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segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Corretora de imóveis é condenada por não repassar aluguéis a proprietária

 

Corretora de imóveis é condenada por não repassar aluguéis a proprietária

Por unanimidade, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma corretora por não ter repassado os valores de aluguéis a uma proprietária. Ela foi condenada a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por estelionato e lavagem de dinheiro.

ReproduçãoO prejuízo causado pela corretora à dona do imóvel foi de aproximadamente R$ 18 mil

Segundo os autos, a acusada intermediou a locação de um apartamento da autora da ação. A profissional, no entanto, deixou de repassar aluguéis e taxas condominiais já pagas pela locatária, equivalentes a um ano de contrato — cerca de R$ 18 mil. Os depósitos, comprovados por recibos e extratos bancários, foram feitos na conta da mãe da acusada.

Para dissimular a origem do dinheiro, diversas operações bancárias foram efetuadas, bem como inúmeras recargas de telefones celulares. Segundo o relator, desembargador Juscelino Batista, não é possível falar em insuficiência probatória em relação ao delito de lavagem de dinheiro, conforme alegado pela defesa.

O magistrado afirmou que o estelionato também ficou devidamente comprovado, "tanto que sua materialidade e autoria sequer foram objetos da insurgência recursal". "Descabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto a apelante não admitiu os crimes a si imputados, nem mesmo o estelionato, alegando em juízo que houve, na verdade, um desacerto de natureza civil", disse o desembargador. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão
0017142-07.2016.8.26.0309


00:00/01:00conjur


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Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2022, 10h17

Família de paciente que morreu por falha em atendimento em hospital público será indenizada e receberá pensão

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Família de paciente que morreu por falha em atendimento em hospital público será indenizada e receberá pensão

Família de paciente que morreu por falha em atendimento em hospital público será indenizada e receberá pensão

A família de um senhor de idade será indenizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em virtude do falecimento dele, causado por falha na prestação de serviço de atendimento médico em hospitais públicos da rede estadual. O homem sofreu uma paralisia renal por falta de atendimento adequado e morreu em janeiro de 2012. A 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante fixou a indenização por danos morais em R$ 150 mil para cada um dos três autores.

Na mesma sentença, a Justiça condenou o Estado a pagar indenização por danos materiais no montante de R$ 2.669,00, relativos às despesas funerárias, assim como pensão mensal à viúva no valor de 2/3 de R$ 1.021,69, e na proporção de 2/9 para cada um dos filhos, que possuíam nove e onze anos na data do óbito. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Os autores ajuizaram ação de indenização por danos morais contra Estado afirmando que o paciente faleceu em razão de falha no atendimento médico prestado pelo Hospital Estadual Dr. José Pedro Bezerra e pela ausência de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel.

Eles alegaram que o falecido havia começado a apresentar fortes dores aparentemente na região lombar em meados de outubro de 2011. Em decorrência dessas dores resolveu comparecer no dia 16 de outubro de 2011, por volta das 20h19, à Emergência do Hospital Público Estadual Dr. José Pedro Bezerra (Santa Catarina), momento em que foi medicado.

Contaram que, com o passar dos dias, o quadro agravou-se, tendo o paciente, novamente, comparecido ao hospital em outras cinco ocasiões no mês de outubro de 2011, e em outras ocasiões nos meses de novembro, dezembro de 2011 e janeiro de 2012. Relataram, ainda, que todas as vezes em que comparecia à unidade hospitalar era medicado apenas para aliviar as dores, momentaneamente, sem que a equipe médica solicitasse ou realizasse quaisquer exames para descobrir a causa das fortes dores.

Agravamento

Narraram que no dia 18 de janeiro de 2012 o paciente foi levado em carro próprio pelo seu irmão para o Hospital Público Monsenhor Walfredo Gurgel e, ao chegar lá, constatou-se que os remédios para as dores não mais resolviam, tendo que utilizar sedativos como morfina. Disseram que, após realização de ultrassonografia abdominal, constatou-se a insuficiência renal aguda, a qual, devido a demora na detecção, ocasionou a paralisia de um dos Rins, sendo o paciente encaminhado para seções de hemodiálises.

No decorrer das seções, o quadro clínico foi se agravando, passando a fazer uso de ventilação mecânica e aguardando vaga em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), pois no momento não havia vaga, em decorrência de uma superlotação. Diante dessa situação, os autores resolveram ingressar com uma ação judicial para conseguir leito de UTI, porém, antes de qualquer pronunciamento judicial, o paciente faleceu na noite do dia 22 de janeiro de 2012.

Responsabilidade subjetiva

Ao analisar os depoimentos das testemunhas e os documentos juntados ao processo, o magistrado Odinei Draeger entendeu que o caso se trata de responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão. Explicou que apesar dos autores alegarem que em casos de omissão estatal se trata de responsabilidade civil objetiva, ele observou que, ao caso, o Estado tem razão ao alegar que ao caso incide a responsabilidade civil subjetiva, devendo ao requerente comprovar o dolo ou culpa do Agente Público.

Para o juiz, ficou latente a culpa administrativa em razão da negligência médica estatal. Segundo ele, a omissão da equipe médica é elemento suficiente a vincular a morte do paciente, com base nos autos, a partir dos boletins de atendimento; prontuário de internação; ficha de acompanhamento social; ficha de internação; laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar; receituário médico; exames médicos, bem como dos depoimentos das testemunhas.

(Processo nº 0002071-27.2012.8.20.0129)

Fonte: TJRN

#família #paciente #falha #atendimento #morreu #hospital #público #indenização #pensão

Foto: divulgação da Web

WhatsApp clonado: Vivo deve ressarcir cliente que fez transferência bancária ao receber mensagem do seu advogado

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

WhatsApp clonado: Vivo deve ressarcir cliente que fez transferência bancária ao receber mensagem do seu advogado

WhatsApp clonado: Vivo deve ressarcir cliente que fez transferência bancária ao receber mensagem do seu advogado

O juiz Wild Afonso Ogawa, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, reformou sentença de primeiro grau para condenar a Vivo a ressarcir um cliente. Após receber mensagem de um número de telefone cadastrado como sendo do seu advogado, ele fez transferência bancária para a conta apontada.  O magistrado entendeu que a operadora de telefonia tem responsabilidade objetiva, já que deve proteger o consumidor, considerado a parte mais frágil da relação jurídica, e manter a segurança dos serviços prestados.

No dia 3 de dezembro de 2019, o autor da ação recebeu mensagem, via WhatsApp, do contato de seu advogado, enquanto aguardava notícias de um processo judicial. Durante a conversa, foi solicitado o depósito de R$ 2,4 mil, porém, após efetuar o pagamento do valor, foi surpreendido com a ligação do causídico alertando que seu telefone havia sido clonado.

Em virtude da fraude, o consumidor entrou com ação na Justiça. O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos. Contudo, irresignado, o autor interpôs recurso reforçando sua inocência em acreditar que o dinheiro foi “emprestado a seu advogado”. Ao analisar o processo, Wild Afonso Ogawa constatou que a linha telefônica que aparecia na mensagem recebida pelo autor havia sido clonada e habilitada no aparelho de um terceiro fraudador, sendo o recorrente vítima do golpe, pois efetuou depósito por acreditar que se tratava de mensagens do seu advogado.

Ressaltou que mesmo que a recorrida não seja responsável pela operação e segurança do aplicativo WhatsApp, o uso deste, para envio dos pedidos de empréstimos fraudulentos, só foi possível devido ao uso da linha telefônica do patrono da parte recorrente, sem sua autorização ou conhecimento, para a obtenção do acesso aos serviços do aplicativo.

TJGO/ROTAJURÍDICA

#whatsapp #clonado #transferência #dinheiro #conta #celular

Foto: divulgação da Web

Não incide ICMS sobre transporte de bens entre filiais do mesmo dono

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 

Não incide ICMS sobre transporte de bens entre filiais do mesmo dono

Não incide ICMS sobre transporte de bens entre filiais do mesmo dono

O simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em unidades federativas diferentes não constitui fato gerador do ICMS. Com esse entendimento, a 1ª Turma Criminal do TJDF absolveu a gestora de uma rede de drogaria pela suposta sonegação de ICMS na locomoção de bens da matriz da empresa para as filiais.

De acordo com a denúncia, a ré teria reduzido e suprimido, por meio de artifícios fraudulentos, o tributo cobrado sobre medicamentos e outros produtos farmacêuticos deslocados da matriz, estabelecida em Goiás, para as filiais localizadas no Distrito Federal.

A mesma turma do TJ-DF havia proferido acórdão no qual afastou a pena de multa à acusada, mas manteve sua condenação pela prática de fraude à fiscalização tributária.

A defesa da gestora opôs embargos de declaração à decisão. Os advogados Lecir Manoel da Luz e Wilson Sahade, argumentaram que não haveria qualquer ilicitude penal, já que o fato praticado não seria gerador da obrigação tributária. Eles citaram jurisprudência do STF.

O relator lembrou que o STJ já fixou em 1996 o entendimento da não incidência do ICMS em casos do tipo, com a Súmula 166. O posicionamento mais tarde foi reiterado pela corte e, em 2020, confirmado pelo STF.

“De acordo com a moderna jurisprudência pátria, para se ter configurada hipótese de incidência do ICMS, devem existir atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica, isto é, pela efetiva transferência de titularidade, não bastando o simples deslocamento físico ou econômico das mercadorias”, explicou o magistrado.

Segundo Carvalho, no caso concreto, “a circulação de mercadorias não foi jurídica, mas sim meramente física, uma vez que não houve modificação da propriedade sobre os bens que sofreram deslocamento”. Assim, não teria ocorrido o fato gerador do ICMS.

0001773-73.2012.8.07.0007

TJFT/CONJUR

#ICMS #deslocamento #bens #estabelecimento #mesmo #dono

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O prazo prescricional para a ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

O prazo prescricional para a ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos

O prazo prescricional para a ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos

O prazo prescricional para a ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, em regra, salvo comprovação da inexistência de obras ou serviços públicos no local, caso em que o prazo passa a ser de 15 anos.

A desapropriação indireta retrata situação fática em que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa indevidamente a propriedade privada. Incorporado de forma irreversível e plena o bem particular ao patrimônio público, resta ao esbulhado apenas a ação indenizatória. Quanto ao prazo prescricional, deve ser analisada a aplicabilidade do parágrafo único ou do caput do art. 1.238 do Código Civil de 2002 às hipóteses de desapropriação indireta. Segundo a norma: “Art. 1.238: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. No acórdão embargado, da Primeira Turma, o prazo prescricional é de 15 anos, na medida em que o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil destina-se especificamente a regular os direitos do posseiro particular que ocupa o imóvel para uso residencial ou produtivo. Já no acórdão paradigma, da Segunda Turma, o prazo de 10 anos do referido dispositivo é plenamente aplicável à desapropriação indireta, por presumir-se a implementação pelo Poder Público de obras ou serviços de utilidade pública ou interesse social. A jurisprudência conferiu a essa ação indenizatória caráter de direito real, equiparando seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público. Assim, a adoção das regras de Direito Privado decorre unicamente de construção jurisprudencial. Para a aplicação ao Direito Administrativo de normas do Código Civil de 2002 destinadas a regular relações estritamente particulares, é preciso interpretá-las de forma temperada. No caso da desapropriação indireta, inexiste sequer norma positiva no Direito Administrativo, não podendo se exigir da lei civil essa disposição. Todo o sentido do Código Civil é pela ponderação entre os direitos de propriedade do particular e o interesse coletivo. No equilíbrio entre eles, está a função social da propriedade. Assim, plenamente aplicável o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil às hipóteses de desapropriação indireta, por presunção de haver o Estado implantado obras ou serviços de caráter social ou utilidade pública. A presunção é relativa, podendo ser afastada pela demonstração efetiva de inexistência referidas obras ou serviços. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é decenal. No entanto, admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso concreta e devidamente afastada a presunção legal.

Veja o acórdão:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. NATUREZA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO DE USUCAPIÃO.
REGRA. PRAZO DECENAL. CONSTRUÇÃO DE OBRAS OU IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRAZO DE QUINZE ANOS.
EXCEÇÃO.
1. Conforme a jurisprudência, é irrelevante para o conhecimento dos embargos de divergência o fato de não estar o acórdão paradigma transitado em julgado.
2. A divergência entre os órgãos fracionários deste Colegiado é evidente. Para a Primeira Turma, o prazo é de 15 anos, na medida em que o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil destina-se especificamente a regular os direitos do posseiro particular que ocupa o imóvel para uso residencial ou produtivo. Para a Segunda Turma, o prazo de 10 anos de referido dispositivo é plenamente aplicável à desapropriação indireta, por presumir-se a implementação pelo Poder Público de obras ou serviços de utilidade pública ou interesse social.
3. O conceito de desapropriação indireta retrata situação fática em que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa indevidamente a propriedade privada. Incorporado de forma irreversível e plena o bem particular ao patrimônio público, resta ao esbulhado apenas a ação indenizatória por desapropriação indireta.
4. A jurisprudência conferiu a essa ação indenizatória caráter de direito real, equiparando seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público.
5. A adoção das regras de Direito Privado decorre unicamente de construção jurisprudencial. Para aplicação ao Direito Administrativo de normas do Código Civil de 2002 destinadas a regular relações estritamente particulares, é preciso interpretá-las de forma temperada. No caso da desapropriação indireta, inexiste sequer norma positiva no Direito Administrativo, não podendo se exigir da lei civil essa disposição.
6. Todo o sentido do Código Civil é pela ponderação entre os direitos de propriedade do particular e o interesse coletivo. No equilíbrio entre eles, está a função social da propriedade. Assim, plenamente aplicável o parágrafo único às hipóteses de desapropriação indireta, por presunção de haver o Estado implantado obras ou serviços de caráter social ou utilidade pública.
7. A presunção é relativa, podendo ser afastada pela demonstração efetiva de inexistência de referidas obras ou serviços.
8. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é decenal. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso concreta e devidamente afastada a presunção legal.
9. No caso dos autos, o acórdão da origem demonstra tratar-se de desapropriação indireta pela construção de rodovia, hipótese de incidência da regra geral. A obra foi realizada em 1976. O decreto de utilidade pública editado em 1994 interrompeu a prescrição.
Aplicando-se a regra de transição do Código Civil de 2002, o prazo prescricional de 10 anos teve início em 11/1/2003. Tendo a presente ação sido ajuizada em agosto de 2013, é forçoso o reconhecimento da prescrição.
10. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1575846/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 30/09/2019)

STJ

#prazo #prescrição #ação #desapropriação #indireta #10anos

 

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sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

TRF1 decide que candidata pode tomar posse em cargo técnico tendo formação em curso superior

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

TRF1 decide que candidata pode tomar posse em cargo técnico tendo formação em curso superior

TRF1 decide que candidata pode tomar posse em cargo técnico tendo formação em curso superior

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata, aprovada em todas as fases de um concurso público promovido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), tomar posse no cargo de Auxiliar Institucional (nível médio).

De acordo com os autos, a autora foi impedida de ser admitida no cargo em razão de não ter apresentado o diploma de nível técnico em edificações, conforme exigido no edital do processo seletivo, mas o diploma de nível superior em arquitetura e urbanismo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, destacou que é possível ao candidato aprovado em concurso público objetivando prover cargos de nível técnico, comprovar sua escolaridade mediante a apresentação de diploma de nível superior da mesma área de conhecimento ou correlata.

“Estabelecendo o edital do concurso como requisito de escolaridade, para o cargo de Auxiliar Institucional I – área 4, a comprovação de ensino médio técnico em Edificações, cumpre a exigência a candidata que apresentou comprovante de conclusão de curso de nível superior em Arquitetura e Urbanismo, considerando que a candidata possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame”, afirmou o magistrado.

Processo 1033433-31.2019.4.01.3400

Data de julgamento: 13/12/2021

Data da publicação: 14/12/2021

LC

Fonte: TRF1

#concurso #candidata #cargo #nível #técnico #superior #posse

Foto: divulgação da Web

Consumidor que ficou sem energia elétrica por conta de obra em via pública ganha indenização

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Consumidor que ficou sem energia elétrica por conta de obra em via pública ganha indenização

Consumidor que ficou sem energia elétrica por conta de obra em via pública ganha indenização

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb foi condenada a indenizar um consumidor pela interrupção de 15 dias no fornecimento de energia elétrica. O cabo que fornece energia para a casa do autor rompeu durante uma obra da companhia na rua. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Morador do P Norte, em Ceilândia, o autor conta que o fornecimento de energia elétrica da casa foi interrompido no dia 22 de setembro, depois que a Caesb iniciou as obras na via pública. Informa que os técnicos da Neoenergia foram ao local e constataram que o problema foi causado por tubulação quebrada durante reparo feito pela companhia. O autor afirma que entrou em contato por diversas vezes com a Caesb, que se comprometeu a trocar a tubulação que revestia os fios danificados. A energia da casa do autor só foi restabelecida no dia 06 de outubro.

Em sua defesa, a Caesb afirma que o rompimento do cabo de energia elétrica ocorreu por conta de obra de sua responsabilidade, mas afirma que não há nexo causal entre a obra e os danos sofridos pelo autor. A Neoenergia, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que a Caesb rompeu o cabo que fornece energia para a casa do autor enquanto realizava obra de escavação, o que deixou o consumidor sem o serviço por 15 dias. Segundo o juiz, “O corte indevido de serviço essencial, como no caso de energia elétrica, é causa ensejadora de reparação por danos morais, tendo em vista que possui o condão de violar os direitos da personalidade do autor, causando transtornos psicológicos que ultrapassam o limite do mero aborrecimento, já que a energia elétrica é fundamental para a realização de atividades básicas e necessárias para o dia a dia”pontuou.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais. O pedido em relação à Neoenergia foi julgado improcedente, uma vez que não foi comprovada sua responsabilidade pelo evento danoso.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0726635-64.2021.8.07.0003