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segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Justiça Federal decide proibir auxílio-mudança para parlamentares reeleitos

Justiça Federal decide proibir auxílio-mudança para parlamentares reeleitos

Deputados e senadores reeleitos não poderão receber auxílio-mudança. A decisão é da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, e impede que presidentes da Câmara e Senato efetuem o pagamento.
Segundo o G1, na última terça-feira, o vereador de Gurinhatã, o advogado Douglas Henrique Valente (PTB), entrou com uma ação na justiça alegando que os pagamentos do benefício para os parlamentares lesariam os princípios fundamentais da moralidade pública e os cofres públicos, já que eles continuam morando em Brasília. O valor total do benefício é de R$33.700.
O auxílio é pago no fim do mandato de cada parlamentar, e pelo início da nova legislatura. Sendo assim, aqueles que foram reeleitos receberiam o benefício duplamente.
Em dezembro, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM), antecipou o pagamento da verba para 505 parlamentares, resultando num total de R$17 milhões. Aqueles que se elegeram para o Senado receberiam no dia 31 de janeiro.
Bahia Noticias/G1
#deputados #auxílio-mudança

fonte: correio forense

Liminar impede DNIT de cobrar multas dois anos anos após a infração

Liminar impede DNIT de cobrar multas dois anos anos após a infração

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu liminar ao proprietário de um veículo em Porto Alegre e determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que suspendesse a cobrança de duas multas notificadas com atraso, liberando a emissão do Certificado de Licença do automóvel. O julgamento da 4ª Turma, que foi unânime, ocorreu em dezembro (12/12).
O condutor ajuizou a ação porque estava impossibilitado de circular com seu carro, já que o DNIT exigia que as multas fossem pagas para renovar a licença. O autor alegou que o departamento descumpriu o prazo de emissão de notificação das penalidades, já que essas foram recebidas quase dois anos após a ocorrência das infrações.
A 6ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido. A decisão considerou suficiente as provas apresentadas pelo DNIT. O dono do automóvel recorreu ao tribunal.
A Turma modificou o entendimento do 1º grau. O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, apontou que as provas apresentadas pelo DNIT não foram capazes de confirmar que o autor tenha sido efetivamente notificado das autuações no prazo legal de 30 dias. O risco de dano ao agravante também foi reconhecido por Leal Junior, que apontou os prejuízos decorrentes da cobrança da multa como condição de renovação do licenciamento do veículo.
O magistrado salientou que, além do DNIT não ter comprovado a autuação de uma das multas, a outra penalidade também não foi devidamente notificada. “Os documentos referentes ao auto de infração são cópias do AR em branco, não se desincumbindo o DNIT, por ora, do ônus de comprovar que efetivamente encaminhou, ao endereço do autor carta com aviso de recebimento destinada à notificação da autuação”, concluiu.
#multa #DNIT #notificação #infração #cobrança

fonta : correio forense

STJ: bônus de 25% para aposentado referente ao auxílio-cuidador está valendo

STJ: bônus de 25% para aposentado referente ao auxílio-cuidador está valendo

Corte não aceita pedido da AGU e ‘auxílio-cuidador’ tem que ser para todos. INSS continua a não pagar
Rio – Na disputa entre o INSS e o aposentado que precisa de cuidador, o “ponto” dessa vez foi para os aposentados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou um pedido de esclarecimento da Advocacia-Geral da União (AGU), que representa o instituto, e o pagamento do adicional de 25% sobre a aposentadoria para quem precise de cuidador, mesmo quem não é afastado por invalidez, está valendo.
O julgamento dos embargos no STJ não mudou, por enquanto, a posição do INSS para pedidos realizados nas agências da Previdência. Ou seja, o instituto continua não reconhecendo o direito ao bônus. Mas serve de parâmetro para os juízes que estão à frente de casos similares. Segundo a Corte, 769 processos estão em tramitação. A decisão fixou tese em recurso repetitivo, o que significa dizer que deve ser aplicada em todas as instâncias.
Caso o STJ tivesse acatado os embargos da AGU isso poderia atrapalhar julgamentos de ações em varas e juizados sobre o pagamento bônus de 25% sobre o benefício a todos os aposentados que necessitem da ajuda de um cuidador, e não só os afastados por invalidez, como é hoje.
Vale lembrar que o acréscimo é devido ainda mesmo que o valor da aposentadoria atinja o teto da Previdência, hoje de R$ 5.839,45. Com o adicional, um aposentado que tenha benefício de R$2 mil, por exemplo, receberá um acréscimo de R$500 por mês. O auxílio-cuidador também vale para o 13º salário.
Atualmente, o instituto paga o bônus somente a segurados que se aposentaram por invalidez que possuem dificuldades comprovada de se alimentar ou locomover sozinhos e precisam ser acompanhados por uma outra pessoa.
Alternativa é mover ação
O jogo de empurra do INSS com o STJ faz com que o aposentado que precisa de cuidados de terceiros, mesmo que não receba benefício por invalidez, fique sem receber o adicional de 25%, determinado em agosto passado pelo próprio STJ.
De um lado a Corte diz que a medida deveria estar em vigor logo que a decisão foi publicada no DO da União, em 26 de setembro. Do outro o INSS que não permite que o requerimento seja feito em suas agências. Por sua vez, a AGU questionou a decisão no STJ. E no meio, está o segurado que tem que entrar na Justiça para ter o adicional.
“Por via administrativa, o INSS não concede o adicional. A alternativa para o aposentado que precisa do adicional é buscar a Justiça”, afirma Adriane Bramante, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
FONTE: O DIA
#auxílio-cuidador #aposentado #bônus

fonte: correio forense

Renúncia ao direito em ação renovatória não exime autor do pagamento de aluguéis devidos

Renúncia ao direito em ação renovatória não exime autor do pagamento de aluguéis devidos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de varejo para acolher seu pedido de renúncia em ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada por ela contra a proprietária do imóvel. O tribunal de origem havia rejeitado o pedido sob o argumento de que a renúncia havia sido requerida depois de transcorrido o prazo final do objeto da demanda renovatória.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que a jurisprudência do tribunal possui entendimento no sentido de que a renúncia “é ato unilateral, no qual o autor dispõe da pretensão de direito material, podendo ser apresentada até o trânsito em julgado da demanda”. O ministro, porém, determinou o cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação, o que evita que a locadora tenha de buscar seus direitos em novo processo.
Na ação, a empresa, que aluga o imóvel desde a década de 80, celebrou diversos aditivos e requereu a renovação do acordo pelo prazo de cinco anos (dezembro de 2010 a novembro de 2015). O primeiro grau julgou improcedente o pedido de renovação e determinou a expedição do mandado de despejo, com prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Houve, ainda, a determinação do pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação e de impostos e taxas não quitados.
Renúncia não homologada
Após a sentença, a locatária apresentou em março de 2016 pedido de renúncia e de extinção do processo com resolução do mérito, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou a homologação do pedido, por considerar que já havia transcorrido o prazo final do objeto da demanda renovatória.
Além disso, o TJMG levou em conta que também estava sob discussão judicial o valor proposto pelo proprietário para o aluguel, em contraposição à proposta da autora da ação renovatória, conforme autoriza a lei.
“A extinção do processo com resolução de mérito, ainda que em decorrência do pedido de renúncia, não está relegado ao inteiro arbítrio do autor e, justamente por isso, não pode ser homologado quando pendente apreciação de pedido do réu relativamente ao acertamento do valor do aluguel”, destacou o acórdão do TJMG.
Mandado de despejo
Para o ministro Villas Bôas Cueva, não cabe ao Poder Judiciário, em regra, deixar de acolher o pedido de renúncia formulado pelo autor. O relator observou que a peculiaridade do caso está no suposto exaurimento da pretensão deduzida em juízo, já que o requerimento de renúncia só foi apresentado quando transcorrido o prazo para renovação. No entanto, segundo o ministro, o interesse da autora da ação subsiste.
“A renúncia tem como pressuposto lógico a existência, em tese, da pretensão formulada ao magistrado de primeiro grau. No presente feito, fica claro ainda subsistir o interesse da autora em reformar a sentença de improcedência, principalmente porque houve o reconhecimento de que ela deixou de efetuar o pagamento de impostos e de taxas e diante da determinação de pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação do imóvel”, assinalou.
Assim, considerando equivocado o fundamento de esvaziamento da pretensão pelo decurso do tempo, Villas Bôas Cueva decidiu pelo acolhimento da renúncia, mas esclareceu que essa decisão não exime a locatária de cumprir a obrigação de deixar o imóvel e efetuar o pagamento dos aluguéis devidos até a data da efetiva desocupação.
“A improcedência da pretensão renovatória, seja qual for o motivo, implica a expedição de mandado de despejo, além da possibilidade de cobrança dos aluguéis não quitados, consoante preconiza o artigo 74 da Lei 8.245/1991”, ressaltou, concluindo que “a esse respeito, o STJ também assentou que, devido ao caráter dúplice da demanda em análise, o despejo é cabível em qualquer hipótese de não renovação do contrato de locação, seja por improcedência do pedido, por desistência do autor ou por carência de ação”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1707365
STJ
#açãorenovatória #pagamento #aluguéis

fonte: correio forense

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Menor sob guarda tem direito à pensão por morte no caso de falecimento do seu guardião

Menor sob guarda tem direito à pensão por morte no caso de falecimento do seu guardião

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ªCRP/MG), seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, concedeu a um menor de idade o benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu guardião. A decisão da Câmara manteve a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Araguari/MG.
Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou a ausência da qualidade de dependente, já que o óbito do segurado ocorreu após a edição da MP 1523, que alterou o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e retirou o menor sob guarda do rol de dependentes habilitados à pensão por morte.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, explicou que o menor sob guarda realmente foi excluído do rol de dependentes que podiam ser beneficiários de pensão por morte.
Mas, segundo o magistrado, “o STJ decidiu que, não tendo sido alterado o art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, esse diploma legal deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social mesmo se o óbito tiver ocorrido após a edição da Lei nº 9.528/97, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”.
Diante do exposto, a Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0074581-49.2012.4.01.9199/MG
TRF1
#menor #guarda #pensãopormorte

Citação por edital somente é admitida quando o devedor estiver em local incerto ou desconhecido

Citação por edital somente é admitida quando o devedor estiver em local incerto ou desconhecido

A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação por edital quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, ao considerar a inexistência de nulidade na citação por edital.
A embargante apelou alegando a nulidade da citação por edital, tendo em vista a falta de esgotamento das diligências necessárias para a localização do executado.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Angela Catão, assinalou que, em se tratando de execução fiscal, a citação por edital somente deve ser realizada quando efetivamente esgotados todos os meios de localização do devedor, inclusive após frustradas tentativas por meio de oficial de justiça.
Segundo a magistrada, a simples certificação pelo oficial de justiça da não localização do executado no endereço indicado na inicial não tem aptidão por si só para demonstrar o esgotamento dos meios à sua disposição.
A relatora destacou que não se afigura razoável autorizar que a exequente se desonere da obrigação que é sua, sob grave risco de se instaurar desequilíbrio de forças no processo judicial, “mormente quando não demonstrado que foram esgotados todos os meios de que dispunha para a localização dos executados”.
Para a desembargadora, “o simples fato de haver realizado uma tentativa por oficial de justiça em um endereço não é suficiente para entender restarem cumpridos os requisitos do precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça a autorizar a imediata citação por edital.
“Deve a exequente envidar todos os esforços ao seu alcance para a efetiva localização pessoal do executado, não apenas em um único endereço constante de seu banco de dados”, concluiu.
Dessa maneira, o Colegiado deu provimento à apelação para julgar procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade da citação levada à efeito nos autos da execução fiscal.
Processo nº: 0000569-71.2012.401.3700/MA
Data do julgamento: 23/10/2018
JR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
TRF1
#citação #edital #devedor #lugarincerto #desconhecido

fonte: correio forense

Exclusão de cobertura securitária em complicações de gravidez e tratamentos médicos é abusiva

Exclusão de cobertura securitária em complicações de gravidez e tratamentos médicos é abusiva

Ao negar provimento a um recurso da Assurant Seguradora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulas cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela companhia.
O colegiado considerou correta a conclusão de que as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal. Na visão do TJSP, qualquer cláusula excludente do conceito de acidente pessoal relacionada a tais complicações é efetivamente abusiva, porque limita os direitos do consumidor.
A Assurant alegou no recurso ao STJ que as cláusulas declaradas nulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação civil pública, movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há julgamento ultra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Segundo a relatora, a nulidade das demais cláusulas foi declarada de acordo com a lógica do pedido inicial.
Cláusulas prejudiciais
No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi concluiu que as cláusulas inseridas no contrato prejudicam o consumidor.
“Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”, afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, tais cláusulas violam a boa-fé contratual, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária de um acidente causado pela ingestão de alimentos ou por eventos afetos à gestação.
Sobre a exclusão de cobertura em todas as intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames ou tratamentos, a ministra disse que a cláusula é genérica demais, já que “poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um choque anafilático no curso de um tratamento clínico”.
A relatora deu razão à entidade autora da ação civil pública quanto ao argumento de que é preciso combater a generalização das hipóteses de exclusão, para que as seguradoras não se furtem à responsabilidade de indenizar nas hipóteses de acidente.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1635238
STJ
#gravidez #complicações #cobertura #securitária #abusiva #médicos

fonte: correio forense