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segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Juiz manda loja indenizar cliente após alarme antifurto ser disparado

Juiz manda loja indenizar cliente após alarme antifurto ser disparado

Publicado em 10/12/2018
O juiz Valeriano Cezario Bolzan, da Vara de Venda Nova do Imigrante, no Espírito Santo, determinou que as lojas Renner devem indenizar uma cliente após um alarme antifurto supostamente ser disparado. O valor foi fixado em R$ 3 mil, a título de danos morais.
Segundo o magistrado, “houve um erro por parte da requerida, uma falha, e esta falha é passível de abalar a honra da consumidora, de lhe causar vexame e constrangimento”.
De acordo com o processo, a mulher foi abordada por um segurança depois de fazer suas compras, passar pela porta principal e o alarme ter disparado. O segurança a encaminhou para dentro da loja, onde teve suas sacolas revistadas e encontraram um dos produtos comprados com a etiqueta magnética, que a vendedora esqueceu de retirar.
No processo, a defesa da loja admitiu ter câmeras no comércio, porém só mantém os vídeos por poucos dias. Deste modo, à época do processo (dois meses depois), não existiam mais imagens relativas ao fato. Além disso, não houve testemunha que contestasse o fato narrado pela cliente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJES.
Processo: 0000255-79.2018.8.08.0049
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/12/2018

Falta de correção no benefício no período do Buraco Negro leva segurado à Justiça

Falta de correção no benefício no período do Buraco Negro leva segurado à Justiça

Publicado em 10/12/2018 , por Martha Imenes
INSS tem que dar segunda via de documentos para aposentado conferir salário e data de requerimento
Rio - A falta de correção dos benefícios do INSS, não aplicada sobre algumas aposentadorias por equívoco, tem levado milhares de segurados diretamente à Justiça, sem nem passar pelo posto do instituto. A que mais tem beneficiado os aposentados é a do Buraco Negro, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no final de 2016.
Esse período vai de 5 de outubro de 1988 a 4 de abril de 1991, quando foi sancionada a Lei de Benefícios da Previdência Social, em que o INSS não aplicou corretamente a correção da inflação sobre as contribuições. Posteriormente, a Lei 8.213/91 obrigou a Previdência Social a corrigir o erro e conceder a revisão pelo teto.
Mas os trabalhadores aposentados nesse período não foram contemplados com os valores devidos nem ressarcidos devido a duas revisões do teto feitas por emendas constitucionais.
Emendas 20 e 41
Vale lembrar que a Emenda Constitucional 20/1998 - no fim do governo Fernando Henrique Cardoso - aumentou o teto de contribuição de R$ 1.081,50 para R$ 1.200. Já a Emenda Constitucional 41/2003, no início da gestão Lula, elevou o teto de contribuição de R$ 1.869,34 para R$ 2.400. "Muitos aposentados têm esse direito e não sabem", adverte Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Por se tratar de uma readequação, embora seja conhecida como revisão, este processo pode ser proposto a qualquer momento, pois não se aplica o prazo de decadência de 10 anos.
Além disso, ressalta Murilo Aith, essas ações têm gerado, em muitos casos, um aumento de até mais de 100% do benefício do aposentado."Uma vitória para esses segurados", comemora.
Em uma das ações que a Justiça reconheceu o direito à revisão do benefício, conta o advogado, está a do aposentado J.F, de 81 anos de idade, morador de São Bernardo do Campo, município do ABC paulista.
"Antes da ação, o segurado recebia R$ 2.667,99, após a decisão o benefício passará para o teto da aposentadoria, que hoje está em R$5.645,80. Ou seja, uma alta de 111,61%", diz o advogado.
AGU avalia que mais de 1 milhão têm direito
A Advocacia-Geral da União (AGU) divulgou, na época da sentença do Supremo, que cerca de um milhão de pessoas devem ter direito à revisão das aposentadorias por conta do período do Buraco Negro. Mas, o INSS diz que esse número é apenas uma "estimativa genérica".
Segundo o presidente do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), Roberto de Carvalho Santos, o levantamento está longe de representar a realidade dos eventuais beneficiários das correções. Isso porque é preciso analisar caso a caso, com um cálculo que envolve a inflação do período e as variações de contribuições do trabalhador.
"Já tivemos casos de aposentados que entraram na Justiça e não havia revisão a ser feita. Então, o ideal é fazer as contas com um advogado previdenciário ou um contador para evitar o desgaste de um processo desnecessário", orienta.
Antes de entrar na Justiça, o advogado recomenda que o beneficiário verifique a carta de concessão do benefício. "Se houver a observação 'limitado ao teto' no documento, provavelmente o trabalhador terá direito à correção", diz.
O reajuste exato para cada aposentadoria, porém, vai depender da contribuição média de cada segurado do INSS durante a vida profissional. Ou seja, nem todo aposentado com direito à correção terá um reajuste para o atual teto do INSS, que hoje é R$ 5.645,81.
Por exemplo, trabalhador que se aposentou em 1997 com o teto de R$ 1.031,37 acabou prejudicado em relação a um que obteve o benefício no ano seguinte, quando o teto aumentou para R$ 1.200 embora ambos tenham a mesma média de contribuição previdenciária.
Confira os comprovantes necessários
O segurado que quiser verificar se tem direito a pedir revisão da aposentadoria precisa observar antes a carta de concessão do benefício. Nela, vem descrito quantos salários mínimos o segurado deve receber e quando deu entrada no pedido do benefício.
A data serve de base para cada tipo de revisão. Quem não tiver o documento pode pegar segunda via no INSS.
"Na 'revisão da vida toda' somente podem ser revistos os benefícios concedidos a partir de novembro de 1999", explica Jeanne Vargas, do escritório Vargas e Navarro Advogados Associados. E na reaposentação, acrescenta, é preciso ter 15 anos no mínimo a partir do requerimento da primeira aposentadoria.
Demais documentos
Outros comprovantes podem ser solicitados no posto do INSS: carta de concessão, Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS), formulários de informação do benefício (Infben), dados básicos da concessão (Conbas), memória de cálculo do benefício (Concal), salários de contribuição (Conpri) e Revisit. Nesse último, constam as revisões que o instituto reconhece e se o benefício já foi revisado.
"Em alguns casos, mesmo tendo direito pode ser que o INSS informe que não. Neste caso, é aconselhável que o segurado procure um especialista para avaliar o caso", alerta. Ela destaca que para pedir os formulários não é preciso agendamento.
Fonte: O Dia Online - 09/12/2018

Operadora telefônica deve indenizar consumidor que teve assinatura fraudada

Operadora telefônica deve indenizar consumidor que teve assinatura fraudada

Publicado em 10/12/2018
A operadora de telefonia Claro foi condenada a indenizar, em R$ 10 mil, um consumidor que foi cadastrado como inadimplente após débitos em contratos fraudulentos.
A decisão é do juiz Andre Gomes Alves, da 14ª Vara Cível de Brasília. Para o magistrado, a perícia grafotécnica comprovou que o autor da ação não assinou os contratos questionados.

De acordo com o processo, a empresa inseriu o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, devido uma dívida em um contrato de prestação de serviços que foi feito por terceiro. O homem alega que terceiros usaram seus dados, deixando em aberto uma parcela com a Claro. 
A empresa, por sua vez, argumentou que o contrato foi firmado com o autor da ação e que não houve fraude, pois ele teria contratado e utilizado a linha. Acrescentou que não praticou ato ilícito, pois não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano e, se ocorreu fraude, foi por culpa exclusiva de terceiros.
Além disso, a empresa defendeu que não havia prova do dano moral e pediu que fosse julgado improcedente os pedidos, bem como a condenação do autor ao pagamento de R$ 531.
Ao analisar o caso, porém, o juiz registrou que a questão principal era examinar se os contratos foram realizados mediante fraude, a fim de esclarecer se as cobranças efetuadas foram indevidas ou regulares. Foi verificado, diz o juiz, que "não obstante a apresentação dos contratos supramencionados pelo réu, a parte autora impugnou as assinaturas contidas nos mesmos e a parte ré, quando intimada a especificar provas, requereu realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar que as assinaturas eram realmente do autor".
Contudo, a perícia comprovou que o autor não assinou os contratos. “São indevidas as cobranças relativas aos mencionados contratos e a parte ré deverá excluir o nome do autor dos cadastros de maus pagadores, em virtude dos mesmos. Quanto aos danos morais pleiteados, tenho que razão assiste ao requerente. A cobrança indevida resultou em inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplência. Assim, há dano moral in re ipsa (presumido), pois violada injustamente a honra objetiva do consumidor”, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 0731516-32.2017.8.07.0001.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/12/2018

Banco não consegue comprovar dívida de cliente e deverá pagar indenização

Banco não consegue comprovar dívida de cliente e deverá pagar indenização

Publicado em 10/12/2018
O Banco Santander foi condenado a pagar indenização por dano moral por negativar o nome de um cliente por conta de uma dívida não comprovada pela instituição financeira. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
Segundo a magistrada, o contexto probatório evidenciou que o nome do autor foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, após solicitação do Banco Santander, por força da dívida de R$27.242.58 , vinculada ao financiamento de automóvel.  E a legitimidade da dívida indicada não foi comprovada, pois o banco não demonstrou o fornecimento dos serviços, tampouco apresentou o respectivo contrato, o que impôs o reconhecimento de que a instituição não produziu contraprova eficaz para desconstituir os argumentos deduzidos na inicial.
A ação, explicou a juíza, trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Nesse sentido, de acordo com a julgadora, não comprovada a origem da dívida, a cobrança é indevida, ante a aplicação do Enunciado da Súmula 479, do STJ, que preconiza: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Para a juíza, o serviço prestado pelo Santander foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, sendo certo que o registro indevido do nome do autor em cadastros de inadimplentes, por si só, configura ofensa moral indenizável (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a juíza determinou o prejuízo moral causado ao autor em R$5 mil.
Assim sendo, declarando a inexigibilidade da dívida que gerou o registro negativo do nome do autor, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar o Banco Santander às obrigações de retirar o nome do autor de cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito e pagar a ele o dano moral de R$5 mil.
Número do processo (PJe): 0745159-75.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/12/2018

quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Coca-Cola deve pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais para homem acusado de furto

Coca-Cola deve pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais para homem acusado de furto

Publicado em 06/12/2018
Um homem acusado de furto injustamente ganhou na Justiça o direito de receber R$ 20 mil em indenização por danos morais da Norsa Refrigerantes (Coca-Cola). A decisão, proferia nesta quarta-feira (05/12), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Almeida de Quental.
De acordo com o processo, o rapaz exercia a função de motorista que prestava serviços para a Norsa Refrigerantes, mediante a entrega de produtos e o recolhimento dos respectivos pagamentos. No dia 5 de março de 2005, após realizar a entrega do malote lacrado na tesouraria da empresa, verificou-se a inexistência do valor devido, restando somente poucas moedas.
A empresa registrou a ocorrência na Delegacia de Roubos e Furtos de Fortaleza contra ele, que foi indiciado por furto. Posteriormente, o processo foi arquivado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
Ocorre que o funcionário foi afastado de suas funções, por prazo indeterminado, para apuração de falta grave, a qual perdurou até outubro de 2006, quando a Justiça Trabalhista determinou a sua reintegração. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça contra a Norsa pleiteando indenização por danos morais. Argumentou ter sido acusado de furto de forma indevida, o que lhe causou abalo moral.
Na contestação, a empresa requereu a improcedência da ação, e disse que agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal e inexistência de ilícito. Pediu ainda a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou improcedente o pleito em razão da prescrição. Para reformar a sentença, ele apelou (nº 0045550-95.2008.8.06.0001) ao TJCE. Sustentou a inexistência de prescrição da ação, tendo em vista que o marco inicial da prescrição constitui a data da sentença que determinou o arquivamento do inquérito policial.
Ao apreciar o caso, o colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado reformou a decisão para afastar a prescrição e condenar a empresa a indenizar o rapaz em R$ 20 mil a título de danos morais. Para a desembargadora, “forçoso é concluir que a atitude do apelado [empresa] causou danos ao apelante [empregado]. Assim, as provas atestaram o liame entre o fato de autoria da demandada e o prejuízo sofrido pelo autor, portanto cabível a compensação por dano moral em razão do constrangimento sofrido pelo autor”.
Ainda segundo a relatora, “quanto aos danos morais, exige a lei para o ressarcimento do dano, a existência de liame entre o fato que causou o ilícito e o dano sofrido pela vítima. O dano no caso concreto decorreu de acusação por crime de furto, havendo o nexo de causalidade entre a ação do promovido e os danos sofridos pelo autor”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 05/12/2018

Mantida indenização a família de bebê que ficou cego após exposição excessiva a oxigênio

Mantida indenização a família de bebê que ficou cego após exposição excessiva a oxigênio

Publicado em 06/12/2018
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que fixou indenização por danos morais de R$ 53 mil à família de um recém-nascido prematuro que, após exposição excessiva na incubadora a cargas de oxigênio sem proteção nos olhos, acabou ficando cego. Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso especial da médica pediatra que questionava sua condenação solidária, ao lado do hospital.
A indenização é para o próprio bebê e seus pais. A Justiça paranaense também condenou os réus a indenizar por danos morais, na forma de pensão mensal de um salário mínimo até o menor completar 14 anos e de dois salários a partir daí, até ele fazer 65 anos.
De acordo com o processo, na 33ª semana de gestação, constatou-se a necessidade da realização de parto cesariano. Em razão de ser prematuro e por causa de uma infecção, o bebê precisou permanecer na incubadora. Seis meses após a alta hospitalar, a pediatra percebeu que o bebê não respondia a estímulos visuais por causa de um deslocamento de retina e, após exames, foi detectado o quadro de cegueira irreversível.
Os pais acusaram o hospital e a pediatra pelo comprometimento visual do menor, em virtude da falta de alerta sobre a necessidade de consulta com o oftalmologista e também pelo recebimento de oxigênio na incubadora sem a máscara de proteção, fato que contribuiu para a lesão na retina.
Culpa médica
Em primeira instância, o juiz condenou solidariamente o hospital e a médica ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais. O valor foi reduzido para R$ 53 mil pelo TJPR, que reconheceu a existência de culpa concorrente por parte dos pais.
Por meio de recurso especial, a pediatra alegou que não houve erro médico no caso, já que teriam sido prestados esclarecimentos sobre a doença do bebê à família e recomendado o seu encaminhamento para o oftalmologista. Ela também questionou o valor dos danos morais.
Perícia
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em relação à responsabilidade da médica, a perícia apontou que os sinais de alteração na visão do bebê não foram identificados a tempo pela pediatra. Segundo o relatório pericial, a causa da cegueira bilateral da criança foi principalmente a não realização de exame oftalmológico entre a quarta e a sexta semana de vida.
“Nesse contexto, as peculiaridades dos autos permitem identificar que houve um prejuízo concreto decorrente da conduta culposa da médica, pois não houve informação suficiente, clara e precisa acerca do indispensável tratamento para o recém-nascido”, afirmou a relatora.
Em relação ao valor, Nancy Andrighi ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que apenas em hipóteses excepcionais, quando configurado que a quantia fixada pelas instâncias ordinárias é exagerada ou irrisória, cabe sua rediscussão por meio de recurso especial.
“Na hipótese dos autos, após percuciente incursão no material probatório, o acórdão recorrido reduziu o valor da condenação de R$ 80 mil, fixado em sentença, para R$ 53.200. Esta quantia não se revela flagrantemente exorbitante e deve ser mantida”, concluiu a ministra. Destaques de hoje  Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1771881
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 05/12/2018

quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Colégio deve pagar R$ 19,2 mil a menina que quebrou maxilar e perdeu dentes em acidente

Colégio deve pagar R$ 19,2 mil a menina que quebrou maxilar e perdeu dentes em acidente

Publicado em 05/12/2018
O Colégio Christus deve pagar R$ 19.200,00 para uma menina que perdeu dentes e quebrou o maxilar ao tropeçar em fio exposto na quadra da escola. A decisão, proferia nesta terça-feira (04/12), é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.
De acordo com o processo, a menina participava de uma festa junina no colégio quando tropeçou em um fio exposto na quadra. Ao cair, quebrou o maxilar e alguns dentes. Ela precisou ser levada ao hospital para conter o sangue e fazer tratamento de implante dentário. O acidente ocorreu em junho de 2009.
Em razão disso, a criança, representada pela mãe, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Informou que o colégio não prestou assistência à filha após o ocorrido, tendo ela que arcar com todas as despesas médicas, à época no total de mais de R$ 13 mil. Disse que tentou conciliação, mas não conseguiu êxito, motivo pelo qual procurou o Judiciário.
Na contestação, a instituição de ensino defendeu que o incidente ocorreu após a festa, e que a menina estava na companhia dos pais. Afirmou ter prestado toda assistência à família, levando mãe e criança ao hospital. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 19.200,00 em indenização por danos morais e materiais.
Para reformar a decisão, o colégio apelou (nº 0394297-32.2010.8.06.0001) ao TJCE. Argumentou que, no momento do acidente, a criança já estaria sob os cuidados dos pais, o que afastaria a responsabilidade da instituição.
Ao julgar o caso, 4ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador. “Tratando-se de prestação de serviços educacionais, o fornecedor deve zelar pela segurança dos consumidores pois fica investido no dever de guarda e preservação da integridade física de seus alunos, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos mesmos.”
No que diz respeito à alegação de que a menina estava acompanhada dos pais no momento do acidente, o desembargador ressaltou que “a instituição de ensino não pode se eximir da responsabilidade pela guarda e vigilância dos alunos, mesmo porque não há evidências de que os pais da autora/apelada estivessem observando a filha no momento do acidente, até pela legítima expectativa de que a escola não iria se abster das referidas obrigações (guarda e vigilância) apenas em função da presença dos pais no recinto”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 04/12/2018