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terça-feira, 8 de maio de 2018

Banco financiador responde por danos em imóvel quando fez vistoria do local

Banco financiador responde por danos em imóvel quando fez vistoria do local

Publicado em 07/05/2018
Quando bancos fazem vistoria em imóvel para liberar financiamento, assumem responsabilidade por eventuais danos e devem figurar no polo passivo de ação. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reconhecer que uma instituição financeira deve ser ré em processo sobre problemas na estrutura de uma propriedade financiada pela própria empresa. 
Em primeira instância, o juízo entendeu que seria ilegítimo o banco estar no polo passivo da ação, razão pela qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O autor da ação recorreu ao TRF-1, sustentando que deveria ser indenizado por ter firmado contrato de compra e venda com o banco, com obrigação hipotecária do imóvel danificado.
A relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, entendeu que a instituição financeira tem competência para figurar no polo passivo da ação. A legitimidade fica evidente, na análise da relatora, diante da vistoria no imóvel antes da liberação do financiamento.
Ela anulou a sentença e determinou que os autos devem retornar ao primeiro grau para julgar o mérito, incluindo a existência ou não de danos morais, haja vista a atitude displicente do banco ao ser informado sobre os problemas do imóvel. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler o acórdão.
0000282-60.2011.4.01.3307
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/05/2018

Hotel que permitiu furto de mala durante o check-in indenizará prejuízo de hóspede

Hotel que permitiu furto de mala durante o check-in indenizará prejuízo de hóspede

Publicado em 07/05/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou rede hoteleira ao pagamento de danos materiais e morais a mulher que teve pertences furtados no saguão de um de seus estabelecimentos, enquanto efetuava os procedimentos de check-in. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, que, atualizado, chega a cerca de R$ 21 mil.  
A hóspede afirma que o hotel faltou com seu dever de guarda, o que ocasionou o desaparecimento da bagagem no saguão. Além disso, segundo a autora, a empresa não lhe prestou qualquer assistência nem empreendeu esforços para recuperar ou identificar o autor do furto.
Diante disso, garante ter sofrido dano moral, pois precisou dirigir-se a uma delegacia e lá permaneceu por mais de cinco horas, o que fez com que perdesse parte do programa turístico agendado.

O estabelecimento, por sua vez, sustentou ausência de responsabilidade civil, uma vez que as bagagens foram conduzidas pela própria hóspede, que desta forma contribuiu para o ocorrido ao descuidar-se dos pertences. O argumento não convenceu o desembargador Joel Figueira Júnior, relator da matéria. Isso porque, no seu entender, restou claro nos autos o descaso do hotel, que se eximiu de sua responsabilidade e não tomou nenhuma providência para aliviar a angústia pela qual passou a turista.  
"A negligência da ré está configurada com a falha do dever de guarda e de cuidado das bagagens, porquanto inerente à condição de hospedeiro (CC, art. 649), seguida de sua omissão ao não amparar a consumidora, uma vez que os donos de hotéis são também responsáveis pela reparação civil a seus hóspedes", finalizou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0057654-36.2010.8.24.0038). 
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 04/05/2018

Claro indenizará cliente por realizar cobrança com número privado

Claro indenizará cliente por realizar cobrança com número privado

Publicado em 07/05/2018
Para magistrada, cobrança por mensagens com conteúdo constrangedor era "extremamente deselegante e agressiva".
A Claro deverá indenizar um consumidor que recebeu cobrança de débito por meio de ligações com número não identificado de telefone. A decisão é da juíza de Direito Joelma Sousa Santos, do JEC de Maiobão/MA.
O cliente atrasou o pagamento de uma fatura mensal e, após quitar o débito, começou a receber ligações de origem não identificada, nas quais era cobrado pelo valor. O consumidor informava que já havia pago, mas, mesmo assim, chegou a receber duas mensagens de cobrança, nas quais era compelido a realizar o pagamento para não ser mais cobrado. Por causa disso, ele ingressou na Justiça contra a operadora.
Ao julgar o caso, a juíza Joelma Sousa Santos ponderou que a forma como a cobrança foi realizada e seu conteúdo foram inapropriados, já que uma empresa como a requerida não pode se utilizar de cobrança apócrifa (com número telefônico sem identificação), principalmente, após a dívida ser quitada.
A magistrada classificou a cobrança como "extremamente deselegante e agressiva" ao informar que o cliente deveria pagar os débitos para não ser mais cobrado. A juíza ainda ressaltou que o artigo 42 do CDC veda o uso de práticas vexatórias para a cobrança de débitos, o que aconteceu no caso em questão.
Ao fazer essas considerações, a magistrada condenou a operadora ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais ao cliente. O consumidor foi patrocinado na causa pelo advogado Matheus Levy.
"No tocante ao pedido de indenização por danos morais, vale dizer que os transtornos e constrangimentos causados ao reclamante, decorrente das cobranças de cunho constrangedor, não decorrem de mero aborrecimento do cotidiano, provocando abalos psíquicos, uma vez que o reclamante, ainda que inadimplente, merece respeito."
  • Processo: 0801485-03.2017.8.10.0050

Fonte: migalhas.com.br - 06/05/2018

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Aeroporto e companhia aérea são condenados por deficiência no atendimento a cadeirante

Aeroporto e companhia aérea são condenados por deficiência no atendimento a cadeirante

Publicado em 02/05/2018
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve os valores fixados na sentença de 1ª instância, que condenou a Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A e a Societe Air France a pagarem indenização pelos danos morais causados em razão da falta de estrutura para o desembarque de portador de necessidades especiais. 
O autor ajuizou ação na qual argumentou que é cadeirante e, ao regressar de viagem com sua família, devido à falta de estrutura para portadores de necessidades especiais, passou por situação humilhante e perigosa. Segundo o autor, o mesmo teve que ser carregado, junto com sua cadeira de rodas, até a área de desembarque, passando por lances de escadas muito íngremes, situação que teria lhe causado danos morais.
A companhia aérea apresentou defesa e alegou que as dificuldades na locomoção do autor se deram em razão da inoperância dos elevadores, cuja manutenção seria de responsabilidade da empresa que administra o aeroporto. Por sua vez, a Infraero também se defendeu, e aduziu que a culpa pelo ocorrido seria do próprio autor. A empresa argumentou que devido à manutenção dos elevadores, teria disponibilizado um equipamento para fazer o deslocamento do autor, mas o mesmo teria optado por não utilizá-lo, conduta que teria excluído a responsabilidade da empresa.   
Na sentença, proferida pelo juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenou as rés ao pagamento de R$ 5 mil, a titulo de danos morais, e registrou: “A dispensa, pelo pai do autor, do transporte por ambulift (veículo especial com plataforma elevatória) não foi devidamente provada pela parte ré, a quem incumbia a produção de tal prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.(...)O relatório de fiscalização da ANAC atestou que o passageiro foi carregado manualmente e que o elevador estava inoperante no dia do ocorrido. Salientou, inclusive, que 'o passageiro foi carregado de frente ao descer as escadas, criando risco de queda, quando seria indicado estar o passageiro de costas' (fl. 22). O dano moral é evidente”.
O autor apresentou recurso, no qual requereu a majoração do valor de sua indenização, mas os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida e registraram: “Considerando-se os danos imateriais sofridos pelo autor, o montante arbitrado pelo juiz, de R$ 5 mil, mostra-se adequado para satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral, bem como atende ao caráter compensatório e inibidor a que se destina a ação de reparação por danos morais”.
Processo:  APC 20160111255504
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/04/2018

Claro é condenada por cobrança indevida de aluguel de equipamento

Claro é condenada por cobrança indevida de aluguel de equipamento

Publicado em 02/05/2018
Empresa pagará danos morais e restituirá em dobro o valor da cobrança.
A 4ª turma recursal do JEC/RJ confirmou sentença que condenou a empresa Claro ao pagamento de danos morais e à restituição de valor referente às cobranças indevidas de aluguel de equipamento de consumidor.
O consumidor ingressou na justiça alegando que é cliente dos serviços oferecidos denominado Net Combo, mas que sofreu cobranças indevidas referentes ao aluguel do equipamento. A empresa, por outro lado, argumentou que não houve falha na prestação do serviço.
O juízo de 1º grau julgou favorável ao cliente e determinou que a empresa parasse de efetuar cobrança a título do aluguel de equipamento. Também a condenou ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, e à restituição, em dobro, da quantia da cobrança indevida, fixando o valor de R$ 2.226,60.
Diante da sentença, a Claro apelou. Entretanto, o relator Alexandre Chini Neto negou o recurso da empresa e manteve a decisão do juízo singular. Para ele, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, não restando motivo para a reforma dela. O advogado Jucelino Leoncio de Freitas atuou em favor do consumidor.

Fonte: migalhas.com.br - 28/04/2018

Advogado terá que indenizar outro Advogado por ofensas em rede social

Advogado terá que indenizar outro Advogado por ofensas em rede social

Publicado em 03/05/2018
Advogado do Diabo... advogado de estirpe tão suja, de mácula tão desonrosa... desonestidade, falta de ética e moral... falcatruas e mais falcatruas...câncer na sociedade..."
Essas, entre outras acusações, foram colocadas no Facebook e enviadas por e-mail por Advogado que acabou condenado pelo Juiz de Direito Marco Antônio Preis, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo. Ele terá que indenizar outro colega de profissão em R$ 30 mil reais por ofensas à imagem pessoal e profissional.
Caso
O alvo das ofensas ajuizou ação indenizatória contra outro Advogado que publicou notas de conteúdo ofensivo à sua imagem pessoal e profissional, de forma deliberada e dirigida expressamente a sua pessoa, no Facebook. O réu também enviou mensagens por correio eletrônico aos empregadores do autor da ação, referindo comportamentos ilícitos e antiéticos em processos judiciais em que ele teria atuado na condição de Advogado constituído de terceiros.
O réu contestou e em sua defesa invocou a liberdade de expressão e o dever de esclarecimento à população, admitindo as publicações e mensagens eletrônicas de sua autoria como "simples narrativa singela" de fatos verídicos.
Decisão
Na sentença, ao fundamentar a decisão, o magistrado afirmou que o intuito deliberado do réu era atingir a imagem profissional do autor, em suas diversas relações e em sua atuação profissional, dizendo expressamente que sua intenção era cessar todas as fontes de renda do autor, referindo trabalhar no sentido de cassar sua habilitação profissional como Advogado privado, como Advogado público e como Professor Universitário. Ele teria feito isso mais de uma vez, utilizando-se de ênfase nas adjetivações, de modo a não se poder extrair, como defende, uma intenção meramente informativa, esclareceu o magistrado.
O Juiz de Direito também ressaltou que é fato público e notório que as partes, além de Advogados, têm envolvimento na política local, em alas antagônicas, com suas respectivas militâncias e correligionários, de modo que cada publicação na internet foi objeto de inúmeros compartilhamentos, "operando-se um efeito multiplicador imensurável das mensagens".
De acordo com a sentença, o réu deixou claro em comentários que tem pretensões de se tornar Presidente da Subsecção local da Ordem dos Advogados do Brasil para, tão logo empossado, deliberadamente, cassar a habilitação profissional do autor.
Por isso, o magistrado decidiu que condenação deve abranger todas as três relações distintas de trabalho, cuja imagem do autor é igualmente distinta, conforme a esfera de relações profissionais, sem necessária comunicação entre si.
"Houve dano injusto e ilegítimo, em situação concreta suficientemente grave, de modo a afetar a esfera de subjetividade e intimidade individual."
Indenização
O magistrado fixou valor de indenização em R$ 30 mil, equivalente ao valor de R$ 10 mil para cada âmbito profissional atingido - como Advogado público, como Advogado privado e como Professor Universitário.
O réu também terá que remover as publicações que digam respeito, direta ou indiretamente, ao autor, bem como não fazer novas publicações sobre os mesmos fatos, sob pena de multa de R$ 2 mil e R$ 4 mil, respectivamente.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 02/05/2018

Faculdade deve pagar R$ 100 mil por comparar preços com concorrente

Faculdade deve pagar R$ 100 mil por comparar preços com concorrente

Publicado em 03/05/2018 , por Jomar Martins
Quem cita o nome do concorrente em propaganda, diminuindo-o aos olhos do consumidor por comparação de preços, viola uma série de regras e comete ato ilícito. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma faculdade a indenizar em R$ 100 mil outra instituição de ensino. 
Nos dois graus de jurisdição, os julgadores consideraram ‘‘maliciosa, abusiva e ilícita’’ a propaganda da ré veiculada num anúncio da Google, além de ‘‘deslealdade concorrencial’’. A chamada do anúncio: ‘‘Vestibular FTSG – Saia da FTEC e Venha Pagar Menos’’.
A 6ª Câmara reconheceu que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva e sofre dano moral sempre que seu nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por ato ilícito, como ficou patente no caso concreto. A possibilidade vem expressa na Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça.
Em sua defesa, a ré afirmou que a legislação não proíbe a publicidade comparativa, mesmo porque a menção a preço superior de um serviço não significa demérito. Em síntese, pontuou que a simples menção para que o consumidor pague menos em anúncio comparativo não é suficiente para macular a imagem ou reputação da demandante.
Em primeiro grau, a juíza Luciana Bertoni Tieppo, da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS), observou que o anúncio é um claro apelo para que os consumidores matriculados na faculdade da autora transfiram seus cursos para a faculdade da ré, para pagar menos. Embora a propaganda comparativa não seja proibida por lei, discorreu na sentença, o anunciante não pode dizer o que quer e o que bem entende. Deve obedecer, primeiro, às disposições do artigo 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (Lei 4.680/65 e Decreto 57.690/66) .
‘'Portanto, a propaganda na forma como veiculada pela ré, propaganda comparativa, trata-se de publicidade abusiva, tendo em vista que deixou de mencionar qualquer outro fator além do preço, afirmando claramente que a autora cobra preços mais caros pelos mesmos serviços que prestaria por preço inferior, sem qualquer autorização da autora para a veiculação do anúncio’’, anotou na sentença.
A julgadora de primeiro grau ponderou que a publicidade violou, também, as regras do direito consumerista, especialmente o artigo 6º., inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo diz que é direito básico do consumidor ser protegido contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Logo, o anúncio não esclarecia como pratica os preços mais baixos.
‘‘Desta forma, assiste razão à autora quando assevera que o referido anúncio gerou danos à sua imagem, porquanto pela mera leitura, sem a busca de maiores informações — característica atual da sociedade hiperconsumista —, a autora é associada à prática de preços mais caros, situação que fica gravada na mente dos consumidores, considerando-se os termos em que veiculado o anúncio’’, concluiu.
Direito à verdade
Já no TJ-RS, o relator da apelação, desembargador Niwton Carpes da Silva, disse que a propaganda publicitária se destina ao consumidor. Por isso, deve resguardar o direito à informação correta, não podendo se apresentar de forma ardilosa, distorcida ou manipulada, como se verifica no anúncio publicado.
‘‘Neste diapasão, resta caracterizada a ofensa à honra da empresa requerente, quando veicula anúncio no site do Google, associando a instituição de ensino autora à empresa que cobra valores mais ‘caros’ do mercado, sem considerar, se fosse o caso, a qualidade do ensino e do corpo docente fornecido pela empresa autora. Trata-se de simples depreciação pelo preço’’, escreveu no acórdão.
Carpes considerou razoável e proporcional o valor arbitrado para reparação, especialmente porque a ré integra um dos maiores fundos de investimentos do mundo — o norte-americano Advent International.
‘‘Por conta disso, a condenação deve ser sentida e experimentada e não simplesmente superficializada, erigindo-se como bastante e suficiente para coibir a prática e também por emprestar efeito didático-pedagógico para que o ilícito não se repita’’, fulminou no acórdão.

Processo 0319502-46.2017.8.21.7000
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 02/05/2018