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segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Juiz afasta contribuição previdenciária sobre remuneração de aprendizes

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 

Juiz afasta contribuição previdenciária sobre remuneração de aprendizes

Juiz afasta contribuição previdenciária sobre remuneração de aprendizes

É indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre gastos efetuados com menores assistidos. Dessa forma, a 3ª Vara Federal de Santo André (SP) autorizou a Volkswagen a excluir valores de remuneração a aprendizes da base de cálculo da CPP, da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT) e das contribuições devidas a terceiras entidades.

A sentença ainda reconheceu o direito da montadora à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic.

O juiz José Denilson Branco fundamentou a decisão no artigo 4º do Decreto-lei 2.318/1986. O parágrafo 4º do dispositivo prevê que, em relação aos gastos com os menores, “as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza”.

“É de suma importância essa decisão, pois possibilitará aos empregadores darem oportunidades aos jovens aprendizes sem onerar muito suas folhas de pagamento”, analisa Marcello Papa, líder de Direito Trabalhista e Previdenciário da LacLaw Consultoria Tributária.

Para o especialista, “por se tratar de um papel destinado aos entes federativos, os empregadores não poderiam ser prejudicados e, então, a decisão de reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos aprendizes condiz com a aplicação da Constituição”.


Proc. 5004467-32.2021.4.03.6126/JFSP/CONJUR

#contribuição #previdenciária #incidência #aprendizes #remuneração

Plano é condenado por dano moral pela recusa de home care a paciente

 

Plano é condenado por dano moral pela recusa de home care a paciente

Publicado em 31/01/2022 , por Eduardo Velozo Fuccia

Ainda que não seja eventualmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica entre as partes, subsiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva. Desse modo, não é possível a plano de saúde negar tratamento a beneficiário para suprir as necessidades decorrentes de seu quadro clínico delicado.

Com essa conclusão, adotada em sede de reexame necessário, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou provimento a recurso de apelação do Estado e confirmou sentença que o condenou a pagar indenização de R$ 8 mil, a título de dano moral, pela recusa de atendimento em home care a paciente de plano de saúde.

O autor da ação tem 69 anos de idade e está vinculado ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (Planserv). Sob gestão direta do governo da Bahia, o plano tem adesão facultativa, mas três em cada quatro servidores fazem parte dele, formando com seus familiares um grupo de cerca de 500 mil pessoas atendidas.

De acordo com o desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, relator do recurso, a jurisprudência das cortes superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da "abusividade na negativa de tratamento médico", ainda que em regime domiciliar, inclusive no que tange aos planos de saúde de autogestão, como é o caso do Planserv.

Para o colegiado, a situação excede o mero dissabor. A necessidade de tratamento em home care foi atestada por relatórios médicos. Sobre o valor da indenização, a 2ª Câmara Cível o considerou proporcional, razoável e em conformidade com parâmetros seguidos pelo TJ-BA. A decisão foi unânime, e o acórdão foi publicado no último dia 12.

Tutela antecipada
Internado na Unidade de Terapia de Intensiva da Santa Casa de Itabuna, o paciente foi depois transferido para o quarto. Diante de melhora progressiva, os médicos condicionaram a sua alta ao tratamento domiciliar de fisioterapia e fonoaudiologia, além de acompanhamento médico e nutricional regulares.

O Estado alegou inexistir justificativa clínica para indicação do tratamento em home care, apesar dos relatórios médicos juntados pelo autor. Sustentou ser responsabilidade da família a prestação dos cuidados rotineiros em casa. Por fim, disse que em Itabuna e região não há empresa especializada no serviço pleiteado credenciada ao Planserv.

O juiz Ulysses Maynard Salgado, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, deferiu pedido de tutela antecipada do autor. Para o julgador, a negativa do Planserv em disponibilizar e custear os serviços de atenção domiciliar solicitados pelo paciente é "irrazoável", em especial, quanto ao argumento da ausência de prestador na região.

"Vislumbro a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Não há dúvidas sobre o perigo de dano irreparável, a saber, o permanente comprometimento da mobilidade do autor, a se prolongar a espera pela reabilitação de que necessita", decidiu Salgado ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

Boa-fé contratual
Para se eximir de responsabilidade, o Estado argumentou que as cláusulas dos contratos do Planserv não são de adesão, pois o plano é regido por lei específica, sendo o rol de coberturas previsto em decreto estadual. Também defendeu serem inaplicáveis o CDC e a Lei 9656/98, esta por reger apenas planos e seguros privados de assistência à saúde.

Devido ao modelo de autogestão, as relações entre o Planserv e os seus beneficiários não se submetem às regras do CDC. No entanto, conforme ressalvou o juiz, devem ser aplicados à hipótese os "princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato", nos termos dos artigos 422 e 423 do Código Civil.

"Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente", diz o artigo 422. O seguinte preceitua que, "nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".

A ausência de empresa credenciada ao Planserv na cidade onde mora o autor não justifica a recusa de atendimento por ferir o princípio da isonomia, conforme salientou o magistrado, na medida em que o plano oferece o serviço de atenção domiciliar na capital Salvador e outros municípios baianos.

"Embora o mero descumprimento contratual não caracterize dano moral, a recusa indevida à cobertura de procedimento necessário a garantir a incolumidade da saúde do segurado agrava a situação de fragilidade, aflição e angústia decorrente da enfermidade", sentenciou o juiz, ao manter a tutela antecipada e condenar o Estado a indenizar o autor.

0501249-75.2014.8.05.0113

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/01/2022

Facebook deve indenizar usuária que teve conta do Instagram sequestrada

 


Publicado em 31/01/2022

Por entender que as plataformas de tecnologia devem zelar pela segurança das contas de seus usuários, o Juizado Especial Cível do Guará (DF) condenou o Facebook a indenizar uma mulher, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. Ela teve sua conta do aplicativo Instagram invadida e sequestrada por estelionatários. A empresa também deverá restabelecer a conta, mediante o fornecimento de email válido pela autora.

Segundo a autora, os estelionatários passaram a simular a venda de produtos e a pedir dinheiro aos seus contatos. Ela afirma que possui cerca de mil seguidores ativos e que usa a rede social para tratar de assuntos pessoais e profissionais. Relata ainda que adotou todas as cautelas e seguiu as orientações do réu para recuperar a conta, mas que não obteve sucesso. 

Em sua defesa, o Facebook diz que a responsabilidade pela segurança da conta é da usuária, que poderia ter usado a "autenticação de dois fatores". Defende que não há dano moral a ser indenizado.

No entanto, ao julgar o caso, a juíza destacou que o réu também é responsável pela segurança da conta e que não demonstrou quais falhas foram cometidas pela autora. No casosegundo a julgadora, a invasão deve ser atribuída a uma falha da segurança do Facebook. 

Para a juíza, houve também um "verdadeiro descumprimento do dever de informação", uma vez que, embora forneça aos usuários a possibilidade de autenticação de dois fatores, o réu não a explica "rigorosamente". "O usuário da conta, na maioria das vezes, pessoa com conhecimento mediano relativo às questões de informática, não sabe o significado do termo 'autenticação de dois fatores', tampouco como é o procedimento", disse em sua decisão.

A julgadora registrou ainda que, no momento em que as redes sociais funcionam como forma de interação social e profissional, "o hackeamento de conta equivale a uma verdadeira morte virtual do usuário, o qual fica impossibilitado de manter seus contatos sociais e também fica prejudicado em sua atividade laboral". Para ela, a autora faz jus a indenização por danos morais. 

"Não paira qualquer dúvida sobre os efeitos negativos na honra e nome do usuário que se depara com outrem solicitando dinheiro em seu nome e vendendo produtos inexistentes a fim de auferir dinheiro ilicitamente. Nesse aspecto, fica muito difícil ao dono da conta impedir totalmente a ação de estelionatário, pois não há como informar cada um dos seus seguidores individualmente sobre o ocorrido", afirmou.

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil por danos morais. O réu terá ainda que restabelecer a conta, mediante o fornecimento de email válido pela autora, no prazo de 15 dias a contar da intimação da sentença. Cabe recurso da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do DF.

0707529-83.2021.8.07.0014

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/01/2022

Banco é condenado por permitir que golpista abrisse conta corrente

 

Banco é condenado por permitir que golpista abrisse conta corrente

Publicado em 31/01/2022

Os bancos, para fins de abertura de conta corrente, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente.

O entendimento é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeira instância e condenar um banco digital por permitir que um criminoso abrisse uma conta para efetuar um golpe na venda de um carro. A reparação foi fixada em R$ 75 mil.

 

O autor da ação alegou ter negociado com o golpista a compra de um veículo. Ele efetuou uma transferência de R$ 75 mil para a conta do criminoso, junto ao banco réu. Mas, depois de enviar o comprovante, não conseguiu mais contato com o vendedor.

Ao perceber que caiu em um golpe, o comprador ajuizou ação indenizatória contra o banco por ter permitido que um fraudador usasse uma conta bancária para efetuar a fraude. O juízo de origem julgou a ação improcedente, mas o TJ-SP, por unanimidade, reformou a decisão.

O relator, desembargador Roberto Mac Cracken, ressaltou que a conta bancária em que o autor efetuou o depósito de R$ 75 mil foi aberta no banco réu por meio de uma selfie enviada por celular e da cópia do documento de identidade do titular, "cujos dados estão ilegíveis".

"Não consta do cadastro do banco a qualificação do correntista e nem informações básicas, como estado civil, profissão, domicílio e residência. O banco requerido não apresentou o comprovante de residência do correntista ou outro documento que possibilite sua localização", disse.

Conforme o magistrado, o banco errou ao permitir a abertura de uma conta apenas com uma selfie e com uma cópia ilegível do RG, carecendo de informações básicas como estado civil, profissão, domicílio e residência, o que não sequer permite identifica o titular. Além disso, o procedimento adotado pela instituição financeira está em desacordo com a Resolução 4.753/2019 do Banco Central.

"A fraude foi constatada em laudo elaborado pelo próprio banco, que resultou no bloqueio da conta. Nesse contexto, restou demonstrada a responsabilidade do banco, que não procedeu as imprescindíveis cautelas para abertura de conta bancária, não identificando o correntista/contratante e, em consequência, não obstando a utilização de seus serviços bancários para fins não lícitos", completou.

Para Mac Cracken, não se pode falar em excludente de responsabilidade por fato de terceiro, uma vez que foi o próprio banco que não agiu com a cautela necessária para evitar a atuação do golpista: "O dano decorreu unicamente da conduta da instituição financeira que não prestou um serviço adequado".

Ele também citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e disse que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços.

"O serviço é defeituoso, nos termos do §1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, permitindo a ocorrência de danos que, em razão das circunstâncias, não existindo medidas para o fim de evitar prejuízos, como o ocorrido no caso em tela", finalizou o relator.

Clique aqui para ler o acórdão
1002602-25.2021.8.26.0320

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/01/2022

DF deve indenizar familiares de custodiado que faleceu com suspeita de leptospirose

 

DF deve indenizar familiares de custodiado que faleceu com suspeita de leptospirose

Publicado em 31/01/2022

A juíza substituta da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar os familiares de um detento que faleceu com suspeita de leptospirose. A magistrada concluiu que o “atendimento médico hospitalar ofertado ao custodiado foi deficiente e tardio”.

Consta nos autos que o companheiro e pai das autoras estava custodiado no Complexo Penitenciário da Papuda quando contraiu leptospirose. Relatam que, somente 15 dias após apresentar os sintomas, a vítima foi levada ao Hospital Regional da Asa Norte, onde faleceu enquanto aguardava uma vaga em leito de UTI. As autoras afirmam que, na época do óbito, foram divulgadas informações de que o presídio estava infestado de ratos. Asseveram que houve falha do réu no dever de cuidado e de vigilância.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não houve nem omissão nem negligência. Defende que não há evidência de que a morte do detento tenha ocorrido por conta da leptospirose ou de que tenha contraído a doença por conta das condições do sistema prisional.

Ao julgar, a magistrada observou que não houve confirmação definitiva da morte da vítima por negligência do réu, que, “embora tivesse recolhido as amostras necessárias, não realizou os exames pertinentes ao diagnóstico”. A julgadora pontuou ainda que as provas dos autos mostram que o custodiado chegou ao hospital no sétimo dia de sintomas, foi direcionado para vaga em UTI, mas faleceu enquanto aguardava a internação.

Havia vaga de UTI que atendia às necessidades do falecido, bem como não se tem dúvidas sobre a imprescindibilidade da internação, ante o estado geral grave e a prescrição médica”, destacou a julgadora, registrando que, no caso, “tem-se que o atendimento médico hospitalar ofertado ao custodiado foi deficiente e tardio, posto que não foram realizados todos os exames para diagnosticar com precisão o mal que lhe afligia, tampouco foi o paciente transferido para a UTI 'por questões sociais (presidiário)', conforme registrado em seu prontuário”.

No caso, de acordo com a juíza, o réu cometeu ato ilícito e deve indenizar a filha e a companheira do custodiado pelos dados causados. “A morte do ente querido é um fato notadamente doloroso para os parentes da vítima, gerando dano moral in re ipsa, é de rigor a condenação do requerido”, registrou.  

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a indenizar cada uma das autoras na quantia de R$ 50 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que efetuar pagamento mensal à filha do custodiado no montante de 2/3 do salário mínimodesde a data do óbito (28/04/2019) até a data em complete 25 anos.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e acompanhe o processo: 0705564-92.2020.8.07.0018

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/01/2022

Juiz afasta contribuição previdenciária sobre remuneração de aprendizes

 

Juiz afasta contribuição previdenciária sobre remuneração de aprendizes

Juiz afasta contribuição previdenciária sobre remuneração de aprendizes

É indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre gastos efetuados com menores assistidos. Dessa forma, a 3ª Vara Federal de Santo André (SP) autorizou a Volkswagen a excluir valores de remuneração a aprendizes da base de cálculo da CPP, da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT) e das contribuições devidas a terceiras entidades.

A sentença ainda reconheceu o direito da montadora à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic.

O juiz José Denilson Branco fundamentou a decisão no artigo 4º do Decreto-lei 2.318/1986. O parágrafo 4º do dispositivo prevê que, em relação aos gastos com os menores, “as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza”.

“É de suma importância essa decisão, pois possibilitará aos empregadores darem oportunidades aos jovens aprendizes sem onerar muito suas folhas de pagamento”, analisa Marcello Papa, líder de Direito Trabalhista e Previdenciário da LacLaw Consultoria Tributária.

Para o especialista, “por se tratar de um papel destinado aos entes federativos, os empregadores não poderiam ser prejudicados e, então, a decisão de reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos aprendizes condiz com a aplicação da Constituição”.


Proc. 5004467-32.2021.4.03.6126/JFSP/CONJUR

#contribuição #previdenciária #incidência #aprendizes #remuneração

Quebra do sigilo bancário e fiscal para fins de hipossuficiência constitui abuso de poder

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

Quebra do sigilo bancário e fiscal para fins de hipossuficiência constitui abuso de poder

Quebra do sigilo bancário e fiscal para fins de hipossuficiência constitui abuso de poder

As decisões padronizadas de muitos juízes determinando que a parte autora junte cópia da declaração de imposto de renda e extratos bancários, para fins de demonstrar a hipossuficiência, desnatura a eficácia da declaração de presunção de veracidade de insuficiência , além de violar a garantia constitucional do direito à intimidade e privacidade, expondo dados à parte ex-adversa em processo que não comporta segredo de justiça, e, por fim, obstacular o acesso à Justiça, igualmente, assegurado pela Constituição Federal.

A propósito são deveres do juiz assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo (art. 139 do CPC). Criar entraves ao acesso à Justiça é discriminar o autor e atentar contra o princípio da celeridade processual.

Sobre a inadmissibilidade de comprovação prévia para a concessão da gratuidade, o STJ já decidiu: “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita”. (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020).

Com efeito, cabe a parte contrária, quando da contestação, trazer elementos de convicção e prova impugnando a declaração de insuficiência apresentada pela parte autora.

Quanto ao abuso de poder, que é quando a autoridade ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas , se afigura quando a Lei Complementar nº 105/2001, estabelece que a quebra de sigilo visa apurar ato ilícito em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente para os crimes que são especificados (art. 1º, § 4º), além de processos referentes a atos de improbidade administrativa.

O cidadão hipossuficiente ao buscar o seu direito na Justiça, que declara ser possuidor de insuficiência financeira para custear as despesas judiciais, não se enquadra em acusado de crimes ou de improbidade administrativa.

Essa declaração tem presunção juris tantum, conforme prescreve a lei e orienta a jurisprudência, a sua contrariedade exige provas quando da impugnação. Isso porque, a quebra do sigilo bancário e fiscal tem como pressuposto a ocorrência ou acusação de crimes; ir à Justiça reivindicar direito não é crime nem improbidade.

De modo que, mostra-se abusivo, de plano, determinar que a parte autora, mediante coação, promova a quebra dos sigilos bancários e fiscais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, para ter acesso a um direito garantido pela Constituição, que é de ingressar com uma ação judicial em busca de seu direito.

Esse quadro traz outro agravante, que é a parte ex-adversa, com que está litigiando, ter acesso a esses dados íntimos e privados da vida do autor, quando o processo não corre em segredo de justiça, onde todos os usuários do PJE podem ter acesso.

É uma devassa na vida privada e intima do autor hipossuficiente, cujo direito à intimidade é quebrada pelo próprio juízo em situação desnecessária e injustificada, apenas, com fins arrecadatórios para o caixa da Justiça.

Essa quebra indevida se enquadra no art. 10 da citada lei quando prescreve:

Art. 10. A quebra de sigilofora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

O objetivo primordial do sigilo fiscal é impedir que as informações repassadas pelos contribuintes ao Fisco, como Receita Federal e Secretarias de Fazenda, sejam divulgadas, evitando-se que questões particulares sejam publicizadas.

Entre as informações protegidas por sigilo estão o patrimônio, a renda, movimentações financeiras, débitos, contratos, relacionamentos comerciais e valores de compra e venda de bens, por exemplo.

direito fundamental de inviolabilidade da intimidade é previsto na Constituição Federal, ao afirmar que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Assim como o sigilo fiscalo sigilo bancário é direito previsto na Constituição, vinculado à intimidade e à vida privada, existindo, porém, a possibilidade de acesso em razão de autorização judicial com objetivo de apurar a prática de ilícitos.

Sobre o tema, vale a seguinte transcrição:

“Ainda nos valendo do valoroso trabalho citado, tem-se a seguinte indagação: de que vale a liberdade de expressão sem o resguardo devido à intimidade privada? A propósito: “Se aos cidadãos não for assegurada uma esfera de intimidade privada, livre de ingerência externa, um lugar onde o pensamento independente e novo possa ser gestado com segurança, de que servirá a liberdade de expressão? O direito à privacidade tem como objeto, na quase poética expressão de Warren e Brandeis, ‘a privacidade da vida privada’. O escopo da proteção são os assuntos pessoais, em relação aos quais não se vislumbra interesse público legítimo na sua revelação, e que o indivíduo prefere manter privados. ‘É a invasão injustificada da privacidade individual que deve ser repreendida e, tanto quanto possível, prevenida’. Vale observar, ainda, que os maiores desafios contemporâneos à proteção da privacidade nada têm a ver com a imposição de restrições à liberdade de manifestação, enquanto relacionados, isto sim, aos imperativos da segurança nacional e da eficiência do Estado, à proliferação de sistemas de vigilância e à emergência das mídias sociais, juntamente com a manipulação de dados pessoais em redes computacionais por inúmeros, e frequentemente desconhecidos, agentes públicos e privados. Nesse contexto, pertinente, ainda, a contribuição de Alan Westing à doutrina jurídica da privacidade no mundo contemporâneo, ao caracterizar a estrutura desse direito como controle sobre os usos da informação pessoal. Nesse sentido, a privacidade, afirma, ‘é a pretensão de indivíduos, grupos ou instituições de determinarem para si quando, como e em que extensão a informação sobre eles será comunicada a outros’. Tal concepção do direito à privacidade está alinhada com o reconhecimento do seu papel social na própria preservação da personalidade e no desenvolvimento da autonomia individual.” (Voto da em. Min. Relatora Rosa Weber na ADI 5527-STF )”.

Acerca da temática, a Terceira Turma desta Corte (STJ) manifestou-se na linha cognitiva de que “a satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade” (STJ – REsp 1.285.437/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 2/6/2017).

Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica, concluiu o relator.

E, por fim:

“Conquanto possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, em homenagem ao preponderante interesse público, constitui requisito essencial à higidez do ato judicial que a determina achar-se amparado em fundamentação consistente, por se cuidar de medida excepcional à regra geral da preservação da privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da Carta Política.  Caso em que a decisão objurgada limitou-se a justificar a determinação de expedição de ofício à Receita Federal exclusivamente com base na prerrogativa judicial de autonomia na colheita de provas, o que não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da fundamentação dos atos judiciais. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.307 – SP (2010/0192022-8) – rel. Min. Aldir Passarinho Junior – 4ª Turma –  j. 17/03/2011).

Redação

Boris Kalil Professor e Advogado

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Foto: divulgação da Web