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segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Pais que dependem financeiramente de filho têm direito à pensão por morte



Se forem dependentes financeiramente, os pais têm direito à pensão caso o filho morra. Com esse entendimento, o desembargador Gilberto Jordan, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu tutela para que o INSS pague o benefício à mãe de um homem de 38 anos, solteiro e sem filhos que morreu em um acidente de carro.
Em sua decisão, o relator afirmou que os pais do morto estavam arrolados como beneficiários de pensão por morte e que a mãe do segurado, que é viúva, recebeu indenização do seguro obrigatório DPVAT. Apesar da citação, o julgador destacou a necessidade de comprovar a dependência da mulher, o que ocorreu por testemunhos.
As testemunhas do processo afirmaram que a mãe do morto não trabalha e morava com o filho em uma casa no interior de São Paulo. O desembargador citou ainda a Súmula 229 do Tribunal Federal de Recursos (extinto), que tem a seguinte redação: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
"Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família [...] Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício pleiteado", concluiu.

Processo 0044614-22.2015.4.03.9999

Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel

STJ - 23/11/2016


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça paulista para condenar uma construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega.

A sentença afastou o dano moral alegado pelos compradores, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e condenou a construtora ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), além de não reconhecer o dano moral - por ausência de comprovação dos vícios construtivos e por entender configurado mero aborrecimento -, também negou o pedido de lucros cessantes por considerar o pedido genérico e por ausência de comprovação dos prejuízos alegados.

Segundo o acórdão, o atraso na entrega não causou nenhum reflexo na atividade negocial dos compradores e por isso seria inviável a cobrança de lucros cessantes, já que nada foi descrito quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel.

Em recurso especial, os compradores alegaram que os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos, tendo em vista a supressão do seu direito de fruir, gozar e dispor do imóvel. Defenderam, ainda, que o dano moral provocado pela recorrida não foi mero aborrecimento por descumprimento contratual.

Danos morais

Em relação ao dano moral, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que essa reparação exige a demonstração de três pressupostos: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A ministra acrescentou que desconfortos e frustrações fazem parte da vida moderna e que não se pode aceitar que qualquer dissabor configure dano moral.

A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis, disse.

No caso, como o TJSP concluiu que os compradores não demonstraram circunstâncias que justificassem a condenação por danos morais, a ministra, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a apreciação de provas em recurso especial, manteve o acórdão.

Mais que óbvio

Quanto aos danos materiais, a ministra entendeu que a decisão do TJSP deveria ser revista. Para ela, é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida.

Nancy Andrighi explicou que a situação, vinda da experiência comum, não necessita de prova, por aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo ela, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.

O TJSP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova, concluiu a relatora.


 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1633274

Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel

STJ - 23/11/2016

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça


















































 (STJ) reformou acórdão da Justiça paulista para condenar uma construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega.

A sentença afastou o dano moral alegado pelos compradores, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e condenou a construtora ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), além de não reconhecer o dano moral - por ausência de comprovação dos vícios construtivos e por entender configurado mero aborrecimento -, também negou o pedido de lucros cessantes por considerar o pedido genérico e por ausência de comprovação dos prejuízos alegados.

Segundo o acórdão, o atraso na entrega não causou nenhum reflexo na atividade negocial dos compradores e por isso seria inviável a cobrança de lucros cessantes, já que nada foi descrito quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel.

Em recurso especial, os compradores alegaram que os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos, tendo em vista a supressão do seu direito de fruir, gozar e dispor do imóvel. Defenderam, ainda, que o dano moral provocado pela recorrida não foi mero aborrecimento por descumprimento contratual.

Danos morais

Em relação ao dano moral, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que essa reparação exige a demonstração de três pressupostos: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A ministra acrescentou que desconfortos e frustrações fazem parte da vida moderna e que não se pode aceitar que qualquer dissabor configure dano moral.

A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis, disse.

No caso, como o TJSP concluiu que os compradores não demonstraram circunstâncias que justificassem a condenação por danos morais, a ministra, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a apreciação de provas em recurso especial, manteve o acórdão.

Mais que óbvio

Quanto aos danos materiais, a ministra entendeu que a decisão do TJSP deveria ser revista. Para ela, é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida.

Nancy Andrighi explicou que a situação, vinda da experiência comum, não necessita de prova, por aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo ela, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.

O TJSP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova, concluiu a relatora.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1633274

HOmem não recebe dinheiro de saque em caixa eletrônico e será indenizado em R$ 5 mil


TJ-ES - 30/11/2016
Além de pagar a indenização pelos prejuízos morais, o banco ainda terá que ressarcir, em dobro, o valor descontado da conta do cliente, com juros e correção monetária.
O cliente de uma agência bancária de Guarapari deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. A reparação é por conta da falha nos serviços prestados pela instituição, uma vez que, mesmo tendo realizado todos os procedimentos para a efetuação de um saque no valor de R$ 1 mil, o requerente não recebeu o dinheiro que, mesmo assim, foi descontado em sua conta. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível do Município, Terezinha Lordello Lé.

Além de pagar a indenização pelos prejuízos morais, o banco ainda terá que ressarcir, em dobro, o valor descontado da conta do cliente, com juros e correção monetária.

De acordo com as informações do processo, em julho de 2015, ao se dirigir à agência bancária localizada no bairro Muquiçaba, para fazer o saque da quantia citada na ação, o requerente, apesar de ter seguido todas as instruções disponíveis no caixa eletrônico, não recebeu o dinheiro, que foi debitado em sua conta.

No mesmo dia, ainda segundo os autos, o homem entrou em contato com a ouvidoria da instituição para comunicar o erro, momento em que foi orientado a procurar a gerente do banco onde o fato aconteceu. No dia seguinte, o requerente se dirigiu à gerência da requerida, onde o erro teria sido confirmado pela pessoa que o atendeu. O cliente recebeu a informação de que, após a conversa, deveria esperar uma ligação, que seria feita no mesmo dia, com as coordenadas do que deveria ser feito para resolver o impasse.

Por fim, o cliente disse que foi ao banco por mais três vezes seguidas sem, em nenhuma delas, ter conseguido qualquer resposta acerca do ocorrido. Mesmo citada na ação, a instituição bancária não apresentou contestação, além de não se apresentar em Juízo durante as audiências.

Para a magistrada, o transtorno sofrido pelo autor ultrapassou o mero dissabor do cotidiano em razão dele ter ficado sem ter a disponibilidade valor considerável de quantia existente em sua conta, disse.

Processo n° 0007760-16.2015.8.08.0021

Vitória, 30 de novembro de 2016.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Alencar - tiaoliveira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

Entenda as novas regras que mudam o uso do rotativo no cartão de crédito

Entenda as novas regras que mudam o uso do rotativo no cartão de crédito

Publicado em 30/01/2017
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O que vai mudar no cartão de crédito?
Um cliente sem dinheiro suficiente para pagar a fatura total do cartão poderá passar no máximo 30 dias no rotativo. Depois de um mês, o banco será obrigado a migrá-lo para um crédito parcelado a taxas mais baixas. A mudança valerá a partir de 3 de abril. Com isso, um cliente que tenha entrado no rotativo naquele mês terá a fatura parcelada em maio

Por que o limite de tempo no rotativo pode fazer o juro cair?
O motivo, segundo os bancos, é a redução das chances de calote, uma das coisas que tornam o crédito caro. Como o usuário passará menos tempo no rotativo, a dívida dele vai parar de crescer de forma tão rápida. Além disso, o parcelamento diminui a fatia de renda que precisa ser destinada para pagar a dívida.

Como vai funcionar o parcelamento do rotativo?
Cada banco irá estabelecer suas regras. Mas, de forma geral, o emissor do cartão poderá dividir o saldo devedor no número de parcelas que achar mais adequado para cada cliente. Se o consumidor não pagar o valor estabelecido na fatura, será considerado inadimplente, e o cartão poderá ser bloqueado.

O parcelamento sempre será automático?
Sim. Hoje clientes já podem parcelar a fatura, a taxas menores que as do rotativo. No entanto, eles resistem porque acham mais difícil pagar prestações, dizem os bancos. Se o parcelamento não for automático, há o risco de o usuário não escolher para qual crédito irá, e aí a inadimplência crescerá. Nesse caso, em vez de o juro cair, ele poderia aumentar.

O cliente poderá escolher a linha de crédito do parcelamento?
Dependerá de cada banco. Clientes que têm cartão no mesmo banco da conta-corrente já podem contratar outras linhas de crédito para renegociar dívidas, como crédito pessoal e consignado, com taxas mais baixas. Mas o mais provável é que isso não seja automático. Se o cliente perceber que gastou demais no cartão, deverá renegociar.

Meu cartão não é vinculado a uma conta-corrente, terei outras opções de crédito?
Dificilmente. Cartões sem vínculo bancário costumam oferecer apenas duas linhas de crédito: o rotativo e o parcelado.
Se o cliente quiser uma alternativa ao perceber que está endividado, precisará procurar um banco e negociar um empréstimo mais barato para quitar o cartão.

Se após o parcelamento o consumidor precisar usar o rotativo de novo, o que acontece?
O cliente poderá usar a linha novamente. O Banco Central proíbe que os bancos incluam no rotativo as parcelas de financiamento passado. Para usar o rotativo mais de uma vez e não ficar inadimplente, é provável que o cliente precise pagar o mínimo de 15% dos gastos do mês e mais a parcela financiada.

E se o usuário não quiser que o banco parcele o saldo do rotativo?
Nesse caso, será preciso pagar a fatura integralmente.
O cliente poderá escolher, no entanto, o emissor com as regras de parcelamento mais favoráveis. Será possível comparar quando os bancos divulgarem suas condições e enviarem contratos, até março. O cliente que não concordar com as regras deverá cancelar o cartão.

A mudança é vantajosa para o consumidor?
Sim. Com o prazo máximo que o cliente pode ficar no rotativo, o Banco Central diminui o risco de a dívida de um usuário de cartão se tornar impagável. Mas quem gastou demais precisa saber que o juro do parcelamento de fatura ainda é caro. Se a dificuldade de pagar o cartão for durar mais de um mês, o melhor é buscar um crédito mais barato.

Por que o juro do cartão de crédito é tão caro?
O rotativo é uma linha pré-aprovada e para emergências. O risco de calote nessas circunstâncias é maior e, por isso, os bancos precisam reservar mais dinheiro para cobrir casos de inadimplência. Se eles separam dinheiro para calote, não podem emprestar a quantia que gostariam, e isso faz com que cobrem juros mais altos pelo crédito.
Fonte: Folha Online - 30/01/2017