Pesquisar este blog

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Clínica deve indenizar consumidora que sofreu lesão após sessão de depilação a laser

Dano Moral

 - Atualizado em 

Clínica deve indenizar consumidora que sofreu lesão após sessão de depilação a laser

Clínica deve indenizar consumidora que sofreu lesão após sessão de depilação a laser

A Dyelcorp Serviços Estéticos terá que indenizar uma consumidora que sofreu lesões nos braços e antebraços após a segunda sessão de depilação a laser. A decisão é da 12ª Vara Cível de Brasília.

Consta nos autos que a autora que contratou com a ré um pacote com sessões de depilação a laser na região dos braços. Conta que a primeira sessão ocorreu sem problemas e que foi orientada a retornar depois de 60 dias. Relata que, na segunda sessão, sentiu ardência maior que o normal e que os braços ficaram vermelhos na região onde o laser foi aplicado. No dia seguinte, a pele continuava vermelha, o que a fez procurar a emergência dermatológica, onde foi diagnosticada com hipocromia nos braços e antebraços bilateral pós dano por depilação. Afirma que a segunda sessão foi realizada por profissional não capacitada e sem qualquer supervisão médica. Defende que houve descaso da ré e pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a clínica afirma que a consumidora foi informada sobre os riscos que envolvem o procedimento estético e que assinou termo de ciência. Diz que, após as queixas, foi indicado que a paciente usasse uma pomada para tratamento da área. Defende que as lesões foram causadas por fatores externos e que não houve falha na prestação de serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o laudo pericial apontou que a hipocromia nos braços da autora foi resultado da “má técnica do profissional contratado pela ré para realização da atividade nas suas próprias dependências”. De acordo com o julgador, está configurada a falha na prestação do serviço e a ré deve indenizar a autora pelos danos materiais e morais sofridos.

“As provas coligidas nos autos comprovam que os danos sofridos pela autora configuram falha na prestação do serviço ofertado pela ré, não podendo falar que os riscos da depilação a laser são inerentes ao próprio procedimento, já que se eles fossem informados adequadamente à autora, certamente ela não executaria uma depilação que pudesse por em risco a sua própria integridade física”, registrou o juiz.

Quanto ao dano moral, o julgador pontuou que “é facilmente perceptível. (…) Dúvida não há de que, em face do ocorrido, a autora se viu numa situação não apenas incômoda, mas de verdadeira angústia, tendo dores com queimaduras, sendo ainda obrigada a submeter-se a tratamento médico para reparar os danos causados seus braços e antebraços, em virtude da execução inadequada do procedimento estético. A autora teve frustrada a sua justa expectativa de receber um tratamento correto e sem intercorrências, já que a clínica era especializada no referido tratamento. Ademais, não teve nenhum suporte posterior, sendo obrigada sozinha a buscar o tratamento para que o problema não evoluísse para algo mais grave”.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais. A clínica terá ainda que restituir o valor de R$ 1.179,01, referente as quatro parcelas pagas pelo procedimento e ao tratamento das queimaduras provocadas pelo tratamento equivocado de depilação a laser.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0707204-84.2020.8.07.0001

TRF-2 permite que aluna tenha aulas presenciais sem tomar vacina contra Covid

 

TRF-2 permite que aluna tenha aulas presenciais sem tomar vacina contra Covid

TRF-2 permite que aluna tenha aulas presenciais sem tomar vacina contra Covid

A exigência de vacinação contra a Covid-19 por instituição de ensino viola a liberdade de locomoção de aluno e obsta o exercício de seu direito à educação. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) Marcello Ferreira de Souza Granado concedeu de ofício Habeas Corpus para suspender decisão da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro e proibir que o Colégio Pedro II exija o passaporte vacinal de uma aluna para que compareça às aulas presenciais.

No dia 26 de janeiro, o Colégio Pedro II, Campus Realengo, enviou e-mail aos pais e responsáveis informando que os estudantes que não apresentarem comprovante de vacinação contra a Covid-19 não poderão acessar o colégio para frequentar as aulas presenciais. A mãe de uma aluna de 11 anos não vacinada, e matriculada no 6ª ano do ensino fundamental da instituição, impetrou HC com o argumento de que a exigência fere o direito legal da criança de estudar.

A mãe afirmou que não permitiram que a menina “participasse do experimento vacinal contra Covid, para protegê-la de futuros problemas, pois o experimento ainda não apresenta garantias e nem segurança para quem faz uso” (sic).

A juíza Mariana Preturlan, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, negou o HC. Segundo ela, nada há de ilegal no fato de uma escola exigir de seus alunos o comprovante de vacinação contra a Covid-19 para que possam frequentar as aulas presenciais. A seu ver, ilegalidade cometem os pais que se recusam a vacinar seus filhos. Porque, como consequência da visão negacionista, deixam de cumprir sua obrigação de zelar pela segurança e pela saúde dos menores e ainda prejudicam o exercício do direito à educação das crianças.

A mãe da menina impetrou mandado de segurança contra a decisão da 26ª Vara Federal do Rio. O desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Marcello Ferreira de Souza Granado, em plantão judicial, apontou que não cabe mandado de segurança contra decisão que negou Habeas Corpus.

Contudo, o magistrado entendeu que a decisão de primeira instância incorreu em constrangimento ilegal e concedeu HC de ofício. Isso porque a juíza extinguiu o HC, sem julgamento de mérito, sem prévia manifestação do Ministério Público Federal e determinou a expedição de ofícios aos Ministério Público fluminense e ao conselho tutelar.

Conforme Granado, a exigência de vacinação contra a Covid-19, pelo Colégio Pedro II, viola a liberdade de locomoção da menina e obsta o exercício de seu direito à educação.

Processo 5001723-05.2022.4.02.0000

Com informações da Conjur

#estudante #vacina #covid #aula #presencial

Foto: divulgação da Web

terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Concessionária de energia deve indenizar cliente por falta de luz na véspera de Natal

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

Concessionária de energia deve indenizar cliente por falta de luz na véspera de Natal

Concessionária de energia deve indenizar cliente por falta de luz na véspera de Natal

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) condenou a concessionária Energisa a indenizar uma consumidora, a titulo de danos morais, em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica na véspera de Natal.

De acordo com o processo, oriundo da Vara Única de Boqueirão, a cliente alegou que a falta de energia elétrica se estendeu por 30 horas — tempo excessivamente prolongado, segundo a autora da ação.

Já a concessionária disse que as interrupções no fornecimento de energia decorrem de situação não programada, não sendo possível, por isso, informar o problema com antecedência a cada consumidor.

Argumentou ainda que a falha iniciada no dia 24 de dezembro de 2015 foi resolvida dentro do prazo previsto no artigo 140, § 3º, I, da Resolução Normativa nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Assim, não poderia ter causado dano moral a ser reparado.

Ao analisar o caso, no entanto, o relator do processo na 2ª Câmara Especializada Cível do TJ-PB, desembargador José Aurélio da Cruz, deu razão à consumidora.

“No caso sob análise, não se tem cenário de mero aborrecimento, e sim verdadeiro infortúnio causador de dano moral, não devendo se investigar quanto ao elemento subjetivo, eis que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva”, afirmou o relator do processo, que fixou o valor da indenização em R$ 2.000. Com informações da assessoria do TJ-PB.

Apelação Cível nº 0800484-82.2019.8.15.0111

#concessionária #energia #luz #ceia #natal

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Empresário com visão monocular consegue na Justiça isenção de IPI na aquisição de veículo novo

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 

Empresário com visão monocular consegue na Justiça isenção de IPI na aquisição de veículo novo

Empresário com visão monocular consegue na Justiça  isenção de IPI na aquisição de veículo novo

Wanessa Rodrigues

Um empresário com visão monocular conseguiu na Justiça liminar para ter direito à isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) para aquisição de veículo zero quilômetro. A Receita Federal do Brasil havia negado o pedido. A medida foi concedida pelo juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

No pedido, a advogada Danielly Dias Araújo, esclareceu que o empresário possui código de restrição médica em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que identifica pessoas com visão monocular e/ou surdas. Contudo, apesar de ser deficiente visual, a Receita Federal não reconhece o direito à isenção de IPI a quem tem visão monocular (visão de um só olho).

A advogada esclareceu que o benefício consta na Lei n. 8.989/95, que determina a isenção de IPI a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas. Além disso, observou que a lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais.

Ao conceder a liminar, o juiz federal citou acórdãos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sobre o tema. Segundo disse, o TRF-1 tem sedimentado o entendimento no sentido de que a referida deficiência (visão monocular) se enquadra no disposto na Lei n. 8.989/95.

No caso em questão, observou a parte autora apresentou laudo médico atestando que possui visão monocular, além de sua condição de deficiente ser verificada nas observações de sua CNH. Também foi realizada avaliação médico pericial pela Receita Federal, com a descrição de deficiência: “paciente com baixa acuidade visual crônica devido a catarata polar em olho direito, levando a ambliopia”.

Disse, ainda, que o perigo da demora se evidencia pela inviabilidade de aquisição do veículo automotor em razão da impossibilidade da parte autora de usufruir o direito que detém de ter isento o pagamento de tributo para aquisição do referido bem.

ROTAJURÍDICA/JFGO

#monocular #visão #isenção #carro #zero #IPI

Foto: divulgação da Web

Questão de prova: até onde a Justiça pode intervir nos critérios da banca de concurso público?

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

Questão de prova: até onde a Justiça pode intervir nos critérios da banca de concurso público?

Questão de prova: até onde a Justiça pode intervir nos critérios da banca de concurso público?

No universo dos concursos públicos, os exames assumem importância central no processo de seleção de candidatos e representam, em última análise, o limiar que separa a pessoa do acesso ao cargo público. Sejam escritas, orais ou práticas, as provas buscam não apenas aferir o conhecimento individual, mas também permitir que a administração selecione aqueles que se mostrarem mais qualificados para assumir determinada função pública.

Exatamente por seu grau de relevância – e em respeito ao princípio da isonomia –, a prova não pode ser realizada de forma livre e indiscriminada pela banca examinadora, devendo seguir, em especial, as regras e o conteúdo previstos no edital do concurso.

Ainda assim, muitos candidatos se sentem prejudicados pelos critérios de elaboração ou correção das questões. Quando o recurso administrativo para a banca não resolve, o caso, frequentemente, vai parar no Judiciário, cuja atuação é balizada pela impossibilidade de substituir a administração pública na avaliação de respostas ou na atribuição de pontos.

Anulação de questão é possível quando o vício é evidente

No RMS 28.204, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade – o que inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao edital.

“É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi“, afirmou a ministra aposentada Eliana Calmon, relatora do recurso.

Segundo a magistrada, o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios de formulação das questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos.

No mesmo julgamento, a ministra considerou possível a utilização do mandado de segurança para a análise desse tipo de controvérsia, tendo em vista que o mero confronto entre as questões de prova e o edital pode ser suficiente para verificar a ocorrência de um defeito grave. Esses possíveis problemas, segundo a relatora, abarcam não apenas a formulação de questões sobre tema não previsto em edital, mas também a elaboração de questões de múltipla escolha que apresentem mais de uma resposta correta, ou nenhuma, quando o edital tenha determinado a escolha de uma única.

“Se houver necessidade da produção de prova pericial, a pretensão não será admitida na via do mandado de segurança”, ressalvou a relatora.

No caso dos autos – em que um candidato apontava ilegalidades em prova de múltipla escolha –, Eliana Calmon entendeu que os itens impugnados estavam em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital. Quanto a alguns dos questionamentos do autor, a ministra afirmou que eles exigiriam “invadir o critério de correção utilizado pela banca examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário”, já que não se tratava de erro que se pudesse constatar à primeira vista.

Erro grave no enunciado da questão dissertativa

Ao julgar o RMS 49.896, a Segunda Turma analisou a possibilidade do controle de duas questões de prova dissertativa em concurso para o Ministério Público do Rio Grande do Sul. Segundo o candidato, uma das questões discursivas apresentava grave erro jurídico no enunciado, pois trocou o termo “saída temporária” por “permissão de saída”.

O ministro Og Fernandes destacou que o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 632.853), firmou a tese de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas a elas. No caso examinado pelo STJ, entretanto, o relator apontou que o recorrente não pedia a reavaliação do conteúdo da resposta, mas alegava erro no enunciado.

Segundo o magistrado, a banca examinadora e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceram a falha no enunciado – especialmente porque os institutos da saída temporária e da permissão de saída têm regras próprias na Lei de Execução Penal –, mas, mesmo assim, entenderam que o problema não influiria na análise da questão pelo candidato.

Og Fernandes lembrou que é dever das bancas examinadoras zelar pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital – comprometendo, dessa forma, o empenho dos candidatos, que às vezes levam anos se preparando para o concurso.

Nesse cenário, o ministro entendeu que o erro no enunciado comprometeu, sim, a capacidade do candidato de responder à questão, motivo pelo qual concluiu ser o caso de anulação.

Espelhos das provas refletem a motivação do ato administrativo

O candidato também sustentou, em relação a outra questão, que a banca só teria publicado o espelho com o padrão de resposta desejado após o seu recurso administrativo.

Para Og Fernandes, a transparência na utilização dos critérios previstos no edital exige que a banca divulgue, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, cada critério considerado – que deve ser acompanhado da pontuação do candidato, bem como de razões ou padrões de resposta que a justifiquem.

“As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem, nada mais nada menos, à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato. Tudo em consonância ao que preconizam os artigos 2º, caput, e 50, parágrafo 1º, da Lei 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito federal”, afirmou o relator.

Na hipótese analisada, contudo, o relator apontou que a banca não apenas disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão, como também divulgou os critérios adotados para fins de avaliação, o padrão de respostas e a nota atribuída a cada um desses itens, tendo publicado o respectivo espelho ainda antes da abertura do prazo para recurso. “Não merece prosperar a alegada afronta ao devido processo recursal administrativo e ao princípio da motivação”, concluiu.

Desrespeito ao edital exige nova aplicação de questão anulada

Em dezembro do ano passado, a Primeira Turma determinou nova aplicação de questão de prova discursiva para candidato que apontou violação ao princípio da vinculação ao edital em concurso para a promotoria de justiça de Santa Catarina, em 2019.

De acordo com o candidato, o edital especificou as áreas do direito que seriam cobradas, acrescentando que as questões poderiam conter “incursões incidentais” em outras áreas – entre elas, o direito falimentar.

Entretanto, o autor da ação alegou que uma das questões tratou de maneira aprofundada sobre o direito falimentar. A comissão do concurso, por outro lado, afirmou que esse conteúdo só foi cobrado de forma transversal.

O ministro Sérgio Kukina enfatizou que a banca examinadora é livre para escolher os temas e os critérios avaliativos do concurso, os quais devem ser previamente indicados no edital. Entretanto, ele destacou que essas decisões se tornam vinculantes para a banca, tanto na elaboração quanto na aplicação da prova.

“De incursão incidental ou cobrança de forma transversal, certamente, não se trata: a referida questão aborda o direito falimentar de modo aprofundado, e não incidental. O enunciado demandava do candidato conhecimento prospectivo sobre a prática e a atuação do Ministério Público nos processos de falência e recuperação judicial”, comentou o relator.

Apesar de reconhecer a nulidade da questão, Kukina entendeu que não seria possível acolher o pedido do candidato para receber a pontuação integral da questão, pois, para o magistrado, seria paradoxal declarar a arbitrariedade na inserção do conteúdo e, ao mesmo tempo, atribuir ponto a ele.

Por isso, a turma determinou à banca que, em dez dias úteis após o trânsito em julgado da decisão, aplicasse ao candidato nova questão de prova, elaborada em conformidade com o edital (RMS 67.044).

Ordem de aplicação das provas práticas não viola direito de candidatos

Ao analisar o RMS 36.064, a Primeira Turma definiu que a simples alteração na ordem de aplicação das provas de teste físico em concurso público, desde que anunciada com antecedência e estendida a todos, não viola direito líquido e certo dos candidatos.

A controvérsia surgiu em prova para agente prisional de Mato Grosso. Segundo os candidatos, por meio de edital complementar, a banca alterou a ordem dos testes físicos inicialmente prevista, o que teria prejudicado a preparação para essa etapa.

O ministro Sérgio Kukina explicou que o instrumento convocatório do concurso previa, em cláusula específica, a divulgação de data, horário e local das provas por meio de edital complementar, com antecedência mínima de dez dias. Esse intervalo de tempo, segundo o magistrado, foi respeitado pela banca.

De acordo com o relator, o objetivo dos concursos é assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia para ingresso nos quadros da administração pública. “Se a alteração na ordem de aplicação das provas integrantes do teste físico foi divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os candidatos inscritos, não há violação do princípio, nem ilegalidade, nem abuso de poder”, concluiu o ministro.

Legislação atualizada após o edital pode ser cobrada em prova

Muitos editais de concurso exigem conhecimento de legislação, e muitas controvérsias são judicializadas quando a banca formula questões sobre leis alteradas após a publicação do edital.

No RMS 33.191, julgado pela Segunda Turma, um candidato ao cargo de promotor de justiça do Maranhão buscou anular questão oral que abordou o tema da adoção no contexto do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo ele, o assunto não estava previsto no bloco de direito civil definido para a fase oral do concurso.

Relator do recurso em mandado de segurança, o ministro Humberto Martins destacou que, em 2009, quando os candidatos foram convocados para a prova oral, já estava em vigor a nova redação do artigo 1.618 do Código Civil, segundo o qual a adoção será deferida na forma prevista pelo ECA.

O ministro apontou precedentes do STJ no sentido de que, caso não haja vedação expressa no edital, é possível que a banca examinadora cobre conhecimentos sobre legislação superveniente à publicação das regras do certame.

“No presente caso, previsto no edital o tema geral ‘adoção’, no campo do direito civil, é dever do candidato estar atualizado na matéria versada, especialmente em razão da nova redação do artigo 1.618 do Código Civil, que faz alusão ao ECA”, concluiu Martins.

Governador não tem legitimidade em ação sobre atribuição de pontos

Ao analisar o RMS 37.924, a Segunda Turma entendeu que o governador não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança por meio do qual se busca a atribuição de pontuação em concurso para cargos estaduais.

No mandado de segurança, impetrado contra o governador de Goiás, os candidatos tentavam obter a pontuação referente a uma questão anulada, com a consequente reclassificação e o reconhecimento de seu direito à nomeação.

O ministro Mauro Campbell Marques explicou que a autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 12.016/2009.

Segundo o relator, o governador tem competência para nomear e dar posse aos aprovados, mas não para corrigir a classificação que daria direito à investidura no cargo público.

Jurisprudência em Teses

Decisões do STJ sobre provas de concurso público podem ser conferidas nas edições de Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta entendimentos da corte a respeito de temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Edição 9: A banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas.

Edição 103: 1) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital. 2) A divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os candidatos.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 28204RMS 49896RMS 67044RMS 36064RMS 33191RMS 37924
STJ
#questão #prova #concurso #público #justiça #intervir
Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Consignado cumulado com cartão de crédito é considerado ilegal, diz TJ-AM

 

COBRANÇAS INDEVIDAS

Consignado cumulado com cartão de crédito é considerado ilegal, diz TJ-AM

Por 

Se o mútuo é destacado ao consumidor como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é autônomo, que não se confunde com o de mútuo. Portanto não existe um mesmo contrato com as duas modalidades. Essa foi a tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas para declarar a ilegalidade de um consignado, cumulado com aquisição de cartão de crédito.

TJ-AM fixa teses sobre os contratos de cartão de crédito consignado
TJ-AM

Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) visando a fixação de tese jurídica sobre a legalidade, ou não, dos contratos de cartão de crédito consignado.

Segundo o desembargador que propôs o incidente, há, no TJ-AM, multiplicidade de processos referentes à sistemática do cartão de crédito consignado e entendimentos discrepantes.

Foram levantados os seguintes questionamentos: se o contrato de empréstimo consignado, cumulado com aquisição de cartão de crédito, destacar o mútuo como a modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há violação ao direito de informação? Se o contrato de cartão de crédito consignado apresentar-se como modalidade única e estabelecer todas as condições de contratação, ainda, assim, haveria violação à boa-fé no depósito em conta do montante contratado sem a utilização do cartão de crédito?

A Defensoria Pública do Amazonas, que atuou como custos vulnerabilis, explicou que, na prática, o que vem ocorrendo é que, em um primeiro momento, o consumidor vai à instituição financeira com o objetivo de obter um simples empréstimo consignado. O banco, por sua vez, faz outra operação, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Através dessa outra operação, muitas vezes desconhecida pelo consumidor, credita-se na conta do interessado o valor total do empréstimo pretendido, antes mesmo do desbloqueio do cartão de crédito e sem que seja necessária, na maioria das vezes, a utilização do objeto. Com isso, no mês seguinte, a cobrança do pagamento integral do montante emprestado é feita na fatura do cartão.

Se o consumidor pagar integralmente o valor cobrado, nada mais será devido. Mas se não o fizer, é descontado em folha apenas o valor mínimo dessa fatura (o equivalente a 6% do total) e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, muito superiores aos praticados pelo mercado em se tratando de consignados em geral.

"A falta ou precariedade de informações e esclarecimentos por parte das instituições financeiras fazem com que o consumidor seja induzido a imaginar estar contratando um empréstimo consignado, como qualquer outro, e que o cartão se apresenta como valor agregado de que pode ou não fazer uso. Assim, os consumidores só percebem que não estão diante de um empréstimo consignado simples, após anos de pagamento, quando já pagaram duas ou três vezes o valor solicitado e ainda resta um saldo devedor exorbitante e, o que é pior, para pagamento à vista", disse o subdefensor geral Thiago Nobre Rosas.

Violação ao direito de informação
Quanto ao primeiro questionamento, o desembargador relator do IRDR, José Hamilton Saraiva dos Santos, destacou que, conforme demonstrado pela Defensoria, o consumidor acredita ter contratado um empréstimo consignado, mediante a assinatura de contrato que não sabe interpretar, tecnicamente, e recebe um depósito em conta bancária, denominado de "saque" de cartão de crédito, mesmo sem haver recebido o cartão físico.

"Verifico, portanto, que, embora o cartão de crédito consignado seja modalidade lícita, a prática revela que os consumidores, muitas vezes, são induzidos a erro, por dolo das instituições financeiras, ou, por displicência na confecção do instrumento contratual, interpretam a avença de modo equivocado, em razão da ausência de informações claras e objetivas, e findam por adquirir a referida modalidade contratual, cuja probabilidade de inadimplemento é enorme e garante juros mais benéficos para os bancos do que o empréstimo consignado", ressaltou o relator.

Diante do exposto, concluiu que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo. Assim, se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação.

Por outro lado, se o cliente buscou adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, o desembargador entendeu que não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. Porém, as informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca de todos os termos da contratação. Assim, respondeu ao segundo questionamento formulado.

Danos morais pelo desconto na folha
Na hipótese de contratação de cartão de crédito consignado sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, resta evidenciado o dano moral sofrido pelos consumidores, decorrente das sucessivas e indefinidas cobranças que lhes são feitas, sem previsão de quitação do débito.

"Resta evidente que a situação de ter descontos no benefício mensal de valores relativos à margem consignável de cartão de crédito, cuja contratação não se deu em virtude da livre e consciente escolha do consumidor, é situação capaz de gerar angústia e sofrimento, que não se confundem com um simples dissabor do cotidiano", ponderou o relator.

Ele também fixou que, nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.

Por fim, apontou que se o consumidor utilizar o cartão de crédito para efetuar compras, demonstrado pelo conjunto probatório acostado em cada processo, serão válidas as compras, tornando legítima a cobrança pelo banco, inclusive, nos casos em que o consumidor não teve a perfeita ciência de que celebrou um contrato de cartão de crédito consignado.

Isso porque, caso contrário, se fossem consideradas inválidas as compras efetuadas pelo consumidor, inclusive, nos casos de induzimento a erro, por parte da instituição financeira, seria hipótese de enriquecimento ilícito.

Clique aqui para ler a decisão
IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000


STJ relaxa prisão preventiva de réu que aguarda julgamento há seis anos e meio

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 

STJ relaxa prisão preventiva de réu que aguarda julgamento há seis anos e meio

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relaxou a prisão de um homem que estava preso preventivamente há seis anos e seis meses, e ainda sem data definida para a sessão de julgamento no tribunal do júri.

Por unanimidade, o colegiado considerou o tempo da prisão cautelar desproporcional, substituiu a prisão por medidas cautelares alternativas e estendeu os efeitos da decisão aos corréus envolvidos no processo.

Ao pedir a liberdade no recurso em habeas corpus, a Defensoria Pública alegou excesso de prazo da prisão cautelar. Segundo os autos, o réu, preso desde agosto de 2015, é acusado dos crimes de associação criminosa e homicídio qualificado.

Duração razoável do processo

Além de a privação da liberdade se estender por seis anos e meio, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que, mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que mandou o réu ao júri popular, ainda não foi designado o julgamento, nem há previsão de data para ocorrer.

De acordo com o magistrado, os prazos processuais previstos na legislação brasileira devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso de prazo deve ser pautado sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No entanto, é a própria Constituição Federal que, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos o direito a um julgamento em prazo razoável, “o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade”.

“Deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional”, afirmou.

No caso em análise, observou o relator, apesar de o STJ ter expedido recomendação de celeridade ao juízo de primeiro grau no julgamento do RHC 133.504, em março de 2021, quase um ano depois não há notícia de previsão de data para a sessão do tribunal do júri.

Recentemente, acrescentou Schietti, foi apresentado pelo Ministério Público um pedido de transferência do julgamento para outra comarca – ainda não analisado –, o que poderia prolongar mais a duração da prisão preventiva.

Letargia e constrangimento ilegal

Para o ministro, mesmo considerando as dificuldades impostas pela pandemia da Covid-19 e a complexidade do processo – com vários denunciados e testemunhas –, a prisão cautelar por tanto tempo representa “a letargia do aparato do Estado e o constrangimento ilegal”, sobretudo quando havia a possibilidade de que a tramitação do processo se encerrasse com maior brevidade em primeiro grau.

“Constituem coação ilegal o processamento da contenda por período desmedido e a delonga do aprisionamento preventivo do réu, mormente – repito – porque, passados já cerca de seis anos e seis meses de prisão preventiva, não há sequer previsão concreta de data do julgamento para além da informação vaga de que estão sendo empreendidos esforços para a formação do conselho de sentença”, ressaltou.

Medidas alternativas à prisão processual

Diante das circunstâncias do caso, o relator considerou adequado e suficiente, para atender às exigências cautelares do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), impor ao acusado as medidas alternativas previstas no artigo 319 do mesmo código.

Ao dar provimento ao recurso, Schietti ressalvou que é possível o restabelecimento da prisão provisória, se surgir uma situação que configure a exigência da medida, e estendeu os efeitos da decisão aos demais acusados.

“Não se pode olvidar que, enquanto não houver condenação transitada em julgado, o réu é presumidamente inocente e pode, como não raras vezes ocorre, vir a ser absolvido pelo conselho de sentença, o que reforça a necessidade imperiosa de se evitar o prolongamento desmedido da custódia provisória”, concluiu.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 153214
STJ
#prisão #preventiva #relaxamento #aguardando #julgamento #seisanos
Foto: divulgação da Web