Pesquisar este blog

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Ação de revisão de complementação de aposentadoria tem prescrição afastada

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 

Ação de revisão de complementação de aposentadoria tem prescrição afastada

Ação de revisão de complementação de aposentadoria tem prescrição afastada

A revisão se baseia na modificação dos critérios em acordos coletivos posteriores.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) dê prosseguimento à ação revisional de um empregado da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), em Porto Alegre (RS), relativa à complementação de aposentadoria reconhecida em ação cujo trânsito em julgado se dera em 2009. A CEEE pedia a prescrição total do direito, mas, segundo a Turma, no caso de ação revisional, é irrelevante a data em que a sentença que se pretende modificar transitou em julgado, por se tratar de parcelas sucessivas.

Invalidez

O empregado ajuizou reclamação trabalhista em novembro de 1995, buscando o pagamento de complementação de aposentadoria prevista em cláusula coletiva do acordo então vigente. A sentença, favorável à sua pretensão, tornou-se definitiva (trânsito em julgado) em agosto de 2009, com a condenação da CEEE ao pagamento da complementação conforme critérios definidos no acordo em vigor na época do ajuizamento da ação.

Em 2019, ele apresentou ação revisional, com pedido de diferenças com base em alterações introduzidas por normas coletivas mais benéficas posteriores ao ajuizamento da ação.

Prescrição

Em contestação, a CEEE alegou que a pretensão de revisão deveria ser extinta. “O empregado quer modificar a decisão já transitada em julgado em agosto de 2009”, argumentou, ao pedir o reconhecimento da prescrição total do direito do aposentado.

O argumento da empresa foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que decretou a prescrição total da pretensão revisional em razão de ter sido ajuizada 10 anos depois do trânsito em julgado da sentença e mais de 20 anos depois da modificação alegada, ocorrida em 1996. Segundo o TRT, o limite temporal aplicável ao caso seria o de cinco anos.

Parcelas sucessivas

Para o relator do recurso de revista da CEEE, ministro Amaury Rodrigues, a sentença que se pretende rever ou a data em que houve modificação da situação de fato ou de direito não tem relevância, quando se trata de demanda revisional. “Estaremos sempre diante de parcelas de trato sucessivo, cada uma delas disciplinada pela ordem jurídica vigente na época de seu vencimento”, explicou.

Natureza revisional

O ministro destacou, porém, uma distinção importante no fato de a pretensão, ainda que seja de diferenças de complementação de aposentadoria, ter natureza revisional. “A distinção está justamente no fato de que a situação jurídica estava disciplinada por sentença transitada em julgado e que não pode ser modificada retroativamente sem que se ofenda a coisa julgada até então soberana”, observou.

“Como a pretensão é revisional, não há que se falar em ‘verba não  recebida  no  curso da relação de emprego’, pois o fundamento da pretensão é a  modificação de fato ou de direito verificada após o ajuizamento da primeira demanda”, assinalou. Nesse caso, a nova disciplina, resultante da modificação relevante da situação de fato ou de direito, só poderá ter eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional, não sendo possível cogitar de prazo prescricional retroativo.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-20190-76.2019.5.04.0811 

#revisão #complementação #aposentadoria #prescrição

Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Justiça suspende paralisação de peritos do INSS

 

Justiça suspende paralisação de peritos do INSS

Publicado em 09/02/2022 , por Suzana Petropouleas

16443546306202dc4679872_1644354630_3x2_rt.jpeg

Quase metade dos profissionais parou nesta terça

SÃO PAULO

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou a suspensão da paralisação dos peritos médicos do INSS. O movimento começou nesta terça (8) e iria até esta quarta (9).

A decisão, em caráter liminar, foi proferida pelo ministro Mauro Campbell Marques e deve ser publicada nesta quarta. Procurados, a ANMP (Associação Nacional dos Médicos Peritos) e o INSS não responderam até a publicação da reportagem.

Quase metade dos peritos aderiu à greve nesta terça (45%), o que corresponde a 1.057 profissionais. Desse total, um terço (15%) apresentou atestado médico.

Na semana passada, no primeiro dia de paralisações, 52% participaram da mobilização, dos quais 22% estavam de licença com atestado.

O pedido de ação inibitória de greve foi feito pela União, que alegou abusividade do movimento e ausência da disponibilização do percentual mínimo de servidores para garantir a continuidade do serviço público, com prejuízo dos segurados e impacto em mais de 59 mil perícias agendadas.

A petição afirma ainda que 1.504 peritos aderiram ao movimento no último dia 31, afetando 1.495 atendimentos de perícia agendados. O documento estimou que os dois dias de paralisação previstos para essa semana poderiam afetar 59.841 perícias.

Segundo a ANMP, a paralisação foi organizada após tentativas frustradas de negociação com o Ministério do Trabalho e Previdência. A principal demanda da categoria é a realização de encontro presencial com o ministro Onyx Lorenzoni para discussão de temas como reajuste salarial de cerca de 20%.

Os peritos reivindicam também outras mudanças, como a realização de concurso para suprir 3.000 vagas, distribuição igualitária de agendamentos entre os profissionais dos turnos da manhã e tarde, direito a feriados e recessos sem atendimentos e o fim de espaços na agenda sem atendimentos. 

As perícias do INSS são exigidas para benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadorias por incapacidade permanente ou para pessoa com deficiência e BPC (Benefício de Prestação Continuada). Cerca de 65% dos benefícios concedidos pelo órgão passam pelo crivo dos peritos, segundo o advogado previdenciário e colunista da Folha Rômulo Saraiva.

Fonte: Folha Online - 08/02/2022

Sem prova de omissão, escola não responde por dano decorrente de briga entre alunos

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

Sem prova de omissão, escola não responde por dano decorrente de briga entre alunos

Sem prova de omissão, escola não responde por dano decorrente de briga entre alunos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau que havia condenado uma escola a pagar indenização pelos danos decorrentes de briga entre alunos. Para o colegiado, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino somente poderia ser reconhecida se fosse demonstrado nexo de causalidade entre eventual omissão de seus agentes e os danos sofridos pelo estudante que ajuizou a ação indenizatória.

No entanto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, observou que a condenação da instituição pela corte de segundo grau foi baseada apenas no artigo 932, inciso IV, do Código Civil, o qual impõe a responsabilidade objetiva de estabelecimentos de hospedagem – inclusive educacionais – pelos danos causados a terceiros por seus hóspedes. Para a relatora, o dispositivo não se aplica ao caso, pois a escola não foi caracterizada no processo como um colégio interno, onde os alunos ficassem albergados.

A briga envolveu dois estudantes de 17 anos, e um deles sofreu lesões no rosto e fratura no maxilar. O juiz de primeiro grau entendeu que houve legítima defesa, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o outro aluno envolvido na briga e a instituição de ensino, de forma solidária, ao pagamento de R$ 500 por danos materiais e de R$ 6 mil por danos morais.

Acórdão não indica defeito na prestação do serviço

Isabel Gallotti lembrou que, para a jurisprudência do STJ, apoiada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiver sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos”. Essa responsabilidade, porém, exige a caracterização de defeito na prestação do serviço, o que se daria pelo reconhecimento do nexo causal entre a omissão dos funcionários e o dano sofrido pelo aluno.

“A lesão ao autor decorreu de ato súbito de colega, não se depreendendo dos fatos levados em consideração pelo acórdão recorrido nenhuma ação ou omissão da instituição de ensino caracterizadora de defeito na prestação de serviço que tenha nexo de causalidade com o dano, de forma a ensejar a responsabilidade objetiva do colégio com base no artigo 14 do CDC”, declarou a ministra.

Segundo ela, mesmo que o artigo 932, IV, do Código Civil fosse aplicável ao caso em julgamento, seria preciso demonstrar a existência do nexo de causalidade, mas o TJMG não afirmou em seu acórdão que teria havido omissão da escola na preservação da segurança dos alunos.

Descrição dos fatos descaracteriza o nexo de causalidade

“Não se pode exigir dos estabelecimentos de ensino que mantenham bedéis entre cada aluno seu, a fim de evitar que um deles agrida o outro, ou que haja agressões mútuas entre eles”, comentou a relatora, destacando ainda que não se tratava de crianças, mas de jovens de 17 anos.

No entendimento da magistrada, a descrição dos fatos pelo tribunal mineiro descaracteriza o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade da escola, pois tudo ocorreu de forma repentina, sem que os funcionários tivessem a possibilidade de agir. Além disso, ela apontou – sempre com base nos fatos reconhecidos pela corte estadual – que foi o autor da ação quem iniciou as agressões, “o que também contribui para a descaracterização do nexo de causalidade material”.

Embora tenha afastado a condenação da instituição de ensino, a Quarta Turma decidiu devolver o processo ao TJMG para que ele analise a alegação do autor da ação de que a administração da escola não lhe teria prestado o devido atendimento depois da briga. Essa alegação – rejeitada pela sentença e não apreciada pela corte estadual – poderia, se confirmada, levar à responsabilização com base no artigo 14 do CDC.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1539635
STJ
#omissão #escola #responsabilidade #briga #alunos
Foto: divulgação da Web

Apreender carro em blitz por licenciamento atrasado está proibido

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

Apreender carro em blitz por licenciamento atrasado está proibido

Apreender carro em blitz por licenciamento atrasado está proibido

Licenciamento do carro atrasado não é mais motivo para guinchá-lo, segundo a nova Lei 14.229/21 sancionada em outubro pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro.

Os motoristas que forem parados e se encontram com a situação do carro irregular, desde que não comprometa a segurança, terão uma segunda chance ganhando 15 dias para colocar a documentação em ordem.

No entanto, a multa de natureza gravíssima no valor de R$ 293,47 e os sete pontos na CNH continuarão sendo aplicados. Para a liberação do veículo, será necessário pagar a taxa de licenciamento no ato. O detalhe é que não são todos os Estados que têm a integração do banco com o Detran.

O Certificado de Registro Veicular (CRV) também ficará retido até que o proprietário do automóvel regularize a situação no prazo de 15 dias. Alguns Estados podem até exigir a vistoria do veículo para devolução do documento. A boa notícia é que o custo da vistoria é menor que o do guincho e também menos burocrático.
Se o proprietário não regularizar a situação do veículo no tempo estipulado e for parado novamente em uma blitz, não terá outra colher de chá: o carro será bloqueado administrativamente e, consequentemente, guinchado.

https://www.mobiauto.com.br

#licenciamento #veículo #atrasado #guincho #proibido #lei #Bolsonaro

Foto: divulgação da Web

Empréstimo consignado não solicitado: saiba o que fazer!

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

Empréstimo consignado não solicitado: saiba o que fazer!

O empréstimo consignado não solicitado é uma prática indevida que já acontece há muito tempo, e ultimamente o número de casos relatados na internet e até nos noticiários da TV tem aumentado consideravelmente. 

São vários os modos pelos quais um empréstimo pode ser liberado na conta de uma pessoa sem sua devida solicitação, e em razão disso, preparamos esse conteúdo para explicar o que deve ser feito pelo consumidor que se encontra em tal situação.

Confira!

Empréstimo consignado, o que é?

Trata-se de uma das modalidades de empréstimo disponibilizadas para pessoas aposentadas ou pensionistas do INSS, trabalhadores em regime de CLT e servidores públicos. 

A principal característica do empréstimo consignado é que o seu pagamento se dá por meio de descontos no salário ou benefício do INSS, o que explica as taxas de juros menores (devido a garantia de pagamento). 

Outro ponto a ser destacado – visto como um facilitador para golpes – é a praticidade existente na contratação de um empréstimo consignado. É possível fechar contratos com os bancos por meio de aplicativos, caixas eletrônicos e até ligações. 

Ainda no primeiro trimestre de 2020, o número de contratos ativos nas  instituições financeiras aumentou cerca de 20% em comparação ao ano de 2019, segundo dados da Febraban (Federação Brasileira de Bancos).

Esse aumento coincide com o início da pandemia de Covid-19, o que afetou a renda de muitas famílias. No entanto, foi a partir desse mesmo período que as reclamações de empréstimo consignado não solicitado cresceram em órgãos como o Procon e Banco Central. 

Como o empréstimo consignado pode ser liberado indevidamente?

 

 

 

Existem diversas situações que envolvem a contratação de um empréstimo indevido, visto a variedade de denúncias com diferentes meios de atuação dos bancos e também de golpistas.

Abaixo, falaremos das mais comuns:

  • Agentes financeiros fazendo ofertas por meio de ligações – acontece principalmente com idosos, que são facilmente coagidos por inúmeras ligações de bancos oferecendo crédito consignado. 

Através da confirmação de poucos dados pessoais como nome completo, RG e CPF, o idoso pode ter um valor liberado em sua conta sem que ao menos tenha autorizado o serviço.

  • Fraudes digitais por SMS e WhatsApp – Esse tipo de golpe também costuma atingir prioritariamente os idosos. 

Muitos têm recebido mensagens por SMS com links duvidosos que nem sempre citam empréstimos, o que leva as vítimas a clicarem no texto e serem direcionadas para páginas que rapidamente finalizam a contratação indevida do serviço. 

Já no WhatsApp, criminosos fazem contato com as mais diversas narrativas (alguns se passam por funcionários do INSS) solicitando dados pessoais. Inclusive, o golpe da prova de vida pelo WhatsApp está bem recorrente.

  • Contratação através de outro serviço bancário – Neste caso, a prática ilegal é cometida pela própria instituição bancária e tem acontecido não somente com idosos, mas com demais clientes de todas as idades. 

No momento da assinatura do contrato referente a um outro serviço, o atendente faz com que o cliente assine também um contrato de empréstimo e a operação é realizada sem o devido conhecimento do cliente. 

  • Contratação por dados de terceiros – Aqui, os criminosos fazem um empréstimo em nome de um terceiro após ter acesso aos seus dados e o dinheiro liberado fica na conta da vítima. 

A vantagem do golpista é receber comissões e demais remunerações pagas ao agente financeiro que intermediou o processo.  

Vazamento de dados

Uma das principais causas do empréstimo consignado não solicitado é o vazamento de dados. Segurados do INSS relatam que após a liberação de algum benefício previdenciário, ligações e mensagens com ofertas de empréstimo se tornam recorrentes. 

É fato que vários bancos têm acesso aos dados dessas pessoas, mesmo aqueles que não fazem o pagamento das aposentadorias e pensões. 

Além disso, existe a preocupação com os recentes vazamentos de dados de milhões de brasileiros, no início deste ano de 2021.

Há poucos dias, o CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social) informou que está reunindo esforços com o Governo Federal para criar medidas de combate a fraudes e abusos das instituições financeiras contra aposentados e pensionistas do INSS.

O que fazer ao descobrir um empréstimo consignado não solicitado em seu nome?

Se você percebeu algum desconto em sua folha de pagamentos ou no extrato bancário resultantes de um empréstimo não solicitado, saiba que seu direito de consumidor o protege dessa ilegalidade.

Em primeiro lugar, o contrato deve ser anulado, assim como as cobranças. Se houve descontos no salário ou benefício, deve ser feita a restituição dos valores pagos (que dependendo do caso pode ser em dobro), juntamente com a declaração de inexistência de débitos.

Além do mais, estamos falando de um assunto que gera responsabilidade aos bancos.

Seja por falha no dever de segurança (quando golpistas conseguem usar dados de terceiros) ou na prestação de serviços (quando age de má oferecendo empréstimos ou induzindo a assinatura de contratos desconhecidos), há situações onde é cabível indenização por danos morais. 

Saiba que a má conduta dessas instituições ultrapassa um simples aborrecimento, podendo causar danos efetivos ao consumidor, como a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.

Tendo em mãos o extrato bancário, prints de conversas com criminosos e qualquer outro documento que comprove a fraude, busque auxílio com um advogado especialista em Direito do Consumidor e receba a orientação correta.

 

Artigo postado originalmente no blog do escritório Marques Sousa & Amorim, sociedade de advogados com atuação nas áreas de Direito à Saúde, Consumerista, Previdenciária e Trabalhista.

 

STJ: A Parte não precisa renovar pedido de Justiça gratuita a cada recurso

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

STJ: A Parte não precisa renovar pedido de Justiça gratuita a cada recurso

STJ: A Parte não precisa renovar pedido de Justiça gratuita a cada recurso

Quando um pedido de assistência judiciária gratuita é concedido, não se pode exigir que a parte renove as solicitações em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a jurisprudência do tribunal.

A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, e, também, que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito.

Dessa forma, mostra-se impertinente a decisão judicial que aprecia os requisitos recursais

A Corte Especial do STJ assenta que se presume “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial autoriza a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo”

Depreende-se, assim, que é desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita na instância especial, porquanto, uma vez concedido, o benefício da gratuidade da justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita na instância especial, porquanto, uma vez concedido, o benefício da gratuidade da justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp 1776740/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

 

  1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada.
  2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. […] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).
  3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese.
  4. Agravo interno desprovido.

(STJ – AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. […] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)

STJ

Equipe de Redação

#justiça #gratuita #gratuidade #deferimento #recurso #apelação #tácito #revogação

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Servidor reintegrado não faz jus a insalubridade pelo tempo de afastamento

 

NEM AUXÍLIO-TRANSPORTE

Servidor reintegrado não faz jus a insalubridade pelo tempo de afastamento

Por 

Embora a anulação da demissão obrigue a administração pública a pagar salários e benefícios referentes ao tempo em que o servidor público ficou afastado do cargo, isso não vale para benefícios que dependam do atendimento a requisitos específicos.

Se servidor não comprovou trabalho insalubre nem gastos com transporte, não tem direito a verba, disse ministro Kukina
Emerson Leal

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do INSS para desobrigar a autarquia previdenciária a pagar adicional de insalubridade e auxílio-transporte a uma servidora, em relação ao período em que esteve afastada do cargo.

A autora da ação foi demitida em 1991, decisão administrativa que foi discutida na Justiça e anulada. A volta ao cargo só ocorreu em 2002. Na ação, o INSS foi condenado a pagar todas as verbas salariais correspondentes ao período.

Dentre os benefícios incluídos na conta, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito a receber auxílio-alimentação, auxílio-transporte, adicional de insalubridade e as férias anuais com adicional de um terço.

Ao STJ, o INSS defendeu que esses pagamentos seriam incabíveis. Apontou que não são vantagens inerentes ao cargo público. Em vez disso, esse pagamento depende da verificação dos fatos e requisitos legais específicos.

Relator, o ministro Sérgio Kukina concordou em parte com a autarquia. Destacou que direito às férias indenizadas e ao auxílio-alimentação têm como fator gerador o exercício efetivo concernente ao cargo público pelo servidor. Portanto, devem ser pagos em relação ao período de afastamento da autora da ação.

No caso do adicional de insalubridade, a situação é diferente. Seu pagamento depende de o servidor trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, conforme o artigo 68 da Lei 8.112/1990.

E nos termos da jurisprudência do STJ, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor, documento que não existe no caso da servidora que ficou afastada do cargo.

O mesmo vale para o auxílio-transporte, que é pago o a título de indenização pelas despesas do servidor com transporte de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

Ou seja, se a servidora não se submeteu a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre, nem arcou com despesas de transporte, não tem direito a receber essas verbas pelo período em que ficou afastada da função.

"Certo é que determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração ao cargo, não poderão ser pagas ao servidor reintegrado à conta do tão só exercício ficto exercício das funções do cargo público, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos, como sucede em relação ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade", disse o ministro Kukina.

A conclusão na 1ª Turma do STJ foi unânime. Votaram com o relator os ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.941.98


fonte: conjur