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segunda-feira, 21 de maio de 2018

Serasa é condenado por não notificar devedora sobre negativação

Serasa é condenado por não notificar devedora sobre negativação

Publicado em 17/05/2018
Órgão deve cancelar a inscrição do nome da mulher e pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral.
O juiz de Direito Austregésilo Trevisan, da 17ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou o Serasa a indenizar por danos morais, fixados em R$ 5 mil, uma mulher que não recebeu notificação prévia de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes do referido órgão.

Consta nos autos que a mulher teve seu nome inscrito no CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos, do Banco Central, que é restrito às instituições financeiras, e que o Serasa, a partir das informações do CCF, a teria inscrito em seu próprio cadastro, sem a prévia comunicação da devedora. Assim, a mulher ajuizou ação contra o órgão pedindo a declaração de invalidade da inscrição unicamente do cadastro de devedores do Serasa e a indenização por dano moral.
Ao analisar o caso, o juiz Austregésilo Trevisan julgou procedente o pedido da mulher. O magistrado endossou que o objeto em questão não é a inadimplência da devedora, mas sim o direito prévio à notificação, que, segundo ele, é obrigação do órgão responsável.
"É cediço que a comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome no registro de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, que apenas informa a existência da dívida aos referidos órgãos. O suposto devedor tem o direito de ser previamente comunicado do registro de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, que têm por objetivo oportunizar a regularização da situação, com o resgate da dívida ou, se for o caso, com o esclarecimento de eventual engano ocorrido."
Assim, determinou que o Serasa cancele a inscrição do nome da mulher do cadastro e condenou o órgão ao pagamento de danos morais.
A mulher foi defendida pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.
Fonte: migalhas.com.br - 16/05/2018

Câmara aprova projeto que proíbe concessionários de cobrarem por estimativas de consumo

Câmara aprova projeto que proíbe concessionários de cobrarem por estimativas de consumo

Publicado em 16/05/2018
'Nossa finalidade é a de acabar com esse processo de estimativa e fazer com que seja cobrado apenas o que foi consumido pelo estabelecimento ou residência', disse a vereadora Vera Lins
Rio - Com 32 votos favoráveis e apenas um contrário, a Câmara Municipal derrubou, nesta terça-feira, o veto ao projeto de lei de autoria da vereadora Vera Lins (PP), que proíbe que as empresas concessionárias de luz, água e gás no município do Rio realizem estimativas de consumo para fins de cobrança.
De acordo com a parlamentar, a finalidade é a de resguardar o direito do consumidor que em muitos casos sofre com cobranças de consumo através de simples suposição, e não pelo real consumo. Nessa situação a dúvida sempre persiste, já que as faturas são expedidas sem que os equipamentos tenham sofrido o procedimento de leitura de forma clara, gerando dúvidas aos consumidores. A lei será promulgada pela Câmara Municipal.
"A conquista com a derrubada desse veto é dos consumidores da cidade, verdadeiros fiscais das leis. Prova disso, são os números de reclamações de consumidores nos órgãos de defesa do consumidor com dúvida no valor de suas contas. Nossa finalidade é a de acabar com esse processo de estimativa e fazer com que seja cobrado apenas o que foi consumido pelo estabelecimento ou residência. Dessa forma, a cobrança fica bem mais transparente", afirmou Vera.
A lei determina ainda que em relação as cobranças retroativas, muitas vezes cobradas pelas concessionárias com a alegação de que os medidores apresentam algum tipo de avaria e necessitam de serem trocados, acaba ocasionando defasagem de consumo; só que essa prática fere os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, já que elas só poderão ser cobradas do consumidor desde que seja comprovado algum tipo de adulteração pelo mesmo, deverá ser comprovado por um perito. Vera lembra ainda que a troca e o conserto doa aparelhos são de responsabilidade das concessionárias e não do consumidor.
Em caso de descumprimento da lei, o infrator estará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo sofrer multa que varia de mil até 100 mil Ufirs, sendo que os valores arrecadados serão revertidos para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FUMDC). O prefeito Marcelo Crivella tem agora quinze dias para sancionar a lei.
Fonte: O Dia Online - 15/05/2018

Plano de saúde que negou biopsia para idoso deve pagar R$ 8 mil de indenização

Plano de saúde que negou biopsia para idoso deve pagar R$ 8 mil de indenização

Publicado em 16/05/2018
A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, por recusar biopsia a um idoso com suspeita de câncer. A decisão, do juiz Zanilton Batista de Medeiros, titular da 39ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (14/05).
“A abusividade da recusa da operadora do plano de saúde em realizar o exame solicitado pelo médico assistente caracterizou conduta ilícita da promovida que extrapola o mero inadimplemento contratual. Na realidade, configurou-se o dano moral na medida em que presente a violação a direito da personalidade, pois o autor sofreu de inegável aflição com a possibilidade de estar com câncer de próstata e precisar iniciar o tratamento com brevidade, tendo, em meio a isso tudo, que recorrer à Defensoria Pública para ajuizar ação judicial com a finalidade de obter o exame, sendo evidente o defeito na prestação do serviço ao paciente-consumidor”, explicou o magistrado.
Segundo os autos (nº0211502-53.2013.8.06.0001), em novembro de 2013, o paciente, então com 79 anos, precisava fazer biopsia prostática, com sedação anestésica, para verificar se um tumor que tinha era benigno ou maligno, pois a demora no tratamento diminuía ou impedia a cura. O plano de saúde deixou de realizar o exame por falta de carência, pois a doença seria preexistente, embora o procedimento fosse de urgência.
O idoso obteve tutela antecipada para que fosse determinada a realização do procedimento, inclusive com o fornecimento de todos os medicamentos e materiais necessários e com o pagamento de honorários médicos, sem limite financeiro ou carência. Na ação em que pediu a tutela, ele ainda solicitou a condenação da Unimed Fortaleza por danos morais.
Na contestação, a operadora ressaltou que o paciente deixou de declarar a doença ao assinar contrato de adesão ao plano, sendo constatada a hiperplasia da próstata (preexistente) nos exames pré-admissionais. Também alegou que o exame foi requerido sem o cumprimento da carência de 24 meses prevista em lei e no contrato de adesão. Além disso, observou que a assistência integral de saúde cabe ao Estado, devendo serem limitados os serviços das operadoras de saúde.
“Mesmo se admitindo como válido o contrato de prestação de serviço de saúde como contrato de adesão, as cláusulas limitativas do direito dos contratados devem sempre ser redigidas de forma clara e inequívoca para o segurado, consoante prevê o artigo 54, §3º da Lei nº 8.078/90 [que dispõe sobre a proteção ao consumidor]”, lembrou o magistrado.
No entanto, segundo o juiz, a carta de orientação fornecida advertia o beneficiário abstratamente. “Diante do conhecimento prévio que o plano detinha do seu estado de saúde [do paciente], deveria haver sido explícito do que não seria coberto. Nesse sentido, observa-se que ele [usuário] foi informado de que não haveria restrição a exames que não fossem de alta complexidade relacionados à doença preexistente”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 15/05/2018

sexta-feira, 11 de maio de 2018

Light foi a empresa mais processada nos JECs do Rio de Janeiro em abril

Light foi a empresa mais processada nos JECs do Rio de Janeiro em abril

Publicado em 11/05/2018
A Light foi a empresa mais processada pelos consumidores nos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em abril. A concessionária de energia somou 6.429 novas ações, praticamente o triplo da segunda colocada, a BCP (dona da Claro, ATL – Algar, ATL, Telecom Leste), com 2.197.
Em terceiro lugar ficou a Ampla, com 1.711; seguida pela Telemar Norte Leste (dona da Oi e de seu setor de telefonia fixa), com 1.584; e Bradesco, com 1.369.
Segundo a lista Top 30 – Maiores Litigantes, disponível no portal do TJ-RJ, foram ajuizadas no período 26.115 ações contra os 30 fornecedores de produtos e serviços com maior número de queixas nos juizados.
Para ver a lista completa, clique aqui.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/05/2018

Ford deverá restituir valor de carro zero com defeito não solucionado no prazo legal

Ford deverá restituir valor de carro zero com defeito não solucionado no prazo legal

Publicado em 11/05/2018
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu parcialmente sentença da Justiça de Minas Gerais que determinou que a Ford Motor Company do Brasil restitua a um cliente o valor pago por um carro novo que apresentou defeito não solucionado no prazo legal de 30 dias. O prazo para a correção do vício – sob pena de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço – está previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, o colegiado afastou a condenação por danos morais em virtude da não comprovação da ocorrência de fato extraordinário que pudesse configurar abalo moral indenizável.
No processo de reparação, o cliente alegou que adquiriu um veículo zero quilômetro por R$ 55 mil. Segundo ele, logo após a compra, o carro apresentou ruídos estranhos e problemas na direção elétrica.
O consumidor disse ter sido orientado pela equipe técnica da concessionária a não utilizar o veículo até a substituição dos componentes da direção elétrica, o que o obrigou a se valer de meios alternativos de transporte. Devido à falta de peças no estoque da fabricante, o reparo só foi concluído 45 dias após a entrega do carro à assistência técnica. 
Extrapolação mínima
Em primeira instância, o magistrado afastou a responsabilidade da distribuidora de veículos e condenou a Ford a restituir ao cliente o valor de R$ 55 mil, além de fixar em R$ 5 mil a indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor pago pelo veículo e de compensação de danos morais. Para o tribunal, não seria possível a rescisão do contrato de compra e venda, pois os defeitos apresentados pelo carro zero foram integralmente sanados, ainda que em prazo um pouco superior aos 30 dias.
Direito à restituição
A relatora do recurso especial do consumidor, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, ao considerar mínima a extrapolação do prazo previsto no CDC, acabou reconhecendo que o veículo não teve o vício sanado no período de 30 dias, o que culmina no direito de restituição em favor do cliente.
“Com efeito, a despeito de o veículo ter sido reparado com as peças originais de fábrica, concluindo-se pelo completo reparo do mesmo, o fato é que não foi obedecido o prazo legal previsto na lei consumerista, impondo-se a restituição do valor pago ao adquirente do automóvel, porque opção por ele eleita”, apontou a ministra.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, Nancy Andrighi afirmou que o pleito foi justificado apenas pela frustação da expectativa do cliente em utilizar normalmente o seu veículo, sem que fossem trazidos ao processo argumentos capazes de demonstrar a ocorrência de grave sofrimento ou angústia.
“Assim, ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do recorrente, o pedido de compensação por danos morais não procede”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 10/05/2018

quinta-feira, 10 de maio de 2018

Cliente que comprou veículo com defeito deve receber R$ 21,8 mil de indenização

Cliente que comprou veículo com defeito deve receber R$ 21,8 mil de indenização

Publicado em 10/05/2018
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Fiat Chrysler Automóveis Brasil, a Comercial Distribuidora de Automóveis (CDA) e a Iguauto Veículos e Pecas ao pagamento de indenização de R$ 21.800,00 pela venda de carro com defeito para consumidora. A decisão, proferida nesta quarta-feira (09/05), teve a relatoria do desembargador Teodoro Silva Santos.
De acordo com o processo, a mulher comprou veículo em 17 de fevereiro de 2010 para exercer a função de táxi. Ocorre que em novembro do mesmo ano, o carro começou a apresentar defeitos no ventilador. Alguns meses depois, novo problema foi constatado na peça denominada “body computer”, que entrou em curto circuito, resultando na paralisação total do automóvel.
O automóvel foi levado para a concessionária CDA, que negou o fornecimento das peças sob alegação de que o carro não estaria na garantia. Disse ainda que a consumidora descumpriu o manual do veículo e não efetuou as revisões de 30 mil e 40 mil quilômetros, além de ter instalado peças não genuínas.
A consumidora levou, então, o automóvel à concessionária Iguauto, que também negou a garantia, e identificou defeito em outra peça, a “Central Derivac”, que juntamente com a “Body Computer”, regulam a parte elétrica. Em razão da negativa, a dona do automóvel precisou custear o conserto no valor de R$ 2.050,00. Como precisava do bem para trabalhar, passou mais de um mês sem exercer atividade laboral.
Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça contra a Fiat e as concessionárias CDA e Iguauto, requerendo indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes no valor total de R$ 21.800,00. O Juízo da 23ª Vara da Comarca de Fortaleza negou o pedido por entender ter havido falha da consumidora em não efetuar todas as revisões do veículo no prazo estipulado.
Para reformar a decisão, ela interpôs apelação (nº 0550908-42.2012.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que fez todas as revisões necessárias ao longo do ano de 2010, mas apresentou vícios ocultos com o consequente descumprimento do dever de reparação dentro do prazo contratual. Alegou que a empresa falhou na prestação de serviço e que os produtos instalados no carro por outras empresas estavam todos de acordo com o Manual do Fabricante.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso para condenar as empresas a pagarem indenização, conforme solicitado. “O veículo foi adquirido na condição de novo, acabado de sair da fábrica, não sendo aceitável que não esteja em perfeitas condições de uso e funcionamento. No mais, em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 13 do CDC. É de se observar que as diversas idas à concessionária para reparos no veículo zero quilômetro demonstra a ocorrência de transtorno, causando-lhe sérios transtornos, acarretou prejuízo ao mesmo”, explicou o desembargador.
Também destacou que “o dano e o nexo de causalidade restaram devidamente comprovados nos autos, sendo suficientes para o seu ressarcimento. Ademais, o dano moral configura-se em desrespeito e negligência que ocasionam à vítima relevante sensação de dor, humilhação, insatisfação ou gravame e, somente pode ser verificado quando presentes o ato ilícito, o dano causado, o nexo de causalidade e a culpa”.
JULGADOS
Durante a sessão, o Colegiado da 2ª Câmara de Direito Privado julgou 76 processos no prazo de 1h40, destes, 14 foram por meio físico, com quatro sustentações orais e três pedidos de preferências.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 09/05/2018

terça-feira, 8 de maio de 2018

Clube indenizará por acidente com toboágua

Clube indenizará por acidente com toboágua

Publicado em 08/05/2018 , por Rafaela Souza
Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do TJRS condenou o Clube Recreativo Dores, em Santa Maria, a pagar indenização de R$ 20 mil para criança que sofreu lesões graves nos pés após descer no toboágua do clube.
Caso
Na época, a vítima tinha 12 anos e afirmou ter sofrido lesões e rompimento dos tendões em virtude do acidente ocorrido no toboágua, instalado na sede campestre do clube. Destacou que o funcionário o autorizou a descer no brinquedo, quando o fluxo de água estava muito baixo, necessário para a desaceleração, o que ocasionou graves ferimentos nos seus pés, uma vez que bateu com toda a força no final do equipamento.
A defesa do clube alegou que o associado deveria ter cautela no uso do brinquedo e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Destacou que o brinquedo está instalado há 25 anos no local e que nunca aconteceu esse tipo de problema.
No Juízo da Comarca de Santa Maria o clube foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil.
Decisão
No TJ, a relatora do processo foi a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, que afirmou que não há qualquer indício de prova de culpa da criança pelo acidente.
"Como menor de idade, merecia especial proteção, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente. E inexiste qualquer elemento probatório nos autos de que o autor, então menor à época, tenha ocasionado o acidente pelo mau uso do brinquedo, ou mesmo contribuído para tal, ônus probatório que competia ao clube/réu, já que sua a alegação da excludente da responsabilidade", destacou a Desembargadora.
Conforme a magistrada, o clube tem o dever de responder pelo defeito na prestação do serviço fornecido, que resultou na lesão dos pés da vítima.
"Independentemente do fato de o autor, atualmente, estar em plena capacidade para exercer atividades físicas, estando a frequentar, regularmente, a academia do clube/réu, conforme os documentos colacionados com a contestação, a verdade é que o acidente em discussão existiu - fato incontroverso - e causou graves ferimentos nos seus pés, conforme se extrai dos documentos colacionados com a inicial, e as lesões corporais sofridas representam dano moral", afirmou a relatora.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.
Processo nº 70076873801
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 07/05/2018