Pesquisar este blog

quarta-feira, 14 de setembro de 2022

Agência contratada é responsável pela adulteração de hodômetro de veículo usado

 

Agência contratada é responsável pela adulteração de hodômetro de veículo usado

O fornecimento de bem durável ao seu destinatário final põe termo à eventual cadeia de seus fornecedores originais, de modo que, a posterior revenda desse mesmo bem por seu adquirente constitui nova relação jurídica obrigacional com o eventual comprador e, por conseguinte, não se pode estender aos integrantes daquela primeira cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária de que trata o art. 18 do CDC por eventuais vícios que este venha a futuramente detectar no produto.

Cinge-se a discussão a definir a possibilidade de o fornecedor originário de veículo responder solidariamente, à luz do art. 18 do CDC, pelos prejuízos decorrentes da adulteração de hodômetro constatada após a revenda do referido bem pelo consumidor final a terceiro. Sobre o tema, cabe salientar que nos termos da legislação de regência, só há falar em responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes de uma mesma cadeia de oferecimento de produtos e/ou serviços, não podendo ser responsabilizado prestador pertencente à cadeia anterior à retirada de bem durável do mercado de consumo (a partir de sua aquisição pelo destinatário final) por prejuízos constatados no futuro em virtude da revenda do referido bem, independentemente de ter sido esta materializada com a celebração de um negócio meramente civil ou com o surgimento de uma nova relação de consumo. Na hipótese analisada se está diante de corriqueira sucessão de negócios destinados à venda e revenda de bem durável, representada por duas relações jurídicas bem distintas, ou seja, uma primeira cadeia de consumo foi formada e encerrou-se quando o primeiro vendedor alienou o veículo ao consumidor (destinatário final). Uma nova e independente cadeia iniciou-se quando este, que adquiriu o automóvel e lhe deu destinação final, decidiu entregar o referido bem à empresa de agenciamento de veículos para recolocá-lo no mercado. É dizer, o bem desvinculou-se de uma cadeia de consumo quando saiu de mercado para integrar o acervo patrimonial de seu destinatário final. Após, foi inserido em outra cadeia de consumo ao retornar ao mercado através dos serviços de agenciamento contratados por seu proprietário para facilitar-lhe a revenda; serviço este que, aliás, não pode servir de justificativa para que a referida agência de veículos seja parte integrante da cadeia de fornecimento de que fez parte o vendedor primeiro. Resulta inconteste, assim, a descontinuidade (quebra) entre as duas relações de consumo, que resulta na inexistência de relação jurídica entre o primeiro vendedor e o último adquirente do automóvel. Oportuno ressaltar, ainda, que o vício ensejador da propositura da presente demanda não consiste em mero defeito de fabricação, mas em verdadeira prática ilícita ulterior à entrada do veículo em circulação (a adulteração do hodômetro com o propósito de reduzir a desvalorização natural do preço do automóvel no mercado), pelo que eventualmente só poderia responder o primeiro vendedor se tivesse o último adquirente do veículo produzido prova concreta de sua participação no referido evento. Desse modo, ainda que se possa afirmar a responsabilidade solidária do anterior proprietário do veículo e da agência por ele contratada para revendê-lo ao terceiro, não se afigura possível estender tal responsabilidade ao primeiro vendedor, pelo menos não sob a alegação de que estaria ela alcançada por suposta solidariedade determinada pelas regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO USADO. VENDA. HODÔMETRO ADULTERADO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. AGÊNCIA CONTRATADA. SOLIDARIEDADE. ART. 18 DO CDC. FORNECEDOR ORIGINÁRIO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÕES DE CONSUMO DISTINTAS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RUPTURA.

1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório promovida por adquirente de veículo usado que pretende responsabilizar o ex-proprietário do automóvel, a empresa por ele contratada para revender o bem e o fornecedor originário deste pelos prejuízos decorrentes da constatação de que o hodômetro do veículo foi adulterado.

2. Acórdão recorrido que concluiu pela integral procedência do pleito autoral, com a responsabilização solidária de todos os requeridos, sob o fundamento de que eles integrariam uma única cadeia de fornecedores, atraindo, assim, a incidência dos arts. 14, 18 e 20 do CDC. 3. O fornecimento de bem durável ao seu destinatário final, por removê-lo do mercado de consumo, põe termo à cadeia de seus fornecedores originais. A revenda desse mesmo bem por seu adquirente constitui nova relação jurídica obrigacional, obstando que seja considerada solidariamente responsável por prejuízos resultantes dessa segunda relação, com esteio no art. 18 do CDC, empresa integrante daquela primeira cadeia de fornecimento interrompida. 4. Recurso especial provido.

(STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.800 – PE (2013/0242348-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – 02 de maio de 2017(Data do Julgamento)

#veículo #usado #adulteração #hodômetro #agência #contratada #direito

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Dono de cachorro é condenado a indenizar mulher que foi mordida no rosto

 

Dono de cachorro é condenado a indenizar mulher que foi mordida no rosto

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o dono de um Golden Retriever a indenizar uma mulher que teve ferimentos na orelha após ser atacada pelo cachorro. O colegiado lembrou que o detentor da guarda responde pelos danos causados pelo animal, quando não comprovar que houve culpa da vítima ou força maior.

Narra a autora que estava com amigos em uma chácara, quando o réu chegou ao local com o cachorro sem guia e focinheira. Ela relata que tirava fotos perto do animal, quando foi atacada com mordidas, o que causou ferimentos no rosto, próximo a orelha direita. Conta que recebeu os primeiros socorros e medicamentos no pronto socorro do Hospital Municipal de Alexânia – GO. Três dias depois, por conta das dores no local, foi ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT), onde realizou exames e recebeu indicação para tomar vacina de dupla tetânica e antirrábica. Defende que há relação entre o dano e a culpa do réu. Pede para ser indenizada pelos danos morais e estéticos.

O réu, em sua defesa, afirma que a mordida ocorreu por conta da atitude da autora com o cachorro. Diz que pediu para que ela parasse de apertar e sufocar o animal. Informa que o animal tem nove anos de idade, é dócil e convive com crianças e idosos sem qualquer tipo de ocorrência. Alega que houve culpa exclusiva da vítima e que não há dano a ser indenizado.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que, embora o animal tenha histórico comportamental dócil, “o fato é que ele efetivamente mordeu a autora e, nos autos, não há qualquer elemento de prova que indique ter sido a culpa exclusiva da vítima ou que o evento danoso tenha acontecido em virtude de algum fato que poderia configurar força maior”.

O julgador concluiu que houve “desídia do réu quanto ao dever de guarda e vigilância do animal de sua propriedade” e o condenou a pagar a quantia de R$ 3.500 a título de danos morais. A autora recorreu pedido ao aumento do valor fixado além de indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que “o sofrimento experimentado pela autora diante das sensações de perigo, insegurança e pelos ferimentos ocasionados pelo animal do réu em sua face” configura dano moral. No caso, o colegiado ponderou que “não há notícia de gravidade do fato que justifique a alteração da condenação”.

Quanto ao dano estético, o colegiado explicou que não é cabível. “As fotografias juntadas ao processo (…) demonstram o ferimento sofrido pela autora em fase de cicatrização e não há comprovação de que as lesões causadas pelo animal tenham ocasionado danos físicos duradouros ou permanentes nem deformidade, o que se mostra indispensável para a caracterização do dano estético”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o dono do animal a pagar a autora a quantia de R$ 3.500,00 a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0700777-82.2022.8.07.0007

Caixa indenizará mulher que teve saque emergencial usado por terceiros

 

Caixa indenizará mulher que teve saque emergencial usado por terceiros

Publicado em 12/09/2022

Para magistrada, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes e terceiros é de natureza objetiva.

A juíza de Direito Tathiane Menezes da Rocha Pinto, do JEF de Guarulhos/SP, condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar por danos morais mulher que teve seu saque emergencial utilizado por terceiros. Além do ressarcimento, a instituição pagará R$ 3 mil.

A mulher ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal pretendendo o ressarcimento do pagamento de R$ 1.045 referente a saque emergencial utilizado indevidamente por terceiros, bem como ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

A CEF apresentou contestação informando o ressarcimento integral do dano material, o que a mulher confirmou o recebimento, mas informou remanescer interesse quanto ao dano moral.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que a Caixa, em "contestação genérica", não trouxe qualquer informação específica do caso em concreto.

Segundo a julgadora, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes e terceiros é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa.

A magistrada avaliou que, diante da extensão do dano experimentado, das condições pessoais da mulher e da capacidade financeira da parte, a indenização concernente ao dano moral deveria ser arbitrada em R$ 3 mil.

"É importante sinalizar ao banco que seus procedimentos internos devem ser revistos, ainda que gerando custos adicionais e, no entendimento deste juízo, condenação inferior à ora imposta não cumpriria esse papel."
Diante disso, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a CEF ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.

Processo: 0008217-28.2020.4.03.6332

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 10/09/2022

Passageiro que não teve celular devolvido deve ser indenizado

 

Passageiro que não teve celular devolvido deve ser indenizado

Publicado em 12/09/2022

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar um passageiro que esqueceu o celular dentro do veículo. O aparelho não foi devolvido pelo motorista. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve defeito na prestação do serviço.  

O autor conta que solicitou corrida por meio do aplicativo da ré. Ao chegar ao local de destino, percebeu que não estava com o aparelho. Conta que, após relatar o ocorrido para a Uber, a ligação foi transferida para o motorista que confirmou que o aparelho tinha ficado no carro. O condutor teria ainda se comprometido a devolver o aparelho, o que, segundo o autor, não ocorreu. Pede que a Uber seja condenada a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos.

Em primeira instância, a ré foi condenada a pagar o valor do celular que não foi restituído. A Uber recorreu sob o argumento de que não tem o dever de guarda de bens esquecidos e que houve culpa exclusiva do passageiro. Defende, ainda, que não pode ser enquadrado no conceito de fornecedor e que não pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.  

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o celular foi encontrado, mas não devolvido pelo motorista parceiro. Para o colegiado, no caso, “não há que se falar em culpa exclusiva do autor ou de terceiros, na medida em que o recorrente teve pleno conhecimento acerca do ocorrido e não atuou de forma efetiva para restituição do celular ao autor”.  

A Turma explicou que ré compõe a cadeia de consumo e, por conta do proveito econômico, deve responder pelos danos causados ao autor. Além disso, de acordo com o colegiado, cabe à Uber, independentemente da existência de vínculo empregatício com os motoristas particulares, "atuar com zelo no cadastramento dos indivíduos que irão prestar o serviço de transporte, de modo a garantir aos consumidores a segurança, integridade e proteção, a qual não foi observada na espécie, fato que comprova o defeito na prestação de serviço”.       

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber a reparar o dano material no valor de R$ 4.299,00, conforme nota fiscal.  

A decisão foi unânime.  

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0714486-27.2021.8.07.0006 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/09/2022

Cuidado com golpes em falsos telefonemas, mensagens e sites

 

Cuidado com golpes em falsos telefonemas, mensagens e sites

Publicado em 12/09/2022

Criminosos utilizam nome do Tribunal e de outras instituições.

Quadrilhas especializadas em golpes costumam utilizar o nome, logotipo e/ou informações de empresas, escritórios de advocacia, bancos e instituições públicas, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, para ludibriar o cidadão e praticar crimes diversos, seja através de telefonemas, mensagens por aplicativo, cartas ou mesmo com a criação de falsos sites de leilões. Não caia nessa! Fique atento às orientações. Se a fraude já foi consumada, é importante registrar boletim de ocorrência em uma delegacia, para que as autoridades policiais possam investigar o caso.Para confirmar informações de documentos ou outras formas de contato do Judiciário paulista, ligue apenas para os telefones das unidades cartorárias disponíveis no site do TJSP. Pelo link http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ListaTelefonica/Default.aspxé possível fazer a busca por município, imóvel e setor.

Telefonemas e mensagens

Atenção! O TJSP não comunica ajuizamento de ações ou supostas liberações de créditos por telefone ou WhatsApp e não solicita o pagamento de qualquer quantia. Processos e intimações devem sempre ser consultados diretamente no site do Tribunal. Um dos golpes aplicados por criminosos é o da falsa conciliação. Alguém que se passa por funcionário de fórum telefona e afirma que determinada empresa está com uma ação pronta para dar entrada, mas que pode ser feito um acordo. Se a vítima afirma que aceita o ajuste, a ligação é transferida para um suposto advogado, que informa opções de pagamento e envia boleto por e-mail.

Precatórios

Pessoas que têm precatórios a receber são muito visadas pelos golpistas. Saiba que o Tribunal de Justiça não solicita depósitos e nem adiantamentos de taxas, custas processuais ou impostos para o recebimento de valores. O credor não precisa depositar nada.

Não há possibilidade de adiantamento, a ordem de pagamento é cronológica e determinada pela Constituição Federal. Também não são expedidos ofícios solicitando contato telefônico. Caso perceba algo  suspeito procure seu advogado (de preferência aquele que ganhou a causa para você). 

Constatando a tentativa de golpe, registre ocorrência na Polícia Civil. Quanto mais informações, melhor para a investigação.

Leilões

Por meio do endereço www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os cidadãos podem verificar se realmente o sitedo leiloeiro está na lista do TJSP e, mesmo que seja, é fundamental checar se o endereço do site ao qual teve acesso corresponde exatamente ao endereço do leiloeiro, pois os criminosos podem usar uma URL muito similar.

Outra dica é que, ao clicar no bem que está em leilão, os sites idôneos apresentam informações sobre o processo ao qual aquele objeto ou imóvel está relacionado. Geralmente há o número da ação, a vara e alguns documentos. De posse de tais dados, o interessado pode, ainda, entrar em contato com a unidade por e-mail para confirmar a veracidade do leilão. Confira aqui a lista dos telefones e e-mails corretos das varas.

Cartas e e-mails 

Os criminosos também enviam, por exemplo, falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. As comunicações têm o logotipo do TJSP ou de outros órgãos oficiais e, até mesmo, o nome de funcionários ou magistrados que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada têm a ver com as fraudes. Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc. Em geral, o fraudador atende e informa que deve ser feito pagamento para que a vítima receba o benefício. Confira sempre os telefones e e-mails corretos das varas. 

Links

A propagação de golpes por meios eletrônicos está cada vez mais frequente. Qualquer pessoa corre o risco de receber, por exemplo, mensagens de texto ou por aplicativos ou, ainda, e-mails com vírus, que capturam senhas e dados pessoais do computador. Uma prática comum é o chamado phishing – os criminosos usam o nome de empresas, bancos ou instituições públicas com textos que exploram a curiosidade da pessoa, para que ela clique em um link ou anexos. Quando isso ocorre, pegam os dados pessoais ou induzem a vítima a realizar um cadastro, fornecendo informações, dados bancários etc. Fique atento e não acesse mensagens suspeitas. 

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 10/09/2022

Loja que errou contrato de financiamento deve indenizar consumidor

 

Loja que errou contrato de financiamento deve indenizar consumidor

Publicado em 12/09/2022

Por considerar que erro geraria prejuízo imensurável ao consumidor, a juíza Diva Maria de Barros Mendes, do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, determinou que uma loja deve pagar R$ 3.500 em indenização por danos morais a um homem por erro em contrato de financiamento.

O homem comprou um celular por R$ 999, dando uma entrada de R$ 500 e parcelando o restante em 18 prestações, sem ler o contrato e nem conferir o carnê na loja. No entanto, ao chegar em casa, verificou que o financiamento foi firmado sobre o montante de mais de R$ 1.500. Assim, ele voltou ao estabelecimento e tentou pagar o saldo à vista ou recalcular o financiamento, o que não foi aceito pela loja. 

Na decisão, a magistrada considerou que houve erro na confecção do contrato, "gerando prestação bem acima do que o reclamante deveria pagar". Segundo ela, consta nos autos que o valor da parcela deveria ser de R$ 50. 

Dessa forma, Mendes analisou que "mesmo o autor demonstrando o excesso de cobrança, ainda assim os réus não se dignaram a corrigir o contrato e parcelas, nem aceitaram o pagamento à vista do saldo devedor proposto pelo autor. Abusos assim não podem prosperar".

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0800281-41.2022.8.10.0019

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/09/2022

domingo, 11 de setembro de 2022

Correios indenizará consumidor por extravio de IPhone, mesmo sem declaração de valor

 

Correios indenizará consumidor por extravio de IPhone, mesmo sem declaração de valor

Os Correios foram condenados a indenizar um consumidor por extravio de mercadoria, ainda que postada sem declaração de valor. No caso, o cliente despachou um iPhone no valor de mais de R$ 8 mil, que não foi entregue ao destinatário. Foi arbitrado o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais. A determinação é da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que manteve sentença de primeiro grau.

O relator, juiz federal Alysson Maia Fontenele, esclareceu que o dano moral decorre da falha na prestação do serviço, em razão do extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e tampouco a contratação de seguro. Disse que, no caso, a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados.

Em primeiro grau, o entendimento foi neste mesmo sentido. Em sua sentença, a juíza federal substituta, Luciana Laurenti Gheller, observou que, apesar de não comprovada a declaração de conteúdo, o dano moral decorre da falha na prestação do serviço, em razão do extravio de encomenda postada nos Correios. Salientou que Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou tese em representativo de controvérsia, de que o extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa caso não demonstrada quaisquer excludentes de responsabilidade.

O caso

Conforme relataram os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado, o consumidor é cantor e foi contratado para a realização de um show, sendo que o contratante realizou pagamento a título de entrada. Contudo, em decorrência da pandemia decorrente de Covid-19, não foi possível a realização do evento. Assim, ele se comprometeu-se a devolver o valor depositado por meio da compra de um aparelho iPhone 11, ProMax, na quantia de R$ 8,3 mil.

O produto foi enviado via Sedex, com a informação de que poderia sofrer atraso. Contudo, após 30 dias, a mercadoria não foi entregue. Os advogados informaram que, por conta disso, o cantor sofre cobranças diárias de seu contratante, recebendo, inclusive, ameaças de exposição da suposta condição de mau pagador nas redes sociais. Situação que pode comprometer futuras contratações. Ele tentou resolver a questão administrativamente, mas sem êxito.

Contestação

Em contestação, os Correios informaram que o objeto postado foi extraviado, o que impossibilita a realização da entrega ao destinatário. Aduziu que foi efetivada, nos termos da legislação postal, a indenização no valor de R$ 104 e o seguro embutido de R$ 20,50, considerando que o cliente não solicitou declaração de valor quando da contratação do serviço.

Após acórdão da Turma Recursal, os Correios questionaram a indenização por meio de Incidente de Uniformização Regional. Contudo, foi negado seguimento ao recurso, com o entendimento de a decisão combatida está em conformidade com a tese fixada pela TNU sobre os danos morais em caso de extravio de correspondência. Posteriormente, foi negado agravo interno.

JFGO/ROTAJURÍDICA

#Correios #indenização #extravio #IPhone #sem valor #declarado #direito

Foto: divulgação da Web