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quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Valores investidos em previdência privada aberta entram em partilha, diz STJ

 


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Os valores aportados em entidades abertas de previdência privada formam patrimônio que pode ser resgatado livremente após a carência contratual e, portanto, devem ser partilhados de acordo com as regras do regime de bens no caso do término de união estável.

Valor aplicado em VGBL é investimento e entra na partilha da mesma forma como ocorreria com imóvel ou saldo na poupança

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que, após 15 anos de união estável com um companheiro, terá direito a metade do que ele investiu em um VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

Trata-se de modalidade de plano previdenciário privado na qual o segurado deposita valores e, no futuro, recebe pagamento para complementação de seu sustento. Antes de virar renda, esse dinheiro pode ser livremente resgatado ou complementado pelo contratante.

Por 3 votos a 2, a 4ª Turma decidiu que tal verba se submete à partilha de união estável, uma conclusão que acaba por consolidar a jurisprudência do STJ. A 3ª Turma julgou o tema algumas vezes recentemente, e nesses julgamentos firmou e reafirmou o mesmo entendimento.

Na 4ª Turma, venceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, acompanhada pelo ministro Raul Araújo e pelo ministro Marco Buzzi, que proferiu voto de desempate. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Felipe Salomão, acompanhado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

O caso começou a ser julgado em fevereiro de 2020 e, após seguidos pedidos de vista, foi encerrado em novembro de 2021. O acórdão foi publicado em 17 de dezembro.

Comunicabilidade
Planos de previdência privada aberta, como o VGBL ou PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) são operados por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). O investidor, com liberdade e flexibilidade, escolhe a contribuição, depósitos, resgates e parcelas a serem recebidas.

Voto vencedor da ministra Isabel Gallotti reconheceu qualidade de investimento das aplicações em previdência privada aberta
Rafael Luz/STJ

Essa situação é diferente dos casos de previdência privada fechada, que só pode ser utilizada por trabalhadores vinculados a determinada organização. Nesses casos, a jurisprudência do STJ indica que os valores depositados não entram na partilha.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, essa distinção é fundamental porque é o que permite a inclusão dos valores investidos na partilha de bens após a dissolução da União Estável.

O Código Civil, ao elencar as hipóteses de verbas que não devem ser incluídas na comunhão de bens, coloca no inciso VII do artigo 1.659 "as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".

Segundo o voto vencedor, os valores aportados em PGBL são investimento e, assim, devem ser partilhados assim como o seriam se tivessem sido aplicados de outras formas: aplicações financeiras, contas bancárias ou cadernetas de poupança, por exemplo.

Se os valores investidos no PGBL já tivessem se transformado em pensão mensal no momento do fim da união estável, ainda assim poderiam entrar na partilha.

Segundo o voto da ministra Isabel Gallotti, essa circunstância deveria ser ponderada, "para evitar o desamparo do outro cônjuge, não beneficiário do investimento realizado durante a união com valores integrantes do patrimônio comum".

Esse ponto traz uma pequena diferença com a forma como a 3ª Turma se posicionou. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, quando o investimento vira pensão, ganha natureza securitária e previdenciária complementar, o que afastaria a comunicabilidade desses bens.

Possibilidade de resgate do VGBL não pode ser tomada como regra para solucionar as questões, defendeu o ministro Salomão
Lucas Pricken

Fraudes?
Ficou vencido o relator, ministro Luís Felipe Salomão, acompanhado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. Para eles, não faz diferença se os valores foram aplicados em previdência privada aberta ou fechada. O que importa é se eles foram resgatados.

Assim, antes do resgate, o VGBL mantém natureza personalíssima e caráter previdenciário. Logo, não pode ser partilhado. A partir do momento em que o titular do contrato faz esse resgate, está extinta a relação contratual previdenciária. Aí sim caberia a partilha, mesmo após o fim da relação conjugal.

O risco apontado para essa solução é a de estimular que planos de previdência privada aberta sejam usados para a blindagem de recursos financeiros. Bastaria ao cônjuge investir seu patrimônio em PGBL ou VGBL e, após o fim do relacionamento, manter esses valores alijados da partilha. Essa, inclusive, foi uma alegação no recurso especial ajuizado pela autora da ação.

Esse ponto foi, também, destacado no voto vencedor da ministra Gallotti. Ela afirmou que a incomunicabilidade desses valores "tornaria possível que, durante a sociedade conjugal, à margem do regime de bens aplicável, fosse permitida uma reserva de capital aberta e alimentada, em prol de apenas um dos consortes".

Para o ministro Salomão, não se pode esquecer que há presunção geral de boa-fé nos atos praticados pelos cidadãos. Destacou que a possibilidade de resgate da verba aplicada no VGBL "não pode ser tomada como se fosse a regra para solucionar as questões que envolvem a dissolução do vínculo conjugal".

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.593.026


00:00/00:00conjur


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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2022, 7h24

Hospital indenizará família de adolescente grávida que faleceu após receber alta

 

Hospital indenizará família de adolescente grávida que faleceu após receber alta

Hospital indenizará família de adolescente grávida que faleceu após receber alta

Negligência e imperícia médica configuradas.

 

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização por danos morais devida pela Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé à família de paciente que morreu em decorrência de negligência e imperícia médica. A reparação foi fixada em R$ 200 mil.

Segundo os autos, a filha da autora da ação, grávida de seu primeiro filho, com 15 anos de idade, deu entrada no Pronto Atendimento de obstetrícia com queixa de cefaleia e edema em membros inferiores. Após uma primeira avaliação médica, foi constatada pressão arterial elevada e a paciente foi encaminhada para receber medicações e colher exames laboratoriais. Após todos os procedimentos, foi atendida por outra médica de plantão, que optou por dar alta à jovem, mesmo diante das queixas de que “suas vistas estariam escurecendo” e da sensação de que iria desmaiar. Cerca de uma hora depois de receber alta, a paciente retornou ao hospital após ter tido uma crise convulsiva em casa, fato que se repetiu diversas vezes no hospital. A equipe realizou cesária de urgência e, após o parto, a paciente faleceu.

Para o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, houve nexo de causalidade entre a alta da jovem e seu óbito. “Restou comprovado que o fatídico evento narrado nos autos poderia ter sido evitado, se adotada a conduta médica adequada. Isto é, diante dos sintomas apresentados pela filha da autora ao chegar no nosocômio como pressão arterial elevada, inchaço, vistas escurecidas, etc., a equipe médica deveria ter procedido à imediata internação hospitalar da paciente, em UTI, com resolução obstétrica e controle pressórico efetivo”, escreveu. O magistrado também ressaltou que a patologia apresentada pela paciente é comum e previsível entre gestantes, “de forma que os sintomas são perceptíveis ainda no primeiro atendimento; não se cuidando de enfermidade de difícil constatação ou rara ocorrência, a dificultar a escolha acercado procedimento a ser seguido”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

 

Apelação nº 1015244-26.2019.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br


Foto: divulgação da Web

Paciente deve ser indenizado por falta de alimentação durante internação

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Paciente deve ser indenizado por falta de alimentação durante internação

Paciente deve ser indenizado por falta de alimentação durante internação

O Hospital Santa Lúcia foi condenado a indenizar um paciente que ficou sem alimentação e água durante o período em que esteve internado. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conta o autor que, na noite do dia 8 de maio, deu entrada na emergência do hospital por causa de complicações da Covid-19 e que horas depois foi encaminhado para UTI. Afirma que não recebeu alimentação adequada e que o café da manhã do dia seguinte foi servido depois das 10h da manhã após muita insistência. O autor relata ainda que, no terceiro dia de internação, foi incomodado com barulhos de uma obra que estava sendo realizada no local, o que o fez usar protetor de audição. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos. O hospital não apresentou defesa.

Ao analisar o pedido, o magistrado registrou que “o não fornecimento de alimentação e água ao autor no período de sua internação, sem qualquer indicação médica para tanto, resvala em crassa falha na prestação de serviços do réu”. No caso, segundo o juiz, o autor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.

“Soma-se a isso o barulho ensurdecedor incompatível com o estado de saúde que o autor enfrentava na ocasião de sua internação. O comportamento negligente do réu ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos, à medida que causa aflição e sensação de descaso com o paciente acometido de doença de gravidade notória”, disse.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0757496-91.2021.8.07.0016