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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Fornecedora de energia indenizará cliente por multa indevida

Fornecedora de energia indenizará cliente por multa indevida

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Capital julgou procedente a ação revisional e indenizatória interposta por L.C.C. contra a distribuidora de energia de Mato Grosso do Sul. Consta nos autos que a fornecedora não prestou os serviços à cliente por conta de multa e débitos indevidos. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais e por inexistência da dívida de R$ 3.960,84.
Conforme o processo, no dia 1º de setembro de 2018 a consumidora efetuou o pagamento de duas contas que estavam em atraso, julho e agosto, mas, no dia 30 do mesmo mês, o serviço de energia foi suspenso pela distribuidora.
Alega a cliente que, mesmo efetuando o pagamento da dívida no mês de setembro, os serviços não foram restabelecidos em virtude da existência de multa de R$ 3.960,84, decorrente de irregularidade no medidor. Afirma que a empresa se equivocou na apuração do débito, em vista disso insiste na declaração de inexistência da dívida de R$ 459,00 e a condenação da distribuidora ao pagamento de indenização correspondente aos danos morais suportados.
Em contestação, a empresa defendeu a regularidade dos procedimentos adotados e o aumento do valor do consumo após a troca do medidor. Expôs sobre a ausência dos pressupostos necessários à pretensão indenizatória e requereu a improcedência do pedido.
Em análise dos autos, a juíza Sueli Garcia Saldanha observou que a empresa se limitou a anexar seus atos constitutivos e não apresentou prova documental idônea e consistente para esclarecer os motivos que ensejaram a emissão a cobrança da multa de R$ 3.960,84 contestada pela autora na esfera administrativa, e da recuperação de consumo de R$ 459,00 mencionados na fatura, com vencimento em 26 de setembro de 2018.
“Por tais razões, demonstrada a irregularidade no procedimento adotado, é de rigor a declaração de inexistência dos débitos de R$ 3.960,84 e de R$ 459,00. A ré, entretanto, esqueceu de tal dever e não apresentou, no momento devido, qual seja, da contestação, todos os documentos porventura existentes para lastrear as cobranças questionadas”.
A magistrada entendeu ainda que, quanto ao pedido de fixação de indenização por danos morais, “é essencial delimitar, desde já, que a cliente não questionou a regularidade das cobranças referentes ao consumo regular dos meses de julho e agosto de 2018, tampouco a existência de atraso nos referidos períodos. A pretensão está centrada na exigência do pagamento de débito pretéritos referente a multa e recuperação de energia, as quais foram afastadas, conforme fundamentos já expostos”.
“Assim, considerando as peculiaridades do caso ora examinado, tenho como justo e adequado fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência dos débitos de R$ 3.960,84 referente à nota fiscal nº 579, com vencimento para 20 de agosto de 2018, e de R$ 459,00 referente à nota fiscal 417.339, com vencimento para 26 de setembro de 2018 e condeno a ré ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais à consumidora”, concluiu.
Processo nº 0827307-53.2018.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
#consumidora #fornecedora #energia #multa

Costureira será indenizada por cobrança de tarifa após encerrar conta em Criciúma

Costureira será indenizada por cobrança de tarifa após encerrar conta em Criciúma

Publicado em 01/02/2019
A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Brüning, decidiu manter condenação a um banco que fez a inscrição indevida de uma costureira nos órgãos de proteção ao crédito em Criciúma, sul do Estado. A sentença prevê o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Ambos recorreram da decisão, mas apenas a apelação do banco foi parcialmente provida para alterar o termo inicial dos juros moratórios desde a citação do réu.
"A caracterização do dano moral é irretorquível. A figuração infundada e arbitrária em cadastro de entidades de proteção ao crédito, independentemente de repercussão no meio social, traz indiscutível perturbação psicológica, aflição e desgosto. Para a configuração do dano moral, impende destacar, basta a demonstração do fato lesivo, ou seja, da inscrição indevida", disse o relator em seu voto. O banco, em seu favor, argumentou apenas que não houve a comprovação concreta dos supostos danos sofridos ou de que a cliente tenha suportado qualquer situação vexatória em razão de sua conduta.
Para a instituição financeira, é totalmente descabida a pretensão indenizatória. Apesar disso, o banco não provou que a inclusão do nome da costureira nos cadastros restritivos de crédito foi devida, ou que a dívida era existente. A costureira possuía uma conta no banco réu para recebimento de seus salários, mas procedeu a seu encerramento em março de 2017. Em fevereiro de 2018, ela teve ciência de que seu nome estava negativado em virtude dessa relação comercial, encerrada já havia quase um ano (Apelação Cível n. 0301219-42.2018.8.24.0020).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 31/01/2019

Consumidor consegue rescisão de programa sócio-torcedor de futebol e devolução de cobranças indevidas

Consumidor consegue rescisão de programa sócio-torcedor de futebol e devolução de cobranças indevidas

Publicado em 01/02/2019
A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos de um torcedor contra a Golden Goal Sports Ventures Gestão Esportiva Ltda. O autor alegou que era associado do programa “sócio-torcedor do Flamengo”, mas desde agosto de 2017 vinha enfrentando problemas na aquisição de ingressos na qualidade de sócio. Acrescentou ter solicitado o cancelamento do contrato em 19/12/2017, contudo a requerida manteve a cobrança das mensalidades, no valor de R$ 129,90.
Diante disso o autor requereu: que o contrato fosse declarado rescindido desde 19/12/2017, e inexistentes quaisquer débitos; ressarcimento do valor R$ 389,70, pago no período entre 25/8/2017 até 19/12/2017; repetição de indébito referente às cobranças feitas entre 20/12/2017 e agosto de 2018; e indenização a título de danos morais, no valor de R$ 12.727,90.
Em sua contestação, a requerida alegou que o vínculo entre o autor e a ré foi automaticamente encerrado em 16/1/2018, após o fim do contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré e o Clube de Regatas Flamengo; e que em nenhum momento, durante a vigência do contrato, o autor solicitou seu cancelamento à ré. Intimada a juntar nos autos a cópia da ligação realizada no dia 19/12/2017, em que o autor teria solicitado o cancelamento do serviço, a ré informou que a única ligação armazenada em seus registros era de 15/12/2017, e ressaltou não ter havido pedido de cancelamento.
“Ante a ausência de provas em contrário, tenho pela procedência do pedido autoral no tocante à rescisão do contrato desde 19/12/2017, inexistindo quaisquer débitos em desfavor do autor”, a partir daquela data, ressaltou a magistrada. Em relação ao ressarcimento de R$ 389,70, pagos no período entre 25/8/2017 e 19/12/2017, a juíza verificou que o autor não comprovou suficientemente a alegada falha na prestação de serviços por parte da ré que justificasse a procedência do pedido.
De outro lado, considerando que o cancelamento do contrato ocorreu em dezembro de 2017, a magistrada confirmou que o autor não poderia ter os serviços cobrados na fatura de seu cartão de crédito após aquela data. “Assim, tenho por procedente o pedido de repetição de indébito, devendo a requerida devolver ao autor o valor de R$ 720,00, haja vista as cobranças indevidamente lançadas junto ao cartão de crédito do autor após o pedido de cancelamento”.
Por último, a juíza considerou incabível o pedido de indenização por dano moral: “(...) o autor não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem, uma vez que a situação vivenciada configura mero aborrecimento, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0737801-59.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 31/01/2019

Consumidor insatisfeito poderá cancelar contrato de serviços por assinatura

Consumidor insatisfeito poderá cancelar contrato de serviços por assinatura

Publicado em 01/02/2019
O consumidor poderá ter reconhecido seu direito à imediata rescisão do contrato de prestação de serviços de execução continuada em que há pagamento antecipado. É o caso dos prestadores de TV por assinatura, jornais e revistas por assinatura, serviços de clubes e academias de ginástica, entre outros.
O direito é previsto no projeto (PLS) 309/2018 em tramitação na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), onde aguarda relatório. A matéria altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990).
A proposta do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ) é inspirada nas dificuldades que os consumidores encontram em cancelar contratos de prestação continuada de serviços junto a seus prestadores, em especial na modalidade de pagamento antecipado. Muitas dessas empresas, inclusive, estão as que mais recebem reclamações junto às entidades de proteção do consumidor.
A prática usual de mercado exige que o prestador de serviço continuado comunique à administradora do cartão de crédito a desistência do usuário do serviço. Entretanto, é comum a recusa do prestador em aceitar o cancelamento requerido pelo consumidor.
“O projeto oferece uma solução clara e legítima para extirpar tal conduta abusiva dos prestadores de serviços: a concessão, ao consumidor, de um direito irretratável de obter o cancelamento do pagamento do serviço, sem que seja necessária a prévia anuência do prestador do serviço”, explicou o senador.
Frustração
Eduardo Lopes também destacou o fato de que o consumidor contrata o serviço e paga antecipadamente, mas pode acabar se sentindo frustrado ao longo do contrato. Não são raros os casos de negligência, mal atendimento, falhas, cancelamento de horários ou exposição do contratante a esperas exaustivas.
“Além disso, não se pode dar aos serviços com prestação sucessiva o mesmo tratamento dispensado àqueles prestados imediatamente à celebração do contrato ou em uma só etapa, por uma razão óbvia: a qualidade e a presteza no atendimento são avaliadas, concretamente, ao longo da sua execução. E nem sempre esta corresponde às informações de presteza, eficiência e qualidade técnica prometidas pelo prestador no momento do contrato”, argumentou.
Segurança
No entendimento do senador, o projeto garante mais segurança às partes e ainda contribui para o descongestionamento dos órgãos judiciários, principalmente os juizados especiais cíveis.
“O prestador do serviço, por sua vez, não será de forma alguma lesado pelo exercício regular desse direito, porque poderá, imediatamente, suspender a oferta do serviço ao consumidor e, em caso de recusa imotivada, poderá reter valor correspondente à multa de 10% sobre o valor pago antecipadamente”, destacou
Fonte: Senado Federal - 31/01/2019

Morte de consignante não extingue dívida, e espólio deve ser usado no pagamento

Morte de consignante não extingue dívida, e espólio deve ser usado no pagamento

A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.
Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco credor, pois entendeu que a herança responde pelo débito.
No recurso especial, os herdeiros sustentaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que dispõe sobre a extinção da dívida pelo falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.
Revogação da lei
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.
Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).
“Infere-se que a Lei 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/50 e 2.339/54.
“Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 na medida em que a Lei 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”, explicou.
Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.
Imóvel de família
Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que a aceitação da herança opera a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.
Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1753135
STJ
#morte #consignante #espólio #dívida #pagamento

Ameaça de corte de energia não é meio legítimo para cobrança de débitos pretéritos

Ameaça de corte de energia não é meio legítimo para cobrança de débitos pretéritos

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que negou a concessionária de energia elétrica o direito de suspender o fornecimento do insumo em benefício de uma empresa anteriormente autuada por fraude em caixa de medição e com dívidas em atraso no respectivo período. A devedora, após sofrer a interrupção da energia, obteve decisão judicial que prontamente restabeleceu o serviço.
Em apelação, a concessionária sustentou a legalidade do corte com base na constatação de irregularidade no medidor da empresa, que atua no setor de transporte, importação e exportação no sul do Estado. Acrescentou que o processo deveria ser remetido para a Justiça Federal, já que se discute a prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, matéria privativa da União. Seus argumentos, contudo, não prosperaram.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, não está em discussão a legalidade do procedimento administrativo, tampouco o valor estabelecido, mas apenas a possibilidade de suspensão do abastecimento de energia em razão do inadimplemento de débito pretérito, neste caso motivado por suposta irregularidade na caixa de medição.
“A  interrupção de serviço essencial é admissível tão somente quando motivada pelo não pagamento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Caso a distribuidora de energia identifique violação no medidor, deve recorrer aos meios ordinários de cobrança, garantindo ao consumidor direito ao contraditório e ampla defesa”, esclareceu o relator, ao indicar o entendimento da Corte sobre o tema.
De acordo com o processo, ​em janeiro de 2018 a fiscalização apurou irregularidade e subtração de energia que resultou em um débito superior a R$ 485 mil. Na ocasião, a concessionária cortou o serviço e disse que só promoveria a religação após a quitação do débito. Precisou mudar seu agir após pronunciamento judicial em duplo grau de jurisdição. A decisão foi unânime (Apelação/Remessa Necessária n. 0304706-20.2018.8.24.0020).
TJSC
#corte #energia #cobrança #débitos

Negada liminar a viúva de ex-titular de serventia extrajudicial que buscava manter-se como tabeliã interina

Negada liminar a viúva de ex-titular de serventia extrajudicial que buscava manter-se como tabeliã interina

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou medida liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 36259, impetrado por Zélia Oliveira Alves, oficial e tabeliã designada para responder interinamente pelo Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Bataguassu (MS).
Esposa do antigo delegatário da serventia extrajudicial, Zélia Alves foi designada tabeliã interina após a morte do marido, em janeiro de 2016, por ser a substituta mais antiga. Sua substituição foi determinada pelo corregedor-geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul em cumprimento ao Provimento nº 77/2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No mandado de segurança, Zélia Alves pediu liminarmente medida cautelar para se manter no cargo, evitando com isso a posse do novo interino, alegando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao estabelecer novas hipóteses proibitivas para a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente de serventia extrajudicial vaga, impedindo que a escolha recaia sobre cônjuge do antigo delegatário, promove “inovação inconstitucional no ordenamento jurídico”.
O ministro considerou urgente a questão tratada no mandado de segurança, o que justificou sua atuação durante o plantão judicial, mas não considerou presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar requerida.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que o Provimento nº 77/2018 foi editado pela Corregedoria Nacional de Justiça para, dentre outras finalidades, aprimorar a fiscalização dos serviços extrajudiciais em consonância com os princípios constitucionais que devem orientar os atos administrativos: moralidade, legalidade e probidade. Nesse contexto, o ministro entende preliminarmente que o CNJ é competente para editar ato para uniformizar e explicitar hipóteses de designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas.
Para Fux, o provimento em questão está em sintonia com os princípios constitucionais aplicáveis. “Mostra-se absolutamente pertinente e consentânea com os princípios constitucionais aplicáveis a anulação de designação de interina esposa de ex-titular que faleceu, máxime porque referido ato administrativo deve ser travestido de critérios objetivos, impessoais e apartados de qualquer vínculo com o ex-titular da serventia, mesmo que a delegação tenha sido extinta pela morte do titular dos serviços”, afirmou.
Fux observou que o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro, mas sim como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve se submeter aos princípios constitucionais aplicáveis, especialmente aos estabelecidos expressamente no artigo 37 da Constituição Federal. Segundo o ministro, é possível haver destituição de titular interino sem prévio processo administrativo em razão da natureza precária do ato discricionário e dos princípios da autotutela e do interesse público envolvidos.
VP/CR
STF
#tabeliã #serventia #extrajudicial #cartório