de 2019

Mantida decisão que fixou em R$ 20 mil o valor da causa em ação que pedia reparação de prejuízo de R$ 2 milhões

Mantida decisão que fixou em R$ 20 mil o valor da causa em ação que pedia reparação de prejuízo de R$ 2 milhões

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Pará que estabeleceu em R$ 20 mil o valor da causa de uma ação que pedia reparação por danos morais estimados em R$ 2 milhões.
No caso, uma empresa de pagamentos eletrônicos processou outra alegando ter sofrido danos extrapatrimoniais em uma sessão de pregão presencial, durante procedimento licitatório. A autora da ação pediu indenização proporcional aos prejuízos morais sofridos, mencionando que era de R$ 2 milhões o valor do contrato que deixou de ser assinado com o ente público licitante por causa da conduta da ré.
Em sentença mantida em segundo grau, o juiz fixou o valor da causa em R$ 20 mil e julgou o pedido improcedente, condenando a autora a arcar com os honorários de sucumbência, no valor de R$ 2 mil. A outra parte recorreu ao STJ para majorar o valor da causa, com reflexos nos honorários.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a autora da ação tenha argumentado na petição inicial que R$ 2 milhões seriam adequados para reparar os danos morais sofridos, tal valor não foi mencionado na formulação do pedido, ficando a definição da quantia a cargo do juiz.
Reforço argumentativo
“O valor milionário mencionado pelo recorrente está muito mais relacionado a uma eventual reparação de danos materiais, causados por uma suposta perda de oportunidade na celebração de um contrato com a administração pública, do que propriamente de danos extrapatrimoniais eventualmente suportados pela recorrida. Por isso, deve-se compreender tal montante como um mero reforço argumentativo em seu favor, e não como o proveito econômico do pedido de reparação pelos danos morais”, explicou a relatora.
Nancy Andrighi disse que, em situações como a analisada, fica a cargo do juiz fazer a correta análise do valor a ser atribuído à causa.
“Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda. Inteligência do disposto no artigo 261 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos”, justificou a ministra.
De acordo com Nancy Andrighi, por não ter sido mencionado expressamente o montante da reparação pretendida, não se deve aplicar ao caso a jurisprudência do STJ segundo a qual “o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta”.
Por outro lado, a relatora afirmou que a jurisprudência do tribunal “considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1704541
STJ
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Juíza do AM declara inconstitucional artigo 28 da lei antidrogas

Juíza do AM declara inconstitucional artigo 28 da lei antidrogas

A juíza de Direito Rosália Guimarães Sarmento, da 2ª vara Especializada em Crimes de uso e tráfico de entorpecentes de Manaus/AM, declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da lei 11.343/06.
A decisão se deu em ação penal com três réus acusados por tráfico. No caso, a magistrada desclassificou a conduta deles do artigo 33 para o artigo 28 e, a partir da desclassificação, realizou o controle de constitucionalidade difuso.
Seguindo o mesmo entendimento do ministro Gilmar Mendes, do STF, no RE 635.659, do qual é relator, a magistrada declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 que diz respeito aos efeitos penais do mesmo artigo.
De acordo com ela, a novidade da sentença, em termos da jurisprudência amazonense é apenas a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da lei de drogas, já que, segundo a juíza, a desclassificação, em si, do artigo 33 para o artigo 28 é fato corriqueiro no cotidiano de qualquer uma das varas especializas na em Manaus.
“O controle de constitucionalidade, todavia, é obrigação de todo magistrado, diante da primazia da norma constitucional em nosso ordenamentos jurídico vigente. Se uma lei (ou parte da lei) é inconstitucional, ela não deve jamais prevalecer, devendo ser afastada a fim de que se garanta a supremacia da Constituição Federal que é o que a Lex Mater ou a Lei das leis.”
A magistrada registra que todos os ministros que votaram até o momento no RE 635659/SP – que discute questão STF –  manifestaram-se no sentido da inconstitucionalidade do art. 28 da lei, apenas “com pequenas divergências que dizem respeito tão somente ao tipo de droga que poderia ser portada e consumida sem que o seu agente fosse criminalizado por esta conduta que deve ser entendida como o livre exercício da autonomia de cada cidadão, tal qual ocorre ao álcool e ao tabaco que também são drogas, mas não são consideradas ilícitas.”
A juíza ressalta, ainda, que a hipótese concreta dessa sentença é de menos de 20g de maconha que seria dividida para duas pessoas. Desta forma, segundo ela, mesmo com as divergências existentes entre os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, “o caso seria resolvido pela declaração de inconstitucionalidade, já que todos os ministros entendem que o porte de maconha para consumo não deve ser criminalizado, configurando abuso estatal e injustificável intromissão na vida privada do cidadão a sua criminalização.”
A juíza Rosália Sarmento esclarece, ainda, que a própria lei, ao não punir a conduta descrita no art. 28 com o mesmo tipo grave de sanção penal previstas para as hipóteses de tráfico de drogas  (pena privativa de liberdade), revela a intenção do legislador de conferir um tratamento jurídico diferenciado à figura do usuário em relação à figura do traficante.
Segundo Rosália Guimarães Sarmento, na lei 11.343/06, o próprio legislador quis conferir um tratamento jurídico diferenciado à figura do traficante em relação ao tratamento que deve ser dispensado ao usuário de drogas.
Para ela, o legislador entende que o usuário deve ser encaminhado a tratamento e que a política nacional de drogas deve facilitar a sua reinserção no meio social, tendo o legislador fixado diversos critérios na parte inicial da lei que, contudo, não têm sido adequadamente observados nos casos em que se reconhece que a hipótese é de porte de drogas para consumo (art. 28) e não para o tráfico (art. 33).
“É como se uma parte substancial da lei de drogas simplesmente não existisse. Como se na lei nº 11.343/2006 o legislador tivesse tratado apenas da repressão e nada dispusesse sobre a prevenção e o tratamento que o Estado deve oferecer gratuitamente aos cidadãos para que possam se reintegrar à sociedade, contribuindo de forma saudável e economicamente ativa para o meio social do qual faz parte.”
A magistrada afirma que, pelo que consta na atual lei de drogas, o usuário, principalmente quando reconhecido como dependente (já que a dependência química é uma doença reconhecida pela OMS e catalogada na CID 10), deve receber do Estado um tratamento totalmente diferente da penalização que deve ser reservada unicamente aos traficantes de drogas.
“Interpretar a lei de maneira diferente disso, além de fomentar um direito penal do inimigo, constitui grave violação à dignidade da pessoa humana e ao seu direito à intimidade no âmbito da sua vida privada. Há evidente e injustificável abuso quando o Estado diz que o cidadão pode tomar uma garrafa de absinto ou cinco garrafas de whisky, mas não pode fumar um cigarro de maconha. Onde a mesma razão, o mesmo Direito. É o que se aprende desde os primeiros dias de faculdade.”
Na decisão, magistrada também determinou expedição de ofício à Policlínica Governador Gilberto Mestrinho para que esta disponibilize tratamento especializado aos acusados, relativamente ao uso indevido ou dependência de drogas, nos termos dos artigos 20 a 26 da lei 11.343/06.

STJ aplica desconsideração da personalidade jurídica para permitir defesa de sócio em execução fiscal

STJ aplica desconsideração da personalidade jurídica para permitir defesa de sócio em execução fiscal

A 1ª turma do STJ decidiu que é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) – previsto no art. 133 do CPC/15 – quando há o redirecionamento da execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (na Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.
De acordo com o colegiado – conforme prevê o artigo 50 do CC –, para haver o redirecionamento da execução, é necessária a comprovação do abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, cassaram acórdão do TRF da 4ª região que havia concluído pela solidariedade das pessoas jurídicas e dispensado a instauração do incidente.
Na decisão, a turma aplicou o IDPJ para permitir a defesa de um dos sócios do grupo econômico executado, mas manteve a possibilidade de a Fazenda Nacional executar o sócio ou a empresa do mesmo grupo econômico por meio da aplicação do CTN – que prevê o chamado redirecionamento e não exige defesa prévia.
Cobrança
O caso é inédito no STJ e envolve recurso de uma sociedade empresária, incluída em cobrança de outra empresa do mesmo grupo econômico. O valor da execução fiscal proposta pela União alcança cerca de R$ 108 milhões.
A empresa recorrente (contra a qual foi redirecionada a execução) pediu a revisão da decisão do TRF-4, requerendo a instauração do IDPJ para apresentar sua defesa e poder questionar a desconsideração. Alegou que apenas a existência de grupo econômico não autorizaria o redirecionamento da execução.
O TRF negou o recurso da sociedade e reconheceu a responsabilidade solidária de outras pessoas jurídicas na execução promovida pela Fazenda Nacional, por comporem as empresas um mesmo grupo econômico.
Sócios
A 1ª turma ressalvou que o IDPJ não pode ser instaurado no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda pretenda alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome conste da CDA ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o Fisco demonstre sua responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos134 e 135 do CTN.
Sem a indicação da pessoa jurídica no ato de lançamento, ou sendo inexistentes as hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, a imputação da responsabilidade ao grupo econômico ou à pessoa jurídica dele integrante dependerá da desconsideração da personalidade jurídica, cujo reconhecimento somente pode ser obtido com a instauração do referido incidente”, explicou o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria.
Segundo ele, o artigo 134 do CPC/15 estabelece que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Todavia, segundo o ministro, no parágrafo 2º do artigo 134, o CPC dispensa “a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica“.
Jurisprudência
Citando a jurisprudência da Corte, o relator destacou que o CTN, em seu artigo 134, autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios quando não for possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária liquidada, sem desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica devedora, pois a legislação estabelece previamente a responsabilidade tributária do terceiro e permite a cobrança do crédito tributário.
“Caso o pedido de redirecionamento da execução fiscal mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o magistrado também pode decidir pela inclusão no polo passivo sem a instauração do incidente de desconsideração, pois a responsabilização de terceiros tratada no Código Tributário Nacional não necessita da desconsideração da pessoa jurídica devedora.”
Responsabilidade
De acordo com Gurgel de Faria, com exceção de previsão prévia expressa em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos não pagos pelas outras.
Ao decidir aplicar o IDPJ ao caso em análise, o relator explicou que “o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do artigo 50 do CC – daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora”, disse.
O ministro destacou ainda que a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do artigo 135 do CTN, não depende do IDPJ previsto no artigo 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva, na hipótese de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
Ao dar provimento ao recurso, a turma determinou o retorno dos autos ao TRF-4 para que ordene a instauração do IDPJ no caso antes de decidir a pretensão da Fazenda Nacional.
Fonte: STJ.
#execuçãofiscal #desconsideração #pessoajurídica #defesa #sócio #redirecionamento

fonte: correio forense

TST: execução é direcionada a tomadora de serviço antes de alcançar sócio da prestadora

TST: execução é direcionada a tomadora de serviço antes de alcançar sócio da prestadora

A contratante foi responsabilizada subsidiariamente pela dívida.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a execução do crédito decorrente da condenação da microempresa Sanitas – Terceirização e Serviço em reclamação trabalhista ajuizada por uma ajudante geral não precisa ser direcionada aos sócios antes de atingir a tomadora de serviços – no caso, a Cia. Brasileira de Distribuição, grupo que engloba os hipermercados Extra e Pão de Açúcar, entre outras marcas.
Terceirização
A ajudante obteve, na Justiça, o reconhecimento de parcelas, como horas extras, aviso-prévio, férias proporcionais e FGTS, que não haviam sido pagas pela Sanitas. Na sentença, a 39ª Vara do Trabalho de São Paulo imputou à Cia. Brasileira de Distribuição a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da condenação. Ou seja, em caso de inadimplência da empregadora direta, as obrigações incidiriam sobre a tomadora dos serviços.
A execução da sentença recaiu inicialmente sobre a Sanitas. No entanto, por não haver dinheiro suficiente na conta bancária da empresa, o juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo redirecionou-a à rede de varejo. Para o juízo, a despersonalização da pessoa jurídica da Sanitas (medida que permite que os sócios possam responder pela dívida da empresa com seu patrimônio pessoal) só seria possível após esgotados os meios de execução contra as duas empresas envolvidas no processo.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, a tomadora de serviços não poderia ser executada neste momento processual, pois sua responsabilidade é subsidiária.
TST
No julgamento do recurso de revista da ajudante geral, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que não há previsão em lei para condicionar a execução do responsável subsidiário ao esgotamento das tentativas de dirigir a execução aos sócios da prestadora de serviços. Segundo ele, não é razoável permitir que a trabalhadora aguarde as investigações sobre a existência de bens dos sócios do devedor principal para ter atendido o seu direito. “Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo e o escopo de pacificação dos conflitos devem ser observados no processo do trabalho”, assinalou.
O ministro ressaltou ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário tem respaldo na jurisprudência (item IV da Súmula 331 do TST). A decisão foi unânime.
(GS/CF)
TST
#tomadora #serviço #redirecionar #sócios #empresa #contratante #terceirização

fonte: correio forense

Avião retorna ao aeroporto porque mãe esqueceu o filho bebê no setor de embarque

Avião retorna ao aeroporto porque mãe esqueceu o filho bebê no setor de embarque



Wikimapia – “Gulf News”
Imagem da Matéria
Um aviso do comandante surpreendeu os passageiros de um voo que seguia de Jeddah, na Arábia Saudita, a Kuala Lumpur, na Malásia, no último domingo (10): “Nossa aeronave precisará voltar ao aeroporto de embarque porque uma mãe esqueceu seu bebê na área de embarque”.
A tripulação que estava no voo SV-832, da Arabia Saudian Airlines, foi informada - pela própria passageira em pânico, três minutos após a decolagem – que, “por distração e estresse”, seu filho de seis meses tinha ficado na área de embarque no terminal do Aeroporto Internacional King Abdul Aziz.
As primeiras informações foram do saite local "Gulf News". Trata-se de um jornal de periodicidade diária em inglês, publicado a partir de Dubai, nos Emirados Árabes Unidos. Fundado em 1978 tem uma média 115 mil leitores diários.
Nas redes sociais, em seguida viralizou um áudio em que é possível ouvir o piloto conversando com operadores do tráfego aéreo.
"Que Deus esteja conosco. Podemos voltar?" - perguntou o piloto ao controlador. Este é ouvido, em seguida, questionando um colega de chefia sobre o protocolo numa situação como aquela. “Esse tipo de manobra é permitido em ocasiões de emergência” – responde a voz do supervisor.
Surpreso com o ocorrido, o controlador-chefe das operações da torre solicita que o piloto “confirme formalmente o motivo”.
"Nós dissemos a você que uma passageira deixou seu bebê de seis meses dormindo, num carrinho no terminal e pede em pânico que nós retornemos” – relatou o comandante mais uma vez.
Pouso normal e nova decolagem
Cerca de 15 minutos depois, a aeronave da Arabian Saudine pousou normalmente, a mãe desceu e foi ao encontro da criança que já estava sendo cuidada por assistentes sociais. Fotografias e filmagens foram proibidas.
Uma hora depois – cumpridas diligências protocolares - o avião voltou a decolar, já com a mãe e o menino a bordo. A gerência do aeroporto liberou, apenas, uma foto da aeronave preparando-se para a segunda decolagem de Jeddah rumo a Kuala Lampur.
Não há mais notícias de intervenção policial, nem de comunicação do fato às autoridades judiciais das duas cidades

fonte: espaço vital