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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Governo divulga regras para a declaração do Imposto de Renda 2019

Governo divulga regras para a declaração do Imposto de Renda 2019

Publicado em 25/02/2019
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O prazo para a apresentação será de 7 de março a 30 de abril
O governo publicou na madrugada desta sexta-feira (22), no Diário Oficial da União, as regras para a declaração do Imposto de Renda 2019.

A declaração deve ser apresentada de 7 de março a 30 de abril, pela internet, e é obrigatória para quem recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 durante o ano de 2018.


O programa gerador da declaração estará disponível na próxima semana no site da Receita Federal. Outra opção é declarar pelo aplicativo "Meu Imposto de Renda", que estará disponível para Android e iOS.

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente a dedução de 20% do valor dos rendimentos, limitado a R$ 16.754,34.

Para quem perder o prazo ou não apresentar a declaração será cobrada uma multa de 1% sobre o total do imposto, sendo o valor mínimo R$ 165,74 e máximo 20% do total.

O saldo do imposto será pago em até oito lotes mensais e sucessivos, desde que não seja menor que R$ 50. Os impostos de valor inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única.
Fonte: Folha Online - 22/02/2019

Recém-aposentados recebem ligações para contratar consignado

Recém-aposentados recebem ligações para contratar consignado

Publicado em 25/02/2019 , por Marcela Marcos
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Federação dos bancos diz que instituições financeiras têm critérios rígidos de confidencialidade
Quando a reportagem ligou, pela manhã, para Débora Cristina Carvalho Santos, 50, ela atendeu assustada porque já havia recebido nove ligações naquele dia. “São 50, em média”, contou.
“Querem de qualquer jeito que eu compre e ficam indignados quando recuso a oferta”, afirmou.
As abordagens são de operadores de telemarketing que ligam em nome de seis bancos diferentes oferecendo empréstimos consignados, que souberam antes dela própria o dia em que o primeiro pagamento da aposentadoria seria liberado (até mesmo o valor exato).
O empréstimo consignado é aquele que tem desconto direto na folha de pagamento do benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
No caso de Sandra Aparecida Gonçalves, 60, os contatos começaram antes que ela recebesse a carta de concessão da aposentadoria.
“Ligam de tudo quanto é estado, no celular e no fixo. Bloqueei todos os números, mas não adiantou”, afirmou.
A economista do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) Ione Amorim disse que o órgão cobra uma posição mais firme do INSS há pelo menos dez anos.
“Mas as práticas ainda acontecem intensamente e expõem o consumidor. A situação é grave”, afirmou a economista.
Na internet, a busca por dados de aposentados é ofertada abertamente. 
Em sites de compras é possível encontrar anúncio intitulado “Mailing INSS Brasil”, com preço “a combinar”.
No início deste mês, a oferta envolvia uma lista com informações pessoais de diversos segurados, como nome completo, telefone e CPF.
Segundo o anúncio, a negociação poderia ser feita por meio da própria plataforma, ou diretamente com o vendedor, que deixou o telefone para contato.
Um outro anúncio semelhante ficou ativo por pelo menos três semanas no endereço eletrônico, porém com informações de segurados do Rio de Janeiro.
Após serem encaminhadas pela reportagem à assessoria de imprensa do site, as ofertas foram removidas.
O INSS informou que todos os dados e as informações de segurados e beneficiários são de caráter sigiloso e que adota, permanentemente, políticas para garantir a segurança das informações.
“Vale destacar que nenhum órgão, empresa ou pessoa física tem autorização para efetuar qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, propostas ou firmar contratos de empréstimo pessoal com pagamento mediante desconto direto no benefício em nome do INSS”, afirmou o órgão.
A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) informou que as instituições financeiras trabalham com critérios rígidos de confidencialidade para garantir o sigilo das informações dos clientes.
Segundo a entidade, há atuação com autoridades policiais e órgãos de defesa do consumidor, além das delegacias do idoso, para coibir irregularidades.
Telemarketing deve seguir normas antes de entrar em contato com consumidor
O que é permitido
Bancos podem entrar em contato para oferecer consignado para seus clientes
Contatos devem cumprir regras que se aplicam a outras ligações de telemarketing, como respeitar o horário comercial, não constranger o consumidor ao telefone e não fazer contato com terceiros
É crime
Ofertas feitas em nome de bancos em que os segurados não têm cadastro são consideradas quebra de sigilo bancário
1 a 4 
anos de reclusão é a pena
Como denunciar
Anote o nome da pessoa que está ligando, do banco relacionado e, se possível, o número de vezes em que ocorreram as ligações incômodas
Registre a queixa nas ouvidorias da Previdência, do Banco Central e de um órgão de defesa do consumidor, como Procon, Idec e a plataforma Consumidor.gov
Regras mais rígidas
Uma instrução normativa (nº 100) determinou que os bancos só podem oferecer consignado a aposentados e pensionistas seis meses após a concessão do benefício
Fontes: Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e INSS
Fonte: Folha Online - 24/02/2019

TST determina penhora sobre faturamento de empresa para execução de dívida

TST determina penhora sobre faturamento de empresa para execução de dívida

O percentual fixado foi de 10%, a fim de não inviabilizar a atividade empresarial.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora de 10% do faturamento mensal bruto da Transit do Brasil S.A. para a execução de sentença favorável a um gerente de contas. O percentual leva em conta outros bloqueios impostos à empresa pela Justiça cível e a necessidade de não comprometimento da atividade empresarial.
Faturamento
A empresa de telecomunicação foi condenada a pagar créditos trabalhistas a um gerente de contas no valor de R$ 351 mil, apurado em julho de 2015. Para a execução da dívida, ofereceu bens à penhora, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) os rejeitou e determinou o bloqueio de 30% do faturamento mensal.
Comprometimento da atividade
Em mandado de segurança, que visa proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade pública, a empresa pediu o cancelamento da ordem de penhora. Alegou que sofria mais três bloqueios em ações julgadas por varas cíveis, circunstância que, no total, comprometeria 90% do seu faturamento mensal e inviabilizaria a continuação de sua atividade econômica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região cancelou a penhora por entender que o bloqueio sobre o faturamento é medida excepcional tomada apenas quando não existirem outros bens suficientes à execução. A decisão se baseou no artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973.
Gradação dos bens
No exame do recurso ordinário do gerente de contas, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, conforme a Súmula 417 do TST, a penhora em dinheiro não ofende direito líquido e certo da executada quando a execução é definitiva. Também destacou que a penhora obedeceu à gradação dos bens sujeitos a bloqueio (artigo 655 do CPC). E, em relação à norma do artigo 620, alertou que o princípio da efetividade da execução e a plena garantia de satisfação do crédito trabalhista prevalecem sobre o princípio da execução menos gravosa ao devedor.
Penhoras simultâneas
A ministra, no entanto, votou no sentido de reduzir a penhora para 10% sobre o faturamento mensal bruto da empresa, excluído da base de cálculo o valor destinado à folha de pagamento de pessoal. O bloqueio determinado anteriormente pelo juízo cível motivou a redução.
De acordo com a relatora, se juízos de competências diversas determinam penhoras quase simultâneas sobre o faturamento da empresa, deve-se observar a ordem cronológica de solicitação. Na época do bloqueio relativo ao gerente, só havia uma penhora cível contra a Transit, de 30% sobre o faturamento. Considerando apenas as duas, a relatora destacou que a constrição seria de 60%.  “A soma significa um percentual muito alto, que se revela, objetivamente, suficiente a comprometer a atividade da empresa”, concluiu. Com base na Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-2, a qual permite a incidência de penhora sobre o faturamento desde que o percentual não comprometa o desenvolvimento regular da atividade empresarial, a ministra votou pela redução.
Por maioria, os integrantes da SDI-2 acompanharam o voto da relatora. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Luiz Ramos, que negava provimento ao recurso; Renato de Lacerda Paiva e Lelio Bentes Corrêa, que fixavam a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos da empresa; e Douglas Alencar Rodrigues, que votou no sentido de aplicar a penhora de 10% sobre o lucro líquido operacional.
A Transit apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
(GS/CF)
TST
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Reintegração de imóveis públicos dispensa decisão judicial, diz AGU em parecer

Reintegração de imóveis públicos dispensa decisão judicial, diz AGU em parecer

A Advocacia-Geral da União afirmou, em orientação normativa, não ser necessária a intervenção do Poder Judiciário para retirar invasores de imóveis públicos. O parecer, produzido pela Consultoria-Geral da União (CGU) e assinado pelo AGU André Mendonça, deverá ser observado por toda a administração pública federal.
Segundo a AGU, parecer tem como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, que estão diretamente ligados à continuidade dos serviços públicos
Reprodução
O documento diz que cabe aos próprios administradores de prédios do poder público, com o auxílio de forças policiais, prevenir e repelir atos de invasão, ocupação, cessão, locação ou utilização diversa da destinação legal. Assim como aos particulares é admitida a autodefesa, o gestor público também pode utilizar a prerrogativa para defender o patrimônio coletivo, argumentou ainda.
De acordo com o diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da CGU, Victor Ximenes Nogueira, o parecer assegura que os gestores de prédios públicos tomem providências nos primeiros momentos de invasões no sentido de evitar que elas se consolidem.
Antes da recomendação, os dirigentes precisavam acionar a AGU para que ela ingressasse com ação na Justiça no intuito de obter medida liminar de reintegração de posse. Ximenes vê o entendimento como um caminho para desafogar o Judiciário de uma “demanda desnecessária”. “Isso vai ser mais efetivo para a administração e resguardar melhor inclusive eventual dano ao patrimônio decorrente dessa ocupação”, diz.
Segundo a AGU, o parecer tem como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, que estão diretamente ligados à continuidade dos serviços públicos. A Advocacia-Geral argumenta que a administração pública possui o direito e o dever de proteger o patrimônio público contra posses ou ocupações, devido ao princípio da indisponibilidade de seus bens e da continuidade dos serviços explorados pelo poder público.
“Impedir a invasão ou ocupação dos imóveis públicos é dever do gestor, para fins de garantir sua utilização adequada, sua preservação, a manutenção de sua finalidade legal ou contratual”, explica trecho do documento.
A recomendação estabelece que os gestores “deverão requisitar força policial federal e solicitar o auxílio da força pública estadual. Poderão ainda, de acordo com regulamento específico, solicitar a cooperação da força militar federal”. Apesar disso, Ximenes diz a medida vai garantir a retomada do imóvel “sem o uso de força desproporcional”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
#parecer #AGU #reintegração #posse #bempúblico #forçapolicial

fonte: correio forense

Imposto de transmissão não incide sobre transferência de valores entre cônjuges

Imposto de transmissão não incide sobre transferência de valores entre cônjuges

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento a recurso de parte autora, a fim de declarar a inexistência de débitos referentes a imposto de transmissão decorrente de quantias recebidas de seu marido, que foram objeto de tributação pelo Distrito Federal.
A autora narra que em sua declaração de imposto de renda referente ao ano de 2007, por equívoco de seu contador, foi lançado que recebeu valores de seu marido e, com base nessa informação, o fisco lhe tributou, atribuindo obrigação de pagar imposto (ITCD) sobre a doação recebida. Alegou que o imposto não pode ser cobrado devido a ocorrência de prescrição e ressaltou que não houve fato gerador do imposto, pois os valores são decorrente de contrato de empréstimo celebrado com seu cônjuge e que corrigiu a informação prestada ao fisco na declaração de 2009/2010. Como não recolheu a quantia que entendeu ser indevida, foi executada pelo Distrito Federal e teve seu nome negativado, fato que lhe trouxe prejuízos no âmbito profissional, pois restou impedida de celebrar contratos administrativos para cessão de mão-de-obra terceirizada.
O DF apresentou contestação e defendeu a não ocorrência da prescrição; que a autora não comprovou ser casada e que o contrato particular de mútuo não é suficiente para comprovar que o empréstimo ocorreu, devendo prevalecer a declaração constante no IRPF. Requereu assim, a improcedência dos pedidos.
Ao analisarem o recurso, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada e explicaram: “Embora tenha sido declarado como uma doação, na verdade houve uma transferência de capital na constância de um matrimônio, uma movimentação de ativos que não constitui hipótese de incidência do ITCD. Portanto, o que afasta a incidência do ITCD, no caso em análise, é o fato de a transferência de valores ter ocorrido entre o casal, que, à época, possuía patrimônio único”.
 Pje2: 0710841-94.2017.8.07.0018
TJDFT
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fonte: correio forense

sábado, 23 de fevereiro de 2019

Militar acidentado com arma de fogo faz jus à reforma e indenização por danos morais

Militar acidentado com arma de fogo faz jus à reforma e indenização por danos morais

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um soldado do Exército Brasileiro vítima de disparo de arma de fogo durante o serviço, o direito de ser reformado e indenizado por dano moral no valor de R$ 60 mil. O disparo atingiu a região abdominal do militar que, por isso, teve que passar por múltiplas cirurgias, inclusive com a utilização de bolsas de colostomia e iliostomia, somente retiradas um ano e meio após o acidente.
Em seu recurso, a União sustentou que o autor não teria direito a reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar, pois o soldado não passou por perícia, tendo a sentença sido baseada apenas em laudo emitido por médico particular.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que nos autos existe farta comprovação da incapacidade definitiva do autor para o serviço ativo das Forças Armadas, conforme comunicação de Parecer de Inspeção de Saúde, que o considerou “Incapaz C”, por insuficiência física para o serviço militar.
Segundo o magistrado, de acordo art. 106, inciso III, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar incapacitado definitivamente para o serviço militar, por acidente de serviço é reformado fazendo jus ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto ou graduação que ocupava na ativa.
Quanto ao dano moral, o relator entendeu que “o art. 37, § 6º da Constituição da República impõe o dever de indenizar pelos danos objetivamente causados pelo Estado. O acidente sofrido pelo autor, vítima de disparo de arma de fogo por outro militar, culminou com a ocorrência de várias cirurgias e longo e penoso tratamento de saúde, sendo vítima, inclusive, de infecção generalizada que quase o levou a óbito, restando devida a indenização por dano moral pretendida”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2009.32.00.000024-0/AM
Data de julgamento: 17/10/2018
Data da publicação: 21/11/2018
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
#militar #acidentado #armadefogo #reforma #danomoral

fonte: correio forense

Desembargadores do TJ-BA consomem mais leite em pó do que alunos da rede municipal

Desembargadores do TJ-BA consomem mais leite em pó do que alunos da rede municipal

por Cláudia Cardozo
Os 60 desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) terão um incremento no lanche servido durante as sessões: leite em pó. De acordo com o edital da licitação, na modalidade de registro de preços, somente para atender o 2º Grau do TJ, poderão ser compradas até 400 latas de leite em pó de 400gr. No total, são 160 quilos do insumo, que serão consumidos pelos membros da Corte por um ano. Em uma conta rápida de divisão, cada desembargador poderá consumir até 2,6 kg de produto no período.
O edital traz a seguinte justificativa para a compra: “O registro de preços dos itens supracitados faz-se necessário para atender exclusivamente a Copa deste Poder Judiciário do Estado da Bahia, no imprescindível preparo de lanches para os servidores e magistrados desta capital, que serão servidos durante os intervalos das Sessões de Julgamentos e Sessões do Tribunal Pleno, ordinárias e extraordinárias”. O valor da compra poderá ser de até R$ 5,2 mil, que pode ser suprido dentro do orçamento do TJ. A licitação ainda não foi finalizada e os interessados ainda podem dar lances.
O lanche dos desembargadores na sessão plenária já é rico em nutrientes, contando com frutas in natura que são licitadas pelo tribunal, todo ano, para sucos e saladas de frutas (veja aqui). O lanche, ou ausência dele, já foi motivo de briga em uma sessão plenária (relembre). O intervalo do pleno também conta com salgadinhos, pãozinho delícia e outros itens de buffets que são licitados pelo tribunal ao longo do ano, e os desembargadores ainda recebem R$ 1,1 mil de auxílio-alimentação (leia mais aqui). Em 2014, o então presidente do TJ, desembargador Eserval Rocha, em sua posse, anunciou que havia suspendido a aquisição de latas de leite em pó e que, somente no ano de 2013, o tribunal havia consumido oito mil latas do item (veja aqui). Em dezembro de 2016, o TJ, já em uma nova gestão, voltou a licitar a compra de três mil latas, por até R$ 37,2 mil (confira). A licitação, entretanto, foi fracassada.
Se um desembargador, em média, poderá consumir 2,6 kg de leite em pó em um ano, um aluno da rede municipal de ensino não terá a mesma sorte, tendo que consumir, no máximo, 1,1 kg do produto por ano. A Prefeitura de Salvador finalizou no último dia 12 de fevereiro a licitação da compra de quase 150 toneladas de leite em pó. O preço do quilo registrado no pregão foi de R$ 18,90, totalizando R$ 2,8 milhões. A diferença é que essa quantidade de leite atenderá a quase 135 mil estudantes matriculados em creches, pré-escolas, no ensino fundamental I e II, por exemplo. O edital da prefeitura destaca que a compra é necessária para atender aos programas de Alimentação Escolar e justifica a necessidade da compra como “fonte de energia para os alunos”, por fornecerem “carboidratos, proteínas, vitaminas e minerais que contribuem para o desenvolvimento saudável das crianças, melhorando o estado nutricional, e consequentemente, favorecendo o desenvolvimento psicomotor”.
OUTROS PODERES
O consumo de um cafezinho com leite em pó não é restrito ao 2º Grau do TJ-BA – apesar de no 1º Grau não haver o fornecimento do insumo. O Ministério Público da Bahia (MP-BA), em dezembro de 2018, também licitou a compra de 2,4 mil latas de leite por R$ 21 mil para atender as unidades da capital (confira aqui). Já na Justiça Federal, quem for fazer uma visita por lá receberá água ou café puro. O diretor do Foro da Justiça na Bahia, juiz Dirley da Cunha Júnior, em uma entrevista ao Bahia Notícias, contou que, com o corte orçamentário sofrido para custeio, tiveram que cortar coisas banais. “É açúcar e café. Há um bom tempo que a gente só serve puro. Leite? Nem pensar”, declarou o magistrado (saiba mais).
CF: PARA QUE SERVE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS MAGISTRADOS BAIANOS?

FONTE: BAHIANOTICIAS.COM.BR
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