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quarta-feira, 5 de abril de 2017

Dnit deve indenizar por acidente causado por falta de sinalização

Dnit deve indenizar por acidente causado por falta de sinalização

Publicado em 05/04/2017
Devido à falta de sinalização em uma estrada, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) foi condenado a pagar R$ 49 mil de indenização por danos morais e materiais ao namorado de uma jovem morta em um acidente na BR-101, próximo a Tubarão (SC). A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O acidente aconteceu em junho de 2012, quando o motociclista, autor da ação, saiu da rodovia para ingressar na via auxiliar e bateu de frente com um automóvel que vinha na direção contrária. A namorada do motociclista, que estava na garupa, morreu no acidente.

O autor da ação alegou que a causa do acidente foi a falta de sinalização e iluminação da rodovia. Segundo depoimento de policial rodoviário federal, testemunha no processo, não havia placa de “Pare” na via principal nem na auxiliar. Entretanto, o Dnit alegou que não é responsável pelos danos e que cumpre as regras de sinalização exigidas pela legislação de trânsito.

O juiz federal Helder Teixeira de Oliveira, substituto da 1ª Vara Federal de Tubarão, responsabilizou o Dnit por negligência na má sinalização da rodovia. O juiz fez uma inspeção no local do acidente para saber o real estado da estrada. A análise demonstrou que o perigo no local ainda persiste.

Ao justificar a indenização pela morte da namorada, o juiz explica que houve abalo psicológico, pois a pessoa que o motociclista conduzia morreu. De acordo com o juiz, ainda que fosse um estranho, haveria dano moral, "pois, em última análise, ele era responsável pela incolumidade do carona. E, de fato, tendo o sinistro ocorrido, gera abalo no condutor".

Em recurso, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo, manteve a sentença. De acordo com o desembargador, a inspeção foi suficiente para demonstrar a insegurança da via. Ele salientou a importância da conduta do juiz de primeiro grau no processo por levar ao conhecimento das autoridades competentes a situação de risco que constatou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5005168-02.2013.4.04.7207/TRF
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/04/2017

Toyota faz recall de 538 mil carros no Brasil por defeito em airbag

Toyota faz recall de 538 mil carros no Brasil por defeito em airbag

Publicado em 05/04/2017
A Toyota anunciou um megarecall envolvendo os modelos Corolla, Etios, Hilux e SW4 por causa de um defeito no airbag.

O chamado envolve 538 mil veículos, fabricados entre janeiro de 2010 e dezembro de 2014. É o maior chamado para recall já feito pela montadora no Brasil.

Uma peça de metal no airbag, o deflagrador, está suscetível a romper em caso de colisão, o que pode provocar a dispersão de fragmentos de metal, causando ferimentos nos motoristas e passageiros.

Há risco de lesões físicas graves aos ocupantes do veículo, segundo a montadora.

Ainda de acordo com a Toyota, testes do fornecedor, no Japão, identificaram a que o componente pode sofrer degradação após longos períodos de exposição a altas temperaturas, grandes variações de temperatura e alta umidade.

Em uma primeira etapa, de início imediato, a montadora irá desativar o deflagrador do airbag do passageiro dianteiro dos modelos Etios e Corolla.

A partir de 17 de abril serão trocados os deflagradores do airbag do motorista desses dois modelos. Confira, abaixo, como será feito o recall de cada modelo.

COROLLA

223.518 veículos envolvidos
A partir de 4 de abril Desativação do deflagrador da bolsa do airbag do passageiro dianteiro de veículos fabricados entre janeiro de 2010 e dezembro de 2012
A partir de 17 de abril Troca do deflagrador da bolsa do airbag do motorista de veículos fabricados entre outubro de 2013 e dezembro de 2014
A partir de 26 de junho Troca do deflagrador da bolsa do airbag do passageiro dianteiro de veículos fabricados entre janeiro de 2010 e e dezembro de 2012
ETIOS

138.346 veículos envolvidos
A partir de 4 de abril Desativação do deflagrador da bolsa do airbag do passageiro dianteiro de veículos fabricados entre agosto de 2012 e dezembro de 2014
A partir de 17 de abril Troca do deflagrador da bolsa do airbag do motorista de veículos fabricados entre janeiro de 2014 e dezembro de 2014
A partir de 7 de agosto Troca do deflagrador da bolsa do airbag do motorista de veículos fabricados entre agosto de 2012 e dezembro de 2014
HILUX E SW4

176.866 veículos envolvidos
A partir de 19 de junho Troca do deflagrador da bolsa do airbag do motorista de veículos fabricados entre outubro de 2011 e dezembro de 2014
Fonte: Folha Online - 04/04/2017

terça-feira, 4 de abril de 2017

Calcule quanto falta para se aposentar se a proposta do governo for aprovada

Calcule quanto falta para se aposentar se a proposta do governo for aprovada

Publicado em 04/04/2017
1634839.jpgPrimeiro passo é economizar pelo menos 10% do seu salário, dizem especialistas
Se a proposta de reforma da Previdência do governo Michel Temer for aprovada pelo Congresso sem alterações, a primeira informação necessária para um trabalhador calcular quando poderá se aposentar é sua idade atual.

Mulheres com 45 anos ou mais e homens com 50 anos ou mais, pela proposta do governo, têm direito a uma regra de transição.

Todos os outros passam a seguir as novas regras —a não ser no caso de trabalhadores do setor privado que já tenham atingido 30 anos de contribuição, se mulheres, ou 35 anos de contribuição, se homens.

A Folha desenvolveu uma calculadora que permite descobrir qual o caminho mais curto para a aposentadoria caso a proposta do governo seja aprovada sem alterações pelo Congresso.

Vale lembrar que o valor do benefício será maior quanto maior o tempo de contribuição, por isso cada trabalhador deve decidir se prefere se aposentar antes, com benefício menor, ou contribuir mais para ter um beneficio maior.

Para ver como ficaria sua aposentadoria, preencha seus dados na calculadora abaixo. Saiba mais sobre os desafios da Previdência e a proposta do governo no especial Corrida Contra o Tempo.
Acesse aqui
Fonte: Folha Online - 03/04/2017

segunda-feira, 3 de abril de 2017

Lei 13429/17 | Lei nº 13.429 - Terceirizações

Lei 13429/17 | Lei nº 13.429, de 31 de Março de 2017.

Publicado por Presidência da Republica - 3 dias atrás
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Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Ver tópico (6 documentos)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o2o4o5o6o9o10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 1o As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.” (NR)
“Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR)
“Art. 4o Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.” (NR)
“Art. 5o Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.” (NR)
“Art. 6o São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 9o O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
- qualificação das partes;
II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III - prazo da prestação de serviços;
IV - valor da prestação de serviços;
- disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
§ 1o É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
§ 2o A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 3o O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” (NR)
“Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
§ 3o (VETADO).
§ 4o Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 5o O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.
§ 6o A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
§ 7o A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)
“Art. 11. .......................................................................
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Art. 12. (VETADO).” (NR)
Art. 2o A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A, 4o-B, 5o-A, 5o-B, 19-A, 19-B e 19-C: Ver tópico
“Art. 4o-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.” “Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e Ver tópico
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).” “Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
§ 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§ 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” “Art. 5o-B. O contrato de prestação de serviços conterá:
- qualificação das partes;
II - especificação do serviço a ser prestado;
III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; IV - valor.” “Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.
Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.” “Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” “Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 31 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Antonio Correia de Almeida
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017 - Edição extra

Homem tem direito a herança de pai biológico mesmo já tendo recebido do pai socioafetivo, afirma STJ

Homem tem direito a herança de pai biológico mesmo já tendo recebido do pai socioafetivo, afirma STJ

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Jornal da Ordem - Rio Grande do Sul
há 19 horas
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Homem tem direito a herana de pai biolgico mesmo j tendo recebido do pai socioafetivo afirma STJ
Conforme a ministra Nancy Andrighi, pode-se especular o porquê da demora do autor na busca pelo reconhecimento da paternidade biológica, mas não se pode negar os efeitos dela, uma vez comprovada.
A 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem de quase 70 anos o direito a receber herança do pai biológico em ação de reconhecimento recente, mesmo já tendo recebido herança do pai socioafetivo. Da tribuna, a parte contrária alegou que, embora tendo ciência por 30 anos da existência de vínculo biológico com outro, o homem só procurou o reconhecimento da paternidade para perseguir a vantagem financeira.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou no voto o julgamento de repercussão geral pelo STF no qual a Corte fixou: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". Sendo assim, ponderou Cueva, é possível atribuir efeitos amplos, jurídicos, patrimoniais, inclusive, ao reconhecimento da paternidade biológica, ainda que o recorrente, que já goza com 70 anos, tenha vivido ao abrigo de família que o adotou.
Conforme a ministra Nancy Andrighi, pode-se especular o porquê da demora do autor na busca pelo reconhecimento da paternidade biológica, mas não se pode negar os efeitos dela, uma vez comprovada. A decisão da turma foi unânime.
Fonte: Migalhas

7 tipos de vendas casadas que você pode denunciar

7 tipos de vendas casadas que você pode denunciar

Você conhece seus direitos enquanto consumidor? Acha que sim? Condicionar a compra de um item à aquisição de outro produto ou serviço é o que caracteriza a venda casada. Veja alguns exemplos dessa prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Fique atento e exija seus benefícios. Confira:

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Schumacker Andrade, Estudante de Direito
Publicado por Schumacker Andrade
há 9 horas
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7 tipos de vendas casadas que voc pode denunciar
Imagine que você deseja comprar um carro e, na concessionária, informam que só é possível adquirir o veículo caso leve também um seguro. Esse seria um típico caso de “venda casada” - que significa condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem necessidade técnica para isso.
Quantas vezes, ao solicitar um cheque especial, aumento do limite dele ou outra forma de crédito pessoal, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro?
Essa prática é abusiva e proibida, de acordo com o artigo 39I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, ela ainda é muito frequente em diversos tipos de serviços. Por exemplo, a inclusão de cartão de crédito na abertura de uma conta bancária, ou de garantia estendida na compra de um produto sem consentimento do cliente.
Esse tipo de operação pode também se dar quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra. Mas atenção, se a empresa oferece produtos ou serviços que possam ser adquiridos separadamente, mesmo com um valor bem mais alto, isso não caracteriza a venda casada.
Veja abaixo os 7 tipos mais comuns de venda casada. Observe que só é irregular quando o consumidor não tem a opção de adquirir os produtos ou serviços separadamente.
  • Consumação mínima em casa de entretenimento noturno;
  • “Combos” com serviços de internet, TV e telefone que não são oferecidos isoladamente;
  • Brinquedos só disponíveis na compra de lanches de fast-food;
  • Salões de Festas que condicionam o aluguel do espaço à contratação do serviço de Buffet (ou outro serviço)
  • Financiamento do imóvel condicionado ao seguro habitacional;
  • Consumação exclusivamente de produtos vendidos nas entradas das salas de cinema;
  • Concessão de cartões de créditos associados a seguros ou títulos de capitalização.
Essas e outras situações são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 8137/90, consideradas como venda casada e que interferem nos direitos do consumidor.
Se você se deparou com um desses tipos de venda casada, denuncie. Procon, Ministério Público, Delegacias do Consumidor são os órgãos competentes para isso.
Exija seus direitos! E até o próximo artigo!

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Fonte: https://schumackerandrade.jusbrasil.com.br/artigos/445723502/7-tipos-de-vendas-casadas-que-voce-pode-denunciar?utm_campaign=newsletter-daily_20170403_5086&utm_medium=email&utm_source=newsletter