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sexta-feira, 14 de setembro de 2018

Empresas são multadas por perturbarem cliente com telemarketing

Empresas são multadas por perturbarem cliente com telemarketing

Publicado em 05/09/2018 , por Fernanda Brigatti
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Bancos e empresas de telefonia ligaram para clientes inscritos no cadastro de bloqueio
Bancos como BMG, Bradesco, Pan, Safra, Santander, Caixa e Itaú e telefônicas como Claro, Nextel, Oi, Sky, Vivo Telefônica e Tim foram multadas pelo Procon-SP por não cumprirem a lei que proíbe os serviços de telemarketing de contatarem consumidores inscritos no cadastro de bloqueio.
Segundo o órgão de defesa, foram analisadas cerca de 25 mil denúncias entre os dias 2 de abril do ano passado e 2 de maio deste ano.
O link para denúncias e também para incluir o telefone na lista de bloqueios é o www.procon.sp.gov.br/bloqueiotelef.
As informações são de que, desde 2009, 371 empresas foram autuadas e 1,8 milhão de telefones foram cadastrados por consumidores que não querem receber esse tipo de telefonema.
Segundo Procon-SP, no momento, as empresas estão recebendo os autos de infração com o valor das multas. O órgão disse que não poderia informar quanto é, mas que o valor é definido sobre o faturamento de cada empresa. É comum que essas multas acabem na Justiça.
RECLAMAÇÕES
Dentre as principais reclamações dos clientes estão a insistência na oferta de produtos e serviços, os telefonemas gerados por máquinas, fazendo o consumidor “conversar” com um gravação e as ligações que não se completam e ocorrem várias vezes ao dia, seja por telefone fixo ou celular.
O Itaú Unibanco afirmou que mantém seus cadastros atualizados e respeita a legislação vigente e as solicitações de seus clientes. O Santander informou que cumpre a legislação pertinente à utilização de telemarketing na comunicação com seus clientes. A Porto Seguro afirma que opera de acordo com a legislação e em prol das necessidades de seus clientes.
O BMG e a Sky disseram que não se manifestariam.
A Caixa informou, em nota enviada nesta terça-feira, que interrompeu, em março do ano passado, a operação de telemarketing ativo de vendas e, portanto, não faz esse tipo de abordagem mais. O banco afirmou também que, antes da interrupção, os bancos de contatos foram montados considerando os bloqueios junto aos Procons.
Em nota, a Vivo informou que revisa constantemente os procedimentos de abordagem com clientes.
Os demais não responderam ou não foram localizados.
Fonte: Folha Online - 04/09/2018

Justiça determina que Unimed pague R$ 13,5 mil por negar exame injustamente

Justiça determina que Unimed pague R$ 13,5 mil por negar exame injustamente

Publicado em 06/09/2018
A Unimed de Fortaleza foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 9 mil por danos morais e de R$ 4.500,00 de reparação material para paciente que teve exame negado indevidamente. A decisão é do juiz José Cavalcante Junior, titular da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Consta nos autos (nº0118812-29.2018.8.06.0001) que a paciente é acometida de neoplasia maligna. Após três meses de quimioterapia, no dia 3 de novembro de 2017, o exame acusou espessamento do tecido subcutâneo da região perineal, notando-se imagem nodular.
Com o propósito de melhor diagnosticar, a fim de tomar ciência se referida imagem nodular seria fibrose ou doença ativa, a médica indicou realização de exame de tomografia conhecido por PET-CT, que rastreia células tumorais no organismo.
A paciente procurou obter autorização da Unimed de Fortaleza para realizar os exames prescritos. No entanto, teve o pedido negado sob o argumento de que não se enquadra no rol previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Por conta da urgência, a cliente teve que se utilizar de seus últimos recursos financeiros e de familiares para realização do procedimento no valor de R$ 4.500,00.
Diante da negativa, a consumidora ingressou com ação na Justiça para requerer indenização por danos materiais no valor do exame realizado, além de indenização.
Na contestação, o plano de saúde argumentou ter a obrigação legal de disponibilizar aos usuários apenas os previstos no Rol de Procedimento da ANS e obedecidas as Diretrizes de Utilização. Defendeu ainda que o caso da paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cobertura obrigatória.
Ao analisar o processo, o magistrado afirmou que “negar o custeio de exame à autora encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei nº 9.656/98, que trata dos Planos de Saúde.
Ademais, os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada”.
Também destacou que, “nessa medida, ao negar-se a custear exame prescrito, destinado ao correto diagnostico de doença grave, necessário para não permitir o agravamento de seu quadro clínico e correto tratamento de sua doença, a operadora de saúde incorrera em flagrante violação ao direito subjetivo à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça no último dia 31.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 04/09/2018

Reajuste de boleto sem aviso nem explicação contraria Código de Defesa do Consumidor

Reajuste de boleto sem aviso nem explicação contraria Código de Defesa do Consumidor

Publicado em 06/09/2018
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Na interminável crise econômica, cada real pode fazer a diferença em um orçamento
Com a redução gradual do uso de papel (boa para o meio ambiente!), várias empresas estão se esquecendo, digamos, de avisar o consumidor de que seus boletos serão reajustados em função do contrato. Você simplesmente recebe a nova conta, e se obriga a calcular o índice de reajuste, o que não é exatamente fácil em um país com má performance escolar em matemática.
Cobranças indevidas e correções de preços não avisadas com antecedência estão entre as coisas que mais irritam as pessoas nas relações de consumo. No mínimo, é uma descortesia simplesmente apresentar um boleto com novo valor. Afinal, nesta interminável crise econômica, faltam empregos e renda. Cada real pode fazer a diferença em um orçamento.
Não basta, contudo, informar que o serviço ficou mais caro em função de normas previstas em contrato. Seria fundamental dizer por que determinado reajuste foi aplicado. Em julho último, o IPCA (que mede a variação de preços do mercado para o consumidor final) acumulado em 12 meses totalizou 4,48%. Mas muitas empresas têm corrigido seus preços por índices bem superiores.
Pelo menos o consumidor deveria saber o que houve. Como foi definido determinado reajuste.
Não se trata de propor congelamento de preços, algo que nunca funciona, como já notamos em diversas ocasiões, como durante o Plano Cruzado (1986). Mas lembro que, dentre os direitos básicos estipulados pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), está “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
O preço, obviamente, é uma informação que deve ser atualizada constantemente, pois nos livramos da hiperinflação a partir de 1994, com o Plano Real, mas o custo de vida continuou subindo nos últimos 24 anos.
Então, senhores empresários, que tal ter um mínimo de respeito por quem escolhe o produto e paga a conta?
Fonte: Folha Online - 05/09/2018

Justiça mantém condenação por golpe do cartão de crédito clonado

Justiça mantém condenação por golpe do cartão de crédito clonado

Publicado em 14/09/2018
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos réus e manteve a sentença de 1ª Instância que os condenou pela prática de estelionato, em razão de terem utilizado cartão de crédito clonado para adquirir produtos em lojas de Taguatinga.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os acusados se apresentavam como representantes de uma empresa, forneciam dados como cnpj, endereço, telefones de contato e email, no intuito de dar credibilidade para efetuarem as compras. Ao todo, foram adquiridos aproximadamente 30 mil reais em equipamentos de informatica (impressoras), ato que causou prejuízo para quatro estabelecimentos comerciais situados em Taguatinga. 
O juiz titular da 2ª Vara Criminal de Taguatinga condenou os réus pela prática do crime de estelionato, descrito no artigo 171 do Código Penal, e fixou suas penas em um ano e três meses de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa, calculados a 1/30 do salário mínimo. Como os réus preenchiam os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos, ou seja, prestação de serviços a comunidade e limitação de final de semana.
Os réus apresentaram recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida, e registraram: “A materialidade e a autoria dos crimes de estelionato estão devidamente comprovadas. Destaco: ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão , declaração da empresa Ratai, relatório final e prova oral colhida.(...) Como se vê pelas declarações das vítimas e do funcionário da loja, ficou devidamente comprovado que os réus, na data e horário descritos na denúncia, efetivamente obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo alheio, ao induzirem a erro as vítimas, no momento em que efetuaram a compra das impressoras com cartão de crédito clonado e venderam uma delas. Portanto, as condutas dos acusados subsumem-se, formal e materialmente, ao tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal. Rejeitam-se, pois, os pleitos absolutórios”.
Processo:  APR 20140710420954
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/09/2018

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Banco é condenado a indenizar cliente que foi vítima de fraude por terceiros

Banco é condenado a indenizar cliente que foi vítima de fraude por terceiros

Publicado em 10/09/2018
Decisão é da 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Um banco foi condenado a indenizar, por danos morais e materiais, uma cliente que foi vítima de fraude e teve transações financeiras realizadas por terceiros em seu nome. A decisão é da 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Ao ingressar com ação contra o banco, a mulher alegou que foram efetuados diversos saques em sua conta, em valores de R$ 2 mil a R$ 6 mil, e um empréstimo de R$ 10 mil. As transações teriam sido realizadas por terceiros em seu nome. Ao tomar conhecimento das ocorrências, ela fez um empréstimo consignado para quitar as operações realizadas por meio de fraude.
O banco, em sua defesa, afirmou que não houve comunicação por parte da autora de perda ou roubo do cartão, e sustentou que todas as transações efetuadas na conta da requerente foram feitas mediante uso de cartão com chip, digitação de senha e código de segurança, os quais são de responsabilidade da cliente.
O juízo da 3ª vara Cível de Barretos/SP entendeu que as transações ocorreram por terceiros com permissão da autora, já que as senhas de cartões são pessoais e intransferíveis, sendo de responsabilidade do cliente a sua guarda e sigilo. Com isso, o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Ao analisar recurso da cliente, a 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que a relação estabelecida entre a cliente e a instituição financeira é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Para o colegiado, a simples existência de chip no cartão e da senha "não afasta a responsabilidade do banco e as circunstâncias revelam a existência na falha da prestação dos serviços no quesito segurança".
A 23ª câmara pontuou que o banco tem responsabilidade objetiva, sendo caracterizado o defeito na prestação de serviço quando ocorre falha em seu sistema de segurança. Com isso, o colegiado condenou a instituição financeira a indenizar a autora em R$ 15 mil por danos morais e a ressarcir os valores que foram indevidamente sacados e transferidos.
"A simples existência de senha não obsta tal delituosa conduta! Da mesma forma, o fato de ter restado um saldo credor na conta da apelante e a contratação de dois empréstimos consignados para quitar o débito não afastam a responsabilidade do banco." 
 •    Processo: 1009617-70.2017.8.26.0066
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Fonte: migalhas.com.br - 08/09/2018

Colégio deve pagar R$ 10 mil por divulgar foto de aluna sem autorização

Colégio deve pagar R$ 10 mil por divulgar foto de aluna sem autorização

Publicado em 13/09/2018
A Associação Nossa Senhora do Carmo (Colégio Lourenço Filho) foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para estudante que teve foto divulgada em campanha sem sua autorização. A decisão, publicada no Diário da Justiça da terça-feira (11/09), é do juiz José Cavalcante Junior, titular da 17ª Vara Cível de Fortaleza.
Consta nos autos (0149760-56.2015.8.06.0001) que a menor foi aluna do colégio nos anos de 2010 a 2012. Ela sempre participou de atividades estudantis, como uma gincana no ano de 2010, para arrecadar materiais recicláveis destinados à doação.
Na época, vários alunos foram fotografados na referida gincana, inclusive a imagem da aluna manuseando tampinhas de refrigerante foi uma das escolhidas para ser publicada no Jornal do Lourenço Filho e, desde então, passou a ser objeto de várias outras campanhas de publicidade da escola, como em jornais e panfletos.
A estudante afirma que nunca insurgiu-se contra tais publicações porque nos contratos de ensino assinados entre as partes, nos anos de 2010 a 2012, período no qual foi aluna, havia cláusula que prévia concessão do uso de sua imagem à requerida. Porém, desde 2013 a estudante está matriculada em outra instituição.
Ocorre que nos dias 13 e 16 de outubro de 2014, a escola veiculou no jornal impresso Diário do Nordeste, panfleto publicitário do Colégio Lourenço Filho, anunciando sobre o seu teste de seleção para ingresso e, no panfleto, estava estampada a imagem dela, a mesma foto da citada gincana.
Além disso, também foi veiculada em um livro de propaganda do colégio direcionado às pessoas inscritas para o teste de seleção de 2014 e àquelas matriculadas na instituição para o ingresso no ano de 2015. Ademais, o mesmo panfleto veiculado através do jornal, também foi distribuído individualmente nas dependências do colégio e por toda a cidade.
Em função disso, a menina ingressou com ação na Justiça para que a escola apague a imagem dela dos arquivos e deixe de utilizar a foto em propagandas comerciais, bem como recolha os panfletos distribuídos. Pediu também indenização por danos morais.
Na contestação, o colégio Lourenço Filho afirmou que no contrato de prestação de serviços educacionais consta cláusula que autoriza a ré a utilizar a imagem dos alunos em caso de sucesso em concursos, vestibular, torneios, festivais, olimpíadas, gincanas e aproveitamento excepcional em avaliações de proficiência.
Ressaltou ainda que a imagem veiculada foi a da gincana do ano de 2010, em que o colégio foi destacado por fazer uma ação social, em doar material reciclável ao Lar Torres de Melo, asseverando que tal publicidade em nada prejudica a imagem da aluna ou lhe causa algum dano, pois a propaganda é positiva e enaltece a sua imagem, não se justificando o pleito de ressarcimento e suposto dano.
“Percebe-se tão somente que a requerida esquiva-se da demanda apresentada, alegando que a foto divulgada fora tirada enquanto vigente o contrato educacional, contrato este que previa em sua cláusula 17ª a realização de publicidade. Neste raciocínio, pontua o requerido que mesmo que a propaganda tenha sido realizada após a autora ter mudado de escola, não haveria um tempo pré-determinado para cessar a veiculação da fotografia. No entanto, considero que tal argumento não deve prosperar, visto que em regra estando o contrato rescindido as cláusulas nele expressas perdem sua validade”, explicou o magistrado ao analisar o caso.
“Houve no caso dos autos clara violação ao direito à imagem da autora (artigo 5º, inciso X). Na época dos fatos a autora, era adolescente e menor de idade. Não houve autorização de seus pais para que fosse publicada a foto, uma vez que o contrato educacional já se encontrava extinto”, ressaltou o juiz.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/09/2018

Oi, Claro e Vivo são multadas em R$ 9,3 mi por irregularidade em venda de serviço

Oi, Claro e Vivo são multadas em R$ 9,3 mi por irregularidade em venda de serviço

Publicado em 13/09/2018 , por Taís Hirata
A multa é a maior já aplicada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
As operadoras de telefonia Oi, Claro e Vivo foram condenadas a pagar, cada uma delas, R$ 9,3 milhões por violar direitos dos consumidores entre 2009 e 2014.Essa é a maior multa já aplicada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão ligado ao Ministério da Justiça.   
Segundo o relatório do órgão, as empresas cometeram irregularidades na venda dos chamados serviços adicionados —por exemplo,  aplicativos de jogos pagos, contratação de notícias por SMS, horóscopo diário ou espera telefônica personalizada com músicas. 

Além disso, são apontadas cobranças erradas, muitas vezes superiores ao que foi efetivamente entregue ao cliente ou por serviços nunca contratados. Para o departamento, anúncios de produtos das operadoras induziam o consumidor ao erro. 
Os recursos das multas são destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, vinculado ao orçamento do Ministério da Justiça.
A diretora do departamento Ana Carolina Caram avaliou que as companhias deveriam ser responsabilizadas mesmo que os serviços de valores adicionados fossem oferecidos por terceiros.   
"O Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os fornecedores respondem solidariamente pela prestação dos serviços e pelos danos daí advindos, para os consumidores”, diz ela.   
As empresas, que ainda poderão recorrer da decisão, teriam 30 dias para o pagamento das multas.
Também foi determinada a suspensão imediata do fornecimento de serviços de valores adicionais sem o prévio e expresso consentimento do consumidor.  
A Claro afirmou, em nota,  "que a sanção se refere a casos isolados, registrados no estado do Tocantins, em 2009, e que avalia recorrer da decisão". A empresa também diz que "busca excelência na prestação de Serviço de Valor Adicionado (SVA), aprimorando modelos de oferta e interação com os consumidores".  
A Vivo disse, em nota, que ainda não foi notificada. "Tão logo tenha o teor oficial da decisão da Secretaria Nacional do Consumidor tomará as medidas cabíveis”.   A Oi também afirmou que ainda não foi notificada da decisão.
Fonte: Folha Online - 12/09/2018