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sexta-feira, 25 de março de 2022

Dona de salão de beleza deve indenizar criança mordida por cachorro

 

Dano Moral

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Dona de salão de beleza deve indenizar criança mordida por cachorro

Dona de salão de beleza deve indenizar criança mordida por cachorro

O juiz julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos.

Uma criança que foi mordida no rosto por um cachorro, enquanto aguardava os avós em um salão de beleza, será indenizada em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 5 mil por danos estéticos. A mãe da criança também deve receber R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, segundo a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.

Diante das provas apresentadas, o magistrado entendeu que a proprietária do salão não conseguiu demonstrar culpa exclusiva das autoras, tendo admitido, por outro lado, que o cão circulava livremente e já havia atacado um funcionário que o teria provocado.

O juiz também observou que a requerida faltou com o cuidado, quando permitiu que o animal ficasse solto em seu local de trabalho, não tendo conseguido demonstrar que a criança tenha provocado o animal.

Desse modo, diz a sentença: ‘Em sendo o local de trabalho da ré, um salão de beleza certamente frequentado por muitas clientes, tenho a compreensão de que não é certo/adequado nele manter um pet, sem nenhuma guia/coleira, pois é possível imaginar que os animais, mesmo domesticados e dóceis, estão sujeitos a reações inesperadas, como aconteceu’.

Assim sendo, por entender que mãe e filha sofreram abalo nas suas personalidades, o magistrado julgou serem devidos os danos morais. No mesmo sentido, o juiz julgou procedente o pedido de indenização pelo dano estético sofrido pela criança, visto que a mordida do cão deixou sequelas físicas em seu rosto.

Fonte: TJES

#dona #cachorro #criança #mordida

Foto: divulgação da Web

Construtora deve pagar R$ 15 mil de dano moral por atraso na entrega de imóvel

 

Dano Moral

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Construtora deve pagar R$ 15 mil de dano moral por atraso na entrega de imóvel

Construtora deve pagar R$ 15 mil de dano moral por atraso na entrega de imóvel

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da construtora Vertical Engenharia e Incorporações SPE 01 Ltda por danos morais, em virtude do atraso na entrega de um imóvel. O caso, oriundo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, foi julgado na Apelação Cível nº 0808665-56.2018.8.15.2003. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Pelo contrato firmado entre as partes, o imóvel seria entregue em julho de 2017, com uma tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. No entanto, até o momento do ajuizamento da ação não havia sido entregue.

“É inquestionável o atraso na entrega do imóvel mesmo com a cláusula de prorrogação do prazo por mais 180 dias úteis, eis que o atraso perdura por mais de 3 anos até o presente momento”, frisou o relator.

Já em relação ao valor dos danos morais, que na sentença foi fixado em R$ 20 mil, o relator decidiu reduzir para R$ 15 mil. “O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

#construtora #atraso #entrega #imóvel

quinta-feira, 24 de março de 2022

Mulher que teve intestino perfurado durante exame será indenizada por médico e clínica

 

Dano Moral

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Mulher que teve intestino perfurado durante exame será indenizada por médico e clínica

 Mulher que teve intestino perfurado durante exame será indenizada por médico e clínica

Uma mulher que teve seu intestino perfurado durante um exame de videocolonoscopia será indenizada em R$ 35 mil pelo médico que realizou o procedimento e também pela clínica onde aconteceu o fato. A perfuração causou complicações, exigiu intervenção cirúrgica e resultou em sequelas na paciente. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, a autora da ação foi submetida a uma videocolonoscopia, sofreu uma perfuração intestinal e foi informada pelas rés que deveria procurar um hospital para realizar cirurgia de urgência. Foram necessários dois procedimentos cirúrgicos para correção, além da utilização de bolsa de colostomia por anos. Consta ainda que, após a retirada da bolsa, a mulher ficou com cicatrizes no local. A decisão destaca que o médico agiu de forma ilícita, ainda que não tenha sido intencional, “visto que ao realizar o procedimento de colonoscopia na autora perfura seu intestino”.

O médico e a clínica onde foi feito o exame foram condenados, de forma solidária, a indenizar a mulher em R$ 20 mil em danos morais, R$ 15 mil em danos estéticos e também ressarcir os valores decorrentes de despesas com tratamento médico, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC (Autos nº 0302129-06.2017.8.24.0020)​.

TJSC

#mulher #intestino #perfurado #exame #indenização

Foto: divulgação da Web

Exame de DNA comprova direito de menor receber pensão por morte

 

Direito Previdenciário

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Exame de DNA comprova direito de menor receber pensão por morte

Exame de DNA comprova direito de menor receber pensão por morte

Para TRF3, autora preencheu requisitos legais para concessão do benefício

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder pensão por morte a uma menor de idade que teve a paternidade de um aposentado falecido reconhecida por exame de DNA. A decisão é da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Para o colegiado, foram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, o óbito e a condição de dependente da parte autora.

A menor de idade, representada pela mãe, ingressou com ação na Justiça Federal após a negativa da concessão do benefício na esfera administrativa. A autarquia federal previdenciária havia alegado que não constava o nome do pai da autora na certidão de nascimento, mesmo tendo sido apresentado o exame de DNA, realizado após a morte do genitor.

Diante da situação, a 8ª Vara Federal de Campinas/SP indeferiu o pedido de antecipação de tutela (liminar). A decisão ponderou que a questão controvertida exigia mais aprofundamento, maior prazo para produção de provas e apresentação de testemunhas.

Com isso, a autora recorreu ao TRF3. Alegou que o teste confirmou a paternidade, sendo desnecessária a manifestação da autarquia, que teria ciência do exame. Além disso, informou que a Justiça Estadual julgou procedente a ação de investigação de paternidade “post mortem” em face de seus irmãos, com o objetivo de ver concretizado o direito ao reconhecimento do vínculo paterno.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana considerou ter ficado evidente a dependência econômica da menor em relação ao falecido e seu direito ao benefício.

“A parte autora apresentou o exame de DNA realizado em 28/2/2020, que concluiu pela existência de relação biológica dela com o “de cujus” e também houve sentença de procedência na ação de investigação de paternidade. Além disso, foi juntado a este recurso nova Certidão de Nascimento, expedida em 8/10/2021, da qual consta a averbação da filiação com o nome do segurado falecido”, salientou.

A magistrada concluiu que ficaram comprovadas a condição de filha biológica do falecido e a sua dependência econômica. Assim, a Nona Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e determinou ao INSS pagar à menor o benefício de pensão por morte.

Agravo de Instrumento 5019093-04.2021.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

#Exame #DNA #menor #direito #pensão #morte

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 21 de março de 2022

Aumento Abusivo: 3 Tipos de Reajuste de Plano de Saúde

 

Direito e Saúde

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Aumento Abusivo: 3 Tipos de Reajuste de Plano de Saúde

O aumento abusivo de plano de saúde é considerado ilegal e pode ocasionar em ações judiciais. Contudo, é necessário que não se confunda essa prática ilegal com o reajuste nas mensalidades, que é um procedimento normal e garantido por lei.

O reajuste deve estar devidamente previsto na cláusula do contrato, afinal, é uma forma de estabelecer segurança jurídica e evitar a inadimplência por parte do consumidor, que pode ficar refém de uma negativa de plano de saúde no momento de maior necessidade. 

Este artigo vai trazer as principais informações sobre o assunto. Para identificar possíveis abusos, continue a leitura!

Reajuste das prestações do plano de saúde

O reajuste consiste na atualização da mensalidade que é paga pelo segurado mensalmente aos planos de saúde.

Em suma, essa alteração leva em consideração a variação do custo dos procedimentos médicos e hospitalares, e é realizada para manter uma boa prestação dos serviços que foram contratados.

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o órgão responsável pela regulação e pelo controle dos reajustes de valores que são aplicados pelas operadoras de planos de saúde.

O reajuste é pautado pelos seguintes fatores previstos em lei:

  • Data de contratação do plano: vigência da lei nº 9.656/98 que regula esse reajuste;
  • Modalidade da cobertura: médico e hospitalar ou apenas odontológica;
  • Tipo de contratação: plano individual e familiar ou coletivos;
  • Quantidade dos beneficiários: planos coletivos com até 30 beneficiários, ou planos coletivos (número de beneficiários superior a 30).

Tipos de reajustes

 

As mensalidades pagas pelo beneficiário ao plano de saúde podem ser reajustadas por:

  • Sinistralidade;
  • Variação dos custos (ocorre anualmente);
  • Variação de faixa etária do beneficiário.

Reajuste por sinistralidade

O reajuste por sinistralidade é o aumento das prestações levando em consideração o uso dos serviços de saúde oferecidos pelo plano além daquilo que foi previamente acordado no contrato. 

Obs.: procedimentos como a cirurgia bariátrica e cirurgia reparadora são exemplos de assistências médicas que podem ultrapassar a cobertura contratada. 

Tal correção é direcionada aos planos coletivos por adesão (quando se tem o grupo de beneficiários de um sindicato ou associação, através de pessoa jurídica), e aos coletivos empresariais (quando os beneficiários são sócios, colaboradores e seus dependentes, através da contratação feita pela empresa).

Reajuste anual

Geralmente ocorre na data de aniversário do contrato. A atualização dos valores considera a inflação, a inclusão e variação de custos dos procedimentos médicos, além de outras compensações na cobertura do seguro.

O índice do reajuste anual depende da modalidade do plano. Assim, as categorias de planos individuais ou familiares levam em conta o teto definido pela ANS. Por sua vez, os planos empresariais (que são planos coletivos) não seguem essa regra.

Para essa modalidade, prevalece o índice de reajuste previsto no contrato e também a livre negociação entre a entidade/empresa e a operadora de plano. Se feita a negociação, o percentual definido deverá ser informado à ANS. 

Reajuste por faixa etária

Como o próprio nome indica, a atualização é aplicada quando o segurado faz aniversário, ou seja, muda de faixa etária. As faixas de idade previamente definidas pela ANS servem para todo e qualquer tipo de plano de saúde — individual, familiar, coletivo ou empresarial.

Confira a tabela:

  • 0 a 18 anos;
  • 19 a 23 anos;
  • 24 a 28 anos;
  • 29 a 33 anos;
  • 34 a 38 anos;
  • 39 a 43 anos;
  • 44 a 48 anos;
  • 49 a 53 anos;
  • 54 a 58 anos;
  • 59 anos ou mais.

Quando o beneficiário atinge os 59 anos de idade, a operadora do plano de saúde não pode aplicar novos reajustes.

A periodicidade do reajuste de plano de saúde

O reajuste é feito todos os anos, tanto por variação dos custos quanto por variação de faixa etária do beneficiário. Essa periodicidade tem o intuito de controlar a inflação durante o período de vigência dos contratos. 

Por outro lado, o aumento aplicado pelas operadoras costuma ser superior à inflação, como indica o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). Essa prática traz a insatisfação dos beneficiários.

No entanto, as operadoras defendem que o aumento está ligado à mudança da taxa de sinistralidade. Trata-se da frequência com que o beneficiário utiliza os serviços.

Isso significa que, quanto mais ele usa os serviços, maior será a taxa de cobrança sem a existência de comprovação clara dos custos. Cumpre mencionar que essa conduta é considerada ilegal e motiva ações judiciais.

A identificação do aumento abusivo

O aumento do valor pago pelo beneficiário é considerado abusivo caso a operadora utilize o índice de cálculo que melhor atende aos seus interesses, sem demonstrar claramente os parâmetros usados para o cálculo.

Geralmente, o aumento abusivo é realizado em razão da mudança de faixa etária do beneficiário (após os 60 anos) ou mediante sinistro.

Destaca-se que, muitas vezes, o reajuste que é feito na data de aniversário do contrato, sem a juntada de documentos, o que também configura aumento abusivo. 

Essa infração gera desequilíbrio contratual e deixa os consumidores em condição de vulnerabilidade. Além disso, o reajuste deve corresponder exatamente ao índice estipulado pela ANS no que se refere aos contratos de natureza individual.

O que fazer em caso de aumento abusivo do plano de saúde?

Os índices que são usados nos cálculos devem ser baseados na oscilação dos custos e mediante a prova da sua necessidade. O aumento abusivo de plano de saúde é tido como uma prática ilegal.

Ao se deparar com a diferença de valores, o ideal é contar com o apoio de um advogado especializado em planos de saúde.

A consultoria jurídica realizada por um profissional envolve a revisão dos contratos, e possibilita o pleito, em âmbito judicial, do ressarcimento dos valores pagos indevidamente pelo cliente.

Dica de leitura: O plano de saúde pode negar home care (atendimento domiciliar) ? 

Artigo postado originalmente no blog do escritório Marques Sousa & Amorim, sociedade de advogados com atuação nas áreas de Direito à Saúde, Consumerista, Previdenciária e Trabalhista.

 

A perda do que nunca se teve: a evicção na jurisprudência do STJ

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

A perda do que nunca se teve: a evicção na jurisprudência do STJ

A perda do que nunca se teve: a evicção na jurisprudência do STJ

O vocábulo “evicção” vem do latim evictio e significa desapossar judicialmente ou recuperar uma coisa. Para o direito civil, evicção é a perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior à sua aquisição.

Em outras palavras, é a perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono. Um exemplo de evicção se dá quando alguém vende um objeto e, posteriormente, descobre-se que ele não pertencia ao vendedor, mas a um terceiro.

Como explicou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino, no Recurso Especial 1.342.345, a evicção, segundo os artigos 447 e seguintes do Código Civil, consiste na perda total ou parcial da propriedade de bem adquirido em virtude de contrato oneroso, por força de decisão judicial ou ato administrativo praticado por autoridade com poderes para a apreensão da coisa – por exemplo, um delegado de polícia ou a Receita Federal.

Segundo Sanseverino, além das hipóteses tradicionais de perda da coisa por decisão judicial, passou-se a reconhecer a ocorrência de evicção também nos casos de apreensão por ato administrativo praticado por autoridade com poderes para isso.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se nesse sentido, exigindo apenas que a apreensão pela autoridade administrativa decorra de fato anterior à aquisição do bem”, afirmou.

Sobre os efeitos da evicção, Sanseverino observou que o artigo 450 do Código Civil estabelece que o adquirente que perdeu o bem pode postular as seguintes medidas: restituição integral do preço pago; indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; indenização pelas despesas dos contratos e demais prejuízos resultantes da evicção; e ressarcimento das despesas processuais com custas e honorários de advogado.

Nesta matéria, são apresentados alguns julgados do STJ que permitem compreender com mais clareza quando é possível falar de evicção, quais são as consequências desse instituto e qual é o prazo para pleitear eventual indenização pela perda do bem.

Restituição integral do valor

A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o evicto, pela perda sofrida, tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo em que dele foi desapossado – ou seja, ao tempo em que se evenceu.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma, por unanimidade, em setembro de 2020, negou o pedido para analisar recurso especial que defendia que a restituição correspondente a um imóvel, em decorrência do reconhecimento da evicção, considerasse o valor do negócio celebrado entre as partes litigantes, e não o preço de mercado apurado em perícia (AREsp 1.587.124).

No mesmo sentido, foram apreciados o AREsp 363.825 e o REsp 132.012, quando a corte concluiu que a pessoa condenada a fazer o ressarcimento deveria pagar ao evicto o valor do bem apurado no momento em que se deu a evicção, correspondente à perda sofrida, como preceitua o artigo 450, parágrafo único, do Código Civil.

Exercício dos direitos resultantes da evicção

Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa tenha sido determinada pela Justiça, não é necessário o trânsito em julgado da decisão. Esse foi o entendimento da Quarta Turma ao apreciar o Recurso Especial 1.332.112.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, há situações em que os efeitos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja a efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade, e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito.

Para o magistrado, embora o trânsito em julgado confira o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, não se pode ignorar que, muitas vezes, o processo permanece ativo por muitos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, “impotente”, o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito.

Salomão lembrou que o Código Civil de 1916 somente admitia a evicção mediante sentença transitada em julgado. Todavia, o Código Civil de 2002, “além de não ter reproduzido esse dispositivo, não contém nenhum outro que preconize expressamente a referida exigência”.

Dessa forma, “ampliando a rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicção”, concluiu o relator.

Responsabilidade negocial

Para a ministra Nancy Andrighi, a evicção representa um sistema especial de responsabilidade negocial decorrente da perda total ou parcial de um direito, atribuído, por sentença, a outrem, cujo direito é anterior ao contrato de onde nasceu a pretensão do evicto.

“Se tal direito não existe ou se, existindo, dele não for privado, total ou parcialmente, o reivindicante, não há falar em evicção”, afirmou a magistrada no julgamento do REsp 1.779.055.

No caso julgado pela Terceira Turma, um procurador munido de procuração em causa própria celebrou contrato de compra e venda de imóvel com terceiros, mas a propriedade do mandante foi considerada inexistente por sentença.

Dessa forma, a hipótese de evicção foi afastada, pois o imóvel objeto do contrato celebrado entre o mandatário e os compradores não coincidia com o imóvel cujo domínio foi atribuído a terceiro por sentença judicial transitada em julgado, exarada na ação de reintegração de posse ajuizada pelos compradores.

Assim, para a ministra, se o imóvel objeto do contrato não existia, seu domínio não poderia ter sido transferido, pois isso seria transferir o domínio de nada.

Por outro lado, se o imóvel existe, mas não corresponde ao objeto da ação de reintegração de posse ajuizada pelos compradores, não foram eles privados do bem que consta da escritura. “Em nenhuma das duas hipóteses, portanto, se caracteriza a evicção”, completou a magistrada.

Pagamento de dívida para evitar evicção

Em abril de 2021, o STJ confirmou o entendimento de que, se o adquirente de um imóvel afasta a evicção mediante a quitação da dívida de terceiro, cabe-lhe mover ação de indenização contra quem lhe vendeu o bem, responsável por salvaguardá-lo dos efeitos de uma possível evicção.

REsp 1.907.398, analisado pela Terceira Turma, tratou do caso de uma empresa que adquiriu um imóvel em 2002, não sem antes se certificar de que não havia pendência judicial ou fiscal contra a vendedora.

No entanto, algum tempo depois, ela foi surpreendida com a penhora do bem, determinada em execução fiscal promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a proprietária anterior.

Para evitar o leilão, a empresa efetuou o pagamento da dívida previdenciária e, ao ajuizar ação regressiva contra a vendedora, fundamentou seu pedido no instituto da sub-rogação, previsto no artigo 346, II e III, do Código Civil.

O ministro Villas Bôas Cueva, ao analisar o recurso da vendedora do imóvel, reformou o acórdão recorrido e esclareceu que não é adequada a propositura de ação regressiva fundada no instituto da sub-rogação, se o alienante não era o responsável pelo pagamento da dívida quitada pelo adquirente.

O magistrado lembrou que a jurisprudência do STJ entende que, tendo o próprio comprador afastado a evicção mediante a quitação da dívida de terceiro, cabe-lhe mover ação indenizatória contra o alienante, para se ressarcir das quantias desembolsadas.

Isso porque, segundo o relator, “os pressupostos para o reconhecimento do direito de regresso em favor do terceiro que efetiva o pagamento de determinada dívida para não ser privado de direito sobre imóvel são substancialmente distintos daqueles necessários para se reconhecer o dever de indenizar, que pressupõe a existência de dano, culpa e nexo causal”.

Villas Bôas Cueva destacou ainda que, na ação de indenização, o alienante poderia ser responsabilizado diretamente pelos prejuízos causados ao adquirente, especialmente se constar da escritura de compra e venda a inexistência de qualquer ação ou ônus pendente sobre o imóvel.

Transferência livre e desembaraçada de veículo

Caracteriza evicção a inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada de veículo objeto de compra e venda. Essa foi a conclusão da Terceira Turma no julgamento do REsp 1.713.096.

Para o colegiado, a inclusão de um gravame capaz de reduzir a serventia do veículo também caracteriza a evicção, mesmo inexistindo a perda da posse ou do domínio do bem por parte do comprador e da agência que intermediou o negócio.

Conforme a relatora, ministra Nancy Andrighi, não se sustentou a tese de que a decisão irrecorrível, que libera o veículo de qualquer restrição em seu cadastro, afasta por completo a alegada evicção, fundamento para o pedido indenizatório.

“Conquanto, realmente, tenha a adquirente se mantido na posse do veículo por determinado período de tempo, o fato de ter sido em seguida constituído o gravame, tornando necessário o ajuizamento de embargos de terceiro para que ela pudesse obter a respectiva liberação para efetuar o registro, evidencia o rompimento da sinalagmaticidade das prestações, na medida em que se obrigou o recorrente – alienante – a promover a transferência livre e desembaraçada do bem à adquirente, sob pena de responder pela evicção”, afirmou a relatora.

Para Nancy Andrighi, é dever do alienante transmitir ao adquirente do veículo o direito sem vícios não consentidos. Dessa forma, fica caracterizada a evicção na hipótese de inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada do veículo para o novo proprietário.

Diante disso, decidiu a turma, “deve ser a intermediadora do negócio jurídico de compra e venda de veículo ressarcida dos prejuízos causados pelo alienante, em virtude da resolução do contrato por conta da ocorrência da evicção”.

Em seu voto, Nancy Andrighi mencionou ainda que o Código de Processo Civil revogou expressamente o artigo 456 do Código Civil de 2002, dispondo o parágrafo 1º do artigo 125 do CPC que, na hipótese de evicção, o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

Prazo prescricional para ressarcimento por evicção

“Seja a reparação civil decorrente da responsabilidade contratual ou extracontratual, ainda que exclusivamente moral ou consequente de abuso de direito, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos.”

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma julgou o REsp 1.577.229, interposto em ação de ressarcimento de prejuízo decorrente de evicção.

Como o ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente o prazo prescricional para ações de indenização decorrentes da evicção, o colegiado discutiu qual prazo deveria ser aplicado: o especial, de três anos, baseado no artigo 206, parágrafo 3º, IV ou V, do Código Civil, ou o prazo geral, de dez anos, previsto no artigo 205 e aplicado no acórdão recorrido.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, citou decisão da Segunda Seção, tomada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.360.969), na qual o colegiado firmou o entendimento de que “não há mais suporte jurídico legal que autorize a aplicação do prazo geral, como se fazia no regime anterior, simplesmente porque a demanda versa sobre direito pessoal”.

De acordo com Nancy Andrighi, como a garantia por evicção representa um sistema especial de responsabilidade negocial, infere-se que “a natureza da pretensão deduzida nesta ação é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual, seguindo a linha do precedente supramencionado, submete-se ao prazo prescricional de três anos”.

Garantia dos riscos da evicção

Para a Terceira Turma, o risco da evicção não atinge a instituição financeira que apenas financiou a compra do bem. O entendimento foi adotado pelo colegiado no julgamento do EREsp 1.342.145, que eximiu o Banco Volkswagen da obrigação de ressarcir a empresa compradora de um carro financiado que foi apreendido pela Receita Federal por causa de problemas na importação. A empresa adquiriu o veículo do primeiro comprador, que lhe transferiu o financiamento.

De acordo com o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o dever de garantir os riscos da evicção é restrito ao alienante do veículo e não se estende à instituição que concedeu o financiamento sem ter vínculo com o importador.

Inicialmente, um consumidor firmou contrato de alienação fiduciária com o banco para a aquisição de um Porsche Carrera modelo 911. Depois, vendeu o veículo para uma empresa e repassou o financiamento, com a anuência da instituição financeira.

O automóvel, porém, foi apreendido pela Receita Federal devido a irregularidades na importação. A empresa ajuizou ação contra o espólio do vendedor e o banco. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não reconheceu a ilegitimidade passiva do banco, por entender que todos aqueles que participaram do negócio devem responder pelos prejuízos suportados por terceiro. Em recurso ao STJ, o banco insistiu na alegação de ilegitimidade.

Em seu voto, Sanseverino explicou que a responsabilidade pelos riscos da evicção é do vendedor e, desde que não haja no contrato cláusula de exclusão dessa garantia, o comprador que perdeu o bem poderá pleitear a restituição do que pagou. No caso julgado, entretanto, o ministro concluiu que essa restituição não poderia ser exigida do banco.

Isso porque, de acordo com o magistrado, precedentes do STJ excluem a responsabilidade da instituição financeira em relação a defeitos do produto financiado: no REsp 1.014.547, a Quarta Turma isentou o banco porque ele apenas forneceu o dinheiro para a compra.

“Não há possibilidade de responsabilização da instituição financeira, que apenas concedeu o financiamento para a aquisição do veículo importado, sem que se tenha evidenciado o seu vínculo com o importador”, concluiu Sanseverino.

Boa-fé é requisito essencial

Quando reconhecida a má-fé do comprador de imóvel no momento de fechar o negócio, ele não pode, sob o argumento de ocorrência de evicção, propor ação de indenização para reaver do vendedor o valor gasto na aquisição do bem.

A decisão foi dada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 1.597.745, que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no sentido da impossibilidade de aplicar o teor do artigo 449 do Código Civil – segundo o qual “tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção” – em caso que envolveu uma fazenda alvo de litígio.

O imóvel rural foi vendido por preço bem abaixo do mercado, por estar pendente de julgamento uma discussão possessória. Após a compra, assumindo o risco de eventual ineficácia no regular exercício da sua posse, o comprador foi expulso do local e entrou com ação indenizatória para ter de volta o valor pago.

O espólio do comprador questionou o acórdão, afirmando que a corte estadual não reconheceu seu direito à restituição do valor pago ao vendedor, que alienou o imóvel e recebeu, mas não transferiu a propriedade. Alegou que nunca se soube que havia invasores na área; portanto, os herdeiros não poderiam sofrer os prejuízos decorrentes da impossibilidade de complementação da transação.

Segundo Bellizze, para a configuração da evicção e a consequente extensão de seus efeitos, exige-se a boa-fé do adquirente; porém, no caso julgado, diante das provas e dos termos contratuais apresentados, o TJMT concluiu pela ausência de boa-fé e pelo conhecimento prévio acerca dos problemas possessórios que envolviam o imóvel.

Dessa forma, entendeu o ministro, a ausência de boa-fé do comprador e o seu conhecimento prévio sobre a situação do imóvel afastaram o direito à restituição do valor com base na evicção.

STJ
#perda #bem #evicção
Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 18 de março de 2022

Banco tem de restituir em dobro quantias pagas por um aposentando, em empréstimo firmado sem sua autorização

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

Banco tem de restituir em dobro quantias pagas por um aposentando, em empréstimo firmado sem sua autorização

Banco tem de restituir em dobro quantias pagas por um aposentando, em empréstimo firmado sem sua autorização

Um aposentado, que teve um empréstimo realizado no Banco Safra S/A em seu nome e sem o seu consentimento, receberá da instituição financeira o dobro do valor descontado mensalmente, perfazendo o total de R$ 10.297,68. Ele perceberá, ainda, a título de danos morais, R$ R$ 6 mil. A sentença foi proferida pelo juiz respondente na comarca Posse, localizada no Nordeste goiano, Wilton Müller Salomão, que também julgou procedente o pedido para anular o contrato consignado.

O homem sustentou na ação anulatória de débito com pedido de liminar de suspensão dos descontos c/c repetição de indébito c/c danos morais, que foi feito um empréstimo em seu nome, sem seu conhecimento ou autorização, e que passou a ser descontado R$ 429,07 de sua aposentadoria. Diz que referido valor foi deduzido desde março de 2018, e que, na propositura da ação, já totalizara o valor de R$ 5.180,84. Alega ter sido vítima de fraude.

A fraude foi confirmada diante da realização de perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura nos contratos. Conforme os autos, o perito concluiu que as assinaturas, apostas no documento juntado no feito, são falsas e não provieram dos punhos do aposentado, ressaltando que “elas mostram divergências no andamento gráfico, nos ataques, nos arremates e nos hábitos gráficos”.

Para o juiz Wilton Müller Salomão, “não pairam dúvidas, portanto, que, enquanto a parte autora tenha logrado êxito em demonstrar fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do Código de Processo Civil – CPC), a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão declaratória de inexistência de débitos, prevalecendo, assim, o valor da prova pericial, colhida em juízo, em detrimento das meras alegações do banco, inábeis para desconstruir o valor probandi, qual seja, a autenticidade do laudo pericial, que, por sua vez, atendeu os pressupostos legais na sua elaboração”.

Portanto, há que se reconhecer a nulidade do referido contrato, sentenciou o magistrado, aduzindo, ainda, que imperativo, portanto o comando judicial à condenação do banco réu na indenização dos danos morais, advindos da utilização do nome do autor. “Assim, é certo que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, assim, deve a parte requerida responder objetivamente pelos danos causados à parte autora, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Wilton Müller. Processo nº 5101498-59.2019.8.09.0132. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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