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sexta-feira, 2 de junho de 2017

Laboratório é condenado a indenizar perda de material de biópsia

Laboratório é condenado a indenizar perda de material de biópsia

Publicado em 02/06/2017
A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de consumidor e modificou sentença de 1ª instância para condenar o Laboratório Sabin a indenizar o autor diante da perda de material patológico colhido para exame.
Consta dos autos que o autor tinha um nódulo no peito e, após procedimento cirúrgico, este foi retirado a fim de averiguar eventual malignidade ou benignidade. A análise, no entanto, restou obstada por conduta imputada à ré, que extraviou o material colhido.
Em sede originária, a juíza titular do 3º Juizado Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que "embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade".
Na instância recursal, no entanto, o Colegiado teve outro entendimento. O relator ensinou que "na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Assim, "o laboratório réu, no exercício de suas atribuições, é responsável não só pela análise clínica, mas também pela preservação do material coletado, enquanto estiver em seu poder", acrescentou.
O magistrado seguiu ponderando que "a perda do material patológico colhido em biópsia causa dano irreparável, pois com ele se perde a possibilidade de diagnóstico necessário à constatação da natureza do material retirado, bem como à constatação de possível mal. Tal circunstância causa angústia e insegurança no paciente, que ultrapassa o mero dissabor, causando dano à integridade psíquica, de modo que resta violado direito da personalidade. Logo, cabível a indenização por danos morais", concluiu.
Diante disso, condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, sendo seguido, à unanimidade, pelos membros do Colegiado.
 
PJe: 0736936-07.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/06/2017

Padaria deve indenizar consumidor por objeto plástico achado no alimento

Padaria deve indenizar consumidor por objeto plástico achado no alimento

Publicado em 02/06/2017
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial Cível de Águas Claras para manter condenação imposta à Padaria Pão Dourado, em virtude de objeto estranho encontrado em alimento, o que o tornava impróprio para consumo.
Os autores apresentaram nota fiscal de compra, a fim de comprovar que estiveram na loja da ré no dia 19/08/2016, ocasião em que adquiriram dois sanduíches. Apresentaram também fotos que indicam a presença de uma colher de plástico quebrada no alimento que consumiam. Afirmam que o fato, além de causar-lhes verdadeira aflição quanto ao corpo estranho na comida que ingeriam, submeteu-os a potencial dano, seja em relação a seus dentes, seja em relação ao próprio sistema digestivo.
Segundo o juiz substituto originário: "Nos termos do art. 18, § 6º, inciso II, do CDC, o fornecedor responde pelos vícios que tornem o produto inadequado ao consumo, o que se coaduna com o presente caso, autorizando a consumidora a requerer indenização por danos morais contra o fabricante".
O julgador explica que "no presente caso, é cabível a indenização por danos morais, na medida em que os autores se vieram praticamente impossibilitados em poder continuar com sua refeição, decorrente de uma colher de plástico quebrada em sua comida, com possibilidades reais de dano à saúde. Tal episódio transborda dos meros aborrecimentos cotidianos, atingindo o direito à personalidade de cada autor".
Diante disso, e sopesadas as circunstâncias do caso, o magistrado condenou a ré a pagar a quantia de R$ 500,00, a título de danos morais, para cada um dos autores.
A ré recorreu, mas o Colegiado aderiu ao entendimento do juiz originário, consignando que "a presença de objeto cortante (colher de plástico quebrada) abala a tranquilidade do consumidor, pela exposição da integridade física a risco, bem como afeta a sua integridade psíquica, sendo, pois, fato suficiente para fundamentar a condenação por danos morais".
A Turma entendeu ainda que o valor fixado na sentença para a indenização não se mostrava excessivo e cumpria, assim, com adequação às funções preventivas e compensatórias da condenação. Com isso, confirmou a sentença na integralidade.
 
PJe: 0703332-43.2016.8.07.0020
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/06/2017

Decisão suspende reajuste da tarifa de ônibus no Rio

Decisão suspende reajuste da tarifa de ônibus no Rio

Publicado em 02/06/2017
O desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), suspendeu nesta quinta-feira, dia 1º, a liminar que autorizava o reajuste da tarifa modal do Bilhete Único Carioca de R$ 3,80 para R$ 3,95.
Os quatro consórcios que exploram as linhas de ônibus do município (Internorte, Intersul, Santa Cruz e Transcarioca) haviam obtido o reajuste no dia 25 de maio junto à 15ª Vara da Fazenda Pública do Rio, o que levou o município do Rio de Janeiro a apresentar o recurso.
“Defiro o pedido de concessão liminar de tutela recursal para determinar a imediata suspensão da decisão recorrida, a fim de que a tarifa do Serviço Público de Transportes por ônibus (SPPO) seja restabelecida no valor de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos), até decisão final deste recurso”, escreveu o magistrado.
Na decisão, o desembargador considerou que a concessão do reajuste causaria prejuízos irreparáveis os usuários de ônibus.
“Esta decisão não pode tardar, pois a majoração tarifária concedida pela decisão recorrida resultará irreversível para os usuários, os quais não terão reembolso do que vierem a pagar na hipótese de a ação proposta pelos autores for julgada improcedente a final”, justificou.
Agravo de Instrumento nº 0028213-21.2017.8.19.0000
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 01/06/2017

Cliente cobrado ilegalmente ganha direito de receber R$ 12 mil de indenização

Cliente cobrado ilegalmente ganha direito de receber R$ 12 mil de indenização

Publicado em 02/06/2017
O juiz Herick Bezerra Tavares, da Comarca de Nova Olinda, condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais para cliente cobrado indevidamente. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (31/05).
De acordo com o processo, em 2013, o consumidor solicitou abertura de conta poupança em uma agência do banco e posteriormente recebeu em sua residência um cartão de crédito. Mesmo sem jamais ter desbloqueado o cartão, em março de 2016 foi informado, por meio de carta, que seu nome estava incluso no Serasa.
Ao procurar a agência para obter informações, soube que havia uma dívida em seu nome desde 2013, totalizando o valor de R$ 2.156,36. Sentido-se prejudicado, o cliente ajuizou ação na Justiça contra a instituição financeira requerendo indenização por danos morais e a extinção do débito.
Na contestação, o banco disse que recebeu solicitação para emissão de cartão de crédito e não pode ser responsabilizado por atos de terceiros que tenham feito compras utilizando o cartão. Por isso não agiu ilicitamente ao cobrar a dívida. Sob esse argumento, pediu a improcedência da ação.
Ao apreciar o caso, o juiz considerou que existiu relação jurídica entre as partes a justificar as mencionadas cobranças. “Ter seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito e ao comércio por débitos lançados por conta de operações que nunca autorizou, das quais jamais havia tido conhecimento, não é um risco que o consumidor pode razoavelmente esperar do serviço bancário”, explicou na sentença.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 01/06/2017

quinta-feira, 1 de junho de 2017

Morte causada por embriaguez da segurada não afasta indenização do seguro de vida

Morte causada por embriaguez da segurada não afasta indenização do seguro de vida

Publicado em 01/06/2017
A morte de uma segurada em acidente de trânsito ocasionado pelo seu estado de embriaguez não afasta a obrigação da seguradora de pagar o capital segurado aos beneficiários.
A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de seguradora, que não queria pagar à família da falecida indenização decorrente de seu seguro de vida.
O juízo de primeiro grau entendeu que houve a perda do direito à indenização em razão de o acidente ter ocorrido pelo uso de álcool por parte da segurada, e considerou legítima a cláusula contratual do seguro nesse sentido.
O entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que condenou a seguradora a pagar indenização aos beneficiários da segurada no valor de R$ 9.178,80. Tal entendimento foi mantido no STJ.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que as diferentes espécies de seguros são reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices – que, para serem idôneas, não devem contrariar disposições legais nem a finalidade do contrato.
Ele reconheceu que o segurador não pode ser obrigado a incluir na cobertura todos os riscos de uma mesma natureza, “já que deve possuir liberdade para oferecer diversos produtos oriundos de estudos técnicos, pois, quanto maior a periculosidade do risco, maior será o valor do prêmio”.
Seguro de automóvel x seguro de vida
O ministro observou que, no contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para acidente de trânsito decorrente da embriaguez do segurado que assumiu a direção do veículo alcoolizado, pois há o indevido agravamento do risco.
Por outro lado, no contrato de seguro de vida, cuja cobertura é naturalmente ampla, é vedada a exclusão de cobertura de acidentes decorrentes de atos do segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros Privados Susep/Detec/GAB 08/2007, explicou o relator.
“As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”, afirmou o ministro.
Para Villas Bôas Cueva, apesar de a segurada ter falecido em razão de acidente que ela mesma provocou pelo seu estado de embriaguez, permanece a obrigação da seguradora de pagar o capital aos beneficiários, sendo abusiva a previsão contratual em sentido contrário, conforme estabelecem os artigos 3º, parágrafo 2º, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1665701
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 31/05/2017

Banco Volkswagen é condenado a pagar R$ 10 mil de indenização a consumidor

Banco Volkswagen é condenado a pagar R$ 10 mil de indenização a consumidor

Publicado em 01/06/2017
O Banco Volkswagen deve pagar R$ 10 mil a consumidor que foi impossibilitado de licenciar e utilizar veículo. A decisão, proferida nesta quarta-feira (31/05), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, “a questão versa sobre o grau de responsabilização da empresa quanto aos prejuízos causados ao apelado diante da restrição indevida no veículo de propriedade do apelado”.
Conforme os autos, no primeiro semestre de 2016, ao tentar licenciar seu carro, o cliente tomou conhecimento de que havia uma restrição impossibilitando o licenciamento e utilização. Ao procurar o Detran/CE para esclarecer o problema, foi informado que o banco havia requerido judicialmente a busca e apreensão do referido veículo em uma ação ajuizada no Estado do Maranhão, movida contra outra pessoa que não tinha qualquer ligação com o automóvel.
Diante dos fatos, o consumidor ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização de danos morais e pedido de tutela antecipada contra a Volksvagen. Pleiteou ainda a retirada de qualquer restrição ao carro.
Na contestação, o banco alegou que não é cabível o pedido de condenação moral, pois a restrição ocorreu por equívoco referente ao CPF do proprietário do veículo. Sustentou ainda que não houve conduta culposa ou dolosa, inexistindo qualquer ato de má-fé.
Em 24 de agosto de 2016, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz condenou a empresa a pagar ao cliente R$ 20 mil, a título de danos morais. Também deferiu a antecipação de tutela e ordenou que a Volksvagem promovesse, no prazo de 72 horas, após publicação da sentença, a retirada de toda e qualquer restrição sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Inconformado com a decisão, o banco ingressou com recurso de apelação (0047601-96.2016.8.06.0034) no TJCE, requerendo a minoração dos danos morais.
Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença reduzindo o valor para R$ 10 mil. “A quantia arbitrada no 1º Grau afigura-se excessiva, ao ponto de ocorrer enriquecimento sem justa causa, mostrando-se mais razoável, na esteira dos precedentes deste Tribunal de Justiça, sua minoração”, explicou a relatora, desembargadora Maria Vilauba.
A magistrada acrescentou que ao arbitrar o pagamento de uma indenização, a Justiça “não está querendo, unicamente, ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento causados, mas sim, compensar todas essas sensações, redimindo de alguma forma as consequências decorrentes do ato abusivo e ilícito”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 31/05/2017

Empresas deverão indenizar consumidor que adquiriu veículo zero com defeito

Empresas deverão indenizar consumidor que adquiriu veículo zero com defeito

Publicado em 01/06/2017
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Moto Agrícola Slaviero S/A e Ford Motor Company Brasil LTDA ao pagamento de R$ 5 mil de indenização, por danos morais, a um cliente que adquiriu um veículo zero quilômetro e, por apresentar defeito, teve que retornar à concessionária oito vezes para reparos. Cabe recurso.
O autor pediu indenização por dano moral em razão dos reiterados defeitos no veículo Ford Ranger 2015/2015, zero quilômetro, adquirido na Slaviero em 23/4/15 e fabricado pela Ford.
As rés deixaram de apresentar contraprova eficaz às alegações do autor, conforme estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC.
Segundo a magistrada, o contexto probatório evidenciou vício de qualidade no veículo adquirido, pois o bem retornou à concessionária para reparos oito vezes, situação que é inadmissível em veículo zero quilômetro. A juíza registrou também que todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no CDC, a magistrada considerou configurado o ilícito atribuído às empresas rés, que devem reparar os danos causados ao autor, de acordo com o estabelecido no art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990.
Para a juíza, os reiterados defeitos mecânicos do veículo frustraram a legítima expectativa do consumidor ao adquirir veículo zero quilômetro, pelo preço de R$ 86.529,00, atingindo direito fundamental passível de indenização: "Nesse viés, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral do autor em R$ 5 mil", concluiu.
No mesmo sentido é o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "É cabível indenização por dano moral quando o consumidor adquire veículo zero quilômetro que necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparos recorrentes de defeitos" (Acórdão n.888555, 20140111685982ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015. Pág.: 586, com destaque que não é do original).
Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o dano moral de R$ 5 mil.
PJe: 0709663-19.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 31/05/2017