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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Percentuais abusivos: Há limites para as multas por atraso de pagamento

Endividado


Percentuais abusivos: Há limites para as multas por atraso de pagamento

por Álvaro Trevisioli e Alinne Lopomo Beteto

O pagamento de uma conta em atraso, via de regra, resulta na aplicação de uma multa, pelo fornecedor do produto ou serviço, em decorrência da não observância do prazo pelo consumidor, além de autorizar a incidência dos juros e dar ensejo a diversos transtornos, como a necessidade de comparecimento a uma agência bancária específica para realizar a quitação do débito. No entanto, em meio a toda essa turbulência, há uma peculiaridade que não raro passa despercebida: há limites para que as multas não sejam fixadas em percentuais abusivos.

De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito ou concessão de financiamento, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação, sob pena de serem consideradas abusivas. Isso, também, sem esquecer que nesse tipo de contrato, a lei prevê o dever do fornecedor de informar o consumidor, prévia e adequadamente, acerca do preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e valor total da soma a pagar com e sem o financiamento oferecido.

Mas e as outras contas? Pois bem, há algumas hipóteses que não foram tratadas pelo CDC, como é o caso das escolas particulares e convênios médicos. Entretanto, a Fundação Procon-SP, entidade filiada ao Poder Executivo e responsável pela defesa dos interesses dos consumidores, orienta que, por analogia, o mesmo percentual máximo de dois por cento deva ser observado. Aliás, para a Fundação esse entendimento também se aplica aos condomínios, mas, nesse caso, é importante ressaltar que em deliberação de assembleia, o percentual pode ser aumentado pela livre vontade dos condôminos, desde que respeitada a razoabilidade. O mesmo se aplica às mensalidades de clubes e cursos livres, que podem ter multas livremente estipuladas em seus contratos, mas com moderação.

O Poder Judiciário se depara, diariamente, com ações que pretendem a revisão de percentuais de juros e multas que, sob a perspectiva dos consumidores, são abusivos em relação ao valor dos serviços contratados ou produtos adquiridos. A via judicial é, sem dúvida, a melhor alternativa para aqueles que, após a contratação, se viram surpreendidos por cobranças excessivas, que provocam um prejuízo manifesto aos consumidores e são capazes, inclusive, de desestabilizar o orçamento familiar.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/08/2012

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Banco deve pagar mais de R$ 20 mil por descontos indevidos em benefício previdenciário

O juiz Matheus Pereira Júnior, titular da Comarca de Farias Brito, condenou o Banco Industrial do Brasil S/A a pagar R$ 20.400,00 para a aposentada E.A.L. Ela teve descontos indevidos no benefício previdenciário.

Conforme os autos (nº 2200-55.20120.8.06.0076), em agosto de 2008, E.A.L.percebeu os débitos da conta-corrente. Depois de procurar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), foi informada da existência de empréstimo, de R$ 2.178,97, feito no Banco Industrial.

A aposentada garantiu não ter firmado contrato e os descontos foram suspensos, mas, um ano depois, novas quantias foram retiradas da conta. Novamente, a vítima procurou o INSS e descobriu outro empréstimo com o mesmo banco, de R$ 4.499,00. A operação financeira foi cancelada após a reclamação.

No entanto, em outubro de 2010, E.A.L. recebeu cartas do Serasa e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), informando que o nome dela havia sido incluído nos cadastros de inadimplentes. A aposentada alegou ter tentado resolver o problema com o Banco Industrial do Brasil, mas não conseguiu.

A alternativa foi ingressar com ação na Justiça. Na contestação, a instituição financeira defendeu que os empréstimos foram contraídos pela beneficiária.

Na sentença, o juiz Matheus Pereira Júnior determinou o pagamento de R$ 20.400,00, a título de reparação moral. O magistrado afirmou que a empresa não apresentou as cópias dos contratos, sendo o dano moral “incontroverso”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (08/08).


Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 10/08/2012

domingo, 12 de agosto de 2012

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sábado, 11 de agosto de 2012

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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

tim processada 24mil de indenização...

Endividado

A operadora de telefonia TIM deverá se tornar o alvo de uma enxurrada de ações de danos morais por parte de seus consumidores, avaliam especialistas em Direito do Consumidor. Isso porque, um dia após a ampla divulgação de um relatório da Anatel que aponta que a operadora "derrubava" propositalmente ligações de clientes de determinado plano — Infinity —, a operadora foi condenada a pagar R$ 24,8 mil a uma cliente, por danos morais. Na sentença que a condenou em primeira instância há, inclusive, uma cópia da reportagem da Folha de S.Paulo sobre o relatório da Anatel.

“Quantas pessoas são prejudicadas diariamente por tal situação?”, questionou o juiz Yale Mendes, de Mato Grosso, que proferiu a sentença. Para consumeristas ouvidos pela revista Consultor Jurídico, a pergunta feita pelo juiz leva a outro questionamento, que deve ser foco da empresa: “Quantos desses clientes entrarão na Justiça para cobrar danos morais?” A resposta é imprecisa, mas a certeza é uma: será uma avalanche de ações, e o melhor para a empresa seria se adiantar a isso e tomar providências, como assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou ressarcir aqueles que foram prejudicados.

O consumidor tem, a seu favor, a inversão do ônus da prova, ou seja, é a empresa processada que precisa provar que não estava prejudicando seu cliente, explica o presidente da comissão de Direito do Consumidor do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Antonio Laért. “O consumidor já não precisava de provas e, depois da publicação desse relatório da Anatel em um veículo de circulação nacional, o juiz vai, certamente, levar em conta essa informação”, diz ele.

O advogado especialista em Direito do Consumidor Daniel Alves Ferreira, do MPMAE Advogados, lembra do caso do “Apagão de Speedys”, da Telefônica, quando uma instabilidade de roteadores deixou, em 2011, clientes sem o serviço de banda larga. “É um pouco diferente do caso, porque, naquela ocasião, o problema foi identificado, assumido e os usuários ressarcidos”. O fato de negociar o ressarcimento dos clientes evitou que muitos entrassem com ações contra a Telefônica, explica o advogado.

“Não tem como impedir as ações”, diz Ferreira, mas, segundo ele, quando se devolve quantias ao consumidor, o risco de ser alvo de uma enxurrada de processos é minimizado. “A política de ressarcir é melhor e mais eficaz que a discussão em uma centenas de ações judiciais”, afirma.

Outra opção, que diminuiria o possível congestionamento do Judiciário seria o Ministério Público se adiantar e propor Ações Civis Públicas em cada estado, evitando as demandas individuais. “O objetivo de ter uma ação coletiva seria defender uma comunidade indistinta de consumidores do plano TIM infinity”, diz Antonio Láert, do IAB.

Para evitar a demanda judicial, a empresa pode, também, assinar um TAC com MP ou com associações de defesa do consumidor, firmando compromissos de melhoria e, possivelmente, pagando alguma quantia para ressarcimento.

A política apontada, porém, exige o reconhecimento do erro. O que não parece uma possibilidde para a companhia. Nesta quarta-feira (8/8), o vice presidente de Assuntos Regulatórios e Institucionais da TIM, Mario Girasole, contestou as acusações de que a empresa estaria derrubando chamadas propositalmente, como consta na reportagem da Folha de S.Paulo. O executivo frisou que o relatório da Anatel contém erros básicos porque, entre outras variáveis, não considera quedas de outras operadoras, ou provocadas pelo fim da bateria do celular, ou mesmo fim do crédito do cliente.

“Temos que fazer uma distinção extremamente clara. Não estamos falando de qualidade do negócio, mas de ética do negócio, onde qualquer suspeita decorrendo da análise superficial e conclusões infundadas, é simplesmente inadmissível”, defendeu Girasole, durante audiência pública no Senado.

O advogado que defendeu a cliente que ganhou a ação em Mato Grosso, Luis Mario Teixeira se mostra incrédulo sobre a possibilidade de uma enxurrada de ações contra a TIM. Isso porque, segundo ele, o “consumidor brasileiro não está preparado para se defender”.

Clique aqui para ler a decisão que condenou a TIM.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/08/2012

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

sábado, 4 de agosto de 2012

Mercado Imobiliário: Os direitos dos consultores de imóveis

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