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terça-feira, 4 de julho de 2017

Casal de idosos com conta há 43 anos é abandonado pelo Itaú

Casal de idosos com conta há 43 anos é abandonado pelo Itaú

Publicado em 04/07/2017
Captura de Tela 2017-07-04 a?s 10.29.49.pngCliente do Itaú há 43 anos, Valter Solentino da Silva teve sua conta encerrada pelo banco sem nenhum tipo de aviso
Conta foi encerrada unilateralmente pelo banco sem prévia comunicação aos clientes, que entraram com ação judicial contra a instituição financeira

Cliente do Itaú há 43 anos, Valter Solentino da Silva teve sua conta encerrada pelo banco sem nenhum tipo de aviso
O empresário Valter Tolentino da Silva e sua esposa, Valdete Viera Tolentino, eram correntistas do banco Itaú há 43 anos. No entanto, no mês de junho deste ano, o casal começou a ter dificuldades para fazer suas transações bancárias. Saques, pagamentos, recebimento das aposentadorias e todos os demais serviços estavam bloqueados. E foi apenas por meio deste bloqueio que Valter descobriu que sua conta bancária havia sido encerrada, sem qualquer solicitação por parte dele ou de sua esposa e sem ao menos um aviso por parte do Itaú, que alegou que o motivo do encerramento da conta seria o desinteresse comercial por parte do banco em manter a conta dos idosos.
Durante as mais de quatro décadas como correntistas da instituição, o casal sempre manteve o saldo positivo e fez movimentações com boa regularidade, pagando contas e recebendo suas aposentadorias e aluguéis de imóveis por meio da conta.

Com contas em débito automático, sem acesso às aposentadorias e sem conseguir dialogar com o banco, o casal se viu obrigado a tomar medidas mais drásticas: após uma notificação extrajudicial, várias ligações para ouvidoria do banco e uma denúncia ao banco central, eles optaram por entrar com uma representação judicial contra a empresa. Foi proposta ação de obrigação de fazer cumulada, além de um pedido de danos morais.
O juiz Rogério Aguiar Munhoz Soares, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara – São Paulo, deu ganho de causa ao casal, obrigando o banco a reativar a conta das idosos, e ainda estipulou uma multa de R$ 1000 por dia caso a conta não fosse recuperada.
Leia o deferimento do juiz na íntegra
"Em princípio, o encerramento unilateral da conta, com saldo credor, sem prévia comunicação ao correntista, é temerário, ainda mais em se tratando de conta ativa e com investimentos atrelados. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para que a ré efetue imediatamente a reativação da conta corrente de titularidade dos autores, e o desbloqueio dos cartões de débito e crédito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, servindo a presente como ofício a ser apresentado diretamente pelos próprios interessados, visando à celeridade processual. ”
Apesar da decisão judicial, publicada no dia 28 de junho, a conta corrente de Valter e Valdete continua inacessível, segundo os advogados do casal.
Caso semelhante em Goiás
Essa não é a primeira vez o que o Itau é processado por encerramento unilateral de uma conta corrente. No ano de 2014, O juiz Vitor Umbelino Soares Júnior,  da comarca de Rio Verde (GO), condenou o banco indenizar o cliente Tiago dos Santos Micheli pelos danos morais causados a ele.

O Itaú teve que pagar R$ 7000 ao cliente, que chegou a ter seu nome inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), por utilizar cheques pré-datados da instituição para efetuar pagamentos, sem saber que sua conta havia sido encerrada.
Fonte: O Dia Online - 03/07/2017

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Empresa é condenada a indenizar consumidores por festa de Réveillon frustrada

Publicado em 03/07/2017
O juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa, Sergio Henrique Vasconcelos Gadelha - Click Locações, a ressarcir três consumidores pelos ingressos pagos em uma festa frustrada de Réveillon, no total de R$ 561,98. Ainda, a empresa ré foi condenada a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais a cada um dos autores. Outros três requerentes tiveram o processo julgado extinto, sem mérito, por não terem comparecido à audiência de conciliação designada.
Os autores ajuizaram ação na qual contaram que adquiriram ingressos para a festa “Réveillon Entre Lagos”, realizada no dia 31/12/2016, categoria "Camarote Lake Exclusive", que conforme informações disponibilizadas pela ré, dariam direito aos seguintes produtos e serviços: whisky 8 anos, vodka Importada, cerveja, Skol Spirit, Skol Secret, Skol Senses, catuaba, refrigerante, espumante na virada, suco, água, salgados diversos, open sushi house, espaço para narguilé, área para descanso, diversos caldos, café da manhã, atendimento de garçons, serviços exclusivos e salão de beleza, que estariam disponíveis ate as 5 horas da manha. Todavia, o prometido não foi cumprido, e todas as expectativas dos autores foram frustradas, pois antes mesmo da meia noite, diversos produtos já haviam acabado, e outros nem mesmo chegaram a serem oferecidos, razão pela qual se sentiram lesados.  
 
O juiz substituto lembrou que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." E por força dos efeitos da revelia e da prova documental produzida, o magistrado reconheceu que os autores foram lesados, pois conforme alegaram: “[...] as bebidas acabaram a partir da 00h, não houve espumante na virada, não havia o espaço do salão de beleza, as cervejas Skol Spirit, Skol Secret, Skol Senses não foram oferecidas a todos, bem como o sushi. Além disso, não houve café da manhã e os salgados que tinha no início do evento estavam sendo servidos dentro de copos descartáveis, semelhante aos que se pede em padaria, totalmente inadequado para a festa do porte do evento anunciado”.
 
Assim, considerando a oferta veiculada e o efetivo inadimplemento do réu, o juiz reconheceu que os autores têm direito à restituição dos valores pagos, em obediência ao artigo 35, III, do CDC. Ainda, a magistrado entendeu que o serviço não prestado pela empresa nos moldes ofertados extrapolou mero aborrecimento, pois se tratava de festa de Réveillon e a legítima expectativa dos autores foi frustrada. “Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral de cada um dos três autores em R$1 mil”.
 
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/06/2017

Médico é condenado a pagar indenização por erro em diagnóstico

Médico é condenado a pagar indenização por erro em diagnóstico

Publicado em 03/07/2017
Indenização foi fixada em R$ 20 mil.

 A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – da 4ª Vara Cível de São Carlos – que condenou médico a indenizar paciente por erro em exame laboratorial. Ele terá que pagar R$ 20 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que, logo após o parto, a paciente foi informada pelo profissional que análise laboratorial havia dado resultado reagente para sífilis, razão pela qual ela e o bebê precisariam de tratamento. O diagnóstico – que comprovou-se dias depois ser equivocado – causou o rompimento do relacionamento da paciente com seu marido, por suspeita de traição, uma vez que se trata de doença sexualmente transmissível.
Para o desembargador Erickson Gavazza Marques, relator da apelação, ficou caracterizado o erro no diagnóstico e o desgaste psicológico sofrido pela autora e sua família, o que implica o dever de indenizar. “Não se pode deixar de reconhecer que o diagnóstico equivocado e a ausência das devidas informações ou mesmo a divulgação do diagnóstico à paciente antes da contraprova gerou dano moral, pois houve suspeita de traição que levou os autores até mesma a romper o relacionamento.”       
O julgamento contou com a participação dos desembargadores J.L. Mônaco da Silva e James Siano e teve votação unânime.
Apelação nº 0010097-64.2010.8.26.0566
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 01/07/2017

Coca-Cola está sendo investigada por reduzir tamanho da lata

Coca-Cola está sendo investigada por reduzir tamanho da lata

Publicado em 03/07/2017 , por NATÁLIA PORTINARI
A Coca-Cola está sendo investigada por maquiagem de preço após ter diminuído o tamanho da lata de refrigerante sem avisar os consumidores.
A empresa está vendendo as latas de 310 mL pelo preço que, antes, era da lata de 350 mL. Ambas estão à venda nos mercados.
A Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), órgão do Ministério da Justiça, afirma que a empresa pode ter que pagar uma multa de R$ 613,25 (valor mínimo) a R$ 9.198.785,46 (teto da multa).
Em nota, a Coca-Cola diz que o preço das latas foi reajustado, o que não acontecia desde 2015.
No mesmo período em que foi feito esse ajuste, houve o lançamento da lata pequena, que, coincidentemente, tem o preço que era do vasilhame de 350 mL, segundo a empresa.
"Cada embalagem traz claramente a informação da quantidade de bebida que contém", diz a Coca-Cola. "A lata de 310 mL é mais uma opção de embalagem, e não está substituindo a de 350 mL."
Quando uma empresa muda a quantidade de produto em uma embalagem, tem que haver um aviso claro ao consumidor, afirma Arthur Rollo, secretário nacional do consumidor do ministério da Justiça.
"A empresa fez uma campanha publicitária dizendo que se trata de uma nova lata. Estamos averiguando se isso não foi feito justamente para o consumidor não perceber que o tamanho mudou", diz Rollo.
A Coca-Cola Andina, responsável pelo mercado do Rio, informou que as latas de 310 mL vão ganhar no rótulo um aviso para facilitar a identificação. Já em São Paulo, a Coca-Cola Femsa afirmou que a orientação é que o preço seja 10% inferior ao cobrado pela versão de 350 mL.
Fonte: Folha Online - 30/06/2017

domingo, 2 de julho de 2017

Taxa de corretagem que não estava prevista em contrato deve ser devolvida

Publicado em 30/06/2017
Decisão é do TJ/SP.

A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que determinou o reembolso, com correção e juros, das taxas SATI e de corretagem em caso de contrato para aquisição de unidade em construção.
O TJ negou provimento à apelação da construtora, alegando que não havia previsão contratual transferindo o ônus da corretagem ao consumidor.
“Não foi redigida cláusula que transferisse, de maneira clara, a responsabilidade por despesas extras ao comprador, como a de assessoria imobiliária e de corretagem. Na verdade, não há documento que vincule o comprador a esses valores, sendo certo que foi cobrado em separado e sem discriminação exata ou pormenorizada, o que faz presumir que são importâncias embutidas no preço sem ressalva ou esclarecimento.”
Com este entendimento o desembargador Ênio Zuliani aplicou ao caso o repetitivo do STJ segundo o qual a taxa de corretagem é válida desde que o consumidor tenha sido previamente informado de sua cobrança.
“Não há contrato perfeito ou manifestação de vontade vinculativa, porque os autores não assinaram termo ou compromisso concordando em pagar corretagem e taxas de serviços, essas últimas indevidas, como assegura o colendo STJ. A corretagem, se existiu, é por conta da ré e não dos autores, que pagaram indevidamente e possuem direito de restituição. Impossível cogitar de má-fé dos autores, que não anuíram com a cobrança e possuem direito absoluto de obterem, em retorno, as quantias cobradas mediante abuso de contrato de adesão.”
A decisão do colegiado foi unânime. Atuou na causa pelo consumidor o advogado Gabriel Salles Vaccari do escritório Viera | Tavares Advogados Associados.   
•    Processo: 1001337-76.2014.8.26.0564
Fonte: migalhas.com.br - 29/06/2017

Record TV, SBT e Rede TV voltam para Tv a cabo após acordo com a Proteste

Record TV, SBT e Rede TV voltam para Tv a cabo após acordo com a Proteste

Publicado em 30/06/2017
Entidade de defesa do consumidor afirmou ter negociado com o grupo Simba para que canais voltassem ao ar sem prejudicar os assinantes; entenda o caso
O consumidor que paga para ter acesso à televisão a cabo poderá voltar a assistir os canais Record TV, SBT e Rede TV – denominado grupo Simba Content, pelo menos temporariamente. A associação de Consumidores – Proteste em parceria com o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Inadec) negociou junto aos representantes da empresa para retomar a transmissão.

As empresas de televisão decidiram deixar de fazer parte dos canais de Tv a cabo quando o sinal digital foi implantado em São Paulo e outras capitais. A alegação para tal medida, segundo o grupo Simba, foi que as operadoras não quiseram negociar valores para a transmissão dos canais. O consumidor continuou a pagar o mesmo valor sem ter acesso às três emissoras.
"Está é mais uma conquista obtida com o diálogo entre Associação de Consumidores e fornecedores de serviços que, beneficiará milhões de pessoas”, avalia Henrique Lian, diretor da Proteste .
Para evitar que os consumidores continuassem ser lesados pelas operadoras de televisão a cabo – sendo elas: NET , Claro, Embratel, Sky, Vivo e Oi –, as entidades que representam os mesmos, já que as empresas de televisão paga não ofereceram nenhuma opção para o ressarcimento dos prejuízos causados pelas empresas que estavam em desacordo, conforme afirmou o Proteste em comunicado enviado nesta quinta-feira (29).
“Os consumidores não tiveram os seus direitos garantidos pelas operadoras que, ao retirarem os canais da Simba das suas programações, não ofertaram outros canais satisfatórios e não os restituíram”, informou a entidade. Recentemente foi noticiado que algumas operadores estavam prestes a um acordo, mas até o presente momento nada foi confirmado pelas partes. 

Acordo
Ficou decido entre a Simba e as entidades de defesa do consumidor brasileiro que, enquanto as negociações com as operadoras não avançam, as emissoras de TV disponibilizariam o sinal aos clientes. “O grupo tomou tal decisão pensando nos consumidores, para que eles não continuem sendo prejudicados enquanto as negociações da Simba com as operadoras não são concluídas e deixou claro que a concessão, não pode interferir nas tratativas”.
Fonte: O Dia Online - 29/06/2017

Não pode haver venda casada de cartão de crédito e seguro, decide Terceira Turma

Não pode haver venda casada de cartão de crédito e seguro, decide Terceira Turma

Publicado em 30/06/2017
Não pode haver venda casada do seguro Proteção Total Família no mesmo contrato de aquisição do cartão de crédito da loja C&A/Banco IBI. A decisão é válida para todo o Brasil e foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao analisar dois recursos especiais que tramitavam no STJ a respeito do assunto.
No primeiro recurso, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a adoção de contrato de adesão específico para cada produto ou serviço que a C&A e o Banco IBI disponibilizarem para seus clientes.
Ações individuais
O segundo recurso especial negado pela Terceira Turma era de autoria do Ministério Público do Rio Grande do Sul, autor de ação civil pública contra as empresas na qual o TJRS não reconheceu a existência de dano moral coletivo.
Segundo Sanseverino, a revisão da conclusão a que chegou o TJRS acerca do dano moral demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Por isso, negou provimento ao recurso.
O ministro afirmou que os consumidores que se sentiram lesados podem entrar com ações individuais contra a C&A e o Banco IBI. “O afastamento dos danos na presente ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de demandas individuais pleiteando a condenação da instituição requerida à indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais efetivamente suportados pelos consumidores lesados”, ressalvou.
Todo o Brasil
O STJ confirmou ainda que a proibição da venda casada do cartão C&A e do seguro Proteção Total Família abrange todo o território nacional. “O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887), assentou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não estão adstritos aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”, destacou Sanseverino.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 29/06/2017