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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Homem agredido em boate recebe R$ 3 mil por danos morais

Homem agredido em boate recebe R$ 3 mil por danos morais

A 5ª Câmara de Direito Civil negou provimento ao recurso de um homem que, tendo agredido outro com soco dentro de uma boate no Vale do Itajaí, pleiteava absolvição ou ao menos a minoração do valor de R$ 3 mil, por danos morais, a que foi condenado em primeiro grau. Em sua defesa, alegou que o ocorrido não passou de “mera alteração de ânimos de adolescentes”, incapaz de gerar abalo moral.

Segundo depoimentos de testemunhas, o agressor andava inconformado com o fato de o rapaz estar acompanhado de uma moça com quem tivera um breve relacionamento. Convencido de que a vítima o encarava, resolveu desferir-lhe um soco na face. No entanto, conforme relatos, ele já havia falado a terceiros de sua intenção em agredir o outro.

Para o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, aquele que desferiu o golpe, mesmo que provocado - o que não foi comprovado -, está sujeito a sofrer as consequências da lei.

“Desta feita, ainda que o apelante não tivesse dado início ao imbróglio descrito na inicial, conclui-se que a conduta do apelante foi excessiva e inadmissível, tanto que resultou na lesão física sofrida pelo recorrido, não havendo dúvidas sobre o nexo de causalidade e o dever de indenizar por parte do agressor”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2009.039718-2).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 26/11/2013

Loja terá que indenizar consumidores pela venda de produto com vício oculto

Loja terá que indenizar consumidores pela venda de produto com vício oculto

2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 6º Juizado Cível de Brasília que obrigou hipermercado a rescindir negócio com dois consumidores, bem como a indenizá-los por danos morais, diante da venda de equipamento defeituoso.

De acordo com os autos, os consumidores adquiriram, junto à ré, televisores que apresentaram defeito três dias após a aquisição. Não obstante enviados à assistência técnica, o problema persistiu. Diante disso, solicitaram a rescisão do contrato, que foi negada pelo fornecedor.

A juíza originária destaca que "o fornecedor não apresentou qualquer solução ao problema da venda de produtos com defeito, e a injustificada resistência obrigou os consumidores à injusta peregrinação visando à solução da singela controvérsia, culminando, assim, por violar a boa-fé objetiva contratual. Com efeito, ressalte-se que os consumidores pleitearam inúmeras vezes a solução do problema, tendo inclusive apresentado reclamação perante o Procon, mas não obtiverem êxito".

A magistrada segue registrando que "as tentativas frustradas de solucionar a controvérsia extrajudicialmente, a injustificável recusa da empresa em atender, com exigível adequação e eficiência, à lícita demanda dos consumidores, e o evidente menosprezo aos claros direitos elencados na Lei n. 8.078/90, que encontraram guarida apenas com a demanda deflagrada perante o Judiciário, configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade eficiente de violar a dignidade e, assim, render ensejo à configuração do dano moral".

Por fim, a julgadora ensina que "o art. 18 da Lei n. 8.078/90 dispõe que os fornecedores de produtos respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Diante de tal quadro, e com a prova de que não sanado o vício no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição da quantia paga, mais perdas e danos, conforme regra do inc. II do dispositivo legal referido".

Assim, diante do tratamento "injustificável e desrespeitoso" conferido pela ré aos autores, a juíza julgou procedente o pedido dos autores para rescindir o contrato havido entre as partes e condenar a empresa ré à devolução da quantia líquida de R$1.599,00, devidamente corrigida a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios, e ao pagamento da quantia líquida de R$5.000,00, a título de indenização pelos danos morais causados a cada um dos consumidores, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.

Processo: 2013 01 1 104303-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/11/2013

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Quebra de contrato ou não entrega lideram queixa de mutuário ao Procon


Levantamento do Procon-SP é referente ao primeiro semestre deste ano.
Em 2º lugar vem cobrança de taxas e, em 3º, qualidade da construção.


A principal queixa de consumidores sobre construtoras e incorporadoras ao Procon-SP no 1º semestre deste ano é em relação ao não cumprimento do contrato ou a não entrega, aponta levantamento divulgado nesta terça-feira (5) pelo órgão de defesa do consumidor no estado de São Paulo.

Do total de reclamações, problemas com o não cumprimento do contrato/proposta/não entrega aparecem em primeiro lugar, com 408 reclamações no período, seguido por problemas com cobrança de taxa indevida (399 reclamações) e qualidade da construção (52 reclamações).

O ranking reflete os atendimentos realizados no primeiro semestre deste ano.

Com relação às cobranças, elas normalmente estão relacionadas com as taxas de corretagem, assessoria imobiliária e SATI (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária) na compra de imóvel na planta, diz o Procon.

“Os consumidores, no momento da assinatura do contrato, são surpreendidos com a imposição da cobrança de tais taxas, sem que haja informação prévia sobre a natureza desses serviços e não obrigatoriedade de sua contratação”, diz o órgão.

Com relação à qualidade, o Procon explica que muitos imóveis apresentam infiltrações, rachaduras, vazamentos e outros problemas estruturais.

Construtoras
De acordo com o levantamento, os grupos Gafisa/Tenda (145 queixas), PDG (113 queixas) e MRV (91 queixas) figuram, respectivamente, no topo do ranking como os fornecedores que mais geraram reclamações no período (1º, 2º e 3º lugar).

A Gafisa informou, em nota, que cumpre rigorosamente todas as normas de defesa do consumidor e também a legislação pertinente ao setor imobiliário. "A companhia também esclarece que a marca Gafisa não atua no segmento ′Minha Casa, Minha Vida′".

"Do volume de reclamações levantado pelo Procon, 90% refere-se à operação da Construtora Tenda, empresa adquirida pelo grupo em 2008, quando tinha mais de 25 mil unidades atrasadas e clientes aguardando suas entregas", diz a empresa, acrescentando que "desde a aquisição, a Tenda revisou todos os seus processos e investiu em tecnologia de obra capaz de garantir produtividade, prazo e qualidade para os novos empreendimentos".

Em menos de dois anos, a Tenda já finalizou cerca de 90% das obras com problemas, diz. "A construtora informa também que realizou reunião com o Procon-SP, buscando entender melhor as reclamações recebidas pela Fundação e, assim, poder agir de maneira antecipada. (...) A marca Gafisa esclarece que tem uma base de 45 mil clientes. As reclamações no Procon representam um número pequeno no universo de clientes atendidos."

Em nota, a MRV Engenharia informou que, percentualmente, os índices de reclamação registrados contra a companhia são pequenos se comparados ao número de unidades construídas. "Ressaltamos, ainda, que a empresa possui um canal de atendimento aos Procons com e-mail e telefone exclusivos, além de se manter disponível para nossos clientes por meio da central de atendimento", diz.

A PDG afirmou que trabalha sempre com o objetivo de aprimorar seus processos para garantir um melhor atendimento a seus clientes. "A empresa recentemente passou por uma reestruturação interna, o que tem minimizado a cada dia o impacto de antigos projetos dentro da companhia e garantido entregas com qualidade. Dentre as mudanças adotadas, destaca-se a criação de uma vice-presidência dedicada ao relacionamento com os clientes, buscando aprimorar a qualidade no atendimento", disse a incorporadora, por meio de nota.

Pesquisa
A fundação e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CreciSP) realizaram, ainda, entre os meses de julho e setembro, ações de fiscalização em stands e plantões de vendas de empreendimentos imobiliários.

Nos stands foram verificados se estavam disponíveis a documentação do empreendimento, como: o registro de incorporação; o memorial descritivo; a tabela de preço das unidades à venda; eventual publicidade enganosa indicando a participação no programa Minha Casa Minha Vida; cobrança irregular de corretagem e se havia cobrança indevidas de assessoria jurídica e SATI (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária).

Entre os principais problemas encontrados estavam a cobrança de SATI e informações sobre participação no programa Minha Casa Minha Vida sem haver unidades disponíveis.
Fonte: G1 - 19/11/2013

Empresa deve indenizar cliente por não entregar apartamento no prazo

A Urbanística Brasilis Desenvolvimento Imobiliário Ltda. deve pagar indenização, por danos morais, de R$ 8 mil por não entregar o apartamento da médica M.D.F.C. no prazo fixado. A empresa terá também de ressarcir à consumidora valores gastos com aluguel. A decisão é do juiz Onildo Antonio Pereira da Silva, titular da 4ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Segundo os autos (nº 0132588-72.2013.8.06.0001), em fevereiro de 2010, a cliente comprou, por R$ 302 mil, apartamento no condomínio Chronos, no bairro Meireles, em Fortaleza.

A médica pagou um sinal de R$ 30.200,00 e três balões de R$ 15.100,00. O restante foi financiado em 80 parcelas mensais de R$ 2.831,25, iniciadas em março de 2010 e que serão encerradas em outubro de 2016. Todas as parcelas vem sendo pagas em dia pela cliente.

A construção começou em março de 2010. O prazo para a entrega do imóvel era 30 de junho de 2012, sendo admitida tolerância de 180 dias. Entretanto, terminada a prorrogação, a obra ainda estava longe de ser concluída.

Por conta disso, a consumidora ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais (devido aos gastos feitos com aluguel).

Na contestação, a empresa alegou que o atraso se justifica por caso fortuito e motivos de força maior, como greves, estação chuvosa acima da média e falta de mão de obra e de matéria-prima.

Ao julgar o casono último dia 11, o magistrado condenou a Urbanística a pagar R$ 8 mil de reparação moral. Também determinou o ressarcimento no valor mensal de R$ 2 mil, a partir de 30 de dezembro de 2012 (prazo final previsto para a obra) até a efetiva entrega do imóvel.

O juiz afirmou que a empresa não comprovou as alegações. “É importante anotar que as construtoras devem ter ciência de que apenas as situações que não possam ser evitadas ou impedidas são admitidas como casos fortuitos ou de força maior”.

Destacou, ainda, que a construtora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada e que o descumprimento desta obrigação autoriza o cliente a pleitear indenização material. Também considerou o dano moral indiscutível ante a frustrada expectativa da cliente em receber o imóvel.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 19/11/2013

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

CORRETORES DEVEM TER VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM CORRETORA

CORRETORES DEVEM TER VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM CORRETORA


A atividade de corretagem de imóveis é regulamentada por lei própria - Lei 6.530/78 – sendo que o corretor de imóvel é aquele que exerce a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Igualmente, é obrigatório que o corretor de imóvel seja inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci)  para poder exercer livremente sua profissão. 
Porém, até a presente data, em que pese exista lei própria regulamentando a profissão – deveres/obrigações – bem como exista órgão representativo de classe – Creci – a maioria dos corretores de imóveis que trabalham para imobiliárias não tem qualquer direito trabalhista garantido, laborando de forma precária e sem qualquer proteção jurídica em face do seu empregador, sendo estes tratados como trabalhadores autônomos. 
Nesse aspecto, destaca-se que independente do tipo de profissão - ou como ela é denominada - a legislação trabalhista é clara ao dispor que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 
Isso posto, não resta qualquer dúvida que o corretor de imóvel que trabalha para determinada imobiliária – no caso o real empregador - que tenha superior ou superiores hierárquicos e que cumpra ordens, horários e regramentos internos das empresas e ainda, perceba comissão de vendas/aluguéis realizados para clientes da respectiva imobiliária é considerado empregado nos termos da lei trabalhista em vigor. 
Assim, não há que se falar em trabalho autônomo do corretor de imóvel quando todos os requisitos do vínculo empregatício estiveram presentes na relação entre empregado – corretor – e empregador – imobiliária. 
Igualmente, é de se notar que a assinatura de documento – contrato de trabalho autônomo - pelo corretor de imóvel com a imobiliária que atesta que este labora em atividade autônoma não tem validade alguma nos termos da atual legislação trabalhista se for comprovado todos os requisitos acima descritos - princípio da primazia da realidade. 
Frise-se para que não reste qualquer dúvida. 
Se o corretor de imóvel comprovar que detinha todos os requisitos do vínculo empregatício, será considerado empregado e detentor dos direitos laborais instituídos na norma celetista e convencional. 
Dessa forma, é preciso que a precariedade do trabalho como corretor de imóvel – que é corriqueira nos dias de hoje – seja modificada, garantido para esses profissionais todos os direitos da legislação trabalhista, tais como:

(i) Registro na CTPS;
(ii) Contrato de Trabalho;
(iii) Férias;
(iv) 13º salário;
(v) Descanso semanal remunerado;
(vi) Salário mensal respeitando o piso da categoria;(vii) Recolhimento de verbas previdenciárias e fundiárias;
(viii) Horas extras nos trabalhos realizados em jornadas superiores ao determinado em lei;
(ix) Benefícios sindicais;(x) Dentre outros.

Importante destacar ainda que algumas Turmas dos Tribunais Regionais do Trabalho – em especial o da 2ª Região/São Paulo – estão entendendo dessa forma, ou seja, diversas imobiliárias que não respeitam a legislação trabalhista em face de seus corretores – empregados - são condenadas ao pagamento retroativo de todos os direitos laborais destes, inclusive valores de cunho rescisório em casos de desligamento sem justa causa. 
Por todo o exposto, não resta dúvida que tanto empregados quanto empregadores devem atuar nos termos da legislação em vigor. 
O empregado - corretor de imóvel - que labora para determinada imobiliária deve cumprir com o seu trabalho, nos termos da lei que regulamenta a profissão e sempre socorrido e assistido por seu conselho de classe e respectivo sindicato. 
Igualmente, deverá o corretor de imóvel respeitar os regulamentos internos da imobiliária onde trabalha, bem como, atentar-se às ordens e diretrizes de seus superiores hierárquicos. 
Por outro lado, o empregador – imobiliária - assumindo os riscos da atividade econômica, admitindo o corretor de imóveis, lhe pagando remuneração por meio de comissão – salário - e dirigindo a prestação pessoal de serviço como bem lhe convier, deve atentar-se a normal trabalhista e efetuar e garantir todos os direitos ao seu empregado, ora o corretor de imóvel.

Alan Balaban Sasson é sócio da área trabalhista do escritório Braga & Balaban Advogados, especialista em Direito do Trabalho e diretor do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico.

Fonte: Revista Conjur

A espera no atendimento por telefone tem limite

A espera no atendimento por telefone tem limite


Não há quem não tenha passado pela tortura de ligar para um atendimento telefônico de alguma empresa, com intuito de solucionar algum problema relacionado a um serviço ou produto, e acabar por desistir em função da demora, ou perder horas do seu dia pendurado ao telefone e, ao final de ligação, ficar com um mau humor ou uma terrível dor de cabeça. Isso é fato diário vivido por pessoas que entram em contato com os famosos Call Centers.
O estresse geralmente começa com o menu, que hoje em dia mais parece um labirinto, porque você passa por tantas opções de atendimento, que acaba esquecendo o caminho certo a seguir, e chegar onde realmente precisa. E após ser atendido, ainda passa por mais uma “prova de fogo”, que são as músicas de espera que as empresas insistem em fazer você ouvir:
- ‘Senhor, aguarde mais um momento enquanto eu verifico a informação’.
Pois bem, o que muita gente não sabe é que essa espera tem limite. É lei! Desde 1º de dezembro de 2008, por determinação do Ministério da Justiça, o prazo máximo de espera para o atendimento por telefone, após digitar a opção de falar com atendente, é de um minuto. Para bancos e empresas de cartão de crédito o tempo é ainda menor, 45 segundos. Às segundas-feiras, dias anteriores e posteriores a feriados e quinto dia útil do mês, no entanto, a espera poderá ser de até 1 minuto e meio. Esses serviços são regulados pelo decreto 6.523/08 e a portaria 2.014/08, que definem as regras e determinam o tempo máximo de espera do consumidor para receber o atendimento telefônico. As regras foram estabelecidas pelo Governo Federal e valem para o atendimento dos serviços regulados pelo poder público federal: energia elétrica, telecomunicações (telefonia fixa e móvel, tv a cabo), planos de saúde, aviação civil, empresas de ônibus, bancos e cartões de crédito fiscalizados pelo Banco Central.
Infelizmente essa lei não é realidade dentro dos Call Centers. Na maioria das vezes o cliente continua esperando muito mais que o tempo estipulado. E quando consegue, recebe um atendimento de péssima qualidade, em função da falta de preparo dos profissionais. Isso por que as empresas, para tentar se adequar às novas determinações, fizeram contratações “relâmpagos” sem oferecer o devido treinamento para os novos empregados. Lembrando que o não cumprimento das normas pelas empresas pode incidir em multas entre R$ 200 e
R$ 3 milhões.
Mas a lei não se restringe apenas a multar empresas por não cumprimento da lei, mas também fazer justiça ao consumidor que for lesado pela falha ou demora no atendimento. Para isso é necessário que o cliente sempre exija o protocolo do atendimento e realize uma reclamação no PROCON de sua cidade. Se mesmo com o apoio do órgão de proteção ao consumidor, não houver uma solução justa, há ainda o recurso judicial. Sim, é possível entrar com uma ação via judicial quando o cliente se sentir lesado por eventual atraso ou mau atendimento, segundo a lei exige que o cliente tenha. No juizado de pequenas causas o cliente poderá entrar com processo, com ou sem o apoio de um advogado, para ações de até 20 salários mínimos. Neste caso é necessário que seja apresentada o máximo de provas que possam confirmar o dano que o cliente sofreu. As provas vão desde o protocolo, data e horário do atendimento a gravações feitas pelo próprio cliente ou as encaminhadas pela operadora.
Veja algumas das regras estabelecidas no decreto 6.523/08:
  • A empresa deve garantir, no primeiro menu eletrônico e em todas suas subdivisões, o contato direto com o atendente.
  • Sempre que oferecer menu eletrônico, as opções de reclamações e de cancelamento têm de estar entre as primeiras alternativas.
  • No caso de reclamação e cancelamento, fica proibida a transferência de ligação. Todos os atendentes deverão ter atribuição para executar essas funções.
  • As reclamações terão que ser resolvidas em até cinco dias úteis. O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda.
  • O pedido de cancelamento de um serviço será imediato.
  • Para serviços ininterruptos, o atendimento deverá funcionar 24 horas por dias, sete dias por semana.
  • Deve ser oferecido ao consumidor um único número de telefone para acesso ao atendimento.
  • Fica proibido, durante o atendimento, exigir a repetição da demanda do consumidor.
  • Haverá um prazo máximo de espera para ser atendido
  • Ao selecionar a opção de falar com o atendente, o consumidor não poderá ter sua ligação finalizada sem que o contato seja concluído.
  • Só é permitida a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera se o consumidor permitir.
  • O acesso ao atendente não poderá ser condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor
  • O cidadão que não receber o atendimento adequado poderá denunciar ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), Ministérios Públicos, Procons, Defensorias Públicas e entidades civis que representam a área.
Procure exigir seus direitos dentro da lei, só assim é possível fazer com que as empresas se empenhem mais e ofereçam um atendimento digno e eficiente ao consumidor.

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Cobrança da taxa Sati é indevida e gera restituição dobrada

Cobrança da taxa Sati é indevida e gera restituição dobrada

por Livia Scocuglia

A cobrança da taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária (Sati) é indevida. Além disso, condicionar a celebração do contrato final ao pagamento da taxa caracteriza coação ao consumidor, que se vê obrigado a fazer o negócio imposto pelo fornecedor contra sua vontade. O entendimento é da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo ao declarar nulo contrato de Sati e condenar a empresa responsável pela cobrança a devolvê-la em dobro.

No caso, o comprador, representado pelo advogado Marcelo Hrysewicz, do escritório Vasques e Hrysewicz Sociedade de Advogados, ajuizou ação de rescisão contratual e restituição do indébito em dobro contra uma empresa de empreendimentos imobiliários.

Ele disse que comprou um imóvel por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, sendo a venda intermediada pela empresa. Porém, no dia em que o negócio seria fechado, o comprador recebeu uma cobrança de taxa Sati no valor de R$ 14.624,79. Tal taxa, segundo a decisão, seria destinada a custear pesquisas de fichas cadastrais do comprador e caso essa não fosse paga, o negócio não poderia ser finalizado.

Sob pena de não concluir o negócio, o comprador pagou a taxa. Mas entendeu que a cobrança era indevida. Por isso, ingressou com ação para pedir a nulidade do contrato. Em contestação, a empresa disse que o contrato é legal. Afirmou que a cobrança foi de "apenas" 0,3% do valor do imóvel, sendo as demais cobranças para serviços previstos em contrato.

Entretanto, para a juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, a cobrança pelos serviços de análise preliminar da compatibilidade da situação econômica financeira do contratante é ilegal. Isso porque, segundo ela, condiciona o pagamento de tal taxa à concretização do negócio principal e porque esses serviços são inerentes ao serviço a ser celebrado, “não justificando sua cobrança ao consumidor, pois que de interesse exclusivo da incorporadora”, afirmou na decisão.

"A prática espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras, imobiliárias e empresas de suposta mediação e assessoria técnica de ′empurrar goela abaixo′ do consumidor serviços vinculados aos contratos de compra e venda de imóvel não é nova, e vem sendo muito condenada na jurisprudência", afirmou a juíza.


Processo 0060271-49.2012.8.26.0100.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/11/2013