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terça-feira, 25 de março de 2014

Mantida decisão que responsabilizou a CEF pela falta de registro de imóvel em nome do comprador

DECISÃO
Mantida decisão que responsabilizou a CEF pela falta de registro de imóvel em nome do comprador
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que rescindiu contrato de compra e venda de imóvel e responsabilizou a Caixa Econômica Federal (CEF) por irregularidades que inviabilizaram o registro da propriedade em nome do comprador, condenando a instituição à devolução das parcelas pagas.

Em ação movida contra a CEF, o comprador alegou que, somente após pagar a 22ª parcela de contrato firmado com a instituição, percebeu que o imóvel financiado possuía irregularidades, como a ausência de escrituração, além de dívidas fiscais e trabalhistas.

Afirmou que, em razão disso, deixou de cumprir sua parte no contrato, o que deu causa à inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Ele pediu a rescisão contratual, com a devolução das parcelas já pagas, bem como a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão da execução extrajudicial em curso.

Negócios distintos

Ao analisar o processo, o magistrado de primeiro grau entendeu que o instrumento contratual continha dois negócios distintos: um contrato acessório de financiamento, firmado com a CEF, e o contrato de compra e venda do terreno propriamente dito.

Verificou que a construtora e incorporadora que intermediou a compra do imóvel agiu irregularmente e lesou os clientes, gerando numerosas ações civis e penais. Apesar disso, entendeu que também havia a reponsabilidade da CEF.

“O contrato de financiamento estabelecia a obrigação de essa empresa pública federal fiscalizar não apenas o andamento das obras, mas a regularidade do procedimento registrário, bem como de certificar-se quanto à existência de dívidas fiscais e trabalhistas antes de liberar o valor mutuado para a construtora”, afirmou o magistrado.

Ao final, julgou o pedido de rescisão procedente, declarou a extinção da dívida e determinou a devolução dos valores pagos pelo autor.

Extra petita 
Em apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a CEF argumentou que a sentença foi extra petita, em razão de ter anulado o contrato acessório quando o pedido da ação correspondia apenas ao contrato de financiamento.

Alegou que o imóvel foi devidamente levado ao registro de imóveis e que as vistorias para fiscalização do andamento das obras foram realizadas. Sustentou que a apresentação dos documentos probatórios da satisfação dos encargos trabalhistas competia aos devedores.

Sustentou ainda que o imóvel não está registrado no nome da parte devido à inércia dos condôminos, ao não obter a carta de “habite-se” e o registro formal do condomínio. Segundo a CEF, é a associação de condôminos que tem o dever de responder pela execução da obra, e ela pode acionar regressivamente o construtor.

O TRF4 negou provimento ao recurso, ressaltando a íntima conexão entre os contratos de financiamento e de construção, o dever de boa-fé – que impõe obrigações acessórias aos contratos – e o papel da Caixa como gestora e implementadora do Sistema Financeiro de Habitação.

“Comprovada a não prestação contratual a que estava obrigada, responde a CEF pela indenização dos danos materiais causados aos autores”, concluiu o tribunal regional.

Descumprimento contratual

Diante disso, a CEF recorreu ao STJ, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo descumprimento contratual por parte da construtora. Alegou que a fiscalização realizada por ela não poderia se estender às atividades próprias das outras partes contratantes.

Segundo a CEF, o fato de a construtora ou o incorporador não ter providenciado a individualização das unidades habitacionais inviabilizou a abertura de matrícula própria de cada apartamento. Ela pediu que o STJ reconhecesse a impossibilidade de anulação do contrato de financiamento.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, afirmou que, em relação à anulação do contrato, as razões do recurso especial não indicaram um dispositivo legal supostamente violado para amparar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

Revisão de provas

“Como as instâncias ordinárias concluíram que houve inadimplemento contratual por parte da CEF e que esse inadimplemento contribui de forma decisiva para inviabilizar o registro do imóvel em nome do autor, sendo que esse era o objetivo último do contrato por ele firmado, não há como afirmar o contrário sem revolver matéria fática e sem interpretar as cláusulas do contrato”, explicou o relator. Essa revisão de provas e cláusulas contratuais em recurso especial é vedada pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.

Sidnei Beneti mencionou que, ao contrário do que disse a Caixa, a propriedade do imóvel não foi adquirida pelo autor da ação, visto que o apartamento não foi registrado. Ele mencionou parte do acórdão do TRF4: “Ainda que tenha havido o registro do contrato, tal fato não tem a consequência de transferir a propriedade do imóvel, livre de quaisquer ônus, para o nome da parte autora, em face das pendências judiciais sobre o condomínio financiado.”

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial e manteve a decisão do TRF4 que havia confirmado a sentença.

quinta-feira, 20 de março de 2014

Possibilidade de Divórcio ou da Separação Extrajudicial havendo filhos menores

Provimento CGJ-RJ nº. 16/2014
(D.O. de 19/03/2014)

 
 
Prezados,

Informo através do presente que desde ontem, 19/03/2014 estão valendo as novas regras do Provimento CGJ 16/2014. Em suma as modificações se resumem a:

1. Possibilidade de realização do Divórcio ou da Separação Extrajudicial havendo filhos menores, desde que esteja devidamente comprovada a prévia resolução judicial das questões como alimentos, visitação e guarda, e

2. Lavratura de Inventário Extrajudicial mesmo havendo Testamento, desde que o mesmo esteja caduco, revogado ou quando houver decisão judicial transitada em julgado declarando sua invalidade.


Segue abaixo o teor do Provimento:








 
PROVIMENTO CGJ Nº 16/2014
(D.O. de 19/03/2014)
 
 
O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
 
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
 
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
 
CONSIDERANDO a necessidade de melhor interpretação das regras insertas na Lei Federal n° 11.441/2007, no que tange à proposta de desjudicialização por intermédio da lavratura de escrituras de divórcio, inventário e partilha;
 
CONSIDERANDO as propostas apresentadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro – ANOREG/RJ, visando ao melhor atendimento dos usuários dos Serviços extrajudiciais;
 
CONSIDERANDO a orientação normativa que já vem sendo adotada pelas Corregedorias Gerais da Justiça de outros Estados da Federação;
 
CONSIDERANDO o decidido no processo n° 2013-039883;
 
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - Acrescentar ao artigo 297 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial os §§ 1°, 2° e 3°, com a seguinte redação:
 
 
Art. 297. (...)
 
§ 1°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. 
 
§ 2°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.
 
§ 3°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.
 
 
Art. 2º - Acrescentar ao artigo 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial os §§ 1° e 2°, com a seguinte redação:
 
 
Art. 310. (...)
 
§ 1°. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. 
 
§ 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos. 
 
Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Rio de Janeiro, 13 de março de 2014.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Correção de FGTS

A CORRIDA JÁ COMEÇOU !!!!!


Trabalhadores podem gerar e visualizar extratos do FGTS dos últimos 25 anos em uma ferramenta recém-lançada pela Caixa Econômica Federal.

O sistema permite consultar, pela internet, o extrato dos lançamentos desde o início dos anos 1990, quando ocorreu a centralização das contas do FGTS no banco. O mesmo vale para contas inativas, desde que sejam posteriores à centralização.

Antes da mudança, estavam disponíveis apenas os últimos seis registros. Além do extrato, haverá opções de atualização de endereço, extrato por e-mail e serviços no celular.

O sistema está disponível nos links www.caixa.gov.br ewww.fgts.gov.br.

Para ter acesso às informações, é preciso cadastrar uma senha, informar o número do PIS e aceitar um termo de cadastramento.

“Estimamos que deverão ocorrer mais de 2 milhões de acessos ao novo serviço até o final de 2013″, disse o gerente nacional do FGTS da Caixa, Henrique José Santana, em comunicado à imprensa.

Segundo a Caixa, nos últimos 12 meses mais de 25 milhões de trabalhadores acessaram os serviços eletrônicos do FGTS.

Os extratos também podem ser consultados nos terminais de autoatendimento.


FONTE: A Folha de S.Paulo

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Ação de revisão do saldo do FGTS de 1999 à 2013

Ação de revisão do saldo do FGTS de 1999 à 2013

Os trabalhadores que possuem Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) depositado, ou mesmo os que já sacaram valores no período compreendido entre o ano de 1999 até agora, podem buscar na Justiça as perdas na correção dos seus valores mensais.


 Todos os trabalhadores que tiveram e/ou tenham algum saldo em sua conta vinculada do FGTS entre 1999 e 2013, aposentados ou não, tem o direito de reaver as perdas provocadas pela correção da Taxa Referencial (TR) no período.
A lei que instituiu o Fundo de Garantia determina que os depósitos teriam correção monetária e juros de 3% ao ano.
Ocorre que desde 1999 a correção está vinculada a Taxa Referencial (TR), contudo, o valor tem ficado abaixo da inflação desde 1999. Esta situação já resulta em uma possível diferença de cerca de 88%, caso seja aplicado como correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE ou outro índice semelhante de medição.
Como a TR não acompanha a variação do poder aquisitivo da moeda, o que é comprovado pela comparação com outros indexadores econômicos, e por isso não se constitui em fator de indexação adequado para a reposição de perdas inflacionárias, ocorre o desrespeito à Constituição Federal pela aplicação desse índice de correção monetária, pois implica gradativa redução do valor real dos depósitos fundiários, desvalorizando em última instância o resultado do trabalho humano.
Apesar desse período registrar na maior parte dos anos índices de inflação baixos, a TR não conseguiu recompor a inflação do período e acumulou déficit de quase 50%. O Supremo
Tribunal Federal proferiu julgamento em um processo sobre a correção de Precatórios, no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Entendimento este favorável para a correção monetária dos depósitos do FGTS.
Quais os documentos necessários para ajuizar a  Ação Judicial:
•    Procuração;
•    Cópia documento de identidade;
•    Cópia comprovante de residência;
•    Cópia carteira de trabalho;
•    Extrato analítico do FGTS (emitido pela Caixa Econômica Federal);
•    Cópia comprovante de rendimentos atual;
•    Cópia da carta de concessão de aposentadoria (se for o caso).

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Quando nasce para o autor o direito de ação nos processos civil e penal

Quando nasce para o autor o direito de ação nos processos civil e penal

Quais os momentos em que surgem os direitos subjetivos públicos de ação nos processos civil e penal ? Breve escorço sobre a matéria.
O direito subjetivo público de ação não é um direito substancial ou material no sentido próprio daquela expressão, no dizer de Luiz Guilherme Marinoni é um direito fundamental, declarado na Constituição da República, no art. 5º, inciso XXV, através do direito-garantia da inafastabilidade/indeclinabilidade/ubiquidade da jurisdição-, que se constitui em princípio constitucional, e para Rodolfo de Camargo Mancuso é uma cláusula de reserva-, que ao lado do devido processo legal (“due process of law” - art. 5º, inciso LIV, da Carta Magna), princípio regente, segundo Guilherme de Souza Nucci, e também direito-garantia fundamental humano do cidadão, nascido da faculdade de agir (jusestfacultasagendi) que tem o titular de um direito material. Neste sentido, o direito subjetivo público de ação é um direito humano básico, pois quando o Estado tomou para si a incumbência de dizer o direito, aboliu a Lei do Talião (“Olho por olho, dente por dente”). Ou seja, não mais abarca, o direito, a vingança privada, constituindo-se em crime o exercício arbitrário das próprias razões (nomemjuris do crime), previsto no art. 345, do Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), idest, predeterminam os preceitos primário e o secundário do referido artigo que “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência”.Ora, exceção e excludente da ilicitude, pelo art. 23, inciso III, do Decreto-lei nº 2.848/40 (Código Penal), é o desforço imediato para defesa da posse, exempligratia, previsto no art. 1.210, §1º, da Lei nº 10.406/02 (Código Civil de 2002).
Ora, se somente ao Estado-juiz compete dizer o direito aplicável, através da provocação do Poder Judiciário, na pretensão deduzida em juízo competente para tanto, este só age quando provocado, no caso do processo civil, ne procedajudex ex officionemo judex sine actore, é o que decorre da leitura dos arts. 2º, 128 e 460, do Código de Processo Civil. Os adágios, em epígrafe, tem por exceção a instauração do processo de inventário, previsto no art. 989, da Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil).
Mas, quando, especificamente, nasce para o titular do direito de ação, o direito subjetivo público de propor a ação ? No caso do direito processual civil, topograficamente mal disposto no art. 189, da Lei nº 10.406/02 prescreve o referido art. o princípio da actio nata. A meu ver, a lei civil é quem deve prescrever quando nasce o direito subjetivo público de ação, pois é ela quem preceitua os direitos objetivos que violados se tornam subjetivos através da descrição, do comportamento humano empírico, hipotética e abstratamente, da norma, para a correspondência/subsunção à fattispecie. Contudo, como o direito de ação não se confunda, muito embora, com o direito substancial, este é quem prescreve as técnicas processuais adequadas ao exercício daquela faculdade (tutela dos direitos) de modo tempestivo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República que declara o princípio-garantia da razoável duração do processo), no dizer de Luiz Guilherme Marinoni. Logo, não é de todo errônea a doutrina segundo a qual o princípio da actio nata esteja mal disposto, pois o direito subjetivo público de ação é um direito básico previsto fundamentalmente na Carta Magna, mas toca ao processo. Matéria processual, pois.
O art. 189, da Lei nº 10.406/02 diz “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. A pretensão não se confunde com o direito de ação. Pois o direito subjetivo remanesce, embora fulminada pela prescrição a pretensão. Se faltar qualquer uma das condições da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade adcausam e o interesse de agir, o autor será carecedor de ação e o direito subjetivo público de ação, embora remanesça, dever-se-á julgar extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, inciso VI, da Lei nº 5.869/73). Logo, o princípio da actio nata, em nosso ordenamento jurídico, tornou-se princípio implícito ou explícito? A meu ver implícito. Senão, vejamos!
Este princípio, antigamente disposto no art. 75, do revelho Código de 1916 (Lei nº 3.071/16), que dizia que “a todo direito corresponde uma ação que o assegura”, muito “criticado” pela doutrina processualística, que vem desde os romanos, preceitua que enquanto não nascida a ação, não corre prescrição (actionenon nataenon praescribitur) que nasce da violação de um direito já adquirido pelo seu titular de forma incondicional. A prescrição, para Teresa Arruda Alvim Wambier, não é da ação, como preleciona uma corrente minoritária da doutrina nacional. Ensina a referida doutrinadora, citando Agnelo Amorim Filho, que “o novo Código Civil optou claramente pela orientação segundo a qual a prescrição atinge a pretensão, e não o próprio direito subjetivo (material). Assim, embora atingido pela prescrição, nem por isso deixará de existir, materialmente, o direito”. O que prescreve, portanto, é a pretensão de direito material, pois o direito subjetivo pode permanecer. Haja vista poder-se invocar a prescrição ou, como matéria de ordem pública que é, após o advento da reforma do §5º, do art. 219, da Lei nº 5.869/73, por meio da edição da Lei nº 11.232/06, ser declarada de ofício por sentença que resolve o mérito da ação (art. 269, inciso IV, da Lei nº 5.869/73).
No que tange à pretensão punitiva estatal, o jus puniendi estatal e o jus persequendi, sendo deste titular o Ministério Público, órgão precipuamente acusador, para Guilherme de Souza Nucci “o poder-dever de punir estatal nasce com o cometimento do crime; antes não existe”. Não existindo na legislação penal e processual penal em vigor um dispositivo que açambarque o momento que nasce para o titular do juspersequendi o direito de ação penal pública previsto no art. 129, inciso I, da Constituição da República.
Ouso, todavia, divergir do doutrinador, pois o direito de ação penal pública nasce para o seu titular, no caso em tela, o Ministério Público, quando a notitia criminis chega ao conhecimento do titular da ação, por meio do Inquérito Policial, quando o indiciado não vê o Inquérito Policial sendo trancado por força da ordem do juiz, art. 18, do Código de Processo Penal (Lei nº 3.689/41) ou quando o Ministério Público toma conhecimento por outros elementos de prova, não estando adstrito aos autos do Inquérito Policial, ex vido disposto nos arts. 12 e 27, do Código de Processo Penal, este art. assim preceitua: “qualquer pessoa do povo pode provocar a iniciativa do Ministério Público, bastando o fornecimento, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria e indicando o tempo e o lugar e os elementos de convicção”. Notadamente, na Ação Penal Pública incondicionada. Para esta não é imprescindível a instauração do Inquérito Policial. Creio que nas ações penais públicas condicionada à representação e à requisição do Ministro da Justiça também não são imprescindíveis.
No que pertine a Ação Penal Privada, cuja petição inicial é a queixa, o disposto no art. 19, do Código de Processo Penal, que nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado, por força do art. 12, do mesmo Diploma Legislativo, o Inquérito Policial sempre servirá de base à queixa.
Mas não parece muito acertada a referida doutrina, concordando com a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, o Inquérito Policial e a colheita de provas fora deste, são apenas formas para dar legitimidade interna ao jus persequendi, tendo em vista que, nestes elementos de prova, encontram-se perfilhados os dia e hora em que ocorreu o delito, por força do disposto nos arts. 27 e 41, do Código de Processo Penal. Ademais o princípio da oficialidade, princípio processual penal implícito, nos conduz a este entendimento, vez que a polícia investigativa tem o munus publicum de iniciar aquele procedimento administrativo inquisitorial de acordo com o disposto no art. 6º, do Código de Processo Penal. Inclusive com ordem da autoridade judiciária (arts. 17 e 18, do Código de Processo Penal).

Bibliografia
Técnica Processual e Tutela dos Direitos – MARINONI, Luiz Guilherme
Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais – NUCCI, Guilherme de Souza
Nulidades do Processo e da Sentença – WAMBIER, Teresa Arruda Alvim
A Resolução dos Conflitos e a Função Judicial no contemporâneo Estado de Direito – MANCUSO, Rodolfo de Camargo

Por KARLA CHRISTINA FARIA DE ALMEIDA, advogada.

Taxa de corretagem: devolução do valor pago

Taxa de corretagem: devolução do valor pago

Pratica comum entre as empresas do ramo da construção civil, a saber, a cobrança da taxa de corretagem aos futuros clientes, vem sendo duramente combatida nos tribunais, onde os resultados aos consumidores tem sido amplamente satisfatórios.
O ramo da construção civil não tem com o que reclamar no ano de 2.013, o número de imóveis novos comercializados na cidade de São Paulo (termômetro do mercado brasileiro), foi de, acreditem 17,5 mil unidadessomente nos primeiros 6 meses do ano, um crescimento de 46% sobre o mesmo período do ano anterior.
Esse percentual fica ainda mais expressivo quando o transformamos em "R$", pois o volume representa R$ 10,6 BilhõesR$ 4,1 Bilhões a mais que mesmo período do ano anterior.  Os dados desta pesquisa foram divulgados no dia 13/08/2013 pelo SECOVI - SP.
De posse desse "relevantes" dados, instamos o nosso leitor a se atentar ao fato que dos valores pagos por esses imóveis ainda na planta, parte deles se deve a taxa de corretagem, ou, taxa SATI, cobradas pelas construtoras dos interessados (clientes) no ato da assinatura do contrato.
Preliminarmente se faz necessário esclarecer que o serviço de intermediação/corretagem é perfeitamente legal e, por que não dizer necessário, contudo, em se tratando de imóveis "ainda" na planta, esse custo deve ser suportado tão somente pelas construtoras.
Não raro é comum encontramos nos mais tradicionais cruzamentos viários promotores, divulgadores com seus cartazes, folders, indicando o local onde esta instalado o "plantão de vendas", bem como onde será construída a edificação.
Esses plantões de vendas não mais são que as próprias construtoras "travestidas" de parceiros comerciais, empresas imobiliárias, empresas de assessoria jurídica, empresas de assessoria documental entre outras mais com a única finalidade de driblar os gastos (gastos estes inerentes a sua própria atividade econômica) e que devem ser suportados pela construtora e não de seu cliente.
Apenas para ilustrar melhor esse entendimento, o ônus de arcar com os gastos com o corretor de imóveis é daquele(a) que o contratou, na verdade, quando o interessado em adquirir um imóvel na planta se dirige ao "stand de vendas" ou "plantão de vendas" ali não lhe é dada a opção de aceitar ou não aceitar o corretor que o recepciona, pois caso não aceite não é lhe dada a oportunidade de assinar o contrato.
Nesse sentido o artigo 722 do Código Civil diz: 
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas
Dos mais de 300 contratos assinados diariamente em toda a cidade de São Paulo, o que inclui imóveis de R$ 150mil a imóveis de R$ 2,3 milhões, na maioria das vezes o adquirente desconhece a ilegalidade praticada e encara a manobra ardilosa das construtoras como uma pratica habitual das relações comerciais do ramo imobiliário.
Ratificando todas as informações aqui expostas, o Judiciário Nacional já se manifestou inúmeras vezes de forma favorável aos consumidores (adquirentes), tanto em âmbito de 1° grau quanto em 2° grau (instancias superiores - recursos)
Dados Gerais
Processo: ACJ 20120410043853 DF 0004385-90.2012.8.07.0004
Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Julgamento: 30/07/2013
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2013 . Pág.: 207
Ementa
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA, NA HIPÓTESE, DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CORRETAGEM NÃO INCLUÍDO NO PREÇO TOTAL DO IMÓVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR DO BEM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIO FUNDAMENTOS.
1. O VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR ULTRAPASSOU O VALOR DO IMÓVEL NEGOCIADO PARA CUSTEAR A TAXA DE CORRETAGEM. PORÉM, INEXISTE AJUSTE PARA A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CORRETOR, PERMANECENDO A MESMA NA ESFERA DO VENDEDOR.
2. ASSIM, A COMISSÃO DE CORRETAGEM COBRADA SE MOSTRA ABUSIVA, EM FACE DE SUA NÃO PREVISÃO CONTRATUAL, OU INFORMAÇÃO CLARA DE QUE O CONSUMIDOR SUPORTARIA O PAGAMENTO, HAVENDO QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO, PROBIDADE E BOA-FÉ POR PARTE DO FORNECEDOR.
3. COM EFEITO, A SENTENÇA QUE CONDENA A REQUERIDA A RESTITUIR AO CONSUMIDOR OS VALORES VERTIDOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVE SER MANTIDA.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENAÇÃO.
Assim, por todo o exposto resta claro que a pratica retirada do procedimento de cobrança de valores a título de taxa de corretagem para imóveis novos, na planta, em plantões ou stands de vendas de construtoras é uma pratica ilegal e que pode gerar entre outras coisas indenizações a titulo de dano moral e material, bem como até mesmo a devolução em dobro dos valores cobrandos.