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segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Cuidado com golpes em falsos telefonemas, mensagens e sites

 

Cuidado com golpes em falsos telefonemas, mensagens e sites

Publicado em 12/09/2022

Criminosos utilizam nome do Tribunal e de outras instituições.

Quadrilhas especializadas em golpes costumam utilizar o nome, logotipo e/ou informações de empresas, escritórios de advocacia, bancos e instituições públicas, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, para ludibriar o cidadão e praticar crimes diversos, seja através de telefonemas, mensagens por aplicativo, cartas ou mesmo com a criação de falsos sites de leilões. Não caia nessa! Fique atento às orientações. Se a fraude já foi consumada, é importante registrar boletim de ocorrência em uma delegacia, para que as autoridades policiais possam investigar o caso.Para confirmar informações de documentos ou outras formas de contato do Judiciário paulista, ligue apenas para os telefones das unidades cartorárias disponíveis no site do TJSP. Pelo link http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ListaTelefonica/Default.aspxé possível fazer a busca por município, imóvel e setor.

Telefonemas e mensagens

Atenção! O TJSP não comunica ajuizamento de ações ou supostas liberações de créditos por telefone ou WhatsApp e não solicita o pagamento de qualquer quantia. Processos e intimações devem sempre ser consultados diretamente no site do Tribunal. Um dos golpes aplicados por criminosos é o da falsa conciliação. Alguém que se passa por funcionário de fórum telefona e afirma que determinada empresa está com uma ação pronta para dar entrada, mas que pode ser feito um acordo. Se a vítima afirma que aceita o ajuste, a ligação é transferida para um suposto advogado, que informa opções de pagamento e envia boleto por e-mail.

Precatórios

Pessoas que têm precatórios a receber são muito visadas pelos golpistas. Saiba que o Tribunal de Justiça não solicita depósitos e nem adiantamentos de taxas, custas processuais ou impostos para o recebimento de valores. O credor não precisa depositar nada.

Não há possibilidade de adiantamento, a ordem de pagamento é cronológica e determinada pela Constituição Federal. Também não são expedidos ofícios solicitando contato telefônico. Caso perceba algo  suspeito procure seu advogado (de preferência aquele que ganhou a causa para você). 

Constatando a tentativa de golpe, registre ocorrência na Polícia Civil. Quanto mais informações, melhor para a investigação.

Leilões

Por meio do endereço www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os cidadãos podem verificar se realmente o sitedo leiloeiro está na lista do TJSP e, mesmo que seja, é fundamental checar se o endereço do site ao qual teve acesso corresponde exatamente ao endereço do leiloeiro, pois os criminosos podem usar uma URL muito similar.

Outra dica é que, ao clicar no bem que está em leilão, os sites idôneos apresentam informações sobre o processo ao qual aquele objeto ou imóvel está relacionado. Geralmente há o número da ação, a vara e alguns documentos. De posse de tais dados, o interessado pode, ainda, entrar em contato com a unidade por e-mail para confirmar a veracidade do leilão. Confira aqui a lista dos telefones e e-mails corretos das varas.

Cartas e e-mails 

Os criminosos também enviam, por exemplo, falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. As comunicações têm o logotipo do TJSP ou de outros órgãos oficiais e, até mesmo, o nome de funcionários ou magistrados que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada têm a ver com as fraudes. Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc. Em geral, o fraudador atende e informa que deve ser feito pagamento para que a vítima receba o benefício. Confira sempre os telefones e e-mails corretos das varas. 

Links

A propagação de golpes por meios eletrônicos está cada vez mais frequente. Qualquer pessoa corre o risco de receber, por exemplo, mensagens de texto ou por aplicativos ou, ainda, e-mails com vírus, que capturam senhas e dados pessoais do computador. Uma prática comum é o chamado phishing – os criminosos usam o nome de empresas, bancos ou instituições públicas com textos que exploram a curiosidade da pessoa, para que ela clique em um link ou anexos. Quando isso ocorre, pegam os dados pessoais ou induzem a vítima a realizar um cadastro, fornecendo informações, dados bancários etc. Fique atento e não acesse mensagens suspeitas. 

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 10/09/2022

Loja que errou contrato de financiamento deve indenizar consumidor

 

Loja que errou contrato de financiamento deve indenizar consumidor

Publicado em 12/09/2022

Por considerar que erro geraria prejuízo imensurável ao consumidor, a juíza Diva Maria de Barros Mendes, do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, determinou que uma loja deve pagar R$ 3.500 em indenização por danos morais a um homem por erro em contrato de financiamento.

O homem comprou um celular por R$ 999, dando uma entrada de R$ 500 e parcelando o restante em 18 prestações, sem ler o contrato e nem conferir o carnê na loja. No entanto, ao chegar em casa, verificou que o financiamento foi firmado sobre o montante de mais de R$ 1.500. Assim, ele voltou ao estabelecimento e tentou pagar o saldo à vista ou recalcular o financiamento, o que não foi aceito pela loja. 

Na decisão, a magistrada considerou que houve erro na confecção do contrato, "gerando prestação bem acima do que o reclamante deveria pagar". Segundo ela, consta nos autos que o valor da parcela deveria ser de R$ 50. 

Dessa forma, Mendes analisou que "mesmo o autor demonstrando o excesso de cobrança, ainda assim os réus não se dignaram a corrigir o contrato e parcelas, nem aceitaram o pagamento à vista do saldo devedor proposto pelo autor. Abusos assim não podem prosperar".

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0800281-41.2022.8.10.0019

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/09/2022

domingo, 11 de setembro de 2022

Correios indenizará consumidor por extravio de IPhone, mesmo sem declaração de valor

 

Correios indenizará consumidor por extravio de IPhone, mesmo sem declaração de valor

Os Correios foram condenados a indenizar um consumidor por extravio de mercadoria, ainda que postada sem declaração de valor. No caso, o cliente despachou um iPhone no valor de mais de R$ 8 mil, que não foi entregue ao destinatário. Foi arbitrado o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais. A determinação é da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que manteve sentença de primeiro grau.

O relator, juiz federal Alysson Maia Fontenele, esclareceu que o dano moral decorre da falha na prestação do serviço, em razão do extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e tampouco a contratação de seguro. Disse que, no caso, a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados.

Em primeiro grau, o entendimento foi neste mesmo sentido. Em sua sentença, a juíza federal substituta, Luciana Laurenti Gheller, observou que, apesar de não comprovada a declaração de conteúdo, o dano moral decorre da falha na prestação do serviço, em razão do extravio de encomenda postada nos Correios. Salientou que Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou tese em representativo de controvérsia, de que o extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa caso não demonstrada quaisquer excludentes de responsabilidade.

O caso

Conforme relataram os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado, o consumidor é cantor e foi contratado para a realização de um show, sendo que o contratante realizou pagamento a título de entrada. Contudo, em decorrência da pandemia decorrente de Covid-19, não foi possível a realização do evento. Assim, ele se comprometeu-se a devolver o valor depositado por meio da compra de um aparelho iPhone 11, ProMax, na quantia de R$ 8,3 mil.

O produto foi enviado via Sedex, com a informação de que poderia sofrer atraso. Contudo, após 30 dias, a mercadoria não foi entregue. Os advogados informaram que, por conta disso, o cantor sofre cobranças diárias de seu contratante, recebendo, inclusive, ameaças de exposição da suposta condição de mau pagador nas redes sociais. Situação que pode comprometer futuras contratações. Ele tentou resolver a questão administrativamente, mas sem êxito.

Contestação

Em contestação, os Correios informaram que o objeto postado foi extraviado, o que impossibilita a realização da entrega ao destinatário. Aduziu que foi efetivada, nos termos da legislação postal, a indenização no valor de R$ 104 e o seguro embutido de R$ 20,50, considerando que o cliente não solicitou declaração de valor quando da contratação do serviço.

Após acórdão da Turma Recursal, os Correios questionaram a indenização por meio de Incidente de Uniformização Regional. Contudo, foi negado seguimento ao recurso, com o entendimento de a decisão combatida está em conformidade com a tese fixada pela TNU sobre os danos morais em caso de extravio de correspondência. Posteriormente, foi negado agravo interno.

JFGO/ROTAJURÍDICA

#Correios #indenização #extravio #IPhone #sem valor #declarado #direito

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Companhia aérea é condenada por exigir visto desnecessário e impedir viagem

 

Companhia aérea é condenada por exigir visto desnecessário e impedir viagem

Publicado em 09/09/2022

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Copa Airlines a indenizar passageira que foi impedida de embarcar para o Canadá, pois não tinha o visto americano.

A autora narrou que adquiriu passagens com a empresa, no intuito de viajar de Brasília para a cidade de Montreal, no Canadá. Contou que fez o “check in” em Brasília, onde recebeu os bilhetes até o destino final. No primeiro trecho, a viagem transcorreu normalmente. Contudo, quando se apresentou para o embarque no balcão da companhia em São Paulo, para o trecho internacional, o atendente solicitou o visto americanoalém dos documentos necessáriosETA (visto eletrônico canadense) e autorização para ingresso no Canadá.

Como não estava com o documento americano, o atendente não autorizou seu embarque e o fato teria lhe causado danos morais e materiais, pois teve um alto desgaste emocional e teve que comprar passagem em outra companhia, a um preço muito superior. Pelo ocorrido, requereu a condenaçao da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados.

companhia aérea apresentou defesa sob a alegação de que houve culpa exclusiva da autora, pois a ela não teria apresentado seu passaporte. Argumentou que sua conduta foi legitima e não causou nenhum tipo de dano à autora. O juizsubstitut3º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que a exigência da companhia aérea não foi ilícita, pois a validade do ETA depende da apresentação do visto válido de não-imigrante para os Estados Unidos. Assim, negou os pedidos.

A autora recorreu e os magistrados lhe deram razão. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço ao exigir documento não necessário e impedir a viagem da passageira. “O visto americano válido, documento exigido da recorrente para embarque em voo para o Canadá que não tinha escala, tampouco conexão nos EUAnão consta daqueles que são obrigatórios nos canais de comunicação da imigração canadense. O mencionado visto é, sim, uma das exigências para obtenção do ETA – visto simplificado canadense do qual a recorrente tinha posse na data do embarque”. Nesse sentido, condenou a ré ao pagamento de R$ 11.790,54, pelos danos materiais e R$ 2 mil, a titulo de danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0766886-85.2021.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/09/2022

Consumidor será indenizado por negativação do nome após ser vítima de estelionatários

 

Consumidor será indenizado por negativação do nome após ser vítima de estelionatários

Publicado em 09/09/2022

Uma operadora de cartão de crédito foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, após inserir indevidamente, por dívida inexistente, o nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é do juiz Rogério Manke, da 1ª Vara da comarca de Guaramirim.

O autor relata ter sido vítima de estelionatários que se apropriaram de seu cartão de crédito e realizaram compras no ambiente virtual. Com isso, ocasionaram desbloqueio do cartão e a cobrança de futuras anuidades. A operadora foi informada sobre o ocorrido e providenciou, à época, o ressarcimento dos valores. Contudo, manteve a cobrança das taxas e negativou o então cliente pela suposta dívida.

Em defesa, a operadora alegou que o dispositivo seria isento de tarifas se usado em loja física, todavia em ambiente virtual a responsabilidade é do site, de modo que não tem a obrigação de responder pelo ocorrido.

Na decisão, o magistrado ressalta que o uso do cartão de crédito do autor por terceiros não afasta a responsabilidade da ré quando, evidentemente, reconheceu a compra indevida, mas insistiu na cobrança da anuidade.

“Sobre o pleito indenizatório, é consabido que o dano moral pode ser presumido, pois não há como ser provado o abalo psíquico, o desgosto e a vergonha sem repercussão no patrimônio. O dano existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização”, frisa Manke.

A respeito do montante determinado, o juiz clarifica que a indenização pelo dano moral deve ser fixada em valor que permita uma compensação razoável à vítima, em conformidade com o grau da culpa, assim como influenciar no ânimo do ofensor para que não repita a conduta.

“Assim, levando-se em conta as circunstâncias específicas (de) nove meses com o nome restrito, a condição econômica da parte autora e do réu, a gravidade da repercussão, a natureza e a extensão do dano causado, entendo por prudente fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença”, finaliza (Autos n. 5007008-84.2021.8.24.0026).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 08/09/2022

segunda-feira, 5 de setembro de 2022

Na execução de alimentos é direito do executado provar sua incapacidade com prova testemunhal

 

Na execução de alimentos é direito do executado provar sua incapacidade com prova testemunhal

Na execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC/73, o executado pode comprovar a impossibilidade de pagamento por meio de prova testemunhal, desde que a oitiva ocorra no tríduo previsto para a justificação.

A discussão posta resume-se na possibilidade de o executado, instado a pagar alimentos atrasados, pedir a oitiva de testemunhas para demonstrar a sua incapacidade de pagamento. Não se vê, a priori, nenhuma impossibilidade de a escusa ao pagamento ser realizada por meio de oitiva de testemunhas, prova perfeitamente aceitável, mesmo na excepcional execução do art. 733 do CPC/73. O que sempre traz tônica de preocupação diz respeito à estreita janela temporal que o alimentado tem como disponível – quando a tem – pois a depender das circunstâncias que dizem respeito ao seu cotidiano, o atraso nos alimentos pode leva-lo à carência crônica dos mais básicos meios de subsistência. Sob o signo da necessidade de ser célere, o próprio legislador fixou o exíguo prazo de três dias para que o executado: a) pague a dívida; b) prove que o fez, ou; c) justifique a impossibilidade de fazê-lo. O legislador, acertadamente, não fixou a fórmula, ou fórmulas possíveis de justificação da impossibilidade de o devedor pagar o débito, mas deixou ao seu critério, e ao crivo avaliador do juiz, a definição se a justificação é válida, ou não. Em comentários ao art. 528 do novo CPC – que reproduz parcialmente a redação do art. 733 do CPC/73 -, doutrina ratifica que a impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação pode ser realizada por todos os meios possíveis. No entanto, o como provar não flexibiliza o enquanto tempo provar. O tríduo é peremptório, porque o risco alimentar do executado é premente. Assim, embora admitindo, em tese, a possibilidade da escusa do art. 733 do CPC/73 ser realizada por prova testemunhal, essa deve se conformar ao prazo legal fixado para a justificativa.

O acórdão ficou assim escrito:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ESCUSA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.

  1. O exíguo prazo de três dias concedido ao alimentante para pagar ou justificar o não-pagamento de pensões alimentícias em atraso, tem como objetivo primário garantir a sobrevida do alimentado , pois o atraso nos alimentos pode leva-lo à carência crônica dos mais básicos meios de subsistência.
  2. Nessa senda, não se verifica , a priori, nenhuma impossibilidade de a escusa ao pagamento ser realizada por meio de oitiva de testemunhas, prova perfeitamente aceitável, mesmo na excepcional execução do art. 733 do CPC/73.
  3. No entanto, O tríduo é peremptório, porque o risco alimentar do executado é premente, devendo a justificativa ser produzida neste intervalo e, nessa linha, o mero protesto pela produção de prova testemunhal não pode ser aceito, poquanto fatalmente se estenderá além da janela temporal de justificativa permitida na legislação.
  4. Recurso não provido.

(REsp n. 1.601.338/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 24/2/2017.)

STJ

Foto: divulgação da Web

Ação de indenização por ato ilícito causado por menor deve ser proposta com pai e filho

 

Ação de indenização por ato ilícito causado por menor deve ser proposta com pai e filho

Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos – pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

A principal discussão dos autos está em definir se, em ação indenizatória, há litisconsórcio necessário do pai por apontado ato ilícito cometido por seu filho – menor -, nos termos do art. 932, I do Código Civil. Em regra, no âmbito da responsabilidade civil há responsabilização direta daquele que deu causa ao prejuízo e, por conseguinte, que se tornará obrigado a responder pelos danos. A legislação brasileira também sempre previu a responsabilidade civil por fato de outrem, tendo o Código Civil de 2002 deixado para trás a presunção de culpa da codificação anterior (culpa in vigilando ou in eligendo), para consagrar a responsabilidade objetiva, também nominada de indireta ou complexa, pelas quais as pessoas arroladas responderão, na correspondência do comando legal (art. 932), desde que provada a culpa daqueles pelos quais são responsáveis (En. 451 das Jornadas de Direito Civil do CJF). O rol do dispositivo em apreço veicula hipóteses taxativas, dentre as quais a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Nessa ordem de ideias, o ponto crucial da controvérsia exsurge da redação do art. 928 do Código Civil, trazendo importante inovação legislativa, prevendo a possibilidade de responsabilização civil do incapaz, verbisArt. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Percebe-se nitidamente do dispositivo em exame que há responsabilidade subsidiária, tendo o art. 928 substituído o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento (em razão de idade ou falha mental) pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária. Em sendo assim, não há obrigação – nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) – de a vítima lesada litigar contra o responsável e o incapaz, não sendo necessária, para a eventual condenação, a presença do outro, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário e muito menos em nulidade do processo. No entanto, é possível que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo como fundamento o fato de “os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito” (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos – pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo – propondo demandas distintas contra o incapaz ou seu representante, não sendo necessária, para a condenação, a presença do outro – e simples – a decisão não será necessariamente idêntica quanto ao incapaz e ao representante. Com efeito, em síntese, aquele que sofre um dano causado por incapaz deve buscar a reparação ajuizando ação em face do responsável pelo incapaz, pois em relação a este último é subsidiária. Nada impede que o lesado proponha ação em face do responsável pelo incapaz e também em face do próprio infante, se assim desejar e for de sua conveniência. Caso a vítima opte por demandar desde logo o incapaz e o seu responsável, segundo doutrina, “pode fazer um cúmulo eventual de pedidos a que se refere o art. 289 do Código de Processo Civil. O primeiro pedido deve ser de condenação dos responsáveis pelo incapaz a reparar o dano. O segundo pedido deve ser formulado para, na eventualidade de não ser possível aos responsáveis pelo incapaz reparar o dano por insuficiência de meios ou por restar comprovado que eles não tinham a obrigação de indenizar, o próprio incapaz ser condenado a reparar o dano. A somatória da pluralidade de partes (litisconsórcio) e do cúmulo de pedidos a que se refere o art. 289 do Código de Processo Civil recebe o nome de litisconsórcio eventual. Por outro lado, aquele que foi lesado pode optar por propor ação apenas em face dos responsáveis pelo incapaz”. Nessas circunstâncias, o autor estará, sabidamente, com relação ao menor, ciente de que este patrimônio só será atingido subsidiariamente e de forma mitigada; por outro lado, em caso de improcedência da primeira demanda contra o representante, terá afastado o inconveniente de ter que propor nova ação em face do incapaz.

Veja o acórdão:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM – PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). 2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF). 3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação – nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) – da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos – pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (STJ – 4ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1.436.401 – MG (2013/0351714-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)

STJ

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Foto: divulgação da Web