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segunda-feira, 15 de agosto de 2022

STF derruba súmula do TST sobre pagamento em dobro por atraso na remuneração de férias

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 

STF derruba súmula do TST sobre pagamento em dobro por atraso na remuneração de férias

STF derruba súmula do TST sobre pagamento em dobro por atraso na remuneração de férias

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, na sessão virtual encerrada em 5/8.

A súmula do TST estabelece que o pagamento em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias com atraso (artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), seja também aplicado no caso de pagamento fora do prazo legal, que é de dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado.

A maioria do Plenário acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes (relator) de que o verbete ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes. O Plenário também invalidou decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, amparadas na súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.

Legislação vigente

Em seu voto pela procedência do pedido, formulado pelo governo do Estado de Santa Catarina, o relator afirmou que a jurisprudência que subsidiou o enunciado acabou por penalizar, por analogia, o empregador pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias).

A seu ver, o propósito de proteger o trabalhador não pode se sobrepor a ponto de originar sanções não previstas na legislação vigente, em razão da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador. “Em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”, disse.

Penalidade cabível

Em relação ao uso de construção analógica, ele explicou que a técnica pressupõe a existência de uma lacuna a ser preenchida. No caso, no entanto, a própria CLT, no artigo 153, previu a penalidade cabível para o descumprimento da obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias.

O ministro ressaltou, também, que não é possível transportar a sanção fixada para determinado caso de inadimplemento para uma situação distinta, em razão da necessidade de conferir interpretação restritiva a normas sancionadoras. Lembrou, ainda, que o próprio TST, em julgados mais recentes, tem adotado postura mais restritiva em relação à matéria, para atenuar o alcance da súmula em casos de atraso ínfimo no pagamento das férias.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux (presidente) e Nunes Marques.

Efetiva proteção

Primeiro a divergir, o ministro Edson Fachin votou pela improcedência do pedido. Para ele, o enunciado deriva da interpretação de que a efetiva e concreta proteção do direito constitucional de férias depende da sua remuneração a tempo, e seu inadimplemento deve implicar a mesma consequência jurídica do descumprimento da obrigação de concessão do descanso no período oportuno. A seu ver, o TST formulou seu entendimento à luz da CLT, adotando interpretação possível dentre mais de uma hipótese de compreensão sobre a matéria. Seguiram essa posição, vencida, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski.

Com informações do STF

#Súmula TST #pagamento #em dobro #férias #direito #justiça

Foto: divulgação da Web

STJ ratifica a impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos em conta corrente ou de poupança

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

STJ ratifica a impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos em conta corrente ou de poupança

STJ ratifica a impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos em conta corrente ou de poupança

O Superior Tribunal de Justiça vem seguindo a jurisprudência firmada pela 2ª Seção, que tem força vinculante, a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos em conta corrente, mesmo que seja de conta de poupança, sob a ótica de que esses valores são direcionado a função de resguardar a família dos imprevistos e prover o sustento

Em decisão recente, o STJ adotou esse entendimento, veja o acórdão:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
  2. “Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021).
  3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

Exsurge do voto do relator a seguinte manifestação:

“Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravado, em face de decisão que indeferiu pedido de liberação de parte do valor bloqueado em ação de execução de título extrajudicial, até o limite de quarenta salários mínimos em sua conta no NU BANK.

O eg. Tribunal de origem observou que as economias da parte agravada foram bloqueadas, sendo “impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude”, exceções estas que não se mostraram configuradas na hipótese.

…….

Contudo, verifica-se que, na hipótese, o eg. TJSP consignou que não foram sequer alegadas pela parte ora agravante as exceções autorizativas da penhorabilidade, recaindo a penhora sobre as economias da parte recorrida, configuradas como “reserva de contingência para utilização em situação de necessidade” (fl. 347, e-STJ). Nesse contexto, o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Outros julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. BLOQUEIO ON-LINE MANTIDO. ABUSO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO SÚMULA N. 7/STJ. 2. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente.
2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n. 283/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.982.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que “a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis ‘os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.826.026/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)

STJ

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Foto: divulgação da Web

Conheça a Lei Federal que proíbe apreensão de veículos com IPVA atrasado

 

Justiça & Direito

 - Atualizado em 

Conheça a Lei Federal que proíbe apreensão de veículos com IPVA atrasado

Conheça a Lei Federal que proíbe apreensão de veículos com IPVA atrasado

Entenda mais sobre a Lei Federal nº 14.229/2021, sancionada pelo Presidente Bolsonaro, que proíbe a apreensão de veículos com IPVA atrasado.

Atrasar o pagamento de IPVA pode ser a realidade de muitos motoristas. A partir disso, muitas dúvidas surgem em relação ao atraso da quitação do imposto. Afinal, ter o veículo apreendido é uma situação altamente constrangedora!

Além disso, a apreensão pode causar diversos prejuízos para quem utiliza seu veículo como meio de trabalho! Mas a pergunta é: a ausência do pagamento do imposto pode gerar a apreensão em todos os casos?

Para sanar todas as suas dúvidas, continue a leitura e fique por dentro de nossas dicas! Conhecer a Lei Federal que proíbe apreensão de veículos com IPVA atrasado faz toda a diferença!

Quando a Lei foi sancionada?

O IPVA é um imposto que deve ser pago anualmente sobre a propriedade de veículos. Mas, em razão de imprevistos financeiros, pode acontecer de o proprietário não conseguir arcar com esse custo. Contudo, caso isso aconteça, o seu carro não pode ser apreendido.

A Lei Federal que proíbe apreensão de carro com IPVA atrasado foi publicada em 21 de outubro de 2021 e mudou as leis do Código de Trânsito Brasileiro. Foi sancionada justamente por entender que a apreensão de carros por IPVA em atraso é considerada violação da propriedade particular.

Quais as suas motivações?

A legislação citada (Lei nº 14.229/2021) permitiu que o portador do veículo barrado por fiscalização tenha o automóvel liberado. A maior motivação para tanto foi o entendimento da mínima intervenção do Estado na vida privada.

A apreensão, nesse caso, é considerada ato em desconformidade com a Constituição Federal. O entendimento é de que o Estado não pode atuar com abuso de autoridade. Nesse sentido, é necessário que o Judiciário execute o débito do contribuinte. Ou seja, o poder estatal não tem competência para executar débito, apenas fiscalizar!

Para evitar esse tipo de transtorno, o ideal é estar em dia com o pagamento de IPVA. Caso tenha dúvidas sobre algum ano de contribuição, realize uma consulta de IPVA e seja pontual com esse compromisso. Ressaltando que a consulta pode ser feita pelos serviços online do DETRAN, o que ajuda no controle da sua vida no trânsito.

Quais as principais determinações que proíbe a apreensão de veículos com IPVA atrasado?

Talvez a alteração mais significativa tenha sido realmente a impossibilidade de apreensão por falta de pagamento em ocasião de blitz de trânsito. A Lei nº 14.229/2021 fez a inclusão da possibilidade de prazo para regularizar a situação e evitar a medida extrema de captação. Além dessa mudança, a norma beneficiou o condutor em diversos aspectos.

Autuação

Em razão da proibição legal de apreensão por irregularidade na quitação do IPVA, o motorista deve ser autuado. Essa autuação é um ato fiscal que tem o objetivo de atestar a infração. O poder público deve documentar, por meio da autuação, a inobservância dos requisitos legais pelo condutor.

Liberação do veículo

A norma entende que o veículo precisa ser liberado. Sendo assim, é considerado uso arbitrário do poder a retenção por não estar em dia com o IPVA. O entendimento está pautado na proteção do bem privado em detrimento à incompetência do Poder Público exercer cobrança sem provocação do Poder Judiciário.

Situações que podem fazer o veículo ser guinchado

Existem algumas infrações que são passíveis de remoção sem que se configure abuso de poder. Estão elencados no Código de Trânsito Brasileiro quase trinta infrações! O infrator que dirige sem CNH, porta documento falso, entre outras transgressões certamente sofre sanção!

A penalidade administrativa de remoção nesses casos citados é perfeitamente possível. Caso você tenha cometido algum ato descrito na lei, além do reboque, você será cobrado por multa de trânsito.

A liberação pode ser solicitada pelo dono ou por responsável legal, contanto que não haja nenhum bloqueio anotado no registro. É necessário portar a inscrição de licenciamento, bem como o Registro Geral (RG) junto a entidade responsável e solicitar o requerimento.

Para que o resgate ocorra, é preciso pagar a diária do estacionamento, que será calculado com base no lapso temporal de estadia. Depois da devida quitação e do comparecimento ao pátio, será autorizada a liberação. Lembrando que também é imprescindível a entrega do registro de licenciamento e da identificação instituída do órgão executor do guincho.

Prazo para a regularização da documentação

Em vez da atitude abusiva de reboque, a nova lei trouxe a possibilidade de regularização. Assim, é concedido um prazo para que você regularize o que estiver em desacordo com a norma. Contudo, caso o documento não seja regularizado dentro desse período, as autoridades têm o poder de apreender o veículo.

Dessa forma, é possível que entidades executivas recolham o bem para nova fiscalização. Portanto, é de suma importância estar atento às regras para evitar dores de cabeça.

No caso de constatação de falta de quitação do IPVA, o fiscal precisa pegar o Certificado de Registro Veicular por meio de recibo. Em seguida, o agente concede o prazo de 15 dias para que seja regularizada a situação.

Fica claro, portanto, que o motorista deve conhecer suas obrigações para andar de acordo com as regras. É claro que a lei protege atos abusivos, mas é imprescindível conhecer os deveres legais e as devidas responsabilidades no trânsito!

Vale destacar que existem diversos aplicativos que são capazes de monitorar eventuais multas ou pontos na carteira. São recursos que facilitam a vida cotidiana porque disponibilizam informações sobre pendências e débitos. Dessa maneira, você tem acesso às suas informações a qualquer momento, estando sempre precavido a imprevistos.

O conhecimento sobre os desdobramentos da Lei Federal que proíbe apreensão de veículos com IPVA atrasado faz toda diferença. Saber quais atos e como o Poder Público tem o direito de proceder com eventual remoção resguarda você de muitos transtornos.

Sendo assim, cabe a pergunta: você está em dia com o IPVA 2022Não perca tempo e regularize sua situação para evitar aborrecimentos que podem custar muito à sua rotina e ao seu bolso.

Fonte: https://gringo.com.vc/blog/apreensao-veiculos-ipva-atrasado

#IPVA #atrasado #apreensão #veículo #proibição #licenciamento #autuação #multa #trânsito #direito #justiça

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quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Auxílio-creche: saiba o que é, quem tem direito e como solicitar

 

Direito Trabalhista

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Auxílio-creche: saiba o que é, quem tem direito e como solicitar

Auxílio-creche: saiba o que é, quem tem direito e como solicitar

Via @portalg1 | A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que toda empresa que tenha mais de 30 funcionárias com idade acima de 16 anos deve fornecer um local onde as colaboradoras possam manter e cuidar dos filhos no período de amamentação. Caso haja creche no local de trabalho, a lei também garante dois intervalos de meia hora durante a jornada da trabalhadora.

Mas, caso a empresa não tenha esse local disponível, ele pode ser substituído pelo pagamento do auxílio-creche, também chamado de reembolso creche.

Segundo a advogada especialista em direito do trabalhador Ingrid Raquel Sales dos Reis, o direito ao auxílio também se estende à trabalhadora que estiver em aviso prévio.

Pai tem direito?

Algumas empresas disponibilizam para pais, mas não são todas. Por isso, verifique quais as políticas internas da sua empresa. Também é importante confirmar com o sindicado da sua classe se pais tem acesso ao auxílio, diz Reis.

Qual o valor do benefício?

O valor varia conforme a empresa e suas políticas internas. Também pode haver mudanças conforme acordos coletivos e individuais feito com os funcionários, por isso pode ocorrer uma variação de valor de uma funcionária para outra.

Por quanto tempo é pago o auxílio-creche?

Por lei, o auxílio deve ser de zero a seis meses, mas pode ser estendido até seis anos de idade da criança.

O que fazer se a empresa não quiser pagar o benefício?

Segundo a advogada, se a empresa tiver todos os requisitos obrigatórios para a concessão do benefício (ter mais de 30 trabalhadoras acima dos 16 anos) e mesmo assim se negar a pagar o auxílio, poderá sofrer punição e ser multada.

Como solicitar?

Apresentando a certidão de nascimento da criança no setor de Recursos Humanos da empresa.

Por Aline Macedo, g1
Fonte: g1.globo.com

#auxílio-creche #direito #pedido #trabalho #direito #justiça

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Justiça proíbe a cobrança de contas de água atrasadas na mesma fatura de débito atual

 

Direito do Consumidor

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Justiça proíbe a cobrança de contas de água atrasadas na mesma fatura de débito atual 

Justiça proíbe a cobrança de contas de água atrasadas na mesma fatura de débito atual

A concessionária Águas do Paraíba S/A está proibida de cobrar dos seus consumidores débitos de meses anteriores, em atraso há mais de 90 dias, na mesma fatura de cobrança do débito atual. A decisão é do juiz Rodrigo Moreira Alves, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, que estabeleceu multa no valor equivalente ao dobro do que for cobrado, em caso de descumprimento.

A concessionária é responsável pelo fornecimento do serviço de água e tratamento de esgoto do Município de Campos dos Goytacazes, na Região Norte do estado. O magistrado julgou procedente, em parte, o pedido apresentado na ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro que alegou que a concessionária estava efetuando cobranças de débitos antigos juntamente com aqueles referentes ao consumo atual, inviabilizando o pagamento em separado apenas do serviço utilizado mensalmente.

Com isso, mesmo que tivesse parcelado os débitos anteriores, caso não pagasse a fatura no valor da soma do débito atual e do débito antigo, o consumidor corria risco de corte no fornecimento do serviço pela concessionária.

“Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO veiculado na inicial para, confirmando a tutela provisória concedida às fls. 181- 182, CONDENAR a ré a se abster de cobrar débitos pretéritos e seus parcelamentos em faturas de consumo atuais (até três meses contados da emissão), salvo na hipótese de expressa anuência do consumidor, constante de termo escrito assinado, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do que for cobrado em desacordo com essa decisão. ”

O magistrado, que citou, em sua decisão, entendimentos de tribunais superiores envolvendo questões de débitos em atraso e avisos de cortes por concessionárias de serviços públicos, frisou que, “à luz do princípio da razoabilidade”, a suspensão do fornecimento do serviço pode ocorrer quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da emissão da última fatura, não cabendo, por isso, o corte por débitos anteriores.

“Assentada essa premissa – de ilegitimidade do corte do fornecimento do serviço essencial por débitos pretéritos – fica evidente a impossibilidade de cobrança conjunta, em uma mesma fatura, de valores atuais, cujo inadimplemento autoriza o corte do fornecimento, e valores pretéritos, incluindo seus eventuais parcelamentos, como forma de coagir o consumidor ao pagamento do valor total, a fim de evitar a suspensão do serviço.”

O juiz ressalta, ainda, que a ameaça de suspensão do fornecimento do serviço na hipótese eventual inadimplemento do débito atual somado a débitos anteriores, na mesma fatura, viola o entendimento firmado pelo STJ e pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Rodrigo Moreira Alves reconhece que a concessionária tem o direito de cobrar os débitos em atraso dos consumidores, mas em faturas distintas. Para cobrança na mesma fatura, o consumidor deverá assinar termo autorizando a cobrança conjunta.

“A concessionária ré, pois, está autorizada a cobrar o pagamento da dívida pretérita, desde que o faça de forma separada do débito atual (em fatura autônoma), ou na hipótese de expressa anuência do consumidor, constante de termo escrito assinado, sem ameaça de corte do fornecimento do serviço.”

Processo nº 0019845-78.2017.8.19.0014

JM/FS

Fonte: TJRJ

#conta #água #atrasadas #cobrança #mesma #fatura #débito atual #direito #justiça

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quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Facebook é condenado a indenizar usuário que teve o WhatsApp clonado

 

Facebook é condenado a indenizar usuário que teve o WhatsApp clonado

Publicado em 09/08/2022 , por Ana Paula Branco

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Tribunal estipula reparação por danos morais em R$ 4.000; cabe recurso

SÃO PAULO

O Facebook foi condenado a pagar R$ 4.000 por danos a um usuário do WhatsApp que teve o aplicativo de mensagens clonado por estelionatários. A empresa pode recorrer.

A 28ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) determinou a indenização por entender que, conforme informado pelo Facebook, ativar o sistema de segurança de verificação em duas etapas é opcional.

 
A decisão, unânime, afirma ainda que a empresa não comprovou que a falta do procedimento tenha contribuído de forma direta e eficaz para a clonagem do aplicativo.

"Não se pode penalizar o autor por não ter feito algo que lhe era meramente facultativo. Tal equivaleria aceitar como razoável que empresa que opera um parque de diversões, por exemplo, faculte aos visitantes utilizarem, ou não, cinto de segurança nas atrações, a seu livre critério, o que não cabe conceber", afirmou a relatora, desembargadora Angela Lopes.

Na decisão, a desembargadora afirmou que cabia ao WhatsApp adotar os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários —o que, segundo a magistrada, não foi feito.

Fonte: Folha Online - 08/08/2022

quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Câmara aprova PL que obriga planos a cobrir tratamentos fora do rol


Publicado em 04/08/2022

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Texto será analisado na semana que vem pelo Senado

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (3), um projeto de lei que obriga os planos de saúde a cobrir tratamentos e procedimentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A votação foi simbólica e o texto deverá ser votado no Senado na próxima terça-feira.

Resultado de um grupo de trabalho criado pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), o projeto derruba a restrição imposta por uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  que estabeleceu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde tem caráter taxativo. Isso significa que as operadoras não seriam mais obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na relação da agência, salvo algumas situações excepcionais.  

O projeto aprovado na Câmara, portanto, tem por objetivo dar continuidade a procedimentos que poderiam ser excluídos da lista da ANS. Entre os principais pontos do texto, um deles é que o rol da ANS —que serve de referência para planos contratados a partir 1º de janeiro de 1999 — será atualizado a cada incorporação.

Na hipótese de o tratamento prescrito pelo médico ou odontólogo não fazer parte da lista, a cobertura será autorizada se existirem comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; e recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

Há 3.368 tipos de tratamentos e procedimentos no rol da ANS, entre exames, consultas, terapias, cirurgias, medicamentos e próteses. Os planos de saúde são obrigados a oferecer esses serviços.

A decisão do STJ gerou críticas de entidades da sociedade civil. O relator do texto, deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), disse que milhões de pessoas que dependem dos planos de saúde se viram tolhidas do direito de se submeter a terapias fundamentais para se manter saudáveis ou até mesmo para sobreviver.

Fonte: economia.ig - 03/08/2022