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sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Justiça libera pagamentos atrasados do INSS para 90 mil segurados

Justiça libera pagamentos atrasados do INSS para 90 mil segurados

Publicado em 28/09/2018 , por Fernanda Brigatti
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Valores distribuídos são limitados a 60 salários mínimos (R$ 57.240, neste ano) por pessoa
SÃO PAULO
Os segurados que derrotaram o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em ações na Justiça Federal e tiveram o pagamento dos atrasados autorizados no mês de agosto receberão R$ 1.047.831.104,70.
O CJF (Conselho da Justiça Federal) repassou o dinheiro na quarta-feira (26) aos TRFs (Tribunais Regionais Federais), que encerrarão 76.423 processos de 89.921 segurados.
Esses valores são limitados a 60 salários mínimos (R$ 57.240, neste ano) e, por isso, são chamados de RPVs (Requisições de Pequeno Valor). Em São Paulo e Mato Grosso do Sul, estados atendidos pelo TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), 11.750 segurados receberão R$ 173.597.864,57 em atrasados nesse lote.
O valor vai encerrar 9.914 processos contra o INSS. O TRF-3 informou esperar que todo o procedimento de processamento dos valores seja finalizado na próxima semana. Quando o dinheiro chega ao tribunal, após a checagem dos processos, os bancos —Caixa e Banco do Brasil— abrem as contas judiciais que receberão os valores. Depois, as varas são comunicadas para atualizar os sistemas no site.
A consulta pode ser feita no site do tribunal (www.trf3.jus.br), no campo requisição de pagamentos.
A autorização para o pagamento é chamada de autuação e representa a data em que o juiz solicita ao tribunal a inclusão do segurado na lista do próximo mês.
Isso só é feito quando a ação está praticamente no fim e nem o autor do processo, nem o INSS podem mais recorrer. Quando o valor é menor do que 60 salários mínimos, sai por RPV e o pagamento é rápido —leva, em média, 60 dias.
Se passar do teto de cada ano, o atrasado será liberado por precatório e, nesse caso, levará mais tempo.
Os precatórios são pagos em lotes anuais, pois dependem da inclusão no Orçamento Geral da União. Neste ano, a grana foi paga pelo governo federal em março.
Fonte: Folha Online - 27/09/2018

Consumidor pode rescindir contrato sem encargos por discordar da velocidade mínima do serviço NET Vírtua

Consumidor pode rescindir contrato sem encargos por discordar da velocidade mínima do serviço NET Vírtua

Publicado em 28/09/2018
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa por omissão e, como consequência, garantiu a consumidores substituídos em ação coletiva promovida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) a possibilidade de rescisão de contrato, sem cobrança de encargos, caso haja desacordo com a velocidade mínima garantida pelo serviço de internet NET Vírtua. Como efeito do julgamento realizado em ação civil pública, a decisão tem validade em todo o território nacional.
A garantia de velocidade mínima de internet banda larga – que era de 10% da velocidade contratada à época da ação coletiva, em 2009 (atualmente, as velocidades mínimas de conexão são reguladas pela Resolução 574/11 da Anatel) – não era informada de maneira expressa na publicidade da NET Serviços de Comunicação S/A.
Velocidade inferior
Por meio da ação coletiva de consumo, o MPSC acusou a prática de publicidade enganosa por parte da NET, pois a empresa estaria fornecendo internet banda larga em velocidade muito inferior àquela veiculada em seus informes publicitários.
Em primeiro grau, o juiz determinou que a NET divulgasse nas publicidades, contratos e ordens de serviço a informação de garantia mínima de 10% da velocidade de internet contratada. O magistrado também obrigou a empresa a encaminhar a todos os consumidores comunicação sobre a velocidade mínima de operação e lhes oferecer um plano maior de velocidade, ou a possibilidade de rescisão contratual sem qualquer encargo.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente a sentença para excluir da condenação a determinação de notificação dos clientes sobre o oferecimento de novo plano ou de rescisão sem encargos. O tribunal também estendeu os efeitos da condenação para todos os consumidores em situação idêntica à dos autos e fixou multa diária de R$ 5 mil no caso de descumprimento.
Publicidade enganosa por omissão
A relatora dos recursos do MPSC e da NET, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) constituiu como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição e preço, além dos riscos que apresentem.
Ela destacou que o elemento característico da publicidade enganosa por omissão é a indução do consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre parte essencial ao negócio que, acaso conhecida, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação.
No caso dos autos, a ministra também ressaltou que, embora a empresa tenha deixado de mencionar informação essencial – que poderia inclusive alterar a disposição do consumidor em assinar o contrato –, os informes publicitários trazidos ao processo demonstram que a NET utilizava frases como “as velocidades nominais máximas do NET Vírtua estão sujeitas a variação em função de limitações técnicas de internet” e “velocidade nominal máxima sujeita a variações”.
A Terceira Turma concluiu que, embora a informação não tenha constado no material publicitário, não haveria como supor – mesmo no caso do “consumidor médio” – que a velocidade efetivamente prestada seria sempre aquela nominalmente indicada no plano de prestação de serviços, pois o cliente é advertido de que o valor de referência diz respeito à velocidade nominal máxima, e que ela está sujeita a alterações.
Serviço variável
“Dessa forma, se é certo que o consumidor possa se arrepender de contratar um serviço que tenha um percentual mínimo de garantia de velocidade que não lhe foi informado e que não lhe agrade – o que pode lhe ensejar a pretensão de rescindir o contrato, na forma do artigo 35, III, do CDC –, por outro lado, a publicidade não lhe gera expectativa legítima de que sua velocidade será sempre aquela denominada ‘velocidade nominal máxima’”, apontou a relatora.
Por isso, segundo ela, não há como garantir ao consumidor o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, ou possibilitar-lhe a aceitação do serviço equivalente, pois há clareza suficiente na publicidade de que o serviço é variável e que a velocidade indicada é apenas máxima.
“A proteção à sua boa-fé e à sua confiança reside, portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida – e não informada na publicidade – é inferior às suas expectativas, nos termos do artigo 35, III, do CDC”, concluiu a ministra.
Em decisão unânime, a Terceira Turma rejeitou o recurso da NET e deu parcial provimento ao do MPSC.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 27/09/2018

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Saiba quais são os dez golpes mais comuns contra o consumidor

Saiba quais são os dez golpes mais comuns contra o consumidor

Publicado em 27/09/2018 , por Marcela Sorosini
Um em cada três brasileiros foi vítima de links mailiciosos no 1º semestre de 2018
RIO - Os golpes contra os consumidores não param. Por telefone, WhatsApp ou pelo banco, os criminosos criam armadilhas cada vez mais engenhosas para atrair vítimas.
Somente no primeiro semestre deste ano, a PSafe detectou 120 milhões de links maliciosos. Aproximadamente um em cada três brasileiros foi alvo nos primeiros seis meses do ano. O número é 95,9% maior que o registrado no mesmo período de 2017. Isso significa que foram detectados oito links maliciosos por segundo, o equivalente a mais de 28 mil por hora. Os homens acessaram o dobro de links maliciosos no segundo trimestre deste ano, em comparação com as mulheres.
A principal forma de ataque cibernético foi o pishing (mensagens falsas) via aplicativo de mensagem (57,4%), em que circula um link para uma página web de uma oferta falsa, que induz o usuário a fornecer seus dados pessoais e/ou compartilhar um link com seus contatos em troca de alguma vantagem.
Em seguida, aparecem publicidade suspeita (19,2%), notícias falsas (7%), pishing de e-mail (4%), pishing bancário (3,8%), golpe do SMS pago (3,1%) e pishing de premiação falsa (3%).
Segundo o diretor do Dfndr Lab, Emilio Simoni, os hackers se aproveitam de grandes eventos para intensificar os ataques:
— Isso aconteceu com a Copa do Mundo, que foi alvo de pelo menos 69 golpes, sendo que 98,1% prometiam camisas da Seleção. O mesmo deve acontecer com as eleições agora. O objetivo final desses golpes é sempre é ganho financeiro.
Advogado especialista em direitos do consumidor e fornecedor, Dori Boucault ressalta que idosos costumam ser as vítimas preferidas.
— As pessoas acreditam em falsas notícias espalhadas pela rede e facilitam a entrada de golpistas em suas casas.
Fonte: O Globo Online - 21/09/2018

Plano de saúde é condenado a pagar indenização por negar cirurgia para idosa

Plano de saúde é condenado a pagar indenização por negar cirurgia para idosa

Publicado em 27/09/2018
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Geap Autogestão em Saúde a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, por negar procedimento cirúrgico para idosa que sofreu fratura ocasionada por queda. A decisão, proferida nesta quarta-feira (26/09), teve a relatoria do desembargador Jucid Peixoto do Amaral.
Segundo o magistrado, “não se pode descurar dos princípios que norteiam as relações contratuais em geral, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil”.
De acordo com os autos, no dia 23 de fevereiro de 2017, a aposentada sofreu uma queda que ocasionou fratura no braço. Em razão disso, deu entrada no Hospital Otoclínica. O médico recomendou tratamento cirúrgico para a requerente, que foi devidamente solicitado à operadora de saúde.
A filha da idosa alegou que recebeu um e-mail da Geap informando acerca da negativa da cirurgia. Por isso, ela ingressou com ação na Justiça e solicitou a concessão de tutela de urgência para que o plano de saúde autorizasse imediatamente a realização do procedimento cirúrgico. Ao final, pediu pela confirmação da liminar, bem como pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O pedido de tutela de urgência foi deferido durante o plantão no Fórum Clóvis Beviláqua, no dia 24 de fevereiro.
Na contestação, a empresa alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes. Sustentou que não houve negativa de realização da cirurgia, mas tão somente a solicitação de laudo médico que justificasse este procedimento. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil.
O Juízo da 37ª Vara Cível de Fortaleza confirmou a decisão concessiva de tutela de urgência, em todos os seus termos, indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e condenou a operadora de saúde a pagar R$ 8 mil a títulos de danos morais.
Requerendo a reforma da decisão, a Geap ingressou com apelação (nº 0114086-46.2017.8.06.0001) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos da contestação.
A analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado indeferiu, por unanimidade, o pedido. “Configura-se abusiva a negativa de cobertura de cirurgia coberta pelo plano, sob a justificativa de necessidade de realização de laudo complementar, quando o relatório médico apresentado explicite a imprescindibilidade e a urgência na realização do procedimento, sendo certo que esta medida frustra o próprio objetivo do contrato firmado entre as partes”, explicou o relator.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 26/09/2018

Cliente será indenizado após ter carro multado sob cuidados de manobrista

Cliente será indenizado após ter carro multado sob cuidados de manobrista

Publicado em 26/09/2018
Reparação será por danos morais e materiais.
A infração teria sido praticada três minutos após o pagamento do valet. Sendo assim, a ré alega que foi realizada pelo próprio dono do veículo. O magistrado observou, por sua vez, que, para que isso fosse possível, o autor teria que receber o veículo praticamente no ato do pagamento, e seguir em velocidade até o local da infração.
Normalmente, verificou o juiz, o cliente paga o valet e somente após alguns minutos recebe o veículo, porque raramente está no local, mas é buscado pelo manobrista. Por este motivo, considerou que a versão da empresa é incompatível com a versão dos fatos.
Some-se a isso o fato de a empresa ter pedido desculpas em nome do grupo tão logo soube da infração. Para o magistrado, a situação não configura mero aborrecimento. Embora tenha pedido desculpas, o valet não resolveu o problema, obrigando o autor à propositura da demanda.
Pelo vício na prestação de serviço, a empresa terá de arcar com a multa e indenização de R$ 3 mil pelos danos morais.
A advogada Aline de Lourdes de A. M. Matheus, do escritório Piza Advogados Associados, atuou pelo consumidor.

Fonte: migalhas.com.br - 25/09/2018

Construtora tem que indenizar morador por defeito na churrasqueira do apartamento

Construtora tem que indenizar morador por defeito na churrasqueira do apartamento

Publicado em 26/09/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
A 6ª Câmara de Direito Civil manteve, por unanimidade, decisão de primeiro grau que condenou uma construtora do oeste do Estado a indenizar um morador por defeito na churrasqueira localizada na sacada de seu apartamento. De acordo com os autos, foram verificados problemas no sistema de exaustão e dissipação da fumaça oriunda da churrasqueira durante sua utilização pelo proprietário do imóvel.
Em primeiro grau, a Justiça determinou à construtora, no prazo de 90 dias, a correção dos defeitos, de modo a impedir o retorno da fumaça ao interior da unidade habitacional. Condenou, ainda, a responsável pela obra ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais.
Em sua defesa, a empresa alegou que o prazo para eventuais reclamações (90 dias) já havia vencido. Acrescentou, ainda, que tomou todas as providências para resolver o problema e que não houve novo registro de continuidade dos defeitos na churrasqueira do autor da ação. No recurso apresentado ao TJ, o morador, por sua vez, pediu a majoração da indenização por danos morais.
Tanto os argumentos da defesa quanto o pedido de aumento no valor da indenização não foram acolhidos pelos membros da 6ª Câmara Cível. "Assim, analisando-se o caso concreto, vê-se, de um lado, uma sociedade empresária de grande porte, especializada no ramo de incorporação, construção, administração e gerenciamento de obras imobiliárias, que não tomou as cautelas necessárias e comercializou ao demandante unidade habitacional eivada de vício no sistema de churrasqueira, causando-lhe prejuízo imaterial. De outro lado, tem-se o autor, consumidor hipossuficiente que, em virtude da conduta da requerida, viu-se privado do pleno uso do imóvel, além de ter a saúde e a segurança expostas a risco em virtude do defeito alegado. Neste panorama, curial observar a proporcionalidade entre o ilícito contratual praticado pela requerida e os danos morais suportados pelo autor, de modo a compensá-lo de forma razoável e proporcional à extensão do dano à sua dignidade, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte da construtora, contudo sem favorecer o enriquecimento ilícito do consumidor", ressaltou a relatora do caso, desembargadora Denise Volpato (Ap. Cív. n. 0300317-71.2016.8.24.0081).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 25/09/2018

Mulher que fraturou tornozelo em avião após manobra brusca de piloto será indenizada

Mulher que fraturou tornozelo em avião após manobra brusca de piloto será indenizada

Publicado em 26/09/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca do norte do Estado que condenou companhia aérea a indenizar por danos morais, no valor de R$ 13 mil, passageira que fraturou o tornozelo direito após sofrer uma queda durante voo operado pela empresa. Por conta do acidente, a passageira necessitou de cirurgia para correção.  
De acordo com o processo, a autora da ação viajava com sua família num voo de Joinville para Joanesburgo, na África do Sul, onde residem. Ao se aproximarem do aeroporto de Guarulhos, a demandante verificou que o sinal de alerta para uso do cinto de segurança estava desligado e aproveitou para levar sua filha ao banheiro, momento em que sentiu um forte impacto no avião, perdeu o equilíbrio, caiu e se machucou.
Ela disse, ainda, que após o desembarque foi levada para um hospital, onde foi constatado que havia sofrido fratura em três partes do seu tornozelo direito.
A empresa aérea, por sua vez, alegou não ser responsável pelo ocorrido, já que a queda da cliente se deu em razão de uma manobra rápida feita pelo piloto por motivos de segurança, depois de receber um alerta no painel de controle da aeronave. Os argumentos não convenceram os membros da 2ª Câmara Cível, que negaram, por unanimidade, provimento ao recurso.  
Segundo o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da apelação, o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo motivo de força maior.
Para o magistrado, a ré não conseguiu comprovar que o evento ocorreu por uma situação inevitável. "O único documento que a companhia aérea acostou aos autos com o fim de dar guarida à tese de ocorrência de causa excludente de responsabilidade por força maior não se afigura suficiente para a comprovação da sua alegação, porque trata de uma declaração feita unilateralmente por preposto seu", concluiu (Ap. Cív. n. 0500349-94.2012.8.24.0061).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 25/09/2018