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quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

Cobrança por despacho de malas é considerada ofensa ao consumidor

Cobrança por despacho de malas é considerada ofensa ao consumidor

Publicado em 17/12/2018 , por Erika Manhatys

Desde junho de 2017, as empresas aéreas podem fazer a cobrança. A medida da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) é questionada
Chegada a temporada de férias, muitos arrumam as malas e voam rumo ao merecido descanso. Porém, se organizar os pertences em malas e bolsas é um verdadeiro desafio para algumas pessoas, conseguir transportá-los de acordo com as regras também pode ser uma dificuldade.
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) autoriza, desde junho do ano passado, as empresas aéreas a cobrarem pelo despacho de bagagens. Porém, órgãos de defesa do consumidor consideram a cobrança ofensiva.  
A norma foi amplamente discutida, e o Ministério Público e a Associação Brasileira dos Procons juntaram-se à Ordem dos Advogados (OAB) para o fortalecimento da campanha Bagagem sem Preço, em julho. Para as entidades de defesa do cidadão, a cobrança não beneficia o consumidor. A justificativa para a implementação do despacho pago era o barateamento das passagens aéreas, o que não aconteceu.
A violação aos direitos do consumidor é percebida em vários dispositivos da Resolução n° 400, da Anac, segundo José Augusto Peres, diretor financeiro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). “Além do despacho, outra determinação fere frontalmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é o prazo de arrependimento na compra de passagens aéreas. A Anac estipulou período de 24 horas para a desistência”, argumenta. Continua depois da publicidade   À luz do CDC, o consumidor terá prazo de sete dias para o arrependimento de qualquer compra efetuada fora do estabelecimento comercial, seja pela internet, seja por telefone, seja por catálogo. "A agência reduziu drasticamente esse interstício. Uma resolução não pode revogar uma lei. É afrontosa essa mudança", critica o diretor.  
O limite de peso para o transporte de itens no interior da cabine dobrou. Antes, eram permitidos 5kg para cada passageiro. Hoje, as empresas admitem que a bagagem de mão não exceda 10kg. O passageiro tem direito a carregar um item pessoal, que pode ser uma bolsa, mochila ou pasta, além de uma bagagem, que não pode ser maior do que 115cm, considerando a soma da altura, largura e profundidade.
Por falta de conhecimento ou na tentativa de driblar o gasto extra com o despacho da bagagem, é comum ver pessoas embarcarem com uma grande quantidade de malas. A atitude prejudica a logística de acondicionamento dos itens, pois, provavelmente, os últimos a entrarem na aeronave não terão espaço interno para guardarem os pertences. Essa experiência foi vivida por Carolina Alves, 30 anos, quando voltava da casa da mãe, em Belo Horizonte, em setembro. Posicionada no fim da fila do embarque, a enfermeira observou que vários passageiros levavam duas e até três malas.
Quando chegou a vez de embarcar, a funcionária da companhia aérea informou que os compartimentos estavam cheios e que ela deveria despachar a única bagagem.Questionando a razão de outros passageiros excederem a quantidade de itens, Carolina recusou o despacho. A responsável pela empresa disse que houve falha na fiscalização e que o problema era pontual. “Eu falei que eu não despacharia a única mala que carregava e que era responsabilidade deles verificarem se os passageiros estão seguindo as regras de embarque. Eu não costumo despachar as minhas malas, porque, além da demora na esteira, vejo que as bagagens são mal manipuladas. Eles jogam a nossa mala sem nenhuma preocupação”, lamenta. Após argumentar com a tripulação, uma comissária conseguiu reorganizar as malas em um dos bagageiros.  
O diretor do Brasilcon alerta que a empresa de aviação deve manter uma postura fiscalizadora em relação aos passageiros. “Como as companhias se uniram à Anac para estipular novas regras, eles precisam fiscalizar a entrada dos passageiros, assim, são evitados constrangimentos de solicitar que os passageiros despachem os seus pertences”, frisa José. Dano Reclamações por extravio de malas, perdas e roubos também atormentam o sossego. Quando a empresa aérea, por qualquer motivo, encaminha a bagagem do passageiro a outro destino ou a perda, o consumidor deverá acionar imediatamente o atendimento da companhia e preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Também é aconselhável que ele busque o posto da Anac, dentro do aeroporto, ou procure a agência no prazo de 15 dias após o desembarque.  
O advogado especialista em direito do consumidor Felipe Borba esclarece, no entanto, que não há prazo legal para que o problema seja resolvido. “A lei não determina um prazo para resolução, mas a companhia aérea tem responsabilidade objetiva pelos pertences dos passageiros quando em sua guarda”, explica. Isso significa que não é necessário comprovar a culpa da empresa, basta que ocorra o dano para que ela seja responsabilizada.  
Por isso, é indicado que o consumidor registre os itens que constam em sua bagagem, segundo Felipe. “É importante fotografar e listar os objetos despachados. Em eventual ação judicial de indenização por danos materiais, será necessário provar o que tinha dentro da mala”, aconselha. O advogado também salienta que o risco de extravio é mais comum em voos com conexões; portanto, é melhor evitá-los.
Fonte: Correio Braziliense - 17/12/2018

Idoso será indenizado após ser enganado ao assinar contrato financeiro

Idoso será indenizado após ser enganado ao assinar contrato financeiro

Publicado em 17/12/2018
Decisão é do juiz de Direito Fábio Rogério Bojo Pellegrino, da 1ª vara Cível de Tatuapé/SP.

Um banco, uma empresa de intermediação de negócios e uma operadora de crédito foram condenados a indenizar por danos morais e a ressarcir um idoso que foi enganado ao firmar um contrato. Decisão é do juiz de Direito Fábio Rogério Bojo Pellegrino, da 1ª vara Cível de Tatuapé/SP.

Consta nos autos que o idoso firmou contrato de portabilidade de dívida, antes mantida com o banco, com a empresa de intermediação, mediante promessa de retorno financeiro de R$ 2,8 mil. No entanto, dois dias depois, a operadora de crédito fez um depósito de R$ 309,16 na conta do idoso. Ao procurar o Procon, o idoso foi informado de que, segundo a empresa de intermediação, a diferença entre R$ 2,8 mil e R$ 309,16 foi consumida pela isenção de parcela de empréstimo e pela retenção de parte do valor pelo banco.
Na Justiça, o idoso alegou que a operadora de crédito obteve sua assinatura de forma fraudulenta, e que a portabilidade deveria ocorrer pelo saldo do empréstimo junto ao banco, equivalente a 59 parcelas, e não 72 parcelas, conforme constou no documento emitido pela ré. O idoso ainda pediu que as rés fossem condenadas por danos morais e a devolverem o valor pago, além de requerer a declaração de nulidade do contrato.
Ao analisar o caso, o juiz rejeitou a alegação de falsificação documental, mas ponderou que, no caso, cabe verificar se as condições de contratação corresponderam ao que foi efetivamente negociado pelas partes.
O magistrado considerou que o contrato celebrado foi de financiamento, mascarado de operação de portabilidade sob promessa de vantagem financeira ao autor; e pontuou que, dessa forma, as rés violaram o dever de informação previsto no Código do Consumidor, com publicidade enganosa, devendo ser revisto o contrato, como pretendido pelo autor.
Segundo o juiz, nenhum valor deveria ter sido retido na simples operação de portabilidade, devendo as rés responderem pela diferença prometida, e obter o ressarcimento eventual junto ao banco.
Ao ressaltar que as rés falharam no dever de informação, o magistrado condenou as empresas e a instituição financeira a indenizarem o idoso em R$ 5 mil por danos morais. O julgador ainda condenou-as a ressarcirem, solidariamente, o valor de R$ 2.490,84 e determinou a nulidade da cédula de crédito bancário emitida para que ela seja revisada, sendo convertida em portabilidade de empréstimo consignado.
"A promessa de "troca com troco" foi exposta na missiva de fls. 47, sendo evidente que se mascarou a simples PORTABILIDADE com um novo FINANCIAMENTO, daí advindo o lucro das instituições financeiras rés. O autor foi, assim, enganado na contratação, pois não se explicou a diferença entre a simples portabilidade e a contratação de novo financiamento, com renegociação da dívida anterior, mediante a cessão do antigo financiamento original. Falharam as rés no dever de informação perante o consumidor. Mais: à vista de fls. 47, entendo que as rés agiram com dolo, omitindo informação relevante quanto à "liberação" de novo valor ao autor, pois isto só seria possível mediante a contratação de NOVO FINANCIAMENTO, e não por meio de simples PORTABILIDADE."
O advogado Fabio Palmeiro patrocinou o idoso na causa.
•    Processo: 1000457-64.2018.8.26.0008

Fonte: migalhas.com.br - 15/12/2018

Hospital é condenado por erro médico

Hospital é condenado por erro médico

Publicado em 17/12/2018
Paciente sofreu danos irreversíveis por erro em medicação.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital por erro médico que resultou em coma irreversível de paciente. Além de pagar todas as despesas relacionadas aos cuidados oferecidos pelo serviço de home care enquanto houver necessidade, o hospital terá que ressarcir R$ 257 mil pagos pela família com serviços de internação – descontados reembolsos já efetuados –, pagar indenização por lucros cessantes no valor de R$ 4,2 mil mensais e R$ 150 mil pelos danos morais suportados.
        
Consta dos autos que a paciente passou por um procedimento cirúrgico que ocorreu sem complicações, mas, durante sua recuperação, foi aplicada uma medicação que lhe causou parada cardiorrespiratória e intercorrências neurológicas, levando-a a um quadro de coma irreversível.
        
Para o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, o conjunto probatório comprovou a falha no procedimento adotado pelos prepostos do hospital, caracterizando o dever de indenizar. “A falha na prestação dos serviços médicos tornou a requerente totalmente dependente, de forma permanente, de tratamento e cuidados a serem prestados por terceiros, com perda da autonomia para atos da vida civil e anseios mínimos de vida social saudável.”
        
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella.

Apelação nº 0178944-11.2006.8.26.0100
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 16/12/2018

Light não poderá cobrar Termo de Ocorrência de Irregularidades na fatura mensal

Light não poderá cobrar Termo de Ocorrência de Irregularidades na fatura mensal

Publicado em 17/12/2018
Os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) determinaram que a Light deixe de cobrar do consumidor as dívidas do Termo de Ocorrência de Irregularidades (TOI) na mesma fatura de consumo de energia mensal. A taxa era cobrada como forma de recuperar valores que eram perdidos em roubo de energia e, caso não fosse quitada, o consumidor tinha o fornecimento cortado.
O relator do acórdão, desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade, afirmou que a decisão de primeira instância não deve ser reformada e destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre caso similar.
“Ademais, considerando a fixação, na tese, do prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento do débito do consumo recuperado para que o corte seja executado, pode- se afirmar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu a cobrança mediante a emissão de uma fatura distinta daquela emitida mensalmente para os consumidores”, avaliou.
Processo n°: 0044192-86.2018.8.19.0000
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 14/12/2018

Companhia aérea deve indenizar por atraso em embarque causado por overbooking

Companhia aérea deve indenizar por atraso em embarque causado por overbooking

Publicado em 18/12/2018
Decisão é da juíza de Direito Ana Carolina Netto Mascarenhas, da 1ª vara do JEC de São Paulo/SP.
A juíza de Direito Ana Carolina Netto Mascarenhas, da 1ª vara do JEC de São Paulo/SP, condenou a companhia aérea Iberia a indenizar, por danos morais e materiais, uma família que foi impedida de embarcar em voo para a Espanha em razão de overbooking.
Consta nos autos que um casal, suas duas filhas e seus dois genros embarcariam no mesmo voo para a Espanha, onde fariam uma viagem em família. No momento do check in no aeroporto, no entanto, a família foi separada por funcionários da empresa, de modo que dois de seus integrantes foram atendidos em um guichê, enquanto os outros quatro aguardaram para serem atendidos.


Os dois primeiros conseguiram realizar o check in. No entanto, a companhia aérea impediu os outros quatro de embarcarem no voo, alegando ter ocorrido overbooking, fazendo com eles tivessem de aguardar 24 horas para pegar o próximo voo. Em virtude do atraso, os passageiros perderam o primeiro dia de viagem, incluindo passeios previstos e diária de apartamento, todos pagos com antecedência.
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, embora a empresa aérea tenha prestado assistência aos autores, com pagamento de transporte e de diária em hotel para descanso e aguardo para embarque, “não se pode olvidar que o contrato não se resolveu da forma esperada, eis que caracterizada infração contratual cometida pela requerida – prática de ‘overbooking’”.
Para a magistrada, “é evidente que os autores suportaram transtornos e angústias muito além do mero dissabor ou contrariedade”, especialmente porque necessitaram reorganizar a viagem já programada, restando assim configurado o dano de ordem moral.
A juíza ponderou que “o ‘quantum’ indenizatório não pode ser fixado em valores excessivos, na medida em que tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre”.
Dessa forma, condenou a companhia aérea a indenizar cada um dos autores em R$ 2 mil, a título de danos morais, e a ressarci-los o valor de R$ 746,09 em virtude dos gastos com serviços não usufruídos em função do atraso.
A advogada Aline de Lourdes de A. M. Matheus, do escritório Piza Advogados Associados, patrocinou os autores na causa. 
•    Processo: 1010322-26.2018.8.26.0004

Fonte: migalhas.com.br - 17/12/2018

Banco deve indenizar por invasão e prejuízos em conta de cliente

Banco deve indenizar por invasão e prejuízos em conta de cliente

Publicado em 18/12/2018
Decisão é da 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
A 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou um banco a indenizar, por danos materiais, uma cliente que sofreu prejuízos por causa de uma invasão em sua conta.
Consta nos autos que a autora recebeu um SMS do banco informando que ela precisava atualizar seus dados bancários junto ao gerente de sua conta. Depois disso, ela recebeu uma ligação de um suposto gerente, passando a ele os dados de sua conta. Após a ligação, a autora verificou que foram feitos pagamentos no valor de R$ 800 por meio de sua conta. A conta bancária de sociedade da qual a autora faz parte também foi invadida, sendo que, durante a invasão, foi feita uma transferência de R$ 19,5 mil por meio de dois pagamentos de boletos. Na Justiça, a cliente requereu indenização por danos morais e materiais.

Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente. Ao analisar o caso, a 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que, apesar de a autora confessar que executou todas as instruções passadas pela pessoa que se passou pelo gerente do banco, não é possível afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, “ante a ausência de culpa exclusiva da apelante ou de terceiros”.
Segundo o colegiado, o sistema de internet banking, no qual as transações teriam sido feitas, é de inteira responsabilidade do banco, devendo este “zelar pelo bom funcionamento das ferramentas disponibilizadas em ambiente virtual, bem como pela segurança e sigilo das informações pessoais de seus clientes, e não esperar que os mesmos apenas sigam as informações disponibilizadas em seu site”.
Dessa forma, a câmara entendeu ser objetiva a responsabilidade do banco no caso. Assim, o colegiado reformou a sentença e condenou a instituição financeira a restituir os valores das transações indevidas realizadas na conta da cliente.
O advogado Silvio Garrido Jr., do escritório Garrido, Focaccia, Dezuani & Sanchez Advogados, patrocinou a autora na causa.   
•    Processo: 1049089-03.2017.8.26.0576


Fonte: migalhas.com.br - 17/12/2018

Leia a decisão do TJ-RJ que cancelou a "súmula do mero aborrecimento"

Leia a decisão do TJ-RJ que cancelou a "súmula do mero aborrecimento"

Publicado em 19/12/2018 , por Sérgio Rodas
Para combater injustiças, a doutrina e a jurisprudência passaram a considerar que o dano moral pode decorrer do inadimplemento contratual ou legal, desde que haja lesão a quaisquer dos direitos inerentes à personalidade. Assim, é desnecessário provar a presença de elementos de cunho subjetivo, tais como a dor, o sofrimento e a humilhação.
Com base nesse entendimento do desembargador Mauro Pereira Martins, relator do caso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, aceitou pedido da OAB do Rio de Janeiro e cancelou nesta segunda-feira (17/12) a Súmula 75, conhecida como "súmula do mero aborrecimento".
O enunciado estabelecia que "o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Na decisão, publicada nesta terça (18/12), Mauro Pereira Martins afirmou que, quando foi editada, em 2005, a Súmula 75 buscava evitar a banalização do dano moral e frear a propositura de “demandas indenizatórias totalmente descabidas, verdadeiras aventuras jurídicas, que somente buscavam a obtenção de lucros desmedidos, fundadas na alegação desvirtuada do aludido instituto, assoberbando, cada vez mais, o Judiciário”.
Porém, a expressão “mero aborrecimento” acabou gerando decisões conflitantes diante de um mesmo fato, apontou o relator. Isso porque cada magistrado tem um entendimento próprio do que pode ser entendido como mero dissabor ou não. Esse cenário, destacou Martins, acabou por gerar violações dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
E mais: a Súmula 75 autorizou que magistrados negassem, sem fundamentação concreta, pedidos de indenização por dano moral simplesmente afirmando que o descumprimento do contrato não é capaz de gerar mais do que mero aborrecimento da vida cotidiana, disse o desembargador.
Com isso, ressaltou o relator, a Súmula 75 acabou por legitimar abusos de fornecedores, especialmente das grandes empresas. Consequentemente, o número de ações no Judiciário aumentou, e não diminuiu, diante da atitude das companhias.
Para combater as injustiças desse cenário, doutrina e jurisprudência evoluíram para entender que o dano moral pode, sim, decorrer do inadimplemento contratual ou legal, sustentou Martins. Para isso, basta haver lesão a qualquer direito de personalidade. E não é preciso verificar a presença de violações concretas à honra subjetiva da pessoa.
“Ou seja, passou-se a defender a teoria objetiva do dano moral, fundada na violação a direito da personalidade, em detrimento da teoria subjetiva, na qual se enquadra o mero aborrecimento tratado pela súmula ora questionada”, afirmou o magistrado.
Ele citou a teoria do desvio produtivo do consumidor, de autoria do advogado Marcos Dessaune. A tese, que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece danos morais pelo tempo que o cliente desperdiça para solucionar problemas gerados por maus fornecedores.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 18/12/2018