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terça-feira, 15 de abril de 2014

Saiba quais doenças permitem isenção no Imposto de Renda


Portador de autismo não é isento, mas pode ser declarado como dependente dos pais em qualquer idade. Assista

Portadores de determinadas doenças têm direito à isenção do Imposto de Renda, mesmo que tenham recebido rendimentos como aposentadoria, pensão por invalidez ou pensão alimentícia – não importando o valor recebido.

O consultor da IOB Folhamatic EBS, empresa do grupo Sage, Daniel Oliveira, esclarece no vídeo abaixo à dúvida de um internauta.

Mas certas condições, como a deficiência física e auditiva, ainda não estão contempladas nesta lista, embora já existam projetos de lei no Congresso Nacional que pretendem incluí-las no grupo de isenção.

No caso de um adulto portador de autismo, Oliveira explica que a mãe ou pai podem declará-lo como dependente, não importando sua idade. "Ela poderá aproveitar despesas médicas que tem com ele [para abater o Imposto de Renda]".

Segundo a Receita Federal, se o portador da doença exerce uma atividade profissional  – seja autônomo ou empregado – e ainda não tenha se aposentado, não tem direito à isenção do imposto

Caso o contribuinte seja isento pelas regras do Fisco, é preciso procurar um serviço médico oficial da União, dos Estados ou Municípios para fazer um laudo pericial que comprove a moléstia.

Se o laudo for emitido por um médico da fonte pagadora – como o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) –, o imposto deixa de ser retido na fonte automaticamente, de acordo com a Receita.

Apesar de nem todos os portadores de deficiência física e mental (incluindo autismo) terem direito a isenção do IR, ele já são isentos, por lei, de pagar IPI (Imposto sobre Veículos Industrializados) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) na aquisição de veículos.

Confira a lista de doenças graves que permitem isenção do Imposto de Renda:

- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

- Alienação mental

- Cardiopatia grave

- Cegueira

- Contaminação por radiação

- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)

- Doença de Parkinson

- Esclerose múltipla

- Espondiloartrose anquilosante

- Fibrose cística (Mucoviscidose)

- Hanseníase

- Nefropatia grave

- Hepatopatia grave (nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)

- Neoplasia maligna

- Paralisia irreversível e incapacitante

- Tuberculose ativa
 
Fonte: Receita Federal

Consultores esclarecem dúvidas sobre deficiências e doenças graves:

- Tenho deficiência auditiva. Quero saber como faço para isentar o imposto de renda na aposentadoria de tempo de contribuição pelo INSS e a previdência complementar (instituições financeiras). Atualmente, trabalho e continuo isento. Se meu rendimento ultrapassar R$ 25.661,70, devo pagar o Imposto de Renda de aposentadoria pela deficiência auditiva?

Resposta: Vicente Sevilha Junior, presidente do portal DeclareFacil

O Projeto de Lei 6990/10, do deputado Eleuses Paiva (DEM-SP), prevê isenção do IR para deficientes auditivos mas ainda não foi convertido em lei e portanto, não está em vigor. A legislação atual só prevê direito à isenção de IR para casos considerados como doenças graves, conceito que não inclui a deficiência auditiva. Para que o leitor não se confunda, o projeto em questão foi aprovado em 11/05/2011 pela Comissão de Seguridade Social e Família, mas ainda esta em tramitação para ser convertido em lei.

- Gostaria de saber como abater gastos com minha esposa que se encontra em coma (estado vigil). Ela é cuidada pelo convênio, mas tenho muito gastos paralelos, com alimentação especial, fraldas, cuidador, domesticas, e medicamentos.

Resposta: Vicente Sevilha Junior, presidente do portal DeclareFacil

A primeira condição para abater despesas com sua esposa é que ela conste como sua dependente em sua declaração. Atendido a este critério, você pode abater todas as despesas médicas, hospitalares, com exames e com convênios médicos. As despesas especiais, como fraldas, alimentos especiais, cuidador, domésticos e medicamentos não podem ser deduzidas.

Meu pai tem 70 anos, é aposentado, recebe um salário de aposentadoria, mas a declaração dele é isenta por conta de uma cardiopatia grave. Ele declara todo ano separadamente da minha mãe e tem bens no nome dele. Quero saber se ele pode ser colocado como dependente da minha mãe, visto que ela é quem paga todos os seus gastos sejam com médicos, plano de saúde. Como fazer?

Resposta: Vicente Sevilha Junior, presidente do portal DeclareFacil

Um esclarecimento inicial: pacientes com doença grave podem ser isentos do pagamento de IRPF mas não são necessariamente isentos de apresentar a declaração de IRPF. Se os rendimentos tributáveis dele superaram em 2013 o valor de R$ 25.661,70 ou se o total de bens que ele possuia em 31.12.2013 fosse superior à R$ 300 mil, ele está obrigado a apresentar a declaração IRPF mesmo sendo portador de doença grave. Cônjuges podem ser inclusos como dependentes na declaração IRPF um do outro, de forma que sua mãe pode sim declarar seu pai como dependente. Contúdo, é preciso lembrar que, ao incluir seu pai como dependente, ela passa a ter que incluir também, em sua declaração IRPF: Todos os rendimentos tributáveis que ele tenha recebidoTodos os rendimentos isentos que ele tenha recebidoTodos os bens e direitos que estejam em nome dele. Ao mesmo tempo, com ele como dependente, sua mãe poderá abater as despesas dedutíveis, tais como médicos, planos de saúde, hospitais, exames e semelhantes.
Fonte: IG - 14/04/2014

terça-feira, 1 de abril de 2014

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece



Publicado por Nelci Gomes - 3 horas atrás
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Isenção de taxa na compra de imóvel novo

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece
O consumidor não é obrigado a pagar pelo Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (SATI), cobrado de quem compra um imóvel novo. Essa taxa é considerada ilegal por especialistas em direito imobiliário, porque fere o Código de Defesa do Consumidor(CDC) e até o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A contratação de advogados não pode ser imposta pela corretora. Como empregados das imobiliárias, eles não teriam isenção para analisar o contrato. É cobrado em torno de 0,8% sobre o preço do apartamento, o que significa muito dinheiro (por exemplo, R$ 4 mil para um imóvel de R$ 500 mil, valor de um apartamento de classe média). A obrigação de pagar pela assessoria imobiliária é do próprio contratante, e não do novo proprietário do imóvel.

Hotel deve arcar com furto

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece
Se você tiver algo furtado no hotel, o próprio estabelecimento terá de arcar com os prejuízos. Aqueles avisos - comuns no Brasil - de que o hotel não se responsabilizará pelos pertences deixados no quarto devem ser desconsiderados.

Pacote de tarifas não é obrigatório

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece
O consumidor não precisa contratar pacote de tarifas bancárias, pois dependendo do perfil de uso da conta, vale mais a pena pagar pelos serviços avulsos e ficar com os serviços essenciais gratuitos.

Seguro do cartão de crédito não é obrigatório

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece
O seguro do cartão de crédito não é obrigatório. Muitas vezes ele aparece na fatura sem o cliente ter pedido, mas o consumidor não é obrigado a pagar. É um serviço opcional, que serve para cobrir possíveis despesas de uso indevido do cartão, como roubo e colagem. O cliente pode ir ao banco e solicitar o cancelamento deste serviço.

Depois de demissão, permanência no plano de saúde

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece
O empregado demitido sem justa causa ou que se aposentar pode manter o plano de saúde coletivo nas mesmas condições (segmentação, cobertura, rede assistencial, abrangência geográfica, etc.), desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, antes parcialmente pago pela empresa. Ou seja, é necessário que o trabalhador pague uma parte da mensalidade. O direito de permanência abrange todo o grupo familiar ou dependentes, de acordo com as seguintes regras:- O consumidor demitido sem justa causa pode ficar no plano de saúde pelo período equivalente a um terço do tempo em que foi beneficiado, sendo este prazo no mínimo de seis meses e máximo de dois anos.- Os aposentados podem continuar por tempo indeterminado, caso tenham permanecido com plano de saúde por mais de dez anos. Para aquele que tiver sido beneficiado por menos tempo, a proporção será de um ano de permanência no plano para cada um ano que obteve o benefício.

Direito a solicitar relatório de ligações

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece
Poucos consumidores sabem, mas o artigo 7º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal garante a quem tem celular pré ou pós-pago, o direito de solicitar, gratuitamente, relatório detalhado com as ligações realizadas nos últimos 90 dias. O usuário pode, ainda, pedir que esse documento seja enviado periodicamente. O prazo para o envio do relatório é de 48 horas a partir da solicitação e deve conter as seguintes informações: a área de registro de origem e de destino da chamada; o número chamado; a data e o horário (hora, minuto e segundo) do início da ligação, assim como a sua duração; e o valor, explicitando os casos de variação horária.

Telefonia, internet e TV por assinatura

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece
Você sabia que em caso de interrupção do serviço de TV por assinatura ou do serviço de acesso à internet banda larga por períodos superiores a 30 minutos deve haver desconto proporcional na mensalidade do serviço? E que o usuário dos serviços de telefonia fixa, telefonia móvel ou TV por assinatura pode pedir a suspensão gratuita do serviço, de 30 a 120 dias, uma vez a cada ano, sem pagamento de qualquer valor no período da suspensão e mantendo seu número de telefone? O desbloqueio de aparelhos de telefone celular também não pode ser cobrado pelas operadoras!

Direito à informação

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece
A Lei Estadual 6.382, de 2013, obriga as empresas a informar, em todos os seus anúncios no Estado do Rio, o nome da marca do produto a venda. Serão evitados os anúncios que informam apenas um preço atrativo associado a uma imagem genérica do produto, sem notícia do fabricante. Assim, é garantida a informação clara ao consumidor, possibilitando que ele avalie a conveniência da compra não só pelo preço, mas pela reputação do fabricante no mercado.

Garantia de troco

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece
Segundo a Lei Municipal 5.532/2012, nas compras de produtos ou serviços realizadas no Rio, é obrigatório o troco integral e em dinheiro, sempre que o pagamento for feito em dinheiro. O troco é exigível até a quantia de vinte vezes o valor do produto ou serviço. Caso não haja cédulas ou moedas para garantir o troco exato, o fornecedor deverá arredondar os valores sempre em benefício do consumidor. Não é permitida a substituição do troco em dinheiro por mercadorias, a não ser que haja a concordância expressa do consumidor.

Chamadas interrompidas

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece
Segundo nova regra da Anatel, caso uma ligação de telefone celular seja interrompida, o usuário poderá repeti-la em até 120 segundos e a segunda chamada será considerada mera continuação da primeira, não podendo ser cobrada como ligação autônoma. Não há limite de quantidade para que as chamadas interrompidas possam ser refeitas, desde que a ligação seguinte seja para o mesmo número e ocorra em até 120 segundos. Essa regra vale para todas as operadoras de telefonia celular e para todos os planos de serviço. A ligação interrompida tem que ter sido feita por um telefone celular, para outro celular ou para um número fixo.

Nelci Gomes
Publicado por Nelci Gomes
Inicio de vida acadêmica na Escola de Engenharia Agronômica - UFRB fazendo parte de alguns movimentos em busca pelo desenvolvimento...
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terça-feira, 25 de março de 2014

Mantida decisão que responsabilizou a CEF pela falta de registro de imóvel em nome do comprador

DECISÃO
Mantida decisão que responsabilizou a CEF pela falta de registro de imóvel em nome do comprador
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que rescindiu contrato de compra e venda de imóvel e responsabilizou a Caixa Econômica Federal (CEF) por irregularidades que inviabilizaram o registro da propriedade em nome do comprador, condenando a instituição à devolução das parcelas pagas.

Em ação movida contra a CEF, o comprador alegou que, somente após pagar a 22ª parcela de contrato firmado com a instituição, percebeu que o imóvel financiado possuía irregularidades, como a ausência de escrituração, além de dívidas fiscais e trabalhistas.

Afirmou que, em razão disso, deixou de cumprir sua parte no contrato, o que deu causa à inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Ele pediu a rescisão contratual, com a devolução das parcelas já pagas, bem como a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão da execução extrajudicial em curso.

Negócios distintos

Ao analisar o processo, o magistrado de primeiro grau entendeu que o instrumento contratual continha dois negócios distintos: um contrato acessório de financiamento, firmado com a CEF, e o contrato de compra e venda do terreno propriamente dito.

Verificou que a construtora e incorporadora que intermediou a compra do imóvel agiu irregularmente e lesou os clientes, gerando numerosas ações civis e penais. Apesar disso, entendeu que também havia a reponsabilidade da CEF.

“O contrato de financiamento estabelecia a obrigação de essa empresa pública federal fiscalizar não apenas o andamento das obras, mas a regularidade do procedimento registrário, bem como de certificar-se quanto à existência de dívidas fiscais e trabalhistas antes de liberar o valor mutuado para a construtora”, afirmou o magistrado.

Ao final, julgou o pedido de rescisão procedente, declarou a extinção da dívida e determinou a devolução dos valores pagos pelo autor.

Extra petita 
Em apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a CEF argumentou que a sentença foi extra petita, em razão de ter anulado o contrato acessório quando o pedido da ação correspondia apenas ao contrato de financiamento.

Alegou que o imóvel foi devidamente levado ao registro de imóveis e que as vistorias para fiscalização do andamento das obras foram realizadas. Sustentou que a apresentação dos documentos probatórios da satisfação dos encargos trabalhistas competia aos devedores.

Sustentou ainda que o imóvel não está registrado no nome da parte devido à inércia dos condôminos, ao não obter a carta de “habite-se” e o registro formal do condomínio. Segundo a CEF, é a associação de condôminos que tem o dever de responder pela execução da obra, e ela pode acionar regressivamente o construtor.

O TRF4 negou provimento ao recurso, ressaltando a íntima conexão entre os contratos de financiamento e de construção, o dever de boa-fé – que impõe obrigações acessórias aos contratos – e o papel da Caixa como gestora e implementadora do Sistema Financeiro de Habitação.

“Comprovada a não prestação contratual a que estava obrigada, responde a CEF pela indenização dos danos materiais causados aos autores”, concluiu o tribunal regional.

Descumprimento contratual

Diante disso, a CEF recorreu ao STJ, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo descumprimento contratual por parte da construtora. Alegou que a fiscalização realizada por ela não poderia se estender às atividades próprias das outras partes contratantes.

Segundo a CEF, o fato de a construtora ou o incorporador não ter providenciado a individualização das unidades habitacionais inviabilizou a abertura de matrícula própria de cada apartamento. Ela pediu que o STJ reconhecesse a impossibilidade de anulação do contrato de financiamento.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, afirmou que, em relação à anulação do contrato, as razões do recurso especial não indicaram um dispositivo legal supostamente violado para amparar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

Revisão de provas

“Como as instâncias ordinárias concluíram que houve inadimplemento contratual por parte da CEF e que esse inadimplemento contribui de forma decisiva para inviabilizar o registro do imóvel em nome do autor, sendo que esse era o objetivo último do contrato por ele firmado, não há como afirmar o contrário sem revolver matéria fática e sem interpretar as cláusulas do contrato”, explicou o relator. Essa revisão de provas e cláusulas contratuais em recurso especial é vedada pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.

Sidnei Beneti mencionou que, ao contrário do que disse a Caixa, a propriedade do imóvel não foi adquirida pelo autor da ação, visto que o apartamento não foi registrado. Ele mencionou parte do acórdão do TRF4: “Ainda que tenha havido o registro do contrato, tal fato não tem a consequência de transferir a propriedade do imóvel, livre de quaisquer ônus, para o nome da parte autora, em face das pendências judiciais sobre o condomínio financiado.”

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial e manteve a decisão do TRF4 que havia confirmado a sentença.

quinta-feira, 20 de março de 2014

Possibilidade de Divórcio ou da Separação Extrajudicial havendo filhos menores

Provimento CGJ-RJ nº. 16/2014
(D.O. de 19/03/2014)

 
 
Prezados,

Informo através do presente que desde ontem, 19/03/2014 estão valendo as novas regras do Provimento CGJ 16/2014. Em suma as modificações se resumem a:

1. Possibilidade de realização do Divórcio ou da Separação Extrajudicial havendo filhos menores, desde que esteja devidamente comprovada a prévia resolução judicial das questões como alimentos, visitação e guarda, e

2. Lavratura de Inventário Extrajudicial mesmo havendo Testamento, desde que o mesmo esteja caduco, revogado ou quando houver decisão judicial transitada em julgado declarando sua invalidade.


Segue abaixo o teor do Provimento:








 
PROVIMENTO CGJ Nº 16/2014
(D.O. de 19/03/2014)
 
 
O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
 
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
 
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
 
CONSIDERANDO a necessidade de melhor interpretação das regras insertas na Lei Federal n° 11.441/2007, no que tange à proposta de desjudicialização por intermédio da lavratura de escrituras de divórcio, inventário e partilha;
 
CONSIDERANDO as propostas apresentadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro – ANOREG/RJ, visando ao melhor atendimento dos usuários dos Serviços extrajudiciais;
 
CONSIDERANDO a orientação normativa que já vem sendo adotada pelas Corregedorias Gerais da Justiça de outros Estados da Federação;
 
CONSIDERANDO o decidido no processo n° 2013-039883;
 
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - Acrescentar ao artigo 297 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial os §§ 1°, 2° e 3°, com a seguinte redação:
 
 
Art. 297. (...)
 
§ 1°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. 
 
§ 2°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.
 
§ 3°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.
 
 
Art. 2º - Acrescentar ao artigo 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial os §§ 1° e 2°, com a seguinte redação:
 
 
Art. 310. (...)
 
§ 1°. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. 
 
§ 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos. 
 
Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Rio de Janeiro, 13 de março de 2014.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Correção de FGTS

A CORRIDA JÁ COMEÇOU !!!!!


Trabalhadores podem gerar e visualizar extratos do FGTS dos últimos 25 anos em uma ferramenta recém-lançada pela Caixa Econômica Federal.

O sistema permite consultar, pela internet, o extrato dos lançamentos desde o início dos anos 1990, quando ocorreu a centralização das contas do FGTS no banco. O mesmo vale para contas inativas, desde que sejam posteriores à centralização.

Antes da mudança, estavam disponíveis apenas os últimos seis registros. Além do extrato, haverá opções de atualização de endereço, extrato por e-mail e serviços no celular.

O sistema está disponível nos links www.caixa.gov.br ewww.fgts.gov.br.

Para ter acesso às informações, é preciso cadastrar uma senha, informar o número do PIS e aceitar um termo de cadastramento.

“Estimamos que deverão ocorrer mais de 2 milhões de acessos ao novo serviço até o final de 2013″, disse o gerente nacional do FGTS da Caixa, Henrique José Santana, em comunicado à imprensa.

Segundo a Caixa, nos últimos 12 meses mais de 25 milhões de trabalhadores acessaram os serviços eletrônicos do FGTS.

Os extratos também podem ser consultados nos terminais de autoatendimento.


FONTE: A Folha de S.Paulo

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Ação de revisão do saldo do FGTS de 1999 à 2013

Ação de revisão do saldo do FGTS de 1999 à 2013

Os trabalhadores que possuem Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) depositado, ou mesmo os que já sacaram valores no período compreendido entre o ano de 1999 até agora, podem buscar na Justiça as perdas na correção dos seus valores mensais.


 Todos os trabalhadores que tiveram e/ou tenham algum saldo em sua conta vinculada do FGTS entre 1999 e 2013, aposentados ou não, tem o direito de reaver as perdas provocadas pela correção da Taxa Referencial (TR) no período.
A lei que instituiu o Fundo de Garantia determina que os depósitos teriam correção monetária e juros de 3% ao ano.
Ocorre que desde 1999 a correção está vinculada a Taxa Referencial (TR), contudo, o valor tem ficado abaixo da inflação desde 1999. Esta situação já resulta em uma possível diferença de cerca de 88%, caso seja aplicado como correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE ou outro índice semelhante de medição.
Como a TR não acompanha a variação do poder aquisitivo da moeda, o que é comprovado pela comparação com outros indexadores econômicos, e por isso não se constitui em fator de indexação adequado para a reposição de perdas inflacionárias, ocorre o desrespeito à Constituição Federal pela aplicação desse índice de correção monetária, pois implica gradativa redução do valor real dos depósitos fundiários, desvalorizando em última instância o resultado do trabalho humano.
Apesar desse período registrar na maior parte dos anos índices de inflação baixos, a TR não conseguiu recompor a inflação do período e acumulou déficit de quase 50%. O Supremo
Tribunal Federal proferiu julgamento em um processo sobre a correção de Precatórios, no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Entendimento este favorável para a correção monetária dos depósitos do FGTS.
Quais os documentos necessários para ajuizar a  Ação Judicial:
•    Procuração;
•    Cópia documento de identidade;
•    Cópia comprovante de residência;
•    Cópia carteira de trabalho;
•    Extrato analítico do FGTS (emitido pela Caixa Econômica Federal);
•    Cópia comprovante de rendimentos atual;
•    Cópia da carta de concessão de aposentadoria (se for o caso).