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quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Construtora não pode cobrar IPTU e condomínio antes de entregar chaves de imóvel

Construtora não pode cobrar IPTU e condomínio antes de entregar chaves de imóvel

Publicado em 02/08/2018
Justiça declarou cláusulas contratuais abusivas.

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central, declarou abusivas cláusulas contratuais firmadas entre empresa do ramo da construção civil e seus clientes, nas quais fixava cobrança de taxa pela anuência da incorporadora à cessão da posição contratual do adquirente a terceiros, além de repassar aos compradores despesas de condomínio e de IPTU antes da entrega das chaves dos imóveis. O magistrado impôs à construtora as obrigações de não executar tais cláusulas, bem como não incluí-las nos novos contratos; devolver os valores recebidos por conta das cláusulas desconstituídas e inserir no site da empresa – pelo prazo de cinco anos – mensagem aos consumidores informando o direito à devolução de valores pagos indevidamente, além de publicar a mesma informação no caderno de economia de dois jornais de grande circulação nacional. A sentença fixou ainda multa de R$ 80 mil caso a empresa não devolva os valores e deixe de informar os clientes sobre a restituição, e R$ 50 mil para cada nova cobrança das taxas declaradas abusivas.

        
A ação civil ajuizada pelo Ministério Público pretendia ainda a desconstituição de cláusulas que preveem o pagamento de honorários advocatícios em cobrança extrajudicial de parcelas em atraso e cobrança de comissão de corretagem por empresas nas quais a construtora mantém vínculo societário, mas o magistrado entendeu que, em ambos os casos, as exigências são devidas.
        
Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 01/08/2018

quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Construtora deve devolver mais de R$ 473 mil para cliente por atraso na entrega de imóveis

Construtora deve devolver mais de R$ 473 mil para cliente por atraso na entrega de imóveis

Publicado em 01/08/2018
A Construtora Manhattan Summer Park – Empreendimento Imobiliário deve devolver R$ 473.454,28, por atraso na entrega de dois apartamentos. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.
Consta no processo que o cliente comprou dois imóveis com previsão de entrega para março de 2015. No entanto, mesmo após o fim do prazo estendido, de 180 dias, e o pagamento total de R$ 473.454,28, a empresa não cumpriu o acordo.
Ao buscar solução junto à Manhattan Summer Park, o comprador não conseguiu sequer previsão de entrega, motivo pelo qual acionou o Judiciário para rescindir o contrato e receber os valores investidos. Solicitou ainda o pagamento de multa e indenização por danos morais.
Na contestação, a empresa alegou que o atraso ocorreu em virtude de fatos alheios, entre os quais paralisações dos funcionários da construção civil em 2012 e 2014, o que caracteriza motivo de força maior e justifica a prorrogação da entrega.
A 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua não reconheceu dano moral, mas decidiu pela rescisão do contrato, pagamento da multa de 0,2% sobre o valor dos bens e devolução integral da quantia. As duas partes apelaram (recurso nº 0160842-50.2016.8.06.0001) ao TJCE. A construtora reiterou os argumentos da contestação, acrescentando que deveria ser aplicado o percentual de retenção de 30% sobre o valor pago pelos imóveis. Já o consumidor, solicitou a condenação da empresa ao pagamento integral dos honorários advocatícios.
A 4ª Câmara de Direito Privado julgou, nesta terça-feira (31/07),  improcedente o pedido da construtora e procedente o apelo do comprador. “Os motivos alegados pela Promovida [Manhattan Summer Park], quais sejam as de aquecimento do mercado e as paralisações ocorridas nos anos de 2012 e 2014, não configuram hipóteses de caso fortuito ou força maior, vez que são riscos próprios da atividade econômica exercida pela Promovida, integrando a álea natural do desempenho empresarial de construtora e incorporadora”, disse o relator.
O desembargador entendeu ainda que, sendo a empresa “a única responsável pelo inadimplemento e consequente rescisão do contrato, também não procede seu pedido de retenção de 30% dos valores pagos e afastamento da multa contratual”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 31/07/2018

Concursos abertos têm até cargo com salário de R$ 27.500

Concursos abertos têm até cargo com salário de R$ 27.500

Publicado em 01/08/2018
Os concursos públicos oferecem vagas de emprego aos níveis de escolaridade que variam do fundamental até o superior e salários que podem chegar até R$ 27.500,17, como é o caso de juiz federal substituto na 2ª Região.
Confira a lista:
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES)- Juiz federal substituto
Vagas: 10
Escolaridade: nível superior
Salário: R$ 27.500,17
Inscrição: até 23/8
Secretaria de Estado da Fazenda (GO) – Auditor fiscal
Vagas: 28
Escolaridade: nível superior
Salário: R$ 20.940
Inscrição: até 24/8
Prefeitura de Rio das Antas (SC) (médico, psicólogo, veterinário, vigilante epidemiológico)
Vagas: 36
Escolaridade: níveis fundamental, médio e superior
Salário: R$ 1.390 a R$ 17.344
Inscrição: até 30/8
Mais informações: http://riodasantas.fepese.org.br/
Prefeitura de Ponta Grossa (PR) (Cargos de diversas áreas)
Vagas: 45
Escolaridade: níveis fundamental, médio, técnico e superior
Salário: R$ 1.014 a R$ 12.554
Inscrição: até 22/8
Prefeitura de Araraquara (SP) – cargos na área da saúde
Vagas: 31
Escolaridade: níveis médio, técnico e superior
Salário: R$ 1.922 a R$ 12.483
Inscrição: até 2/8
Prefeitura de Salvador (BA) – vários
Vagas: 295
Escolaridade: nível superior
Salário: R$ 2.512 a R$ 10.768
Inscrição: de 31/7 até 19/8
Universidade Federal de Santa Catarina – professor
Vagas: 74 / Escolaridade: nível superior
Salário: R$ 2.671,66 a R$ 10.058,92
Inscrição: até 13/8
Ministério Público do Estado (SP) – Analista jurídico
Vagas: 60
Escolaridade: nível superior
Salário: R$ 7.697 a R$ 8.923
Inscrição: até 22/8
Creci – Conselho Regional de Corretores de Imóveis (SP) – cargos na área administrativa e técnica
Vagas: 8
Escolaridade: níveis médio e superior
Salário: R$ 1.305 a R$ 8.575
Inscrição: até 12/8
Tribunal de Contas do Estado (MG) -Analista de controle externo
Vagas: 39
Escolaridade: nível superior
Salário: R$ 8.106
Inscrição: de 6/8 até 4/9
Conselho Regional de Enfermagem (RS) – Vários
Vagas: 390
Escolaridade: níveis médio, técnico e superior
Salário: R$ 2.542 a R$ 6.622
Inscrição: até 15/8

Ministério Público do Estado (PI) – analista
Vagas: 26
Escolaridade: níveis médio e superior
Salário: R$ 4.023,03 a R$ 6.241,11
Inscrição: até 6/8
Empresa Metropolitana de Águas e Energia (SP) – cargos na área técnica e engenheiro
Vagas: 70
Escolaridade: níveis técnico e superior
Salário: R$ 2.245 a R$ 6.189
Inscrição: até 16/8
Prefeitura de São José do Rio Preto (SP) – professor, coordenador, diretor e supervisor
Vagas: 525
Escolaridade: nível superior
Salário: R$ 2.399,90 a R$ 5.264,68
Inscrição: de 2/8 até 30/8
Fundação do ABC (SP) – cargos na área de enfermagem
Vagas: 633
Escolaridade: níveis técnico e superior
Salário: R$ 1.660 a R$ 3.389
Inscrição: até 12/8
Mais informações: http://www.gsaconcursos.com.br/
Fonte: Estadão - 31/07/2018

Motorista de ônibus se nega a transportar menino com deficiência e empresa é condenada

Motorista de ônibus se nega a transportar menino com deficiência e empresa é condenada

Publicado em 01/08/2018 , por Patrícia Cavalheiro
O Juiz de Direito Ricardo Luiz da Costa Tjader condenou a empresa VISATE - Viação Santa Tereza de Caxias do Sul Ltda. a indenizar em R$ 20 mil um menino com paralisia cerebral e o pai dele por danos morais.
Caso
O fato ocorreu em 2014, quando o menino tinha 3 anos de idade. Ele havia terminado uma sessão de tratamento na APAE de Caxias do Sul e estava em uma parada de ônibus aguardando para voltar para casa - com o pai, a mãe e os irmãos -, a chegada do coletivo adaptado para deficientes físicos. Com paralisia cerebral e usando cadeira de rodas, ele precisava de total ajuda para se locomover. O pai, um dos autores da ação, contou que eles esperaram por mais de uma hora o ônibus adaptado. Diante da demora, ele decidiu entrar com o filho e o restante da família em um veículo sem adaptação. Contou que pegou o filho no colo e se sentou em um banco na parte da frente do ônibus, reservado para pessoas com deficiência.
De acordo com o relato, o motorista teria informado que além de ser contra as regras de trânsito, a ordem da empresa era não conduzir deficientes físicos em ônibus sem adaptação. Com estas justificativas ele teria solicitado ao passageiro para descer com o filho  do ônibus e esperar outro veículo adaptado.
Inconformado, o pai teria dito que eram poucos veículos adaptados, e por causa da demora iria naquele veículo, alegando que não poderiam mais esperar, pois o menino tomava medicamentos contínuos. O motorista teria insistido várias vezes para ele sair com o filho, até que, em determinada localidade, parou o ônibus e obrigou que eles descessem, permanecendo com o ônibus parado até que pai e filho desembarcassem. O motorista teria informado aos demais passageiros que não continuaria o trajeto até eles saírem.
O autor da ação ligou para a Brigada Militar. A direção da empresa VISATE, informada sobre a ligação, enviou um veículo especial ao local para transportar o menino.
Com a chegada dos policiais, o autor desceu do coletivo e foi encaminhado com o motorista à delegacia.
Os autores pediram indenização em valor superior a 300 salários mínimos e que a empresa fosse obrigada a adaptar todos os ônibus.
A VISATE se defendeu dizendo que o autor da ação estava muito exaltado ao entrar no ônibus. O motorista teria ligado para empresa para relatar o fato e a orientação seria para que ele dirigisse até a garagem, onde um ônibus adaptado levaria a família para casa. Mas, ao chegar na garagem o autor teria se negado a descer e trocar de ônibus. Só após a chegada dos policiais a família teria desembarcado e o menino conduzido pela mãe para casa em um ônibus adaptado, enquanto o pai e o motorista foram à delegacia. A empresa também alegou que os autores não esperaram por uma hora porque no horário teriam passado pelo local dois ônibus com elevadores de embarque e desembarque. E afirmou que dos 340 ônibus da frota, 215 já são adaptados, o que cumpriria a legislação que rege a matéria.
Decisão
O Juiz de Direito Ricardo Luiz da Costa Tjader afastou o pedido para adaptação em todos os ônibus sob o argumento de que os autores não têm legitimidade para formular pedido de caráter coletivo, que ultrapasse o limite específico e pessoal de suas próprias pessoas. Ele destacou: "As normas referentes à acessibilidade existem em prol das pessoas com necessidades especiais (art. 1º da Lei 13.146/2015) e não em prol das empresas de ônibus (ou de outros prestadores de serviços), não tendo a empresa direito a impedir que alguma pessoa com necessidade especial utilize seus ônibus normais. Se o responsável pela pessoa com necessidade especial quer se utilizar do ônibus normal, renunciando ao seu direito de utilizar ônibus adaptado, não pode a empresa exigir que eles descessem do ônibus para que utilizem veículos preparados para cadeirantes."
Na decisão, o julgador ainda esclareceu que o fato do motorista exigir, conforme prova testemunhal, que os autores abandonassem o ônibus para esperar o ônibus com condições especiais caracteriza nítido e evidente descumprimento do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei, especialmente pela inexistência de norma legal que impeça pessoas com deficiência de utilizar ônibus comum. De acordo com o magistrado, mesmo que eles estivessem por apenas um minuto na parada de ônibus, eles tinham direito de usar o ônibus comum para o transporte do menino.
"Dessa forma, mostra-se presente o agir ilegal da empresa autora e também o dano não material sofrido pelos autores, que passaram vários minutos sofrendo a tentativa do motorista de lhes expulsarem do interior do ônibus que deveria lhes transportar de forma normal e tranquila ao destino desejado."
Por fim, a VISATE foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais, sendo metade para cada um dos autores. No decorrer do processo o menino faleceu e por isso a parte dele deverá ser dividida igualmente entre os pais.
Proc. nº 010/1140008484-9
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 31/07/2018

Motorista de ônibus se nega a transportar menino com deficiência e empresa é condenada

Motorista de ônibus se nega a transportar menino com deficiência e empresa é condenada

Publicado em 01/08/2018 , por Patrícia Cavalheiro
O Juiz de Direito Ricardo Luiz da Costa Tjader condenou a empresa VISATE - Viação Santa Tereza de Caxias do Sul Ltda. a indenizar em R$ 20 mil um menino com paralisia cerebral e o pai dele por danos morais.
Caso
O fato ocorreu em 2014, quando o menino tinha 3 anos de idade. Ele havia terminado uma sessão de tratamento na APAE de Caxias do Sul e estava em uma parada de ônibus aguardando para voltar para casa - com o pai, a mãe e os irmãos -, a chegada do coletivo adaptado para deficientes físicos. Com paralisia cerebral e usando cadeira de rodas, ele precisava de total ajuda para se locomover. O pai, um dos autores da ação, contou que eles esperaram por mais de uma hora o ônibus adaptado. Diante da demora, ele decidiu entrar com o filho e o restante da família em um veículo sem adaptação. Contou que pegou o filho no colo e se sentou em um banco na parte da frente do ônibus, reservado para pessoas com deficiência.
De acordo com o relato, o motorista teria informado que além de ser contra as regras de trânsito, a ordem da empresa era não conduzir deficientes físicos em ônibus sem adaptação. Com estas justificativas ele teria solicitado ao passageiro para descer com o filho  do ônibus e esperar outro veículo adaptado.
Inconformado, o pai teria dito que eram poucos veículos adaptados, e por causa da demora iria naquele veículo, alegando que não poderiam mais esperar, pois o menino tomava medicamentos contínuos. O motorista teria insistido várias vezes para ele sair com o filho, até que, em determinada localidade, parou o ônibus e obrigou que eles descessem, permanecendo com o ônibus parado até que pai e filho desembarcassem. O motorista teria informado aos demais passageiros que não continuaria o trajeto até eles saírem.
O autor da ação ligou para a Brigada Militar. A direção da empresa VISATE, informada sobre a ligação, enviou um veículo especial ao local para transportar o menino.
Com a chegada dos policiais, o autor desceu do coletivo e foi encaminhado com o motorista à delegacia.
Os autores pediram indenização em valor superior a 300 salários mínimos e que a empresa fosse obrigada a adaptar todos os ônibus.
A VISATE se defendeu dizendo que o autor da ação estava muito exaltado ao entrar no ônibus. O motorista teria ligado para empresa para relatar o fato e a orientação seria para que ele dirigisse até a garagem, onde um ônibus adaptado levaria a família para casa. Mas, ao chegar na garagem o autor teria se negado a descer e trocar de ônibus. Só após a chegada dos policiais a família teria desembarcado e o menino conduzido pela mãe para casa em um ônibus adaptado, enquanto o pai e o motorista foram à delegacia. A empresa também alegou que os autores não esperaram por uma hora porque no horário teriam passado pelo local dois ônibus com elevadores de embarque e desembarque. E afirmou que dos 340 ônibus da frota, 215 já são adaptados, o que cumpriria a legislação que rege a matéria.
Decisão
O Juiz de Direito Ricardo Luiz da Costa Tjader afastou o pedido para adaptação em todos os ônibus sob o argumento de que os autores não têm legitimidade para formular pedido de caráter coletivo, que ultrapasse o limite específico e pessoal de suas próprias pessoas. Ele destacou: "As normas referentes à acessibilidade existem em prol das pessoas com necessidades especiais (art. 1º da Lei 13.146/2015) e não em prol das empresas de ônibus (ou de outros prestadores de serviços), não tendo a empresa direito a impedir que alguma pessoa com necessidade especial utilize seus ônibus normais. Se o responsável pela pessoa com necessidade especial quer se utilizar do ônibus normal, renunciando ao seu direito de utilizar ônibus adaptado, não pode a empresa exigir que eles descessem do ônibus para que utilizem veículos preparados para cadeirantes."
Na decisão, o julgador ainda esclareceu que o fato do motorista exigir, conforme prova testemunhal, que os autores abandonassem o ônibus para esperar o ônibus com condições especiais caracteriza nítido e evidente descumprimento do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei, especialmente pela inexistência de norma legal que impeça pessoas com deficiência de utilizar ônibus comum. De acordo com o magistrado, mesmo que eles estivessem por apenas um minuto na parada de ônibus, eles tinham direito de usar o ônibus comum para o transporte do menino.
"Dessa forma, mostra-se presente o agir ilegal da empresa autora e também o dano não material sofrido pelos autores, que passaram vários minutos sofrendo a tentativa do motorista de lhes expulsarem do interior do ônibus que deveria lhes transportar de forma normal e tranquila ao destino desejado."
Por fim, a VISATE foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais, sendo metade para cada um dos autores. No decorrer do processo o menino faleceu e por isso a parte dele deverá ser dividida igualmente entre os pais.
Proc. nº 010/1140008484-9
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 31/07/2018

Mulher que teve nome negativado sem ser notificada será indenizada

Mulher que teve nome negativado sem ser notificada será indenizada

Publicado em 01/08/2018
Decisão é do juiz de Direito Erick Antonio Gomes, da 14ª vara Cível de Curitiba/PR.
O juiz de Direito Erick Antonio Gomes, da 14ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou a Associação Comercial do Paraná a indenizar, por danos morais, uma consumidora que teve o nome negativado mesmo sem ter sido notificada.
Consta nos autos que a consumidora, em razão de dificuldades financeiras, teve dois cheques sem provisão de fundos devolvidos e acabou tendo seu nome incluído por um banco no Cadastro de Cheques sem Fundos – CCF. Posteriormente, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida pela inclusão de seu nome no Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC.
Ao saber que seu nome havia sido negativado pela associação, que disponibilizou os dados sobre a negativação a seus associados, ingressou na Justiça, alegando não ter sido notificada previamente da negativação.
Ao analisar o caso, o juiz Erick Antonio Gomes considerou que "é incontroverso nos autos que era dever da requerida notificar a autora, previamente, quanto à inscrição em referido cadastro (SCPC), ônus que não se desincumbiu".
O magistrado pontuou que, ao divulgar os dados do CCF, a ré descumpriu determinação do artigo 43 do CDC, que trata do acesso do consumidor às informações de registros em cadastros de consumidores nos quais ele é incluído.
O julgador entendeu que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome no cadastro enseja direito à compensação por danos morais. Com isso, condenou a associação a indenizar a consumidora em R$ 5 mil por danos morais.
O advogado Julio Engel, do escritório Engel Rubel Advogados, patrocinou a consumidora na causa.
  • Processo: 0056888-48.2012.8.16.0001
Fonte: migalhas.com.br - 31/07/2018

Teto para comprar imóvel com FGTS sobe para R$ 1,5 milhão

Teto para comprar imóvel com FGTS sobe para R$ 1,5 milhão

Publicado em 01/08/2018 , por Maeli Prado
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Segundo pessoas próximas às conversas, decisão valerá para todos estados
O CMN (Conselho Monetário Nacional) decidiu aumentar, em reunião nesta terça-feira (31), o limite máximo para o valor de imóveis que podem ser financiados com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Segundo pessoas próximas às conversas, esse teto passará de R$ 950 mil, hoje válido para compradores de imóveis em São Paulo, Minas Gerais, Rio e Distrito Federal, para R$ 1,5 milhão em todos os estados.
Esse R$ 1,5 milhão de valor máximo vigorou entre fevereiro e dezembro do ano passado em caráter temporário, como forma de estimular a criação de empregos na construção civil, um dos setores mais afetados pela crise econômica dos últimos anos.
O limite máximo dos juros das operações enquadradas nas regras do SFH (Sistema Financeiro de Habitação) é de 12% ao ano —o SFH regula a maioria dos financiamentos imobiliários no Brasil e usa recursos do FGTS ou da poupança.
O conselho ainda decidiu flexibilizar a regra do percentual do que os bancos precisam aplicar em crédito imobiliário, permitindo que os bancos usem parte dos recursos para financiar imóveis fora do SFH.
Atualmente, a regra é direcionar 65% dos depósitos em caderneta de poupança para o crédito imobiliário, sendo 80% desse montante no SFH.
Fonte: Folha Online - 31/07/2018