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quarta-feira, 20 de junho de 2018

Visa estima que 5,2 milhões de pagamentos foram afetados por falha técnica

Visa estima que 5,2 milhões de pagamentos foram afetados por falha técnica

Publicado em 20/06/2018
Empresa se desculpou e traçou um plano de compensações
Londres
A empresa de tecnologia de pagamentos Visa revelou, nesta terça-feira (19), que a grande falha técnica sofrida neste mês afetou 5,2 milhões de operações, metade delas no Reino Unido.
A Visa, que fez esta revelação em uma carta ao comitê parlamentar britânico que investiga o apagão, disse que muitos consumidores não puderam pagar na Europa durante 10 horas em 1º de junho.
A empresa se desculpou "sem reservas" e traçou um plano de compensações.
"Ao todo, para os cartões emitidos no Reino Unido e no resto do mundo (...), se iniciaram 51,2 milhões de operações Visa", escreveu a diretora-executiva da Visa Europe, Charlotte Hogg.
"Destes, 5,2 milhões não foram corretamente processados", acrescentou.
O problema aconteceu, devido a "um defeito parcial muito raro" no interruptor de um dos seus centros de dados.
Fonte: Folha Online - 19/06/2018

Universitária deve ser indenizada em R$ 10 mil após ter diploma negado por estar com parcelas atrasadas

Universitária deve ser indenizada em R$ 10 mil após ter diploma negado por estar com parcelas atrasadas

Publicado em 20/06/2018
A Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) e o Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará (IDECC) devem pagar, solidariamente, indenização por danos morais de R$ 10 mil para estudante que teve o diploma negado por estar com parcelas do curso atrasadas. A decisão é da 10ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB).
Consta nos autos (0856157-27.2014.8.06.0001), que a aluna concluiu em 2012 o curso de pedagogia pela UVA que era administrado pelo IDECC. Desde a conclusão, ela tenta obter o seu diploma, mas o IDECC vem se negando a fornecê-lo, alegando que somente será entregue após a estudante pagar as parcelas atrasadas.
Ela alega que durante os estudos teve um desequilíbrio financeiro e optou por sustentar sua casa ao invés de pagar as parcelas da faculdade. Afirma ainda que o valor do curso era de 36 parcelas de R$ 195,00, chegando a pagar 24 parcelas, restando ainda 12.
A aluna informou que celebrou um acordo com IDECC no dia 4 de maio de 2012 no valor de 10 parcelas de R$ 433,74, incluindo o valor da parcela mais juros e multa. Porém, ela pagou o valor de R$ 2.683,96 e parou de cumprir o acordo em julho de 2012. Procurou novamente então o Instituto para tentar saldar a dívida e receber o diploma. Ocorre que, o valor cobrado era ainda maior e o IDECC não concordou mais no parcelamento da dívida.
A aluna disse que foi contratada pela Associação de Moradores do Rodolfo Teófilo e que, diante da não apresentação do certificado de conclusão do curso de pedagogia, a mesma foi demitida. Em virtude da negativa do Instituto em dar o diploma, a estudante ingressou com ação na Justiça com pedido de tutela antecipada para que as instituições forneçam o diploma de conclusão do curso de pedagogia, além de indenização por danos morais.
Na contestação, a UVA alegou a ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, a constitucionalidade e legalidade na cobrança de mensalidades aos discentes e a inexistência de comprovação dos danos. Já o IDECC defendeu que existe um procedimento burocrático para a expedição do diploma. Além disso, não há qualquer requerimento em nome da aluna ou outro documento que demonstre a regular solicitação à instituição. Menciona, ainda, a não configuração de danos morais e da constitucionalidade e legalidade do convênio e da cobrança de mensalidades.
Ao analisar o caso, o juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública, afirmou que a “UVA é entidade da espécie fundação, sendo, portanto dotada de personalidade jurídica própria, detendo autonomia administrativa, podendo, dessa forma arcar com a responsabilidade de efetiva diplomação da Requerente. Sob tal prisma, legítima é a fundação da demandada para composição do polo passivo da presente lide”.
Também destacou que “o estabelecimento de ensino possui os meios adequados para resolver eventual inadimplemento da parte autora, o que não inclui a retenção de documentos, impondo-se sua obrigação legal em face da expedição do diploma do Curso de Graduação de Pedagogia da autora em detrimento do prejuízo das perdas de emprego ante sua não apresentação”.
O juiz explicou ainda que, “comprovado que a aluna concluiu os requisitos acadêmicos para a conclusão do curso, a instituição de ensino superior não pode se recusar a entregar o diploma respectivo com apoio apenas no inadimplemento de mensalidades escolares. Não resta dúvida que os Requeridos não cumpriram com sua obrigação legal e que o fato suportado pela autora foi desgastante, ainda se fez presente o nexo de causalidade, trazendo assim a responsabilidade de indenizar, sendo esta, de caráter pedagógica e punitiva”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (15/06).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 19/06/2018

terça-feira, 19 de junho de 2018

Lotes de fraldas Huggies Turma da Mônica têm vendas suspensas pela Anvisa

Lotes de fraldas Huggies Turma da Mônica têm vendas suspensas pela Anvisa

Publicado em 19/06/2018
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) suspendeu a venda de uma série de lotes de fraldas descartáveis da marca Huggies Turma da Mônica "tripla proteção", da fabricante Kimberly-Clark.
A agência determinou ainda que a empresa recolha o estoque existente no mercado, segundo publicado nesta segunda-feira (18) no Diário Oficial da União.
De acordo com a resolução, o produto descumpre exigências relacionadas ao uso de matérias primas atóxicas e a testes de irritação na pele.
Em nota, a Kimberly Clark disse ao G1 que as fraldas podem apresentar escurecimento por conta da oxidação do gel absorvente, mas que "não causam nenhum dano à saúde dos consumidores", conforme atestado em testes toxicológicos e dermatológicos.
A empresa afirmou também que já interrompeu o comércio dos produtos, mas que não concorda com a decisão da Anvisa e vai recorrer.
Os lotes suspensos são:
Veja lista de lotes:
  • SZ LOTE NA FAB: 01/06/2015 a SZ LOTE NC FAB: 30/06/2015
  • SZ LOTE OB FAB: 01/06/2015 a SZ LOTE OC FAB: 30/06/2015
  • SZ LOTE PA FAB: 15/06/2015 a SZ LOTE PC FAB: 30/06/2015
  • SZ LOTE QA FAB: 21/06/2015 a SZ LOTE QC FAB: 30/06/2015
  • SZ LOTE RA FAB: 09/06/2015 a SZ LOTE RC FAB: 30/06/2015
  • SZ LOTE SA FAB: 08/06/2015 a SZ LOTE SC FAB: 30/06/2015
  • SZ LOTE NA FAB: 01/07/2015 a SZ LOTE NC FAB: 31/07/2015
  • SZ LOTE OA FAB: 01/07/2015 a SZ LOTE OC FAB: 31/07/2015
  • SZ LOTE PA FAB: 01/07/2015 a SZ LOTE PC FAB: 11/07/2015
  • SZ LOTE PA FAB: 27/07/2015 a SZ LOTE PC FAB: 31/07/2015
  • SZ LOTE QA FAB: 01/07/2015 a SZ LOTE QC FAB: 07/07/2015
  • SZ LOTE QA FAB: 13/07/2015 a SZ LOTE QC FAB: 24/07/2015
  • SZ LOTE QA FAB: 27/07/2015 a SZ LOTE QC FAB: 27/07/2015
  • SZ LOTE RA FAB: 01/07/2015 a SZ LOTE RC FAB: 09/07/2015
  • SZ LOTE RA FAB: 12/07/2015 a SZ LOTE RC FAB: 23/07/2015
  • SZ LOTE RA FAB: 29/07/2015 a SZ LOTE RC FAB: 31/07/2015
  • SZ LOTE SA FAB: 01/07/2015 a SZ LOTE SC FAB: 06/07/2015
  • SZ LOTE SA FAB: 08/07/2015 a SZ LOTE SC FAB: 13/07/2015
  • SZ LOTE SA FAB: 25/07/2015 a SZ LOTE SC FAB: 31/07/2015
  • SZ LOTE NA FAB: 01/08/2015 a SZ LOTE NC FAB: 18/08/2015
  • SZ LOTE NA FAB: 25/08/2015
  • SZ LOTE OC FAB: 03/08/2015 a SZ LOTE OA FAB: 25/08/2015
  • SZ LOTE PA FAB: 01/08/2015 a SZ LOTE PC FAB: 05/08/2015
  • SZ LOTE PA FAB: 22/08/2015 a SZ LOTE PC FAB: 22/08/2015
  • SZ LOTE QA FAB: 07/08/2015 a SZ LOTE QC FAB: 10/08/2015
  • SZ LOTE QA FAB: 18/08/2015 a SZ LOTE QC FAB: 18/08/2015
  • SZ LOTE RA FAB: 01/08/2015 a SZ LOTE RC FAB: 06/08/2015
  • SZ LOTE RA FAB: 20/08/2015 a SZ LOTE RC FAB: 20/08/2015
  • SZ LOTE SA FAB: 01/08/2015 a SZ LOTE SC FAB: 04/08/2015
  • SZ LOTE SA FAB: 10/08/2015 a SZ LOTE SC FAB: 10/08/2015
  • SZ LOTE SA FAB: 17/08/2015 a SZ LOTE SC FAB: 24/08/2015
  • SZ LOTE SA FAB: 26/08/2015 a SZ LOTE SC FAB: 26/08/2015
  • SZ LOTE QA FAB: 03/09/2015 a SZ LOTE QC FAB: 03/09/2015
  • SZ LOTE RA FAB: 25/02/2016 a SZ LOTE RC FAB: 25/02/2016
  • CA LOTE AA 06:00 FAB 24/05/2014 EXP: 23/05/2017 a CA LOTE AC 22:00 FAB 02/09/2015 EXP: 01/09/2018
  • CA LOTE AA 06:00 FAB 08/10/2013 EXP: 07/10/2016 a CA LOTE AC 22:00 FAB 31/08/2015 EXP: 30/08/2018
  • CA LOTE AA 06:00 FAB 21/05/2014 EXP: 20/05/2017 a CA LOTE AC 22:00 FAB 26/08/2015 EXP: 25/08/2018
  • CA LOTE AA 06:00 FAB 08/10/2013 EXP: 07/10/2016 a CA LOTE AC 22:00 FAB 31/08/2015 EXP: 30/08/2018
  • CA LOTE AA 06:00 FAB 21/05/2014 EXP: 20/05/2017 a CA LOTE AC 22:00 FAB 26/08/2015 EXP: 25/08/2018
  • CA LOTE AA 06:00 FAB 24/05/2014 EXP: 23/05/2017 a CA LOTE AC 22:00 FAB 02/09/2015 EXP: 01/09/2018 
Os consumidores que tiverem fraldas desses lotes em casa devem contatar a Kimberly-Clark no telefone 0800 709 5599.
Fonte: G1 - 18/06/2018

Plano de saúde e hospital são condenados a reembolsar paciente

Plano de saúde e hospital são condenados a reembolsar paciente

Publicado em 19/06/2018
Mulher buscou especialista em razão de demora no atendimento.

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou hospital e plano de saúde a ressarcirem, solidariamente, cliente que buscou tratamento com especialista fora da cobertura do plano em razão de demora no atendimento. Eles deverão restituir R$ 39.643,81, acrescidos de juros e correção monetária.
        
De acordo com autos, a autora sofria de fortes dores que comprometiam sua mobilidade e, após tentar sem sucesso agendar consulta para tratar o problema – que se agravou em razão do longo tempo de espera –, optou por fazer o tratamento com um especialista não credenciado pelo plano de saúde, desembolsando mais de R$ 39 mil para ter o problema resolvido.
        
Para o magistrado, a demora no atendimento impôs à cliente a necessidade de buscar tratamento fora do plano de saúde, devendo ser ressarcida. “Depois de significativo sofrimento, desde o mês de fevereiro, com prescrições paliativas, produtoras de involução ou agravamento do quadro, vir, em maio, para que um especialista avalie esse quadro, agendar atendimento para três meses depois, exprime notável desdém, configurador manifesto de falha estrutural que, por seu turno, compreende falha expressiva na prestação de serviço adequado em face da necessidade real. Isto é, fator que por si autoriza o consumidor a procurar atendimento adequado com outro profissional ou em outro estabelecimento de saúde, convertendo-se, consequentemente, a obrigação primária de fazer em obrigação de reembolsar, pelo valor despendido pelo consumidor, conforme se verifica neste caso concreto.” 
        
Cabe recurso da decisão.
        
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 18/06/2018

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Faculdade é condenada a indenizar estudante por propaganda enganosa

Faculdade é condenada a indenizar estudante por propaganda enganosa
Publicado em 18/06/2018

A comprovação de propaganda enganosa garante direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada na oferta. Esse foi o entendimento da juíza Mônica Miranda Gomes de Oliveira, de Caldas Novas (GO), ao condenar uma faculdade a indenizar um estudante em R$ 10 mil por ter emitido diploma com formação apenas de uma área, diferentemente do que havia anunciado.

Em 2007, o estudante celebrou contrato de prestação de serviço educacional com a instituição, para fazer o curso superior de Farmácia-Bioquímica. O problema é que, ao se formar, a efetiva graduação abrangia somente a titulação generalista, em divergência ao disposto no contrato e à ampla publicidade feita pela instituição de ensino.



O estudante narrou que a faculdade frustrou a legítima expectativa dele, como consumidor. Com isso, buscou a condenação da instituição de ensino superior ao pagamento de indenização por danos morais.

A faculdade negou ter feito propaganda enganosa, alegando que o curso passou a abranger novas áreas farmacêuticas. Para a instituição superior, não houve nenhuma redução do curso, pois o aluno sai plenamente capacitado para o exercício das atividades profissionais de análises clínicas e toxicológicas. Ressaltou ainda que o Ministério da Educação, ao renovar portaria de reconhecimento do curso, manteve o curso como Farmácia, habilitação em Farmacêutico-Bioquímico.

Formação generalista
A juíza entendeu que o curso de graduação em Farmácia, embora capacite o aluno ao exercício das atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, análise clínicas e toxicológicas, não dá ao estudante a titularidade de bioquímico, mas sim uma formação generalista.

"Conforme se extrai da Resolução 2/2002, do Conselho Nacional de Educação (CNE), bem como da Resolução de nº 514/2009, expedida pelo Conselho Federal de Farmácia, o curso de Farmácia nos moldes propostos pelas resoluções não autoriza a habilitação de seus alunos em Farmácia-Bioquímica", disse.

A julgadora afirmou que, como o autor ingressou no curso quando a instituição já tinha pleno conhecimento das novas diretrizes regulamentadoras do curso de Farmácia humanística, excluindo a habilitação em bioquímica, houve conduta ilícita.

“Restou cabalmente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte autora e a conduta da ré, que ofereceu curso inexistente, ensejando, pois, o dever de indenizar, relativamente ao dano moral. Atentando para a gravidade da lesão, a natureza da falta, a finalidade punitiva e educativa da indenização e as condições objetivas do que se considera enriquecimento ilícito, fixo a indenização no importe de R$ 10 mil”, sustentou a juíza.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/06/2018

Banco indenizará por falha que resultou em saque de R$ 40 mil em conta de aposentada

Banco indenizará por falha que resultou em saque de R$ 40 mil em conta de aposentada

Publicado em 18/06/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de aposentada que teve valores sacados de sua conta de forma irregular, por terceiros, diretamente na boca do caixa. A mulher conta que a financeira falhou na prestação do serviço bancário, pois permitiu que outra pessoa retirasse o dinheiro em espécie ao apresentar documentos falsos.
Em sua defesa, o banco alegou que não cometeu ato ilícito e nem houve falha na prestação de serviços, uma vez que o dano foi causado por terceiro. Para a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Rita, relatora da matéria, pelos fundamentos expostos no processo, ficou evidenciada a negligência da parte ao permitir que uma terceira pessoa sacasse mais de R$ 40 mil em espécie, em nome de outrem, sem aviso prévio e sem nenhum tipo de cuidado. A decisão foi unânime e, além de determinar a devolução daquele montante, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil (Apelação Cível n. 0312528-9032014.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 15/06/2018

Construtora deve ressarcir compradores por atraso em entrega de apartamento

Construtora deve ressarcir compradores por atraso em entrega de apartamento

Publicado em 18/06/2018
Empresa pagará R$ 5 mil por danos morais.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou construtora a reembolsar compradores de imóvel por atraso na entrega da obra. O juízo de primeira instância havia determinado o ressarcimento da quantia paga, além de lucros cessantes de 0,5% do preço de venda, mas a turma julgadora entendeu que ficou caracterizado também o dano moral, que foi fixado em R$ 5 mil.

Consta do processo que os autores adquiriram apartamento da empresa, que foi entregue somente dezessete meses após o prazo previsto, razão pela qual ajuizaram ação pleiteando restituição dos valores e indenização por danos morais.
        
Em seu voto, o desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves afirmou que o atraso na entrega da obra causou grande transtorno aos adquirentes, caracterizando o dano pleiteado. “O atraso estendeu-se por 17 meses, como reconhecido na sentença. Inegável o transtorno e o incômodo dos adquirentes, cuja expectativa em relação ao imóvel foi frustrada.”
        
A votação foi unânime. Participaram do julgamento as desembargadoras Marcia Dalla Déa Barone e Rosangela Telles.
        
Apelação nº 1010335-81.2014.8.26.0451
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 17/06/2018