TJ-DF concede licença paternidade de 180 dias a homem que adotou criança sozinho
A CLT concede prazo idêntico à licença maternidade ao trabalhador pai quando a mãe morre durante o parto ou no decorrer da licença-maternidade, ou, ainda, quando adota criança sozinho.
O pedido de extensão da licença tinha sido negado administrativamente ao pai solo 123RF
Por isso, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que concede a pai solo o direito a extensão de licença paternidade de 30 para 180 dias, descontado o período já usufruído. O autor da ação é bombeiro militar do DF solteiro e adotou uma criança recém-nascida, em maio de 2021.
De acordo com os autos, o adotante entrou com ação contra ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que indeferiu o pedido administrativo de prorrogação da referida licença. Ele conta que, cinco anos após sua inscrição para adoção, foi-lhe concedida a guarda provisória da filha, um bebê nascido em março de 2021. Com isso, apresentou a documentação necessária à instituição para formalizar a solicitação da licença paternidade/adotante de 180 dias, que acabou sendo indeferida sob o argumento de ausência de previsão legal.
Em primeira instância foi concedida a licença de 180 dias. No recurso apresentado, o estado sustenta a legalidade da decisão administrativa impugnada e afirma que o Corpo de Bombeiros buscou “dar um caráter mais humanizado à licença adotante”, conferindo-lhe o status de licença maternidade ou licença paternidade, conforme cada caso concreto, em tratamento igualitário entre os filhos biológicos e adotados. No entanto, a concessão de licença adoção ou licença paternidade por período de 180 dias não encontra guarida nas legislações infraconstitucionais, sendo proibido à corporação decidir contrariamente ao princípio da legalidade.
Na decisão, a desembargadora relatora ressaltou que a família monoparental está contemplada na Constituição, assim como também está previsto o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. A magistrada destacou, ainda, previsão do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo a qual é dever não apenas da família, mas também do poder público, assegurar a efetivação dos direitos do menor, referentes à convivência familiar.
“A proteção ambicionada na presente ação, além de garantida constitucionalmente, já foi inclusive normatizada nos artigos 392-B e 329-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Naquele diploma legal, há concessão de prazo idêntico à licença maternidade ao trabalhador que adota criança sozinho”, destacou a julgadora. Dessa forma, segundo a relatora, deve-se aplicar as mencionadas normas trabalhistas, analogicamente, ao caso.
O colegiado reforçou que o objetivo da prorrogação da licença paternidade é o cuidado afetivo e legal para com o bebê, ou seja, o respeito ao princípio do melhor interesse da criança. Assim, a tese de carência normativa quanto ao tema não deve preponderar sobre a previsão constitucional do dever do Estado de proporcionar as garantias fundamentais às crianças e adolescentes, previstas tanto na Constituição, quanto no ECA e na CLT. Com isso, a sentença foi mantida em sua integralidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Estado deve indenizar profissional que não conseguiu renovar CNH, diz TJ-MG
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) determinou que o estado indenize em R$ 3 mil um profissional que levou cinco anos para obter a renovação de sua carteira de habilitação devido à demora do poder público para corrigir um erro de cadastro.
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De acordo com o processo, um pintor e pedreiro constatou, em 1998, que o CPF de um homônimo havia sido cadastrado em seu formulário na base de dados da Receita Federal. O erro foi corrigido pelo órgão tributário, mas o problema causou novo transtorno 14 anos depois, quando o profissional tentou renovar a carteira de motorista.
É que, para o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), a discordância em relação aos CPFs ainda constava como pendência. Um declaração da Receita Federal atestando a retificação foi apresentada, mas ainda assim o órgão estadual se recusou a corrigir o dado em seu sistema.
Como não conseguiu resolver a questão na esfera administrativa, o pedreiro levou o caso à Justiça em 2013. Cinco anos depois, a 1ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé ordenou que o estado de Minas Gerais atualizasse os dados no Detran e expedisse a CNH, caso ainda não tivesse sido feito. Além disso, determinou o pagamento de R$ 700 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
O estado recorreu, porém. Com a justificativa de que não poderia ser responsabilizado por falha cometida pela Receita, pediu a redução do valor, alegando ainda que os danos morais não haviam sido comprovados.
Ao examinar o pedido, a desembargadora Yeda Athias entendeu que a retirada do bloqueio sobre o motorista de fato competia ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Por outro lado, ressaltou que o estado se omitiu quanto à comunicação com o Detran.
Ainda de acordo com a magistrada, o documento de habilitação só foi emitido em março de 2017, cinco anos depois do requerimento administrativo — atraso que, segundo uma testemunha, prejudicou a atividade profissional do pintor. Assim, manteve a indenização por dano moral, mas determinou a redução da quantia para R$ 3 mil.
"Se o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se desarrazoado ante as especificidades do caso concreto, impõe-se sua redução, adequando-o à compensação proporcional ao dano experimentado, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa", registrou a relatora, no que foi acompanhada pelo desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Sandra Fonseca. Com informações da assessoria do TJ-MG.