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segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

TST estabelece fórmula para pagamento de pensão mensal ‘à vista’

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 

TST estabelece fórmula para pagamento de pensão mensal ‘à vista’

TST estabelece fórmula para pagamento de pensão mensal ‘à vista’

A 1ª Turma aplicou ao caso a chamada “fórmula do valor presente”.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou a fórmula matemática utilizada para amortização de empréstimos pagos antes do vencimento (“fórmula do valor presente”) como critério redutor para o pagamento de pensão mensal em parcela única. Para o colegiado, o método permite uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital, de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado.

Redutor

O caso diz respeito a uma bancária do Banco Bradesco S.A. que obteve o reconhecimento do direito a indenização por danos materiais em decorrência de lesão por esforço repetitivo (LER), na forma de pensão mensal até que completasse 65 anos, com base no piso salarial da categoria. Como o pagamento seria feito de uma só vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) aplicou o redutor de 50%.

Pensão vitalícia

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, diante da constatação da incapacidade total e permanente para as funções exercidas, a indenização por danos materiais deve ser calculada com base na integralidade da sua última remuneração, e não no piso da categoria. Ele afastou, também, a limitação do pensionamento aos 65 anos, pois o Código Civil (artigo 950) não prevê nenhuma limitação etária.

Por outro lado, o ministro observou que a opção pelo pagamento em cota única tem como efeito a redução do valor. Contudo, de acordo com a jurisprudência do TST, a conversão deve levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE.

Cientificidade

Ainda segundo o relator, o critério de deságio adequado para o pagamento antecipado das parcelas não deverá ser arbitrário, sob pena de desvirtuamento da natureza reparatória da indenização e de desalinhamento do princípio da reparação integral. Para ele, a aplicação de um redutor de 50% é desarrazoada e desproporcional. “A falta de cientificidade do critério é evidenciada pela completa falta de parâmetros coerentes, pois cada juiz terá seu próprio ‘percentual redutor’, sem nenhum fundamento jurídico ou científico que o justifique”, afirmou.

Fórmula matemática

Para o relator, o critério de arbitramento que parece ser o mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza fórmula matemática destinada à obtenção do “valor presente” ou “valor atual”. O cálculo leva em conta três variáveis: a última remuneração do trabalhador; a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE; e a taxa de juros a ser descontada, correspondente a 0,5% ao mês.

Segundo o ministro, a fórmula já é usada por alguns TRTs, e o da 24ª Região oferece, em seu site, um programa de cálculo que possibilita a qualquer cidadão inserir os dados solicitados e obter o valor final da indenização.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-258-62.2014.5.05.0193

Fonte: TST

#pagamento #mensal #pensão #vitalícia #àvista #desconto

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Consumidor não pode ser responsabilizado por danos posteriores à entrega de bem locado

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

Consumidor não pode ser responsabilizado por danos posteriores à entrega de bem locado

A locadora de automóveis Unidas S.A. foi condenada a devolver a um cliente valor pago em razão de cobrança indevida. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

A parte autora conta que, em 29/05/2021, realizou a devolução de veículo locado na Unidas e que a vistoria não constatou qualquer avaria ou sinistro. Contudo, a empresa começou a realizar cobranças por uma peça supostamente retirada do veículo. Afirma que não participou de qualquer inspeção, que não houve a verificação no momento do recebimento ou da devolução do veículo, que sequer abriu o capô do veículo. Como não conseguiu solucionar o problema, sem outra escolha, efetuou o pagamento do débito.

A Unidas, por sua vez, afirma que não houve cobrança indevida ou falha da prestação dos serviços. Afirma que havia previsão contratual no sentido de que o locatário deveria reparar as avarias causadas no veículo e que foi realizada vistoria antes da entrega do automóvel e, após o recebimento, o veículo foi submetido à nova revisão, momento em que foi constatada a ausência da peça.

Na análise dos autos, a juíza verificou que a cobrança pela avaria ocorreu em momento posterior à devolução do bem. Assim, declarou que “nesse cenário, tendo sido o veículo regularmente devolvido, não pode o estabelecimento, de forma unilateral, simplesmente imputar a responsabilidade por suposta avaria ao consumidor, notadamente quando este não esteve presente na suposta constatação, a qual foi realizada em momento ulterior e sem qualquer acompanhamento do locatário”.

A magistrada ainda ponderou que “a partir do momento em que o demandante deixou o veículo, sem qualquer constatação de avaria, não pode o consumidor ser responsabilizado por supostos danos, uma vez que podem ter sido provocados por terceiros ou mesmo por funcionários da requerida”.

Por fim, a julgadora constatou que a empresa não apresentou provas cabais que comprovem que o dano foi causado pelo consumidor. Assim, diante da cobrança realizada de modo indevido, a magistrada acolheu o pedido para condenar a Unidas à devolução do valor pago, no valor de R$ 1.672,00, a título de reparação por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0715983-34.2021.8.07.0020

Prisão provisória conta como tempo de pena para concessão de indulto, diz STJ

 

RAZOABILIDADE PENAL

Prisão provisória conta como tempo de pena para concessão de indulto, diz STJ

Por 

Não existe impedimento para que o período de prisão provisória anterior seja computado como tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade necessário a concessão do indulto natalino presidencial.

Não é condizente com o bom direito a interpretação para restringir a concessão da benesse, disse a ministra Laurita Vaz
Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público que visava impedir a concessão do indulto a uma mulher que cumpria pena em Goiás.

O indulto foi assinado pelo presidente Michel Temer no Decreto 9.246/2017 e consiste no perdão da pena e na extinção da punibilidade, desde que preenchidos alguns requisitos, listados no documento. Uma das exigências é tempo mínimo de pena cumprido, de um quinto da pena para não-reincidentes.

A autora da ação foi condenada por tráfico de drogas à pena mínima de 1 ano e 8 meses em regime aberto, que foi substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços comunitários. Antes da condenação, permaneceu presa provisoriamente por 214 dias.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que não seria cabível computar o tempo de prisão provisória na conta do cumprimento de pena. Para o TJ-GO, essa conclusão não é razoável. O acórdão aplicou o artigo 42 do Código Penal, segundo o qual computa-se, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória.

Relatora no STJ, a ministra Laurita Vaz analisou o decreto presidencial e o artigo 42 do Código Penal e concluiu que não há impedimento para que o tempo de prisão provisória anterior seja computado com o fim de aferir o requisito temporal necessário à concessão do indulto.

A ministra acrescentou que não seria "condizente com o bom direito, nessa hipótese, a interpretação extensiva para restringir a concessão da benesse".

A conclusão foi unânime na 6ª Turma. O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro e pelo desembargador convocado Olindo Menezes.

REsp 1.953.596


Fonte: CONJUR

TJPB considera ilegal cobrança relativa à recuperação de consumo de energia

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

TJPB considera ilegal cobrança relativa à recuperação de consumo de energia

TJPB considera ilegal cobrança relativa à recuperação de consumo de energia

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A, que foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais. A relatoria do processo nº 0803546-09.2018.8.15.0001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

O caso envolve uma cobrança imposta pela Energisa, no valor de R$ 1.441,70, após ter realizado uma inspeção na unidade consumidora da parte autora, constatando que o medidor de energia elétrica encontrava-se com ligações irregulares, provocando prejuízos à concessionária. A fiscalização não contou com a participação da consumidora, conforme exige a Resolução n° 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica.

“Com efeito, a Resolução n° 414/2010, da ANEEL autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a formação do suposto débito por ato unilateral da concessionária”, destacou a relatora.

Segundo ela, o exame de aferição do medidor realizado unilateralmente pela concessionária para apuração do débito é insuficiente para respaldar a cobrança realizada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, “Enfim, dada à evidente ausência da autora no procedimento administrativo para averiguação do suposto desvio de energia elétrica que causaria a recuperação de consumo, verifico que as razões recursais são insuficientes para respaldar a legalidade da aplicação das sanções à autora/apelada, precisamente de fraude ao medidor (desvio de energia) e imputação de valores a serem pagos pela diferença de energia paga e consumida”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

TJPB

#concessionária #recuperação #consumo #energia #elétrica

Foto: divulgação da Web

Justiça aplica retroatividade do novo CTB e anula penalidades de trânsito

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

Justiça aplica retroatividade do novo CTB e anula penalidades de trânsito

A retroatividade da lei penal mais benéfica deve abranger todas as normas que fixam penalidades, incluindo as administrativas. Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível do JESP da Fazenda Pública de Poços de Caldas (MG) determinou a anulação das punições aplicadas a um homem pelo Detran.

Em 2016, o autor sofreu uma série de multas, relacionadas principalmente à velocidade de tráfego. No ano seguinte, ele atingiu 33 pontos na CNH. Já em 2020, o Detran-MG suspendeu o documento por um ano e enviou o condutor ao curso obrigatório de reciclagem.

Antes da lei de 2020, o CTB previa apenas a penalidade de suspensão do direito de dirigir quando o infrator atingisse 20 pontos na CNH no período de um ano. Em abril de 2021, a nova norma entrou em vigor e ampliou a pontuação permitida, a depender do número de infrações gravíssimas. Como o autor teve apenas uma infração do tipo no período, a pontuação necessária para aplicação da penalidade seria de 40 pontos.

Lourenço argumentou que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a retroatividade da lei mais benéfica como regra, e lembrou que o princípio é aplicado também no Direito Tributário.

Apesar do processo de suspensão do direito de dirigir ter sido instaurado ainda na legislação anterior, o juiz Geraldo David Camargo observou que ele não foi finalizado antes da nova lei entrar em vigor.

“É o caso do princípio de que a lei nova retroage, quando favorece o acusado, o qual se aplica também às penalidades administrativas”, apontou. De acordo com o magistrado, o princípio é voltado para “toda legislação repressiva”, e não apenas ao Código Penal.

“A retroatividade da lei mais benéfica é uma garantia fundamental consolidada e consagrada na Constituição Federal e se constitui em princípios geral do direito, devendo ser considerada de ofício no âmbito do processo administrativo punitivo”, ressaltou.

5005228-94.2021.8.13.0518

Por José Higídio

FONTE: CONJUR

#juiz #anulação #retroatividade #CTB #multa #trânsito

Foto: divulgação da Web

O que acontece com quem deixa de pagar o IPVA do Detran?

 

O que acontece com quem deixa de pagar o IPVA do Detran?

O que acontece com quem deixa de pagar o IPVA do Detran?

O que acontece com quem deixa de pagar o IPVA do Detran? Além da multa de 20% do imposto devido, quem não paga não pode licenciar o carro e pode ficar com o nome sujo.

Diversos estados já publicaram o calendário de pagamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), que é cobrado anualmente dos proprietários de carro, moto, ônibus, caminhão, entre outros veículos.
A novidade deste ano é que vários estados aumentaram o desconto para o pagamento à vista para quitar o tributo, como foi o caso de São Paulo, que aumentou o desconto de 3% para 9%.
O proprietário que não pagar o imposto pode perder o carro, além de pagar multa e ficar sem ter o direito de licenciar o veículo (o que pode levar à apreensão do carro).
O nome do devedor pode, ainda, ser inscrito na dívida ativa do estado e a pessoa ficar com o nome sujo no SPC/Serasa.
EXISTE MULTA DE TRÂNSITO PARA QUEM NÃO PAGA O IPVA?
Não há multa de trânsito por não pagamento do imposto, mas sem a quitação desse débito o proprietário do veículo não pode fazer o licenciamento do carro.
Nesse caso, a falta desse licenciamento é que pode levar não só à multa de trânsito, mas também à apreensão do veículo, o que vai resultar em mais gastos, já que o proprietário terá de pagar os dias em que o veículo ficar parado no pátio do Detran, a própria remoção dele e todos os débitos pendentes.
QUAL É A MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO?
Multa diária de 0,33% até o limite de 20% sobre o valor do imposto e incidência de juros equivalentes à taxa Selic (que está em 9,25% ao ano), de no mínimo 1% ao mês, incidente sobre o valor do imposto acrescido da multa.
Em São Paulo, caso haja inscrição em dívida ativa, a multa será de 40% do valor do imposto.
Se ainda assim o proprietário não pagar o imposto, o débito será incluído na dívida ativa do estado, conforme a lei nº 12.799/08.

A inscrição na dívida ativa impede o contribuinte de prestar concursos públicos, receber créditos da Nota Fiscal Paulista e participar de licitações para o governo. Permite, ainda, que a procuradoria proteste o débito em cartório, o que vai sujar o nome do devedor. Além disso, o débito será cobrado na Justiça, o que poderá levar à perda do próprio veículo.

Fonte: R7

#IPVA #pagamento #dívida


quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Justiça começa a avaliar partilha de bens e herança de Marília Mendonça

 


Faturamento mensal da cantora antes de sua morte chegou a alcançar R$ 10 milhões

Cecília Sóter
postado em 25/01/2022 13:29 / atualizado em 25/01/2022 13:
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     (crédito: Reprodução/Instagram)
    (crédito: Reprodução/Instagram)

    O formal de partilha dos bens da cantora Marília Mendonça começou a ser analisado no Tribunal de Justiça de Goiás no fim de dezembro e corre em segredo. 

    A análise envolve o levantamento dos bens que formam o patrimônio deixado pela cantora de 26 anos que será partilhado entre os herdeiros possíveis. Marília Mendonça deixou um filho de 2 anos, herdeiro natural da artista, fruto do relacionamento com o cantor Murílio Huff.

    Por ser menor de idade, mesmo sendo titular de toda a herança, ele não poderá administrar os bens até completar 18 anos. Léo está sob os cuidados do pai e da avó materna, Ruth Moreira. Ambos têm a guarda compartilhada. A informação foi publicada pelo colunista Ancelmo Gois, do jornal O Globo.

    A família da cantora permanece recebendo pelos direitos autorais das composições da artista, e por isso, o patrimônio não para de crescer. Inclusive, parceiros musicais de Marília contam com faixas inéditas para serem lançadas.

    Segundo estimativas, o faturamento mensal da cantora antes de sua morte poderia alcançar R$ 10 milhões e a fortuna dela poderia chegar a R$ 500 milhões. A artista acumulava dinheiro principalmente com shows, lives (durante a pandemia), royalties e direitos autorais, além de investimentos e negócios.



    fonte: correio braziliense