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terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Prejuízos ao consumidor durante férias podem ser considerados mais graves

Prejuízos ao consumidor durante férias podem ser considerados mais graves

Publicado em 04/12/2018 , por Erika Manhatys
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Falhas na prestação de serviços durante atividades de entretenimento têm sido consideradas mais graves pela Justiça. Estudiosos defendem que, por ser um direito social, o lazer do consumidor deve ser considerado com maior peso nas decisões
A corrida diária contra o relógio e as obrigações inadiáveis mascara a necessidade do descanso e do entretenimento. O direito ao lazer é tão importante que aparece em, ao menos, quatro dispositivos na Constituição Federal. Ele figura, inclusive, entre os direitos sociais, aqueles que protegem a dignidade da pessoa humana. Por esse motivo, os estudiosos e a jurisprudência têm adotado uma postura favorável ao consumidor quando ele enfrenta um problema de consumo relacionado ao lazer.  
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) defende que o contratante é parte frágil na relação consumerista e, nessas situações, onde mais de um direito é lesado, a indenização pelos danos sofridos é uma expectativa mais factível. O advogado Felipe Borba, especialista em direito do consumidor no escritório Borba & Santos, explica como a Justiça aprecia esses casos. “Quando o abuso extrapolar o mero aborrecimento, a concessão de danos morais é considerada pelo juiz. Durante o período de férias e de descanso, a relação é sensibilizada, porque o consumidor está longe de sua cidade ou mesmo de seu país, e fica à mercê do fornecedor”, esclarece.
O último levantamento do Ministério do Turismo, que tem como base o ano de 2015, mostra que o Brasil arrecadou US$ 5,8 bilhões em câmbio turístico. Mesmo com a elevada receita obtida no setor, os índices de reclamação contra sites de venda de pacotes de viagens, hospedagem e passagens aéreas subiu 10% entre 2016 e 2017, segundo aponta estudo feito pelo Reclame Aqui.  
Engrossando as estatísticas, Adalto Mateus Vitória, 30 anos, passou por uma adversidade enquanto passava férias em Curitiba. O servidor público contratou o serviço de locação de um automóvel, parcelando o pagamento no cartão de crédito e, no momento de usufruir do bem contratado, teve uma surpresa que quase o impediu de concretizar o recebimento.  
“Eu aluguei um carro para usar na cidade de destino de minha viagem. Estava tudo certo, o contrato foi lido e assinado e o pagamento já tinha sido dividido no cartão. Porém, quando eu cheguei à loja para retirar o veículo, recebi a notícia de que eu não poderia sair com o carro”, lembra.  
Adalto estava com uma restrição em sua habilitação e quem conduziria o veículo seria sua namorada. “Eles me informaram que o contrato deveria estar no nome do motorista, mas isso não foi alertado durante a venda do serviço nem constava descrito no contrato. Foi uma burocracia grande até resolverem; a atendente disse que eu teria que cancelar o meu contrato e pagar uma multa de quase o valor total do serviço. Tive que esperar mais de uma hora, ligando direto para o representante de Brasília, até que a gerente chegou e conseguiu burlar o sistema para não me deixar na mão”, conta o servidor.  
Para Felipe Borba, o caso de Adalto afronta um princípio básico do CDC, que é o direito à informação, além do direito social ao lazer. “A omissão e a falta de informação clara e imediata são violações graves ao direito do consumidor. O cliente deve estar ciente de todas as condições antecipadamente, ele não pode ser surpreendido no momento de garantir o recebimento do bem ou serviço”, alerta o advogado.
Sem armadilhas
O consumidor deve adotar uma postura vigilante para evitar cair em armadilhas. Para Rogério Fontes, advogado especialista em direito do consumidor, a ação mais importante é guardar provas de todos os acordos firmados. “A maior preocupação que o consumidor deve ter é documentar todo o ocorrido, fotografar, filmar e guardar e-mails, e se algum problema ocorrer, no fim da viagem, procurar um advogado de confiança para dar entrada na Justiça e receber seus direitos”, diz.  
O advogado conta que os problemas mais frequentes em situações de lazer ocorrem ainda no aeroporto. “Em casos de atraso, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) determina que as companhias aéreas são obrigadas a prestar assistência aos viajantes que tiveram seus voos atrasados ou cancelados. Para atrasos de mais de uma hora, devem fornecer telefone e internet. Os atrasos de mais de duas horas ensejam fornecimento de alimentação e, para os que durarem mais de quatro horas, acomodação ou hospedagem, transporte de ida e volta entre o aeroporto e o hotel, ou reembolso”, afirma Rogério.  
Além das prerrogativas citadas, se o período de espera superar as quatro horas, o consumidor tem direito à indenização, prevista no tratado internacional da convenção de Montreal e Varsóvia que o Brasil assinou e alguns juízes estão aplicando, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O consumidor tem direito a uma indenização de valor médio de R$ 3 mil, podendo ser maior a depender de outros danos sofridos”, diz o advogado.  
Continua depois da publicidade Quando o problema deriva do extravio de bagagem, o consumidor terá direito à indenização por danos materiais, quando ele comprovar que necessitou adquirir novos itens de vestuário. “Se a bagagem extraviou ou sumiu, gera um dano material pelas compras de roupa que teve que fazer nos dias do desaparecimento para poder continuar sua viagem, além do dano moral. Caso não apareça mais a mala, ele tem direito a um dano material ainda maior”, finaliza Rogério.
Fonte: Correio Braziliense - 03/12/2018

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Justiça determina que Unimed autorize cirurgia bariátrica para adolescente com obesidade mórbida

Justiça determina que Unimed autorize cirurgia bariátrica para adolescente com obesidade mórbida

Publicado em 03/12/2018
Um adolescente de 16 anos que sofre com obesidade mórbida ganhou na Justiça o direito de ser submetido ao procedimento cirúrgico de gastroplastia (cirurgia bariátrica) a ser realizado pela Unimed Fortaleza. A decisão, por meio de liminar, é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
“Ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de doença, a empresa contratada arcará com os custos necessários à recuperação de sua saúde”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, nessa quarta-feira (28/11).
Conforme os autos, o adolescente, que é beneficiário do plano de saúde Unimed Fortaleza desde 2006, tem obesidade mórbida (grau III), com peso de 157 kg e índice de massa corpórea de 50,5 kg/m². Diante da gravidade do quadro clínico, em outubro de 2017, médico especialista solicitou a imediata internação do paciente para o referido precedimento. No período, restavam poucos dias para o jovem completar 15 anos.
A cooperativa de saúde, por sua vez, negou a cirurgia sob o argumento de que o adolescente não tinha idade mínima exigida, que é de 18 anos. Por esta razão, em novembro de 2017, o cliente, representado pelos pais, ingressou com ação na Justiça requerendo autorização para realização da intervenção médica.
Em janeiro deste ano, o Juízo da 4ª Vara Cível de Fortaleza indeferiu o pedido. Alegou ausência de informação que exigisse urgência para o procedimento cirúrgico. Entendeu ainda que, por ter o autor 15 anos, trata-se de uma cirurgia em caráter experimental, o que não é autorizado pelo Conselho Federal de Medicina.
Inconformado, o paciente interpôs agravo de instrumento (nº 0620976-10.2018.8.06.000) no TJCE. Argumentou que apresenta quadro de obesidade desde a infância e que já se submeteu a vários tratamentos sem sucesso.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso, acompanhando o voto da desembargadora relatora. “Importa destacar que somente ao médico que acompanha o paciente é dado definir seu tratamento, de modo que a seguradora não pode substituí-lo e limitar as alternativas possíveis para a recuperação da saúde do segurado.”
A magistrada acrescentou que “o recorrente atingiu a idade de 16 anos em 14 de novembro de 2018, razão pela qual não subsiste o argumento de que a realização de gastroplastia no paciente possui caráter experimental. Isto porque a Portaria nº 425/2013, do Ministério da Saúde, em seu art. 8º, parágrafo 1º, admite a realização da cirurgia em jovens com idade entre 16 e 18 anos, desde que respeitados critérios ali previstos”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 30/11/2018

TAM é condenada a pagar indenização por atrasar viagem em mais de 24 horas

TAM é condenada a pagar indenização por atrasar viagem em mais de 24 horas

Publicado em 03/12/2018
A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização moral para uma mãe e seu filho menor, que passaram série de contratempos em voos, resultando no atraso de mais de 24 horas ao destino. A decisão é do juiz Antônio Teixeira de Sousa, titular da 25ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB).
“O dano moral, para a sua caraterização dispensa prova materializada, por ser de natureza subjetiva, bastando aferir-se a dimensão da ofensa, para saber se tem a potencialidade de gerar dor, angústia, desgosto, abalo emocional, aflição e outros sentimentos do gênero”, explicou o magistrado.
Segundo os autos (nº 0111252-70.2017.8.06.0001), os passageiros adquiriram, da empresa, passagens de ida e volta a Miami (EUA) – com saída de Fortaleza a São Paulo, de lá a Santiago (Chile) e, em seguida, a Miami. O embarque inicial ocorreu em 14 de dezembro de 2016, às 10h33. Quando chegaram a Santiago às 20h e se dirigiram à sala de embarque (para fazer uma conexão), foram surpreendidos com a notícia de que deveriam ter feito o checkin com 48 horas de antecedência, e não mais havia vagas na aeronave que seguiria para Miami.
Assim, eles tinham duas opções: ou aguardar por 24 horas em Santiago ou retornar para São Paulo e pegar outro voo para Miami, que sairia às 10h40. Tal informação foi passada na madrugada do dia seguinte, depois de muita insistência para a resolução do problema. Os passageiros optaram por retornar a São Paulo, às 4h10, com a promessa de que lá chegando, embarcariam em outro voo às 10h40.
No entanto, ao chegarem a São Paulo, foram informados de que não havia nenhuma reserva em nome deles para o voo das 10h40 e que este já estava lotado, contrariando a informação que obtiveram no aeroporto de Santiago. Isso os obrigou a seguir viagem somente às 23h30, chegando a Miami com mais de 24 horas de atraso.
Os passageiros contaram que não poderiam imaginar que tivessem de fazer checkin, pois não se tratava do início de um voo, mas da continuidade por conexão, até porque as bagagens seguiram direto de uma aeronave para a outra. Assim, eles ficaram somente com a roupa do corpo.
Por conta de tudo isso, requereram a condenação da TAM. A companhia não apresentou contestação. Já os passageiros, de acordo com o juiz, juntaram aos autos vários documentos, entre eles comprovantes de adquisição de passagens e alguns bilhetes de embarque.
O magistrado ressaltou que o artigo 344 do Código de Processo Civil preconiza que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Já com relação às questões de direito, o juiz observou que estas “não são atingidas pela revelia, cabendo ao juiz apreciá-las como postas, diante do ordenamento jurídico pátrio, posicionamento doutrinário e jurisprudência”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (27/11).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 30/11/2018

Cliente que teve nome negativado sem notificação será indenizado

Cliente que teve nome negativado sem notificação será indenizado

Publicado em 03/12/2018
Instituição financeira deverá pagar R$ 8 mil de danos morais.
  
A juíza de Direito Ana Lúcia Ferreira, da 6ª vara Cível de Curitiba/PR, determinou que uma instituição financeira pague R$ 8 mil, a título de danos morais, a um homem que não recebeu notificação prévia de que seu nome havia sido negativado. Na decisão, a magistrada invocou jurisprudência do STJ que endossava a necessidade do aviso para a validade do ato.

O homem ajuizou ação contra financeira pleiteando o recebimento por danos morais após não ter sido avisado sobre a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e divulgação da informação. A financeira, em sua defesa, argumentou que a consulta e a inscrição aos dados é feita pelos associados, sendo que não há responsabilidade civil a ser extraída de qualquer conduta sua.
Ao analisar o caso, a magistrada verificou que a instituição financeira não impugnou a alegação de que houve a inscrição do nome do homem sem notificação anterior. Também salientou a jurisprudência do STJ, a qual assentou que o requisito de notificação prévia é elementar para validade do ato.
Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil por dano moral.
O escritório Engel Rubel Advogados atuou em defesa do homem.
•    Processo: 0034725-98.2017.8.16.0001

Fonte: migalhas.com.br - 01/11/2018

Companhia aérea deve reemitir bilhete cancelado por erro em sistema de promoção

Companhia aérea deve reemitir bilhete cancelado por erro em sistema de promoção

Publicado em 03/12/2018
Decisão é do desembargador Carlos Henrique Abrão, do TJ/SP.
     
A companhia aérea Latam deve reemitir a passagem aérea comprada por cliente e cancelada, posteriormente, por erro no sistema. Decisão é do desembargador Carlos Henrique Abrão, do TJ/SP.

Consta nos autos que o cliente comprou a passagem de São Paulo para Salvador com um preço promocional, em virtude de possuir pontuação em programa de milhagem. Após efetuada a compra, reservou hotel na cidade baiana, onde pretende passar o réveillon, desembolsando o valor da reserva.
Dias após a compra da passagem, recebeu um e-mail, em espanhol, no qual a companhia aérea afirmava que o consumidor requereu o cancelamento do voo. Ele então requereu, na Justiça, liminar para que o bilhete fosse reemitido.
Em 1º grau, o juízo considerou o risco iminente de que não se opere o embarque, frustrando a festa de final de ano do autor. Assim, deferiu liminar para que a Latam cumprisse, nos moldes do bilhete emitido, o transporte aéreo do passageiro, sob pena de multa única de R$ 15 mil.
A companhia recorreu, alegando erro sistêmico da oferta, o que impossibilitou a utilização do bilhete. Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Henrique Abrão entendeu considerou “a multa de R$ 15.000,00, no caso concreto, é única e revigora a necessidade ímpar do cumprimento da tutela e evita danos colaterais, já que o consumidor reservou hotel e outros entretenimentos para o final de ano, sonho esse que não pode ser transformado em pesadelo, como inadvertidamente pretende a recorrente”.
Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau.
O cliente é patrocinado na causa pelo advogado Gabriel Salles Vaccari. 
•    Processo: 2250270-83.2018.8.26.0000

Fonte: migalhas.com.br - 02/12/2018

Banco deve honrar seguro de vida apesar de inadimplência nas últimas parcelas do prêmio

Banco deve honrar seguro de vida apesar de inadimplência nas últimas parcelas do prêmio

Publicado em 03/12/2018
A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização de seguro de vida, em benefício da autora, com o desconto das parcelas do prêmio em aberto. O quadro delineado nos autos revelou que o pai da requerente contratou seguro de vida com a instituição ré, no qual constava como única beneficiária a autora. No entanto, após seu falecimento, o seguro de vida não foi honrado, pelo fato de as últimas parcelas não terem sido pagas. A autora alegou que o pagamento não foi realizado diante do quadro de saúde do pai, que o impedia de honrar com suas obrigações. Asseverou também que o falecido não foi intimado sobre a possibilidade de cancelamento do contrato, o que violaria jurisprudência do STJ.
Em sua defesa, a ré confirmou que o cancelamento do contrato ocorreu em face do inadimplemento relatado. Desta forma, não teria responsabilidade de honrar com as obrigações previstas em contrato. Afirmou que o problema de saúde do falecido não configura força maior tendo em vista a previsibilidade do quadro, considerando a idade e as doenças que o acometiam. Alegou que a possibilidade de cancelamento pela falta de pagamento do prêmio possui previsão contratual e que não se aplica o CDCao caso concreto.
Consta dos autos que o pai da autora faleceu em decorrência de câncer, tendo sido submetido a tratamento hospitalar, internado por diversos meses, justamente no período em que ocorreu o inadimplemento das parcelas do prêmio do contrato de seguro. A magistrada que analisou o caso considerou evidenciada, assim, a ocorrência de força maior, a justificar a inadimplência das parcelas devidas. “É que, num momento de tratamento de doença tão grave, as preocupações se concentram na ajuda que deve ser dada ao doente. Do mesmo modo, muito pouco provável que uma pessoa acamada em um hospital, lutando para permanecer viva, vai se lembrar dos boletos ou das faturas”.
Além disso, a juíza ressaltou que a ré, previamente à extinção do contrato, não adotou a prudência exigida nas situações de cancelamento do ajuste securitário. No caso, a seguradora ré não comprovou ter comunicado previamente ao segurado sua intenção de cancelar o contrato de seguro, apesar de devidamente intimada a fazê-lo. “O dever de informação, apesar de muitas vezes não constar nos termos contratuais, é corolário do princípio da boa-fé. Logo, participa de qualquer negócio jurídico. Deste modo, não tenho dúvida que o cancelamento do contrato sem a devida comunicação prévia do segurado, especialmente pelo fato de ele ter honrado com suas obrigações pecuniárias durante tantos anos, era medida obrigatória por parte da seguradora, mesmo que eventualmente tal obrigação não constasse em contrato.”
No mesmo sentido, a magistrada lembrou a súmula 616 do STJ, que dispõe: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” Assim, confirmou que tal comunicação deveria ter sido feita independente do estado de saúde do segurado. “Desta forma, tenho que o cancelamento do contrato se deu de forma arbitrária, dissociada dos princípios contratuais em vigência, pelo que mantém-se a seguradora com a obrigação de honrar com a indenização prevista na apólice.”
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/11/2018

Correntista será indenizado por problemas para sacar dinheiro de caixa eletrônico

Correntista será indenizado por problemas para sacar dinheiro de caixa eletrônico

Publicado em 03/12/2018
O artigo 14, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviço. Portanto, empresas responsáveis por caixas eletrônicos devem indenizar um homem que não conseguiu sacar dinheiro, conforme decisão da juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia.
O autor da ação, defendido pela advogada Helida Moura, conta que, ao fazer saque num Caixa 24 horas, teve o seu dinheiro retido na máquina, porque o aparelho estava rasgando as notas. Ele afirma que tentou solucionar o problema administrativamente, pedindo o estorno do valor às empresas Tec Ban e PagSeguro, mas não teve êxito. Pediu, então, o ressarcimento do valor debitado de sua conta e o pagamento de indenização por danos morais.
Nos autos, a PagSeguro alegou ilegitimidade passiva, atribuindo o erro às administradoras da bandeira do cartão e do Banco 24 horas. Afirmou que a situação configurou mero aborrecimento do cotidiano. Mas a tese não foi acatada pela juíza Viviane Azevêdo, que decidiu que empresa integra a cadeia de fornecedores do serviço prestado, pois seu nome está estampado no próprio cartão.
Já a Tec Ban não apresentou defesa e não compareceu à audiência de conciliação. "Com isso, impera a norma prevista no artigo 20 da Lei 9.099/95, motivo pelo qual decreto a revelia dos requeridos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, não restando nos autos convicção diversa. A revelia é, no entanto, relativa, atingindo apenas os fatos e não o direito", disse a magistrada.
Em sua decisão, Viviane ressaltou que o artigo 14 do CDC só é afastado em casos nos quais fica comprovado que a falha na prestação de serviço não existiu ou quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas nenhuma das situações foi provado pelas empresas.
"As rés não se desincumbiram de seu ônus processual no sentido de que a quantia foi liberada no caixa eletrônico, não há filmagens ou qualquer outro documento apto a comprovar tal fato", destacou a magistrada. "Há responsabilidade solidária entre os membros da cadeia de consumo como forma de melhor garantir os direitos do consumidor adquirente, a afastar o tradicional critério de as partes atribuírem umas às outras a responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço", confirmou. 
Ao fixar o valor de indenização, a juíza destacou que este deve se pautar pelos critérios de equidade, levando em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização. 
Considerando as circunstâncias apresentadas de que não houve o estorno do valor na conta do requerente após apuração interna, nem maiores consequências como inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, magistrada majorou o valor de R$ 3 mil a título de danos morais. Ela condenou as empresas rés à restituição simples do valor descontado de forma indevida da conta corrente do autor da ação, que foi de R$ 1 mil reais.

Processo 5327669.89.2017.8.09.0051
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/11/2018