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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Você sabe o que é Evicção?

Você sabe o que é Evicção?


Publicado por Elaine Nogueira
ontem
2.101 visualizações
Evico
Vamos entender de forma simples?
O primeiro passo é compreender o papel de cada indivíduo no instituto denominado evicção, ou seja, quem é quem nessa relação processual:
  • Evicto: adquirente do bem (aquele que perde o bem posteriormente);
  • Evictor: terceiro reivindicante;
  • Alienante: pessoa que transferiu o bem ao evicto (pessoa que responderá pela evicção).

Quando ocorre?

Nos seguintes casos: a pessoa que adquiriu um bem perde a posse ou a propriedade, por decisão judicial ou ato administrativo, que reconhece que um terceiro possuía direitos anteriores sobre este bem.

Cabe indenização?

Claro, o adquirente ou evicto deverá ser indenizado pelo alienante por conta do prejuízo sofrido.
Há fundamento para esta indenização? Sim, baseado no Princípio da Garantia.
Neste caso, não importa discutir se o alienante estava ou não de boa-fé. Mesmo de boa-fé, ele terá a obrigação de indenizar o evicto ou adquirente.
Para melhor fixar a questão, veja como Min. Luís Felipe Salomão definiu o instituto:
“A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. ” (REsp 1.332.112-GO).
Quanto à indenização, o art. 450 do Código Civil define o que é devido ao evicto:
  • indenização dos frutos que tiver sido a obrigado a restituir;
  • indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
  • custas judiciais e os honorários do advogado constituído pelo evicto;
  • indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas (art. 453);
  • prejuízos causados diretamente pela evicção também serão indenizados.

E a prescrição?

A 3ª Turma do STJ definiu que o prazo prescricional é de 3 anos (REsp 1.577.229/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2016).
Boa leitura!

fonte : http://elainenogueira.jusbrasil.com.br/artigos/424716278/voce-sabe-o-que-e-eviccao?utm_campaign=newsletter-daily_20170202_4774&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Desistência da compra de passagem aérea e reembolso do valor pago

Desistência da compra de passagem aérea e reembolso do valor pago


Desistncia da compra de passagem area e reembolso do valor gasto
Após realizar a compra de passagens aéreas, existe a possibilidade do consumidor, por alguma razão, perder o interesse ou não poder mais realizar a viagem que havia planejado.
Nesse caso, será possível desistir da passagem adquirida e receber o dinheiro gasto de volta?
A resposta é sim.
Contudo, existem casos em que a devolução do valor será integral, ou seja, 100% do valor pago será devolvido ao consumidor, enquanto que em outras situações as empresas aéreas poderão descontar uma parte do valor que deverá ser devolvido.
Abaixo apresento as situações em que o consumidor receberá o reembolso integral e os casos em que deverá pagar multa:
Situação 1:
O cliente compra a passagem aérea pelo computador, por telefone ou por qualquer outro meio que não seja diretamente em uma das lojas da companhia aérea.
Nessa situação o comprador terá o direito ao arrependimento. Sendo assim, poderá simplesmente desistir da compra e exigir seu dinheiro integralmente de volta.
Porém, ressalte-se que esse direito deve ser exercido no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados da conclusão da compra, conforme determina o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Situação 2:
O cliente compra a passagem aérea diretamente em uma das lojas da companhia aérea.
Nesse caso o cliente só terá direito a restituição de 100% do que gastou com a passagem se comunicar sua desistência em no máximo 24 horas após receber o comprovante de compra da passagem aérea.
Além disso, o cliente só terá direito à restituição integral dos valores gastos com a passagem se existir um período igual ou superior a 7 (sete) dias até a data marcada para a viagem, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Situação 3:
Se os prazos apresentados nas situações acima já terem expirado, ainda existe a possibilidade do cliente desistir das passagens e requerer a devolução dos valores pagos.
Contudo, a companhia aérea poderá reter o valor correspondente a 10% do que foi pago pela passagem, conforme determina a Portaria do Comando da Aeronáutica 676/GC5 de 13/11/2000.
Importante destacar que o consumidor só poderá pedir a restituição dos valores pagos durante o prazo de validade do bilhete aéreo que de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica tem validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão.
Conclusão
É certo que o usuário do serviço de transporte aéreo tem o direito de desistir da viagem e requerer o reembolso do valor da passagem aérea, não importando o motivo que o levou a desistir da compra. Basta apenas que sejam respeitados os prazos apresentados acima.
Deve-se lembrar sempre que ao fazer o requerimento de reembolso junto às companhias aéreas, é importante anotar o número de protocolo ou pedir algum outro comprovante do registro do seu requerimento, a fim de se possuir uma prova da data em que foi feito o pedido de reembolso.
Caso a companhia aérea não providencie o reembolso no período máximo de 30 (trinta) dias, o melhor a se fazer é procurar um (a) advogado (a) para que este analise a medida mais adequada a ser adotada, a fim de garantir os seus direitos, buscando-se a intervenção dos órgãos competentes, como a ANAC ou o Procon, e podendo até mesmo optar por uma ação judicial.

fonte:http://joaomorgado.jusbrasil.com.br/artigos/424972154/desistencia-da-compra-de-passagem-aerea-e-reembolso-do-valor-pago?utm_campaign=newsletter-daily_20170202_4774&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Inconvencionalidade do crime de desacato


Posted: 01 Feb 2017 01:16 AM PST
Previsão do desacato no direito brasileiro
O Código Penal prevê o crime de desacato no art. 331:
Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Desacatar significa "menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa." (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. 4ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 748).

O bem jurídico protegido é o respeito da função pública. Tanto isso é verdade que a vítima primária deste delito é o Estado. O servidor ofendido é apenas o sujeito passivo secundário.



Convenção Americana de Direitos Humanos
O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, que ficou conhecida como "Pacto de São José da Costa Rica". Neste tratado internacional, promulgado pelo Decreto nº 678/92, foi previsto como um dos direitos ali consagrados a liberdade de expressão. Confira:
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão
 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.
Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212).
Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato:
"11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação."

Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Existe algum precedente no Brasil acolhendo esta tese?
SIM. A 5ª Turma do STJ também decidiu que:

O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.
A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.
A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

Hierarquia dos tratados internacionais
Segundo entende o STF, os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil for signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal (RE 349.703/RS, DJe de 5/6/2009). Desse modo, na visão do STF, a Convenção Americana de Direitos Humanos é norma jurídica no Brasil, hierarquicamente acima de qualquer lei ordinária ou complementar, só estando abaixo, portanto, das normas constitucionais.
Obs.: na época em que a CADH foi aprovada no Brasil, ainda não havia a previsão do § 3º do art. 5º da CF/88.

Invalidade do desacato
Vale ressaltar que o Pacto de San José da Costa Rica, por ser hierarquicamente superior ao Código Penal, não revogou o art. 331, mas sim o tornou inválido, conforme entendimento do STJ:
"No plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade" (STJ REsp 914.253/SP)

Controle de convencionalidade
Quando uma norma interna é incompatível com um tratado ou convenção internacional, dizemos que deve ser feito um controle de convencionalidade, conforme explica Valério Mazzuoli:
"Nesse sentido, entende-se que o controle de convencionalidade (ou o de supralegalidade) deve ser exercido pelos órgãos da justiça nacional relativamente aos tratados aos quais o país se encontra vinculado. Trata-se de adaptar ou conformar os atos ou leis internas aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado, que criam para estes deveres no plano internacional com reflexos práticos no plano do seu direito interno. Doravante, não somente os tribunais internacionais (ou supranacionais) devem realizar esse tipo de controle, mas também os tribunais internos. O fato de serem os tratados internacionais (notadamente os de direitos humanos) imediatamente aplicáveis no âmbito do direito doméstico, garante a legitimidade dos controles de convencionalidade e de supralegalidade das leis no Brasil" (MAZZUOLI, Valério. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 2ª ed. V. 4. São Paulo: RT, 2011, p. 133-134.)

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplica aos casos concretos (texto disponível no sítio eletrônico: www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_esp.pdf).

Ofensor poderá ser punido por outros tipos penais
Vale ressaltar que o fato de o desacato não mais ser punido não significa que o indivíduo que ofendeu a honra de um servidor público não possa ser responsabilizado.
A depender da situação concreta e das palavras proferidas ou gestos praticados, o ofensor poderá responder por calúnia, difamação ou injúria. Neste caso, contudo, a vítima será a pessoa física, ou seja, o próprio servidor ofendido (e não mais o Estado).
O que a CIDH repudia é um tratamento penal mais gravoso para ofensas praticadas contra servidores públicos porque isso representaria uma restrição à liberdade de expressão e de controle social sobre as atividades da Administração Pública.

Decisão da 5ª Turma
Por fim, importante ressaltar que o precedente acima foi tomado pela 5ª Turma do STJ, não havendo ainda decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. É provável, no entanto, que a Corte siga o mesmo entendimento.

fonte : 

JURÍDICO - HIGH TECH

Artigo: Justiça precisa ser célere com a Lava-Jato



Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
há 9 horas
87 visualizações
Brasília - Confira artigo do presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, publicado nesta quarta-feira (1), pelo jornal Zero Hora, de Porto Alegre:
Justiça precisa ser célere com a Lava-Jato
Por Claudio Lamachia, Advogado e presidente nacional da OAB
Rui Barbosa na famosa Oração aos Moços, de 1921, cunhou uma de suas melhores e mais verdadeiras frases: justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.
O Brasil passa por um de seus momentos mais importantes de depuração, especialmente focado nas grandes esferas de poder, atingindo grandes corporações e quadros de renome da política nacional.
A trágica morte do ministro Teori Zavascki, relator da Lava-Jato no âmbito do Supremo Tribunal Federal, cercou a nação de dúvidas quanto à celeridade no andamento da análise e homologação das colaborações premiadas.
A OAB foi a primeira entidade a manifestar preocupação e requerer publicamente à presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que de forma célere desse prosseguimento à homologação, utilizando-se da qualificada equipe montada por Teori.
Fomos igualmente os primeiros a defender que fosse retirado o sigilo sobre o conteúdo das colaborações, para que não fiquemos a reboque de vazamentos seletivos. É preciso que haja o máximo de transparência, permitindo que todos conheçam o papel de cada acusado nesse esquema criminoso. A luz do sol é sempre o melhor dos detergentes.
Somente com a devida urgência, embasada pela qualificada análise técnica dos magistrados que acompanham o processo, é que se faz justiça com o trabalho desempenhado com denodo pelo falecido magistrado.
É preciso que a escolha da nova relatoria seja igualmente rápida e que, preservado o amplo direito de defesa dos citados, imponha ritmo adequado para que corruptos e corruptores paguem por seus crimes, sem deixar à sociedade a ideia de que a força das leis serve apenas para punir o cidadão comum.
Hoje, cada cidadão paga muito caro pela derrocada econômica do país, que deixa sem recursos mínimos a saúde, a educação, a segurança e até mesmo o direito a uma aposentadoria digna. A corrupção é o cupim que corrói a estrutura do Estado brasileiro, enriquecendo de forma ilícita quem deveria servir ao povo. A sociedade, que foi absurdamente saqueada por agentes públicos e privados, espera uma resposta com rapidez!

Gostaria de alterar meu nome, é possível?


Alteração de Nome (Registro Civil).


Gabriel Youssef Peres, Advogado
Publicado por Gabriel Youssef Peres
há 9 horas
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Gostaria de alterar meu nome possvel
O nome é um direito personalíssimo que o ser humano adquire, individualizando perante a sociedade e trazendo sentimentos de pertencimento a uma família.
Tanto é a importância disso que a lei tornou obrigatório os pais registrarem seus filhos no prazo de 15 (quinze) dias do nascimento.
Se não bastasse isso, em razão da segurança jurídica, com o fim de evitar fraudes e manter a individualização da pessoa, a legislação prescreveu, como regra, não ser possível a troca de nome/prenome.
No entanto, se você tem a intenção de trocar de nome, acalme-se! Pode ser que exista uma saída jurídica ao seu caso...
A legislação, através da lei de Registros Publicos, em algumas hipóteses, diante de uma ofensa maior ao direito da personalidade, permitiu a retificação/alteração de nomes e prenomes.
Abaixo vamos ver melhor em quais oportunidades conseguiríamos fazer a alteração.
01. Retificação/Alteração de nome por Constrangimento
Saiba que é possível a alteração de seu nome em decorrência de constrangimento por ele. Em outras palavras, a lei coíbe a exposição do individuo ao ridículo (art. 55, pu, da LRP).
Desta forma, poderá ser pleiteado judicialmente a sua retificação com a finalidade de assegurar seu direito personalíssimo.
02. Retificação/Alteração de nome por Erro de Grafia
Se você tem um erro de grafia em seu nome ou prenome é possível promover a alteração do mesmo. É o que o art. 110 da lei n. 6.015/73 prescreve.
Aqui acontece bastante nas hipóteses que a pessoa quer tirar a cidadania em outro país, pois geralmente os nomes dos bisavós/avós foram grafados errados quando chegaram ao Brasil.
Em outra oportunidade farei um post específico fiz para quem precisa retificar o nome e/ou registros para tirar a cidadania.
03. Retificação/Alteração de nome por Homônimo
Embora não tenha nenhum dispositivo legal na Lei de Registros Publicos, o judiciário vem aceitando a retificação de nome quando demonstrado que a homonímia está trazendo transtornos e prejuízos demasiados a pessoa.
Tal argumento se sustenta em decorrência do direito a personalidade.
04. Retificação/Alteração de nome por Notoriedade
Ainda, é possível a inclusão de apelido, alcunha quando comprovado a utilização do mesmo tempo prolongado.
Tal permissão ocorre em virtude do art. 58 da Lei n. 6.015/1974.
05. Retificação/Alteração de nome por outras causas
Por fim gostaria de deixar claro ainda ser permitido, via jurisprudência, a alteração de nome em razão de um motivo maior.
Há casos autorizando a mudança tendo em vista abusos sofridos quando criança, sentimento de não pertencimento a determinada família...
Vale lembrar que nessas hipóteses será preciso demonstrar que o nome atual lhe traz grande desconforto e sua alteração irá trazer benefícios a saúde e bem-estar.
Por fim, imperioso esclarecer que este rol apresentado aqui não é taxativo, ou seja, há outras permissões que poderá ser apreciadas em juízo.
Gabriel Youssef Peres (advogado)
http://gabriel3690.jusbrasil.com.br/artigos/424560177/gostaria-de-alterar-meu-nome-e-possivel?utm_campaign=newsletter-daily_20170201_4769&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Todos os dias, pais e mães são presos porque não pagaram a pensão alimentícia para seus filhos.

Não paguei a pensão alimentícia e serei preso. E agora?



Publicado por Direito Familiar
ontem
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No paguei a penso alimentcia e serei preso E agora
Mas você sabe como funciona essa prisão por dívida alimentar? Continue lendo este artigo para entender melhor…
O primeiro ponto que deve ser esclarecido é que a prisão por dívida alimentar é uma prisão civil, e não uma prisão criminal.
A prisão por dívida alimentar não é uma pena como a criminal, mas sim um meio de coerção (pressão) imposta pelo Estado, cujo objetivo é fazer com que aquele que estiver inadimplente cumpra com sua obrigação de prestar alimentos, estabelecida judicialmente.
Quando poderá ocorrer a prisão?
No artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia“ (clique aqui), vimos que o pedido de prisão é “medida judicial que serve para a cobrança de até as três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com o pedido, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo.” Assim, o Juízo poderá decretar a prisão sempre que o executado estiver inadimplente no período mencionado acima e houver pedido nesse sentido formulado pela parte exequente dentro do processo.
Exemplo: João tem que pagar todo dia 10 a pensão alimentícia para sua filha Joana. Joana não recebe os valores desde janeiro, e dia 5 de março resolve entrar com a ação. Nesse caso, Joana poderá pedir a prisão, considerando que João está inadimplente há 2 meses. Cobrará, portanto, os meses de janeiro e fevereiro, mais os meses não pagos que se vencerem durante o processo.
Caso Joana estivesse sem receber a pensão desde janeiro e resolvesse entrar com o processo somente no dia 20 de abril, ela poderia pedir a prisão de João apenas pelos meses de fevereiro, março e abril. Isso porque, a prisão civil por dívida alimentar é possível até as três últimas parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação. O mês de janeiro deverá ser cobrado através de outro procedimento (clique aqui para entender melhor sobre os procedimentos).
Quanto tempo vou ficar preso?
A prisão poderá ser decretada por um período de até 3 (três) meses. Normalmente, o que percebemos é a prisão sendo decretada por 30 dias e, caso o devedor permaneça inadimplente, esse prazo é prorrogado por até 2 meses, totalizando 3 meses de prisão.
O período da prisão também depende do pagamento da dívida alimentar, tendo em vista que o devedor de alimentos será solto assim que comprovar em juízo que efetuou o pagamento do débito.
Se eu cumprir o período de prisão eu deixo de dever o valor cobrado?
Não! O tempo de prisão não isenta o devedor de alimentos do pagamento dos meses atrasados. A dívida alimentar existirá até que seja quitada. A prisão é apenas uma forma de pressionar o devedor para que pague a quantia devida.
Ressaltamos que o devedor de alimentos não poderá ser preso mais de uma vez pela mesma dívida. Ou seja, se ele ficou 2 meses presos por parcelas vencidas de janeiro a março, ele não poderá ser preso novamente pelo inadimplemento dessas parcelas. No entanto, o valor continuará sendo devido e poderá ser cobrado por outros meios, inclusive por meio de uma ação de execução pela constrição patrimonial (penhora de bens). Para saber quais meios são esses, clique aqui.
Ficarei preso numa cela junto com presos comuns (assassinos, traficantes)?
A legislação atual prevê que os presos por débito alimentar ficarão em celas especiais, o que significa que não ficarão junto àqueles que estão presos respondendo processos criminais, tais como homicídios, tráfico, roubo, etc.
No entanto, o sistema carcerário do Brasil está sofrendo, e muito, com o número elevado de presos, e a falta de estrutura para abrigar todos eles. Hoje, muitos presídios não dispõem de celas especiais disponíveis, pois o número de presos, tanto na esfera civil quanto criminal, supera o número de vagas por celas. É um problema grave a ser enfrentado.
Por tal motivo, caso não haja cela especial para o cumprimento da medida, tal fato deverá ser informado nos autos de execução de alimentos, para que o caso seja reavaliado a fim de se encontrar a melhor solução.
Se eu for preso não poderei nem trabalhar?
Essa é uma questão que vem sendo muito debatida. Isso porque o Novo Código de Processo Civil prevê que o regime da prisão civil por débito alimentar é o regime fechado, o que significa que o preso não poderá sair da prisão sequer para trabalhar, ou seja, deverá ficar na prisão 24 horas por dia.
No artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia”, observamos também que “não se sabe ainda ao certo como os juízes aplicarão de fato esta regra, pois há certa discussão entre os operadores do Direito. Apesar disso, esta é a nova previsão legal”. Muito se debateu se o regime fechado seria o melhor meio para garantir o cumprimento da obrigação alimentar e cogitou-se sobre a possibilidade de o devedor de alimentos trabalhar durante o dia. No entanto, tal possibilidade foi afastada, sob o argumento de que essa flexibilização poderia estimular a inadimplência.
Apesar disso, por conta da falta de estrutura do estado em relação ao sistema carcerário brasileiro – conforme mencionado acima –, há juízes que estão sugerindo o uso de tornozeleiras eletrônicas em vez da prisão civil. É uma ideia interessante, pois desafogaria o sistema prisional e possibilitaria ao devedor de alimentos continuar trabalhando.
No entanto, devemos observar que a regra é o regime fechado. O uso de tornozeleira tem sido uma alternativa para casos em que não há celas especiais nos presídios, ou alguma outra situação que impossibilite o devedor de alimentos de permanecer preso em regime fechado. Como sempre frisamos, cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades.
Existe alguma alternativa para evitar a prisão?
A primeira alternativa é: PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR. Assim que o pagamento for efetuado, o advogado da parte executada poderá pedir no processo o recolhimento do mandado de prisão expedido ou a expedição de alvará de soltura (documento que autoriza a saída da prisão), a ser expedido pelo Juiz.
A segunda alternativa é comprovar a necessidade de trabalhar, pois a pessoa não conseguirá pagar o débito alimentar se estiver presa. Nessas situações, o uso da tornozeleira poderá ser uma alternativa e a pessoa poderá se deslocar da casa para o trabalho.
Devemos lembrar, contudo, que o uso da tornozeleira é medida alternativa, e que a pessoa não terá livre locomoção. O Juiz estabelecerá os horários e a área em que a ela poderá circular. Caso haja descumprimento das regras, o devedor de alimentos seguirá para o presídio a fim de cumprir o regime fechado.
Em relação ao pagamento de alimentos, devemos relembrar que, sempre que o alimentante estiver passando por dificuldades financeiras e não estiver conseguindo cumprir a obrigação alimentar, ele poderá informar tal circunstância ao Juízo por meio de uma ação revisional de alimentos (leia mais sobre isso clicando aqui), a fim de regularizar a sua situação e impedir que seja decretada sua prisão civil em um futuro processo de execução.
Nada impede, também, que a questão envolvendo o débito alimentar seja resolvida por meio da realização de um acordo entre as partes, considerando a quitação do débito em parcelas, somadas ao valor mensal da pensão, até a integral quitação daquela dívida. Reforçamos sempre que, manter um bom diálogo e buscar a conciliação, são os melhores caminhos para resolver os conflitos existentes.
Texto publicado originalmente no BLOG DIREITO FAMILIAR.

O Boticário indenizará cliente que sofreu reação alérgica a perfume

O Boticário indenizará cliente que sofreu reação alérgica a perfume

Publicado em 01/02/2017
Irritações na pele evoluíram para formação de bolhas, pus e queimadura de segundo grau.

O Boticário foi condenado a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma cliente que, após utilizar perfume da marca, passou a sofrer reações alérgicas e irritações graves na pele. A decisão é da juíza Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini, da 2ª vara judicial de Promissão/SP.

 A autora relata que após a utilização do produto passou a sofrer reações alérgicas e irritações graves na pele como descamações que posteriormente evoluíram para formação de bolhas, pus e queimadura de segundo grau.

Segundo a magistrada, documentos médicos e as perícias realizadas comprovaram a reação alérgica devido ao uso do produto, demonstrando nexo causal.

"Portanto, em razão das complicações experimentadas pelo uso do perfume fabricado pela requerida, configurado restou o dano moral experimentado pela requerente."

Processo: 0003818-17.2010.8.26.0484
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 31/01/2017