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quarta-feira, 6 de abril de 2022

Condomínio é responsabilizado por queda de garagem sobre veículo de morador

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

Condomínio é responsabilizado por queda de garagem sobre veículo de morador

Condomínio é responsabilizado por queda de garagem sobre veículo de morador

Os desembargadores da 7Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença de 1a instância que condenou o Condomínio do Bloco C da SQN 210 a pagar mais de R$ 120 mil à seguradora Porto Seguro, pelos danos causados a um morador após a parte do teto da garagem do prédio ter caído em cima de seu carro.

A seguradora ajuizou ação, na qual narrou que teve que indenizar prejuízos causados a veículo por ruínas da garagem do edifício. Contou que o problema ocorreu por falta de manutenção e que a responsabilidade pelo fato seria do condomínio. Diante do ocorrido, requereu a condenação do condomínio a ressarcir os valores que pagou de indenização pelo veículo.

O condomínio se defendeu sob o argumento de que não teve culpa pelo acidente, uma vez que ele teria ocorrido por razão de força maior (evento da natureza). Alegou ainda que em sua convenção/estatuto não há previsão de responsabilidade para este tipo de evento.

Ao decidir, o juiz titular da 21ª Vara Cível de Brasília explicou que segundo o art. 937 do Código Civil, “o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”.

Acrescentou que restou comprovado por pericia técnica que o réu não realizou as manutenções periódicas necessárias. “Tenho, assim, por configurada a responsabilidade do réu pelos danos decorrentes do colapso da estrutura da garagem, eis que provada a origem em falta de reparos dos tirantes da laje, problema que seria passível de prévia detecção caso houvesse manutenção preventiva adequada”.

O condomínio recorreu, contudo os desembargadores confirmaram o entendimento do juiz. “Se a prova pericial realizada aponta que o Condomínio não realizou manutenção periódica do edifício, inferindo-se que o desgaste dos tirantes e a possibilidade de desabamento do teto da garagem do edifício sobre veículo de condôminos poderiam ter sido detectados em momento anterior, deve responder pelos danos causados, ressarcindo a seguradora pelos prejuízos pagos ao segurado.”

A decisão foi unânime.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0719890-79.2018.8.07.0001

segunda-feira, 4 de abril de 2022

Banco indenizará em R$ 15 mil aposentada que não contratou consignado

 

Banco indenizará em R$ 15 mil aposentada que não contratou consignado

Publicado em 04/04/2022

Diante da alegação de falsidade da assinatura, a perícia grafotécnica concluiu que "são falsas a assinatura e rubrica atribuídas ao punho escrito da autora".

A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou um banco pela contratação irregular do contrato de empréstimo consignado de uma idosa. O colegiado indenizou a aposentada em R$ 15 mil por verificar, através de laudo pericial, falha da contratação, uma vez que a assinatura do referido documento não é da aposentada. 

A idosa, benefícária de auxílio previdenciário, alegou que foi realizado empréstimo consignado sem sua autorização. Narrou, ainda, que solicitou a resolução do problema pela via administrativa, todavia, não obteve êxito. Ademais, disse que houve falha na prestação de serviço da instituição financeira, motivo pelo qual pleiteou indenização pelo transtorno sofrido.

 

O banco, por sua vez, alegou regularidade na contratação, tendo a aposentada firmado contrato por livre manifestação de vontade, de forma a não estar demonstrada a hipótese de fraude.

Na origem, a instituição financeira foi condenada a pagar R$ 15 mil à aposentada a título de danos morais. Inconformado, o banco recorreu da decisão.
Perícia grafotécnica

Ao analisar o caso, o desembargador Ramon Mateo Júnior, relator, destacou que "diante da alegação de falsidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, que assim concluiu: são falsas a assinatura e rubrica atribuídas ao punho escrito da autora". 

Ademais, o relator constatou a irregularidade da contratação do empréstimo consignado, uma vez que a assinatura do referido documento não é da aposentada. Desse modo, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da aposentada. "Inexiste prova de engano ou erro justificável capaz de afastar a ilicitude da conduta da casa bancária, que, desatenta à vulnerabilidade do consumidor", relatou o julgador.

"A instituição financeira agiu, no mínimo, de forma descabida, ao admitir e/ou autorizar uma contratação, em nome da autora, ausente qualquer consentimento. Restou caracterizado, portanto, o pagamento indevido."

Por fim, o relator destacou que os descontos, considerados abusivos e ilegais, recaíram sobre verba de natureza alimentar, motivo pelo qual há o reconhecimento da ocorrência de dano moral. Nesse sentido, o colegiado manteve a sentença que condenou o banco à indenização de R$ 15 mil e à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da aposentada.

O advogado Miguel Carvalho Batista atuou em defesa da aposentada.

Processo: 1006627-83.2020.8.26.0266

Leia o acórdão. 

Fonte: migalhas.com.br - 03/04/2022

Banco Bmg leva multa milionária por fazer ligações de telemarketing

 

Banco Bmg leva multa milionária por fazer ligações de telemarketing

Publicado em 04/04/2022

Clientes haviam bloqueado as ligações; multa ultrapassa os R$ 6 milhões

Desembargadores da 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) resolveram manter a multa milionária aplicada ao Banco Bmg por fazer ligações de telemarketing para clientes que bloquearam esse recurso. Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 6.662.240,00 por violar a lei do Estado de São Paulo que diz respeito ao cadastro que proíbe chamadas desse tipo.

A multa contra o Banco Bmg foi aplicada pelo Procon-SP, órgão que atua em defesa do consumidor paulista. Consta no processo do TJSP que a empresa realizou 45 ligações de telemarketing para números telefônicos de clientes que se cadastraram no sistema que impede esse tipo de ligação.

Na 1ª instância, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo manteve a multa de mais de R$ 6 milhões aplicada pelo Procon-SP, e concedeu uma tutela de urgência para suspender da cobrança de crédito para que o Bmg pagasse indenização.

Banco Bmg perde em 2ª instância e vai recorrer

Em recurso, o banco pediu pela anulação da multa, argumentando que foi prejudicado no julgamento em 1ª instância. Mas o desembargador e relator do processo no TJ-SP, José Jarbas de Aguiar Gomes, decidiu negar o recurso do banco; ele manteve a sanção com base nas reclamações de clientes feitas ao Procon-SP. 

No caso, todos as ligações feitas pelo Bmg para oferecer serviços ou produtos foram a números que estavam cadastrados no próprio Procon-SP, o que permitiu à entidade apurar se os telefones usados eram ligados ao telemarketing do banco.

Além disso, o desembargador cita que uma das empresas identificadas pelo Procon-SP admitiu no site especializado Reclame Aqui que efetua chamadas "tanto para o Banco Bmg, quanto para os concorrentes e vendem o que é mais vantajoso para eles" . 

Além da violação à Lei 13.226/2008, que trata do bloqueio de telemarketing no estado paulista, a multa aplicada pelo Procon-SP se baseia na receita bruta mensal do banco, estimada em cerca de R$ 2,2 bilhões. Por se tratar de um grande banco e da gravidade da irregularidade, o desembargador do TJ-SP negou o pedido para retirar a sanção da pauta. O colegiado seguiu o voto do relator.

Em nota ao Tecnoblog, o Banco Bmg se defendeu e disse que irá recorrer da decisão em instâncias superiores. "O Bmg reforça a inexistência de qualquer violação da Lei nº 13.226/2008, que institui no âmbito do Estado de São Paulo o cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing. A empresa informa, ainda, que recorrerá da decisão e confia na sua reversão pelos Tribunais Superiores".

Fonte: economia.ig - 01/04/2022

Plano de saúde deve cobrir quimioterapia com medicamento off label

 

Plano de saúde deve cobrir quimioterapia com medicamento off label

Publicado em 04/04/2022

Juíza considerou que negativa à cobertura de remédios com registro na Anvisa contraria jurisprudência do TJ/SP.

Plano de saúde deve conceder cobertura de tratamento de quimioterapia para paciente com câncer de colo de útero com medicação off label, ou seja, utilizada para finalidade diversa daquela prevista na bula do medicamento. Liminar é da juíza de Direito Fabiana Marini, da 35ª vara Cível do Foro Central João Mendes Júnior/SP.

Para a juíza, considerando-se que a medicação Gemzar®, cujo princípio ativo é a Gencitabina, e a medicação Kytril®, possuem registro na Anvisa, cabe ao médico a escolha da finalidade da medicação, sendo abusiva a negativa, nos termos da Súmula 102 do TJ/SP, que dispõe:

"Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS."

Tendo em vista a expressa indicação médica, a magistrada deferiu a liminar, determinando que a ré disponibilize à autora o tratamento médico prescrito em rede credenciada no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00.

O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atua na causa.

Processo: 1029257-78.2022.8.26.0100

Leia a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 03/04/2022

Motorista embriagado deve indenizar família de vítima morta em acidente

 

Motorista embriagado deve indenizar família de vítima morta em acidente

Publicado em 04/04/2022

A 8ª Turma Cível do TJDFT condenou um motorista a indenizar, por danos morais, dois filhos e o companheiro de uma mulher atropelada, que faleceu em razão dos ferimentos. Além disso, o autor do crime deverá pagar pensão alimentícia ao filho menor de idade da vítima até que ele complete 25 anos.

De acordo com o processo, o acidente aconteceu em abril de 2016, quando a vítima foi atingida pelo carro do réu, que dirigia em alta velocidade e em estado de embriaguez. Ele fugiu do local sem prestar socorro e a mulher veio a óbito.

Os autores declararam que a vítima exercia importante papel no sustento da família, “trabalhando como cabeleireira e com seu companheiro nas horas vagas, e ainda era responsável pela maior parte das obrigações domésticas do núcleo familiar”. Segundo os autos, a genitora auferia renda entre R$ 1.500 e R$ 2 mil por mês.

Por sua vez, o réu alega que os depoimentos das testemunhas revelam-se conflitantes e confusos e que não restou comprovado que a falecida contribuía para o sustento familiar. Sendo assim, requereu o indeferimento da pensão alimentícia ou, subsidiariamente, a diminuição do valor estipulado da decisão de 1a. instância. Por último, solicitou também a diminuição do valor fixado a título de danos morais, tendo em vista sua reduzida capacidade econômica.

Ao decidir, o desembargador relator registrou que, no TJDFT, é majoritário o entendimento de que, quando se trata de família de baixa renda, há presunção de que todos os componentes do núcleo familiar contribuem reciprocamente para o sustento do lar. “Ainda que a falecida realizasse somente trabalhos domésticos, é certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendem que o serviço doméstico possui conteúdo econômico e configura contribuição para o lar, não impedindo a fixação da pensão”, ressaltou o julgador. Acrescentou, ainda, que, à época do acidente, o filho menor tinha 13 anos de idade, o que comprova sua dependência econômica em relação à genitora.

O colegiado também concluiu que a perda de um ente familiar implica imensurável abalo emocional e psicológico aos parentes da vítima, sobretudo aos mais próximos, como os filhos, justificando, assim, a condenação do dano in re ipsa, isto é, “a dor, o sofrimento e a angústia são presumidos diante do afeto nutrido uns pelos outros". Assim, também é cabível a indenização por danos morais.

Tendo em vista a capacidade econômica do réu, que tem renda líquida inferior a cinco salários mínimos e preencheu os requisitos para atendimento pela Defensoria Pública, a Turma reduziu a indenização de R$ 100 mil a cada um dos autores para R$ 35 mil, a cada filho, e R$ 20 mil ao companheiro da vítima. A pensão ao adolescente foi arbitrada em 2/3 do salário mínimo.

decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0711989-83.2020.8.07.0003

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/04/2022

sexta-feira, 1 de abril de 2022

Tribunal confirma multa aplicada a banco por ligações de telemarketing

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

Tribunal confirma multa aplicada a banco por ligações de telemarketing

Tribunal confirma multa aplicada a banco por ligações de telemarketing

Concessionária é condenada a indenizar motorista que colidiu com animal na pista

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Concessionária é condenada a indenizar motorista que colidiu com animal na pista

Concessionária é condenada a indenizar motorista que colidiu com animal na pista

A 1ª Turma Cível do TJDFT condenou a Concessionária BR -040 S.A. a indenizar um motociclista que sofreu um acidente após colidir com um animal que estava solto na pista. O colegiado concluiu que houve negligência da concessionária ao não promover a fiscalização e a sinalização da rodovia.

O autor conta que trafegava pela rodovia quando colidiu com um cavalo que invadiu a pista de forma repentina. O acidente ocorreu em outubro de 2019, próximo à cidade de Valparaíso, em Goiás. Relata que ele e o colega, que vinha de carona na moto, foram arremessados ao chão. Afirma que ficou em coma induzido por quase dez dias e que ficou com sequelas permanentes. Defende que a concessionária, que é a administradora da rodovia, foi negligente e que deve ser responsabilizada.

A concessionária, em sua defesa, afirma que não houve falha no dever de fiscalizar, uma vez que cumpriu todas as determinações previstas no contrato de concessão. Defendeu ainda que se tratou de fato externo e que não pode ser responsabilizada. Em primeira instância, o pedido foi negado. O autor recorreu da decisão.

Na análise do recurso, a Turma observou que a ré, na condição de concessionaria, deve garantir a segurança e conservação da rodovia. No caso, segundo o colegiado, “ainda que fosse aferida culpa do proprietário do animal, tal fato não elide a responsabilidade da concessionária de supervisionar as condições de segurança da rodovia, a fim de evitar a ocorrência de acidentes”.

“Logo, evidenciado o comportamento negligente da concessionária, que não promoveu a devida fiscalização e sinalização aos motoristas que ali trafegavam quanto ao possível trânsito de animais na pista, fato determinante para o desfecho do acidente, imperiosa se revela a reforma da sentença, a fim de que seja a apelada condenada a ressarcir o apelante pelos prejuízos experimentados em razão do sinistro”, registrou.

Quanto ao dono moral, o colegiado registrou que “não resta dúvida quanto a sua caracterização diante do inesperado acidente que, evidentemente, acarretou abalo psicológico ao apelante, que esperava trafegar em uma rodovia segura, o que não se confunde com fato corriqueiro ou mero aborrecimento”.

Dessa forma, a Turma condenou a Concessionária BR-040 S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0703078-36.2021.8.07.0007