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quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Passageiro que ficou 24 horas sem malas deve ser indenizado, decide TJ-GO

Passageiro que ficou 24 horas sem malas deve ser indenizado, decide TJ-GO

Publicado em 22/11/2018
Em casos de extravio de bagagem, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e o dano, conforme a jurisprudência, é presumido. Esse foi o entendimento do juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Jussara (GO), ao condenar uma companhia aérea a indenizar um passageiro em R$ 7 mil por perder temporariamente suas malas. 
O autor afirma que seus pertences foram localizados 24 horas depois da aterrissagem em Aracaju (SE). Ao chegar à cidade, em 2015, ele descobriu que seus pertences não foram localizados pela empresa, sendo restituídos apenas um dia depois. Na petição, alegou que ficou sem vestimentas, itens pessoais de higiene e se viu privado até mesmo de presentear seus familiares na noite de Natal.
A companhia reconheceu o extravio, mas alegou a inexistência de danos materiais e morais por ter devolvido as malas ao autor da ação. Com isso, pediu a improcedência do pedido. 
Joviano Neto considerou inequívoco o extravio, restando o dever de indenizar. "Sobre a natureza da responsabilidade civil, no caso específico de extravio de bagagens, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do decidido pelo STF no RE 636.331/RJ, implicando, como decorrência do disposto em seus artigos 14 e 17, a responsabilização objetiva da ré. E mais, o dano, segundo a jurisprudência, é presumido, ou seja, in ré ipsa, decorrendo da própria situação, dispensando-se a prova do efetivo prejuízo", disse. 
Para fixar o valor, o juiz ressaltou que é necessário observar duas vertentes: uma de caráter punitivo, visando à reprimenda do causador do dano, pela ofensa que praticou, e outra, de caráter compensatório, buscando proporcionar à vítima uma compensação em contrapartida ao mal sofrido, considerando a proporcionalidade.
“A fixação do quantum deve ser feita de forma a sopesar a extensão do dano, a proporcionalidade de acordo com as vertentes da indenização, a razoabilidade e as particularidades das partes”, afirmou.
O autor chegou a pedir também indenização por danos materiais, pelos gastos inesperados com roupas e itens pessoais de higiene que precisou comprar nesse intervalo de tempo. Mas, segundo o magistrado, não foram juntadas provas aos autos desses supostos gastos para os danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Processo 2016000993943
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 21/11/2018

quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Condutor tem infrações anuladas por falha de notificação do Detran/DF

Condutor tem infrações anuladas por falha de notificação do Detran/DF

Publicado em 14/11/2018
Juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF declarou a nulidade de quatro autos de infração emitidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF contra o autor. O requerente alegou ter sido autuado por diversas infrações cometidas entre junho de 2017 e junho de 2018. No entanto, narrou que não recebeu qualquer notificação das infrações e que somente teve conhecimento das multas quando procurou o órgão para saber o motivo de não ter recebido o documento de seu veículo.
Na contestação, o réu alegou, em síntese, que o autor perdeu o prazo para apresentar defesa prévia e que as notificações foram enviadas para o mesmo endereço constante dos registros no sistema do Detran/DF. A juíza registrou, com base na Súmula 312 do STJ, que, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
A magistrada verificou que, no caso, apesar de não haver notícia de que o autor tenha mudado de endereço (e de não se tratar de casos de ausência de atualização de dados junto aos órgãos competentes), as notificações das autuações das infrações que praticou não lhe foram enviadas. Assim, confirmou que não é possível aplicar o § 1º do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que “a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos”.
A juíza verificou também que o réu, por sua vez, “(...) não demonstrou ter, por qualquer outro meio tecnológico hábil, procurado assegurar a ciência do autor quanto à imposição das penalidades (CTB, artigo 282, caput)”. Assim, o Juizado julgou procedente o pedido do autor para declarar a nulidade dos autos de infração e de todos os efeitos deles decorrentes, inclusive as pontuações lançadas nos registros da CNH do autor.  O Detran/DF também foi condenado a restituir ao requerente os R$ 488,60 pagos a título de multa, em quantia a ser corrigida monetariamente desde a data dos desembolsos e acrescida de juros a partir da citação.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/11/2018

Aneel lança aplicativo com informações sobre conta de luz

Aneel lança aplicativo com informações sobre conta de luz

Publicado em 14/11/2018 , por Anne Warth
Serviço aponta itens que compõem a conta de luz, como geração, transmissão, distribuição, encargos setoriais e bandeira tarifária vigente
BRASÍLIA - A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) lançou nesta terça-feira, 13, um aplicativo para celulares destinado aos consumidores. Pelo APP, os clientes poderão fazer reclamações, sugestões, elogios e denúncias para a Ouvidoria do órgão regulador e acompanhar o andamento dos processos.
Batizado de Aneel Consumidor, o aplicativo está disponível para sistemas operacionais Android e IOS. Um dos serviços do aplicativo é o "Entenda sua Conta". Por meio desse serviço, os consumidores terão acesso a todos os itens que compõem a conta de luz - geração, transmissão, distribuição e encargos setoriais -, saber a bandeira tarifária vigente e comparar os reajustes com índices de inflação.
O APP, no entanto, ainda não inclui impostos como ICMS, PIS/Cofins e taxa de iluminação pública. Esses itens deverão ser incorporados no futuro.
O diretor-geral da Aneel, André Pepitone, disse que o aplicativo tem como objetivo melhorar o atendimento ao consumidor. "É uma alternativa para os clientes acessarem os canais de atendimento e de entenderem sua conta de energia", disse.
Moreira Franco reclama do ICMS
O ministro de Minas e Energia, Moreira Franco, cobrou mais transparência nas tarifas e disse que o aplicativo pode colaborar nesse sentido. 
Ele criticou os Estados pela cobrança de ICMS sobre energia - em alguns casos, com alíquotas de 35% - e disse que o valor é "incompreensível". 
"Energia é fundamental e precisa ser barata. Temos que pagar um preço justo. Todos devem saber o que é um preço justo", disse.
No cargo de ministro desde abril deste ano, Moreira Franco disse que o setor elétrico tem uma governança "soviética, autoritária e de transparência questionável" e defendeu o fortalecimento da Aneel. 
Ele disse que o setor vive um ambiente de judicialização "voraz" e que é "dominado por corporações".
"Isso é muito ruim para as pessoas, pois sempre houve conflito entre corporações e pessoas", disse Moreira Franco. "A cada ano, as tarifas crescem e ninguém entende por quê. São processos que precisam ser revistos", afirmou. O ministro criticou também o fato de que o mercado livre não está disponível para todos os consumidores.
Fonte: Estadão - 13/11/2018

Turma mantém condenação de empresa aérea por gotejamento em assento de aeronave

Turma mantém condenação de empresa aérea por gotejamento em assento de aeronave

Publicado em 14/11/2018
A 4ª Turma Cível manteve decisão da 13ª Vara Cível de Brasília que condenou a Tam Linhas Aéreas S/A ao pagamento de danos morais, em razão da existência de gotejamento no teto da aeronave, com pingos de água gelada direcionados ao assento do passageiro, em voo internacional de longa duração.
Em 1ª Instância, o autor ingressou com ação de indenização por dano moral e material, em face da Tam Linhas Aéreas, alegando que, no momento do embarque, adquiriu assento conforto, pagando a diferença de preço equivalente, nas passagens aéreas, ida e volta, relativas ao trecho Brasília/São Paulo/Nova Iorque. Todavia, no voo entre Guarulhos/Nova Iorque, verificou que seu assento era incompatível com a modalidade adquirida, pois não dispunha de espaço suficiente.
Além disso, apontou a existência de um gotejamento no teto, direcionando pingos de água gelada em cima de seu assento. Afirmou que a funcionária da ré não fez nada para solucionar o problema, além de não ter empregado o tratamento adequado ao caso. Assim sendo, requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 15 mil, a título de dano moral, e R$ 265,06, a título de dano material, relativo à taxa do assento conforto.
Em contestação, a Tam alegou que o autor foi alocado no assento conforto e que inexistia gotejamento em cima de seu assento, uma vez que a aeronave foi revisada. Em grau de recurso, alegou que eventual falha na prestação dos serviços contratados, o que não foi comprovado, não gera obrigação de indenizar.
Para os desembargadores, o gotejamento sobre a cabeça de passageiro, em voo de longa duração, e o tratamento inadequado do problema pelos funcionários da empresa aérea ensejam, sim, danos morais. Ao apreciar o apelo da empresa aérea, os desembargadores ressaltaram o abalo moral sofrido pelo consumidor, que passou por situação incômoda e desconfortável devido à permanência em poltrona com gotejamento, além de ter sido tratado com falta de respeito e de cordialidade pelos funcionários da companhia.
Os magistrados acrescentaram ainda que a indenização possui funções compensatória, pelo sofrimento suportado pela vítima, e punitiva, para evitar a reiteração do dano pelo seu causador. Por fim, concordaram que a quantia fixada, R$ 5 mil, estava compatível com o grau de lesividade do ato e com a condição econômica da empresa. O pleito de indenização por danos materiais, embasado na ausência de acomodação no “assento conforto” comprado, foi rejeitado sob o fundamento de que o passageiro não comprovou que a poltrona em que estava não correspondia à adquirida.
Número do processo: 20150111191026APC
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/11/2018

Juiz condena empresa a indenizar consumidor "feito de bobo"

Juiz condena empresa a indenizar consumidor "feito de bobo"

Publicado em 14/11/2018
Empresa deve indenizar consumidor em R$ 4 mil.
O juiz de Direito Eduardo Perez Oliveira, do JEC de Fazenda Nova/GO, determinou que uma seguradora repare moralmente um consumidor que, durante um ano, tentou receber estorno, previsto em contrato, referente à vistoria de seu carro. Na decisão, o magistrado afirmou que o consumidor foi "reiteradamente ludibriado" e "feito de bobo" pela empresa.
O consumidor ajuizou ação contra empresa após ter pagado taxa de R$ 347,93 referente à vistoria do seu veículo. Como o carro passou na vistoria, pelo contrato, o autor teria direito ao estorno desse valor, o que não aconteceu. Na ação, o consumidor alegou que aguardava há mais de um ano pela devolução do dinheiro e que tentou inúmeras vezes ser ressarcido.
Ao analisar a situação, o juiz reconheceu que, de fato, o autor efetuou o pagamento da taxa e que não teve seu estorno. Na decisão, determinou a devolução do dinheiro pago, acrescido de juros.
Danos morais
Além do ressarcimento, o magistrado discorreu sobre o dano moral sofrido pelo consumidor. Na decisão, o juiz ressaltou o sentimento do consumidor diante da situação que não se resolvia:
"Tais pendências consomem o indivíduo. Assombram sua alma. Fica o consumidor reiteradamente com a ideia de algo que precisa ser resolvido e não foi, no eterno dilema de ‘deixar pra lá’, mesmo tendo sido ‘feito de bobo’, ou insistir, correndo o risco de irritar-se e fazer um maior ‘papel de palhaço’."
O juiz também afirmou que uma situação simples como essa acaba se tornando complexa e prejudicial para todos: "o consumidor, cansado de bancar o tolo, procura a advogada. Esta aciona o Judiciário, pela via gratuita do juizado especial, o que demanda gasto do dinheiro do contribuinte com luz, papel, tinta de impressora, tempo do servidor e tempo do magistrado."
Assim, determinou que a empresa pague R$ 4 mil de danos morais.
•    Processo: 5475907.43.2018.8.09.0042?

Fonte: migalhas.com.br - 13/11/2018

terça-feira, 13 de novembro de 2018

Cliente que passou ano novo em avião por conta de atraso no voo deve ser indenizado em R$ 10 mil

Cliente que passou ano novo em avião por conta de atraso no voo deve ser indenizado em R$ 10 mil

Publicado em 13/11/2018
O juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a American Airlines a pagar indenização moral de R$ 10 mil para servidor público que passou ano novo no avião por conta de sucessivos atrasos em voo com destino à cidade de Nova York.
Consta nos autos (0177050-75.2017.8.06.0001) que no dia 30 de dezembro de 2016, o cliente saiu do Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza, com destino ao Rio de Janeiro, onde pegaria voo para Nova York a fim de passar o ano novo. Após embarque no Rio, precisou esperar uma hora e meia em sua poltrona, quando o comandante avisou que o voo atrasaria por conta de uma falha mecânica. Passados mais uma hora, avisaram que o voo tinha sido cancelado. Em seguida, foram encaminhados para hotel, sem saber quando seguiriam viagem.

O cliente afirma que durante todo o tempo em que permaneceu embarcado, entre 22h25 até 2h30 do dia 31 de dezembro, não houve serviço de bordo. Somente após o check in no hotel, já às 4h30, ele recebeu um pequeno e insatisfatório lanche. Às 7h30, teve a informação de que haveria um transfer às 8h30 para o aeroporto e que o voo estaria marcado para 12h25, porém, somente saiu às 20h.
Durante o voo ainda em solo brasileiro, uma passageira passou mal e o avião pousou em Manaus para prestar atendimento, sendo informado que demoraria 40 minutos. O porém, se estendeu além do previsto e fez com que a tripulação se negasse a prosseguir a viagem, pois já havia esgotado o horário de trabalho. Diante disto, o voo foi cancelado.
O cliente relata que chegou o momento da virada do ano, em que todos os passageiros ainda se encontravam na aeronave, em solo, sem qualquer alimentação. Oficialmente cancelado o voo, o piloto informou que todos sairiam do avião e as malas não seriam resgatadas, pois no dia 1º de janeiro, partiria às 12 horas e que uma pessoa da empresa forneceria voucher de transporte em táxi para um hotel em Manaus.
Chegando ao hotel, apenas com bagagem de mão, foi informado que o voo havia sido cancelado. O caso tomou tamanha repercussão que foi veiculado em programa de telejornalismo. Mesmo com toda a exposição, as vítimas continuaram sem informações, sem malas, além de terem que enfrentar o calor com roupas de frio.
Como era feriado, não havia shoppings abertos para a compra de roupas adequadas e o passageiro, sem alternativa, teve de comprá-las em lojas mais caras no próprio aeroporto. O cliente somente descobriu, à noite, que o voo partiria às 10h57 do dia 2, mas novamente houve atraso, tendo embarcado após espera de cinco horas.
Diante dos transtornos, ele ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos materiais referentes a cancelamento de reservas de hotéis, alugueis de carro, guias, compras de roupas e medicamentos, bem como indenização por danos morais.
A American Airlines apresentou contestação reconhecendo que o voo atrasou em razão da necessidade de realização de reparos na aeronave, evento imprevisível e insuperável. Também defendeu que sua atuação foi de boa-fé e pautada pelo zelo na integridade física dos passageiros.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “apesar das alegações feitas pela ré (problemas operacionais), não tomou ela providências necessárias de modo a providenciar o embarque do autor ao destino contratado, imediatamente”. Em decorrência, “no caso em exame, resultou patente a inadequação do serviço ofertado, o que decorre do inaceitável atraso na prestação do serviço incompleto naquele momento que além do incômodo do atraso de voo, ainda teve o postulante sua viagem adiada para outro dia, passando quase quatro dias para concluir uma viagem que deveria ser realizada em menos de um dia”.
Com relação à reparação dos danos materiais listados, o magistrado explicou que o cliente não comprovou através de documentos todo o alegado prejuízo financeiro, devendo a empresa restituir o valor de R$ 619,39 a título de danos materiais, conforme cópia da fatura do cartão dele. Além disso, determinou pagamento de reparação moral de R$ 10 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (09/11).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/11/2018

Empresa de transportes indenizará passageiro idoso ameaçado por motorista com marreta

Empresa de transportes indenizará passageiro idoso ameaçado por motorista com marreta

Publicado em 13/11/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
Uma empresa de transporte coletivo do oeste do Estado terá de indenizar um passageiro idoso que sofreu tratamento vexatório e ameaça de agressão no interior de um de seus veículos, protagonizados pelo próprio motorista do ônibus. A 2ª Câmara Civil do TJ fixou os danos morais em R$ 6 mil.  
Segundo os autos, o senhor havia realizado cirurgia oftalmológica e segurava muitas sacolas de compras quando entrou no coletivo.
Ele tomou a precaução de informar o motorista sobre seu estado de saúde e pediu ao condutor que tivesse cautela ao arrancar. Sem sucesso.  

O motorista acelerou bruscamente e provocou o desequilíbrio e queda do passageiro. Ao reclamar da situação, o idoso ainda foi ameaçado com uma marreta que o preposto da empresa brandia nas mãos. 
A polícia militar foi chamada ao local. Condenada em 1º grau, a empresa recorreu ao TJ e garantiu que instrui devidamente seus motoristas para a qualidade no exercício de suas funções.  
Ela alegou que o autor estava alterado, possivelmente embriagado, e que não houve arrancada brusca nem tentativa de agressão contra o passageiro. Tanto, reforçou, que a polícia retirou o passageiro do veículo, pois era ele quem havia causado a confusão.
O desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, considerou que a ré não acostou qualquer elemento probatório aos autos sobre suas alegações e a possível embriaguez do autor.  
Por outro lado, acrescentou, o idoso comprovou, por meio de testemunha que presenciou os fatos, a situação vexatória pela qual passou.
"O abalo sofrido pelo apelado é evidente, porquanto os fatos se deram dias após sua submissão a procedimento cirúrgico na visão, estando, ainda, em processo de recuperação", concluiu o magistrado.
A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0021032-47.2012.8.24.0018).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 12/11/2018