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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Laboratório deve indenizar paciente por danos morais após falha em exame toxicológico

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Laboratório deve indenizar paciente por danos morais após falha em exame toxicológico

Laboratório deve indenizar paciente por danos morais após falha em exame toxicológico

O autor afirmou que não utiliza nenhuma substância ou droga ilícita, por isso, diante da situação, ele solicitou uma contraprova com o mesmo material do primeiro exame, onde nenhuma substância foi identificada.

A juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, determinou que um homem deve receber indenização de R$ 10.000,00 de um laboratório após seu exame toxicológico ter detectado substâncias que ele não utilizava.

O autor contou que precisou realizar o exame por conta de um processo admissional para ocupar um cargo. Mas antes de fazer o teste para a empresa, ele optou fazer um por conta própria, o qual detectou a substância cocaína, benzoilecgonina e norcocaína. Porém, no mesmo dia em que saiu o resultado ele fez outra coleta para o exame de larga janela de detecção realizado pela contratante, em que não foi detectado o uso de substâncias.

O requerente afirmou que não utiliza nenhuma substância ou droga ilícita, por isso, diante da situação, ele solicitou uma contraprova com o mesmo material do primeiro exame. Desta vez, nenhuma substância foi identificada.

Ao analisar o caso, a juíza verificou a existência na falha de prestação de serviço por parte do laboratório, tendo como consequência a obrigação de reparar os danos causados.

De acordo com ela, a má prestação do serviço, por si só, gera aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos. E estes se apresentam ainda mais expressivos no caso em questão, visto que a falha resultou em grave lesão no autor por toda vergonha e transtornos passados por constar em seu exame substâncias ilícitas em seu corpo.

Portanto, o autor deve ser reparado pelos danos morais sofridos.

Processo nº 5003826-97.2021.8.08.0006

Fonte: TJES

#laboratório #exame #falha #paciente #toxicológico

Foto: divulgação da Web

Como fica a divisão da herança dos meus pais com meu meio-irmão?

Direito Civil

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Como fica a divisão da herança dos meus pais com meu meio-irmão?

Como fica a divisão da herança dos meus pais com meu meio-irmão?

Via @exameinvest Pergunta da leitora: Minha mãe tinha um filho não reconhecido pelo pai. Casou e eu nasci, única filha do casal. Quando meu pai faleceu 75% da herança foi dada para a minha mãe e 25% para mim. Minha mãe faleceu e a herança devida foi registrada para mim e meu irmão. Tenho mais porcentagem a meu favor por conta da herança dada pelo meu pai anteriormente? 

Resposta de Samir Choaib e Lais Meinberg Siqueira*

Não. No falecimento de sua mãe não haverá diferença na partilha dos bens entre você e o seu irmão.

Partindo da premissa de inexistência de testamento e considerando que ela deixou apenas dois filhos como herdeiros, a herança será dividida igualmente entre os dois, na proporção de 50% para cada, independente de quem for o pai dos filhos.

A diferença a maior da herança a que você tem direito diz respeito apenas aos bens deixados pelo seu pai, quando você recebeu 25% da herança e sua mãe 75%. Veja que no falecimento do seu pai o seu irmão unilateral nada recebeu.

Por fim, vale lembrar que o direito à herança só existe com o falecimento do detentor dos bens. Isso significa dizer que a sua mãe poderia dispor dos bens em vida, inclusive os recebidos de herança de seu pai, de forma que a partilha será realizada com base no patrimônio existente na data do falecimento dela.
___________________________________

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Lais Meinberg Siqueira – Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para exameinvest@exame.com

Marília Almeida
Repórter de Invest
marilia.almeida@exame.com
Fonte: invest.exame.com

#meio-irmão #herança #inventário

Foto: divulgação da Web

Venda da telefonia móvel da Oi para Claro, Tim e Vivo é autorizada pela Anatel

 

Venda da telefonia móvel da Oi para Claro, Tim e Vivo é autorizada pela Anatel

Publicado em 01/02/2022

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Conselheiros seguiram a posição do relator, Emmanoel Campelo, adotando ajustes sugeridos pelo conselheiro Vicente Bandeira de Aquino  

Brasília -  A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deu aval nesta segunda-feira, 31, à operação de venda de ativos móveis do grupo Oi para Tim, Claro e Vivo. Os conselheiros seguiram a posição do relator, Emmanoel Campelo, adotando ajustes sugeridos pelo conselheiro Vicente Bandeira de Aquino. Na última sexta-feira, 28, Campelo votou para permitir a operação, acompanhada de algumas condicionantes.  

Logo no início da sessão, Aquino informou que havia debatido a matéria com os colegas durante o fim de semana, o que também permitiu um consenso no colegiado sobre os pontos de alteração sugeridos pelo conselheiro. As contribuições envolvem ajustes de redação, acréscimos sobre direitos do consumidor e sobre os serviços prestados pela Oi na Estação Antártica Comandante Ferraz.  

Além do aval da Anatel, a operação de venda da Oi Móvel também precisa ser aprovada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que tem até 15 de fevereiro para analisar o negócio. A venda dos ativos móveis foi acertada em dezembro de 2020, em leilão dentro do processo de recuperação judicial da operadora. O valor da operação foi de R$ 16,5 bilhões, e os recursos serão usados para reduzir a dívida da tele. Se a operação de venda da Oi Móvel for concretizada, as três operadoras passarão a concentrar ainda mais o mercado nacional de voz e dados móveis.

Fonte: O Dia Online - 31/01/2022

Empresa é condenada por conduta abusiva ao impedir passageiro de seguir viagem

 

Empresa é condenada por conduta abusiva ao impedir passageiro de seguir viagem

Publicado em 01/02/2022

A Azul Linhas Aéreas foi condenada por impedir, de forma indevida, um passageiro de viajar. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF classificou a conduta da ré como abusiva

O autor conta que estava dentro da aeronave quando uma das comissárias chamou pelo seu nome através do sistema de som. Ele narra que, na ocasião, foi solicitado que saísse do avião, o que o fez perder o voo. O autor relata que não recebeu nenhuma explicação da companhia aérea e que foi reacomodado no voo do dia seguinte. Afirma que a empresa não prestou assistência material e que passou a noite no aeroporto. Pede para ser indenizado.  

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília observou que condenou a ré a indenizá-lo pelos danos sofridos. A Azul recorreu sob o argumento de que a saída do passageiro foi solicitada porque ele teria embarcado com artigo proibido

Na análise do recurso, a Turma observou que a alegação da ré não é justificativa para a conduta abusiva. Além disso, segundo o colegiado, não ficou demonstrado no processo que o passageiro embarcou com objeto proibido. 

“Tal fato, além de falha operacional, caracterizou exposição indevida do autor, o que é suficiente para atingir-lhe os direitos da personalidade e ensejar a reparação por danos morais”, registrou, pontuando que “tais acontecimentos demonstram que o dano, no caso em tela, ultrapassa aquele decorrente de mera negativa de embarque”. 

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Azul a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. 

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0731912-22.2021.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 31/01/2022

segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Detran-GO tem de incluir “Recuperado ou Sinistrado” em documento de veículo vendido por seguradora em leilão

 

Direito Administrativo

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Detran-GO tem de incluir “Recuperado ou Sinistrado” em documento de veículo vendido por seguradora em leilão

Detran-GO tem de incluir “Recuperado ou Sinistrado” em documento de veículo vendido por seguradora em leilão

O Ministério Público de Goiás (MPGO) obteve no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a O Tribunal de Justiça de Goiás manteve decisão de primeiro grau proferida em ação movida pelo Ministério Público contra o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás e a Real Seguros. Com isso, o Detran-GO terá de incluir no campo “observações” do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) a informação “Recuperado/Sinistrado”, quando se tratar de veículo vendido por seguradora em leilão e que seja produto de furto, roubo ou algum tipo de acidente com perda total.

O reexame da questão pelo tribunal (duplo grau de jurisdição) ocorreu no dia 17 deste mês, em julgamento pela 4ª Câmara Cível, com relatoria da desembargadora Elizabeth Maria da Silva, não cabendo mais recurso dessa decisão. Atuou no caso, no TJGO, a procuradora de Justiça Regina Helena Viana.

A ação que resultou na determinação ao Detran é atualmente de responsabilidade da titular da 12ª Promotoria de Justiça de Goiânia, Maria Cristina de Miranda. A demanda foi proposta em 2007, pelo promotor de Justiça Murilo de Morais e Miranda (falecido).

Na época, foi ressaltado que as seguradoras pagam indenizações por supostas perdas totais de veículos segurados, mas os recupera posteriormente e os revende com preços até 30% superiores ao de mercado, por não constar da documentação que o veículo é sinistrado. Conforme o MPGO, isso acarreta grave prejuízo ao consumidor, pois ele toma conhecimento do real valor do bem somente no momento da recusa das seguradoras em firmar novo contrato securitário.

Apesar de obter o provimento parcial dos pedidos, houve questionamento quanto à legitimidade ativa do MPGO para o ajuizamento, o que foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do MPGO, durante o trâmite do processo agora finalizado com o julgamento do TJGO. Fonte: MP-GO

#Detran #veículo #recuperado #sinistrado

Foto: divulgação da Web

Juiz afasta contribuição previdenciária sobre remuneração de aprendizes

 

Direito Tributário

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Juiz afasta contribuição previdenciária sobre remuneração de aprendizes

Juiz afasta contribuição previdenciária sobre remuneração de aprendizes

É indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre gastos efetuados com menores assistidos. Dessa forma, a 3ª Vara Federal de Santo André (SP) autorizou a Volkswagen a excluir valores de remuneração a aprendizes da base de cálculo da CPP, da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT) e das contribuições devidas a terceiras entidades.

A sentença ainda reconheceu o direito da montadora à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic.

O juiz José Denilson Branco fundamentou a decisão no artigo 4º do Decreto-lei 2.318/1986. O parágrafo 4º do dispositivo prevê que, em relação aos gastos com os menores, “as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza”.

“É de suma importância essa decisão, pois possibilitará aos empregadores darem oportunidades aos jovens aprendizes sem onerar muito suas folhas de pagamento”, analisa Marcello Papa, líder de Direito Trabalhista e Previdenciário da LacLaw Consultoria Tributária.

Para o especialista, “por se tratar de um papel destinado aos entes federativos, os empregadores não poderiam ser prejudicados e, então, a decisão de reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos aprendizes condiz com a aplicação da Constituição”.


Proc. 5004467-32.2021.4.03.6126/JFSP/CONJUR

#contribuição #previdenciária #incidência #aprendizes #remuneração

Plano é condenado por dano moral pela recusa de home care a paciente

 

Plano é condenado por dano moral pela recusa de home care a paciente

Publicado em 31/01/2022 , por Eduardo Velozo Fuccia

Ainda que não seja eventualmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica entre as partes, subsiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva. Desse modo, não é possível a plano de saúde negar tratamento a beneficiário para suprir as necessidades decorrentes de seu quadro clínico delicado.

Com essa conclusão, adotada em sede de reexame necessário, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou provimento a recurso de apelação do Estado e confirmou sentença que o condenou a pagar indenização de R$ 8 mil, a título de dano moral, pela recusa de atendimento em home care a paciente de plano de saúde.

O autor da ação tem 69 anos de idade e está vinculado ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (Planserv). Sob gestão direta do governo da Bahia, o plano tem adesão facultativa, mas três em cada quatro servidores fazem parte dele, formando com seus familiares um grupo de cerca de 500 mil pessoas atendidas.

De acordo com o desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, relator do recurso, a jurisprudência das cortes superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da "abusividade na negativa de tratamento médico", ainda que em regime domiciliar, inclusive no que tange aos planos de saúde de autogestão, como é o caso do Planserv.

Para o colegiado, a situação excede o mero dissabor. A necessidade de tratamento em home care foi atestada por relatórios médicos. Sobre o valor da indenização, a 2ª Câmara Cível o considerou proporcional, razoável e em conformidade com parâmetros seguidos pelo TJ-BA. A decisão foi unânime, e o acórdão foi publicado no último dia 12.

Tutela antecipada
Internado na Unidade de Terapia de Intensiva da Santa Casa de Itabuna, o paciente foi depois transferido para o quarto. Diante de melhora progressiva, os médicos condicionaram a sua alta ao tratamento domiciliar de fisioterapia e fonoaudiologia, além de acompanhamento médico e nutricional regulares.

O Estado alegou inexistir justificativa clínica para indicação do tratamento em home care, apesar dos relatórios médicos juntados pelo autor. Sustentou ser responsabilidade da família a prestação dos cuidados rotineiros em casa. Por fim, disse que em Itabuna e região não há empresa especializada no serviço pleiteado credenciada ao Planserv.

O juiz Ulysses Maynard Salgado, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, deferiu pedido de tutela antecipada do autor. Para o julgador, a negativa do Planserv em disponibilizar e custear os serviços de atenção domiciliar solicitados pelo paciente é "irrazoável", em especial, quanto ao argumento da ausência de prestador na região.

"Vislumbro a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Não há dúvidas sobre o perigo de dano irreparável, a saber, o permanente comprometimento da mobilidade do autor, a se prolongar a espera pela reabilitação de que necessita", decidiu Salgado ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

Boa-fé contratual
Para se eximir de responsabilidade, o Estado argumentou que as cláusulas dos contratos do Planserv não são de adesão, pois o plano é regido por lei específica, sendo o rol de coberturas previsto em decreto estadual. Também defendeu serem inaplicáveis o CDC e a Lei 9656/98, esta por reger apenas planos e seguros privados de assistência à saúde.

Devido ao modelo de autogestão, as relações entre o Planserv e os seus beneficiários não se submetem às regras do CDC. No entanto, conforme ressalvou o juiz, devem ser aplicados à hipótese os "princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato", nos termos dos artigos 422 e 423 do Código Civil.

"Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente", diz o artigo 422. O seguinte preceitua que, "nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".

A ausência de empresa credenciada ao Planserv na cidade onde mora o autor não justifica a recusa de atendimento por ferir o princípio da isonomia, conforme salientou o magistrado, na medida em que o plano oferece o serviço de atenção domiciliar na capital Salvador e outros municípios baianos.

"Embora o mero descumprimento contratual não caracterize dano moral, a recusa indevida à cobertura de procedimento necessário a garantir a incolumidade da saúde do segurado agrava a situação de fragilidade, aflição e angústia decorrente da enfermidade", sentenciou o juiz, ao manter a tutela antecipada e condenar o Estado a indenizar o autor.

0501249-75.2014.8.05.0113

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/01/2022